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Contrato de leasing

Agenda 28/05/2016 às 17:16

O contrato de leasing possui natureza híbrida, englobando características de vários outros negócios jurídicos. O seu caráter mais acentuado assemelha-se à locação.

O contrato de leasing pode ser definido como aquele pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento ou imóvel, consegue que uma empresa de leasing o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado. Ao final do prazo contratual, o arrendatário possui a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo mediante o pagamento de um preço residual, previamente estabelecido no contato.

O contrato de leasing possui natureza híbrida, englobando características de vários outros negócios jurídicos. O seu caráter mais acentuado assemelha-se à locação, contudo, não é uma locação pura, mas sim uma locação com características bem próprias, face ao acréscimo no preço das despesas, tributos e lucro da empresa de leasing.

Segundo Clóvis Beviláqua, a locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer–lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível, a prestação de um serviço apreciável economicamente ou a execução de alguma obra determinada.

Deste conceito são extraídas três espécies de locação, da quais só nos interessa a primeira, que é a locação de coisa, que abrange unicamente o uso e gozo de bens infungíveis, mediante a contraprestação em dinheiro, que serão devolvidos ao locador ao final do contrato.

No caso do contrato de leasing, o conceito permanece válido, com a ressalva de que ao término do contrato o arrendatário não seria obrigado a restituir o bem, podendo optar por ficar com ele, mediante pagamento do valor residual.

Com relação ao bem a ser arrendado, assim como na locação, este deve ser infungível, inconsumível, ser lícito e possível, determinado, arrendado por quem possua o título bastante para fazê-lo e, principalmente, seja alienável.

Em segundo lugar destaca-se o caráter financeiro do instituto. Tal característica, assim como a locação, tem suas peculiaridades quanto aos contratos de leasing, não havendo um repasse, não de dinheiro, mas sim do bem solicitado pela arrendatária.

Deve ser destacado que as empresas de arrendamento mercantil não arrecadam recursos junto ao público, atuando basicamente com recurso próprios ou através de empréstimos que podem ser feitos inclusive no exterior.

O contrato de leasing é um contrato bilateral, impondo obrigações recíprocas e interdependentes às partes, sendo cada um simultaneamente credor e devedor um do outro, uma vez que as respectivas obrigações têm por causa as do outro contratante, sendo a existência de uma subordinada a da outra parte. Daí decorre que uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra se não cumprir a sua.

O caráter oneroso é específico neste tipo de contrato, já que os alugueis são mais altos que os existentes na locação comum, pois visam garantir, em prazo contratual determinado, a amortização do preço do equipamento acrescido dos custos administrativos e financeiros, além do lucro da arrendadora.

Como no leasing as prestações obrigatoriamente se prolongam por um certo período de tempo, seus contratos são de execução sucessiva e, além disso, realizam-se levando em conta a pessoa do arrendatário, sua condição econômica e sua credibilidade na praça, sendo, por isso, um contrato em função da pessoa.

É também consensual, ao menos por princípio, já que atualmente várias regras, ditadas pelo poder público em nome da segurança jurídica, limitam bastante a vontade das partes. Além disso, as obrigações do arrendamento têm sido traçadas pelas instituições arrendantes, mediante cláusulas e conteúdos adesivos.

O contrato de leasing é formal e deve seguir o disposto em lei.

O leasing pode apresentar-se com algumas variações, dependendo das partes contratantes, do bem objeto do contrato ou da forma que o alcança. As classificações principais definem quatro espécies.

A primeira delas é o leasing financeiro, também definido como leasing bancário, que é o mais corriqueiro em nossas vidas. É aquele pelo qual o arrendador adquire os bens de terceiros, com o intuito de arrendá-los ao arrendatário, por prazo certo e mediante paga de prestações periódicas, existindo, ao fim, a opção da compra, renovação ou devolução do bem.

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Essa espécie possui como grande atrativo o benefício fiscal de que se beneficiam o arrendador e o arrendatário, com deduções de imposto de renda não previstas nas outras modalidades.

O leasing financeiro, como bem se denota pelo nome, é aquele onde o caráter financeiro da operação está mais saliente. E é tecnicamente definido pela Resolução n° 2.309/96 do Banco Central do Brasil.

A sistematização desta modalidade do instituto prevê alguns requisitos contratuais, a saber: o prazo do contrato; o valor das contraprestações por períodos determinados; indicação e descrição dos bens infungíveis, com suas marcas e particularidades; opção da compra ou renovação do contrato pela arrendatária; preço do valor residual ou a fórmula para alcançá-lo; responsabilidade pelo desvio de finalidade conferido ao bem pela arrendatária; possibilidade de transferência a terceiros; sendo permitidas, ainda, outras avenças que, porventura, as partes considerem convenientes.

O leasing operacional também conhecido como renting, que foi a primeira forma de arrendamento mercantil surgida no início dos anos vinte, quando, segundo Arnaldo Rizzardo, indústrias norte-americanas alugavam seus produtos a fim de assegurar o escoamento e comprometendo-se a fornecer uma prestação de serviços de conservação das máquinas. Cuidava-se mais de um contrato de locação com promessa de venda do bem locado.

Esta modalidade de leasing envolve alguns aspectos relevantes, como, por exemplo, a assistência técnica, treinamento de pessoal, reparos e manutenção periódica ficam, diversamente do leasing financeiro, por conta do próprio arrendador.

Outras características básicas são: a possibilidade do mesmo bem ser alugado várias vezes a diversos locatários, a dispensa da instituição financeira na operação, o valor da opção de compra devendo corresponder ao valor de mercado do bem e o arrendatário tendo a possibilidade de rescindir o ajuste a qualquer tempo.

Este negócio jurídico tem suas ressalvas e os bens objetos do mesmo padecem de um obsoletismo precoce, sendo certo, ainda, que a empresa que opera o renting tem um campo de atuação menor que aquela que opera as demais modalidades de leasing.

O leasing operacional está previsto no artigo 6° da Resolução n° 2.309/96 do Banco Central do Brasil.

Já o lease back surgiu da necessidade de algumas empresas levantarem capital de giro em momentos de crise econômica. Esta modalidade de leasing acarretou a oportunidade de captação de capital sem que as mesmas tivessem de se desfazer de seus bens de produção.

No lease back o próprio arrendatário venda a coisa ao arrendador para, em seguida, tomá-la em arrendamento, podendo ser pactuada a rescisão do contrato pelo mesmo.

É deveras útil àquelas empresas que, com grande possibilidade de expansão, mas sem numerário próprio e com dificuldades de obter financiamento bancário em montante razoável, alienam seus bens imóveis para, em seguida, agora já de posse de capital líquido, tomá-los em arrendamento.

Merece destaque o tratamento fiscal que incide na espécie, sendo a mesma também alcançada pela Lei 6.099/74, recebendo, assim, os benefícios de isenções tributárias estabelecidas para o leasing financeiro.

Essas são, em síntese, as características e as principais modalidades do contrato de leasing.


Referências bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 3° volume. 11ª edição. 1996.

RIZZARDO, Arnaldo. Leasing – Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro. 4ª edição. RT. 2000.

BENJÓ, Celso. O leasing na sistemática jurídica nacional e internacional. RF 274/18.

DELGADO, José Augusto. Leasing – doutrina e jurisprudência. Curitiba. Juruá, 1997.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing.02ªed. São Paulo: RT, 1999.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Eduardo Ferreira. Contrato de leasing. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4714, 28 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34995. Acesso em: 5 nov. 2024.

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