INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo falar sobre a responsabilidade civil por dano existencial. Mais precisamente falar e definir o que seja o dano existencial para auxiliar a quem precise, saber em que o dano existencial se fundamenta e relatar jurisprudências do nosso ordenamento que tenham decidido a respeito da responsabilidade pelo dano em tela.
1. Responsabilidade Civil
Para que nos situemos melhor no assunto, é necessário saber o que é responsabilidade civil. Segundo Cavalieri Filho (2012, p.2), responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Assim também Stolze (2014, p.51) atividade danosa de alguém que, atuando apriori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).
Tomando como base os conceitos acima mencionados, podemos extrair que a responsabilidade civil é a quebra de um dever jurídico anteriormente existente. Seja por um contrato, seja pelo dever geral de segurança ou dever de a ninguém lesar, que é a premissa do neminem laedere, que quer dizer que alguém agindo ou deixando de agir, causar um dano a alguém deve arcar ou responder pelo prejuízo causado independentemente se havia alguma relação preexistente com a vítima ou não.
1.1 Elementos da responsabilidade civil
A responsabilidade civil é composta por elementos que a caracterizam. Sem eles não há que se falar em responsabilidade.
“... podemos extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade.” (STOLZE,2014).
1.1.1 Conduta Humana
A conduta humana pode ser concretizada em uma ação ou omissão de forma voluntária. Para que a responsabilidade venha a nascer, essa conduta voluntária tem que violar o direito de alguém e ainda, causar dano (art. 186, CC).
1.1.2 Nexo de Causalidade
Alguém só responde por um dano se a ele deu causa e se sua conduta foi relevante pra a ocorrência do prejuízo. De acordo com Cavalieri Filho (2012, p.49) O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano.
1.1.3 Dano
Nesse terceiro elemento é necessário que se dê uma atenção maior e mais detalhada. De acordo com Pablo Stolze (2014, p.83) Dano seria lesão a um interesse jurídico tutelado — patrimonial ou não —, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. O presente elemento é o mais importante deles, pois, sem o dano não se fala em responsabilidade. Cavalieri filho chega a dizer que (2012, p.77) o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. E ainda diz mais: Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
O dano possui duas espécies:
- Dano patrimonial ou material que é aquele que reflete diretamente no patrimônio da vítima causando um prejuízo emergente ou no que deixou de ganhar em virtude do ocorrido.
- Dano extrapatrimonial/imaterial é aquele que reflete nos direitos de personalidade do indivíduo como o direito à imagem, à honra e etc. Segundo Venosa (2013, p. 46) Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
É de se observar que o dano extrapatrimonial causa lesão a um princípio geral constitucional que é a dignidade da pessoa humana. Todo ser que é vivo e humano tem que ter resguardados e protegidos seus direitos pra que viva de forma justa e digna.
2. DANO existencial
Segundo Flaviana Rampazzo Soares dano existencial é:
[1]Uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado em seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina.
Hidemberg, jurista, prediz que:
[2]O dano existencial constitui espécie de dano imaterial ou não material que acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo-sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação (de âmbito público ou privado, sobretudo na seara da convivência familiar, profissional ou social).
Podemos extrair então que o dano existencial consiste em um dano extrapatrimonial ou imaterial, ou seja, sua repercussão não é sobre o patrimônio do indivíduo, mas sim sobre sua própria existência, um dano que impede, interrompe ou suspende um projeto de vida (ser especialista em processo civil) ou como mesmo prediz o autor anteriormente citado, dificulta o indivíduo de retomar sua vida de relação, como exemplo a relação familiar.
O dano existencial seria um “não fazer” por impedimento alheio a sua vontade.
Dos conceitos mencionados podemos averiguar que o dano existencial se alicerça em duas rochas fundamentais, que são: o projeto de vida e o prejuízo a vida de relações, conforme prediz Hidemberg “O dano existencial se subdivide no dano ao projeto de vida e no dano à vida de relações.”[3]
2.1 Projeto de vida
Todo ser humano que se preze tem aspirações, tem necessidade de uma autorrealizar-se, que muitas vezes é essa a força que o move. Então, para isso o indivíduo procura viver pra aquilo que se propôs conquistar, que se propôs fazer. Esse indivíduo tem o pleno direito de fazer da sua vida o que quiser, sonhar, desejar o que quiser, sem ser impedido ou melhor, sem ter seus planos (desde que não sejam ilícitos) que tanto almeja, frustrados ou atrapalhados por alguém.
Hidemberg preceitua que é por meio de seu projeto de vida que o indivíduo busca a autorrealização integral e que ao elaborar seu projeto de vida também direciona sua liberdade de como proporcionar a concretude “no contexto espaço-temporal em que se insere” [4]. É com base em seu “projeto de vida que o ser humano estabelece suas metas, objetivos e ideias que dão sentido à sua existência” [5] .
Conjunto de atos imprescindíveis à execução de planejamento razoável e adaptável de metas e aspirações pessoais (plausíveis e exequíveis) que dão sentido à sua existência e representam aspecto central de sua busca pela autorrealização.[6]
Então, alguém lesar o projeto de vida do outro pode trazer prejuízos exorbitantes que não repercutem na questão econômica do lesado. Mas, repercute na sua condição humana, na sua própria existência.
Tendo em vista que o projeto de vida da pessoa é seu ponto de equilíbrio, é motivo de sua realização, uma mudança a este eixo pode causar um furação em sua vida. Fazendo com que essa pessoa venha a mudar todos os seus planos em virtude de uma conduta ilícita, pois quem causar dano a outro comete ato ilícito, assim como preceitua o art. 186cc.
2.2 Vida de relações
Sobre essa outra base do dano existencial preceitua Hidemberg, que é um conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, onde esse ser comunga com seus pares as experiências, compartilha sentimentos, emoções, hábitos, aspirações, atividades e afinidades que o fazem crescer por meio desse contato que é contínuo.
É muito claro que todo ser precisa estar inserido em um convívio social, precisa trocar informações, interagir para que suas concepções sejam formadas.
O projeto de vida e a vida de relações estão ligados entre si, pois o ser humano não planeja sua vida do nada, ele precisa ter referências para poder se projetar, melhorar seus planos, ou até mesmo esquecê-los. Esse contato é extremamente necessário para a formação de um indivíduo.
A quebra dessas relações seja no ambiente familiar, do trabalho, social, etc., pode acarretar à pessoa danos que venham afetar a sua existência, tendo em vista que as relações humanas é que o fazem crescer e se portar no mundo em que convive. Imagine uma mulher que, em sua casa era violentada fisicamente por seu esposo, dependia financeiramente dele para tudo, mas tudo mesmo! Porém, certo dia ela decide ir procurar um trabalho e logo na primeira tentativa ela encontra. Seu mais novo patrão logo a admitiu por ver que sua qualificação profissional era de altíssimo nível. O momento mais importante do seu dia era quando ela ia ao seu trabalho, onde lá podia demonstrar o seu potencial profissional e se sentia mais acolhida por suas amigas e seus amigos. Lá era o seu lugar de suas realizações, quando tinha um tempinho trocava experiências vividas, falava de suas aspirações.
Agora imaginemos se essa mulher for bruscamente retirada do seu trabalhado, da convivência contínua que existia entre ela e seus amigos, devido a uma conduta dolosa de alguém, causará ou não um dano a ela. Tendo em vista que praticamente seu motivo de levantar todos os dias era seu trabalho? Esse dano poderia afetá-la e muito, podendo causar danos biológicos, psicológico etc.
O ser humano precisa desse contato com outros que tragam a ele condições de formar suas concepções, ideais, como já foi mencionado em parágrafos anteriores.
3. Diferença entre o dano moral e o dano existencial
É possível que ao ver o dano existencial possam surgir algumas questões que levem alguém a confundi-lo com o dano moral. Pois, são danos de caráter extrapatrimonial. Sobre o dano extrapatrimonial Flávia Rampazzo Soares citada por Jorge Filho e Rubia Alvarenga, diz que “a tendência mundial é a de aumento da proteção aos interesses imateriais da pessoa”, esses interesses “não abrangendo apenas os danos morais propriamente ditos, mas todo e qualquer dano não patrimonial”. Este dano deve ser e precisa ser “juridicamente relevante ao livre desenvolvimento da personalidade, tal como é o direito à integridade física, à estética e às atividades realizadoras da pessoa, que tornam plena a sua existência.”[7]
Como se sabe, tanto o dano moral como o dano existencial são espécies de dano extrapatrimonial, mas só é em isso que são iguais. Segundo Flavia Rampazzo Soares, a distinção entre dano existencial e dano moral reside:
... no fato de este ser essencialmente um sentir, e aquele um não mais poder fazer, um dever de agir de outra forma, um relacionar-se diversamente em que ocorre uma limitação do desenvolvimento normal da vida da pessoa. Nesse sentido, enquanto o dano moral incide sobre o ofendido, de maneira, muitas vezes, simultânea à consumação do ato lesivo, o dano existencial, geralmente, manifesta-se e é sentido pelo lesado em momento posterior, porque ele é uma sequência de alterações prejudiciais no cotidiano, sequência essa que só o tempo é capaz de caracterizar.[8]
Podemos entender que o dano existencial implica em um deixar de fazer algo que foi projetado. O dano moral implica em uma questão de sentimento que traz dor, sofrimento etc.
É de se ver também que nos tribunais brasileiros existe uma certa resistência em relação ao dano existencial, tendo em vista que eles classificam todo dano extrapatrimonial em dano moral.
4. JURISPRUDÊNCIA
Como tratado no ponto anterior o tribunal na maioria das vezes classifica determinado dano que seria existencial como se fosse dano moral. A exemplo disso podemos observar na jurisprudência abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE DIREITO NÃO RECONHECIDO. POSTERIOR RECONHECIMENTO. SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA MARTA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. É cabível a indenização por danos morais em virtude do prejuízo sofrido com a demora na entrega de diploma por instituição de ensino superior, visto que caracterizada a responsabilidade objetiva por desídia da universidade na regularização de sua situação junto ao órgão responsável pelo reconhecimento do curso. O dano moral deve ser presumido tendo em vista a frustração daquele que após vasta dedicação e construção de um projeto de vida profissional vê-se privado desta oportunidade por desídia da instituição de ensino na qual confiou. A sensação de desconforto e desconfiança gerados pela ridícula situação provocada pela ""falsa colação de grau"" diante do seu círculo íntimo de amigos e familiares indelevelmente caracteriza o dano moral. A inversão do ônus da prova não é fórmula mágica que despe o consumidor de qualquer responsabilidade na demonstração dos indícios do seu direito; depende de circunstâncias concretas que devem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, quais sejam, ser a prova verossímil ou a caracterização da hipossuficiência do consumidor. O posterior reconhecimento do curso descaracteriza o dano material em relação aos valores despendidos com as anuidades do curso de graduação não reconhecido junto ao MEC no momento da colação de grau. A ausência de provas de qualquer proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso de pós-graduação, ou qualquer outro evento que possa ter repercussão de natureza patrimonial descaracterizam a ocorrência de danos materiais. Ao fixar a indenização por danos morais, não se pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, nem deixar de se incutir no valor condenatório um caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática. O dano moral não pode servir de meio para que pessoa declaradamente pobre no sentido legal se enriqueça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado os danos morais, em casos como o presente, em R$5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do quantum dos danos morais, sem qualquer limitação no tempo. Preliminar rejeitada e apelos parcialmente providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0637.06.035911-3/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2009, publicação da súmula em 25/09/2009).
No trecho em destaque podemos presenciar os dois elementos básicos do dano existencial onde ele fala em dedicação e construção de um projeto de vida e que é frustrado pela não emissão do diploma devido a faculdade não ter se regularizado com o MEC. Essa conduta da faculdade a fez de mentirosa e gerou um abalo nas relações que possui com seus amigos e familiares.
Essa conduta geraria uma responsabilidade por dano existencial, pois a impediu de realizar determinadas atividades como ser aprovada em concurso de nível superior, fazer um mestrado, ela talvez queria seguir carreira jurídica e por uma má diligência da faculdade foi obrigada a mudar de planos.
Outra jurisprudência encontrada no site do TJ/ RS, já traz em seu acórdão expressamente o dano existencial.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO IMOTIVADA. FATURA PAGA. VIOLAÇÃO EFETIVA A DIREITO DA PERSONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO CONSIDERADAS. Majoração do quantum indenizatório, para que atenda à condição econômica das partes, à repercussão do fato e à conduta do agente. O valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da violação dos bens jurídicos em jogo, sem significar enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044580918, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011).
Para decidir pela responsabilidade civil por dano existencial, o relator entendeu que a ré deixou de fornecer um bem essencial ao indivíduo que é a água potável. Essa conduta do não fornecimento privou a autora de exercer suas atividades normais do dia a dia. Sua fundamentação foi em Flavia Rampazzo Soares, onde ela diz que o dano existencial “é a lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social.”
Considerações finais
O que me chamou a atenção ao escolher esse tema foi que ele é bem mais interessante que o dano moral. Imagine só uma pessoa ser responsabilizada porque atrapalhou sua vida? Interferiu no teu projeto de vida sem ser chamado? e em virtude desse dano te impediu de manter relações sociais preexistentes? Isso é mais que dano moral, um sofrimento interno, dolorido que fere a tua honra. Isso é dano que fere tua existência, aquilo porque você vive. Fere tua liberdade de escolher o melhor pra ti, fazendo com que bruscamente você mude os planos que vem desde muito tempo projetando.
Imagine só alguém que possuía uma vida estável, com filhos, trabalho, amigos, mantinha uma boa relação com seus vizinhos e tudo, cursava o 10 º período de direito, havia passado na OAB e estava prestes a concretizar seu almejado sonho de se tornar um advogado(a) criminalista extremamente reconhecido pelo seu esplendoroso trabalho. Por um erro judicial é preso e condenado a ficar 10 anos recluso. As consequências desse ato indubitavelmente irá trazer mudanças muitos mais que significativas em sua vida, fazendo com que pelo menos temporariamente esse indivíduo mude seu projeto de vida. Ainda há que se falar da perda do convívio sólido que ele tinha com sua família e todos que o cercavam. Nada mais justo que aquele que causou dano, seja responsabilizado pelo prejuízo.
Não é fácil de lidar com um prejuízo tão grande, como esse. Então, faça um favor, não atrapalhe a vida de ninguém!