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Modificações da competência

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

12. Notas Conclusivas

1 – A competência, enquanto parcela da jurisdição, pode ser absoluta ou relativa. Diz-se absoluta a competência funcional e a competência em razão da matéria e, relativa, a competência em razão do valor e do território.

2 – A competência absoluta é inderrogável e improrrogável. A competência relativa se prorroga, pela ausência de oposição da exceção declinatória de foro, como também pela vontade das partes.

3 – A Constituição Federal determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização judiciárias dos Estados é que determinam a competência jurisdicional.

4 – A propositura da ação fixa a competência, consoante estatui o artigo 263 do CPC. A prevenção, segundo a regra do artigo 219 do CPC, também é forma de fixar a competência.

5 – Possuindo dois juízes a mesma competência territorial, torna-se prevento o que primeiro despachar na petição inicial, realizando juízo de admissibilidade e ordenando a citação. Sendo de competências territoriais diversas, opera-se a prevenção com o ato da citação.

6 – A prevenção não é critério de determinação da competência, mas de fixação da competência.

7 – A prorrogação da competência é a possibilidade de deslocar-se a competência de um juiz, inicialmente competente, para outro, que a rigor não o era. Só é admissível em se tratando de competência relativa.

8 – A doutrina classifica as hipóteses de prorrogação como sendo voluntária ou legal. Entende-se como voluntária a prorrogação decorrente do acordo de vontade das partes, expressa ou tacitamente. Expressamente, quando pactuada na forma de cláusula de eleição de foro, em causas de natureza pecuniária e sendo a competência relativa. Tácita, segundo a doutrina, é a manifestação de vontade decorrente da ausência de oposição da exceção declinatória de foro.

9 – Discordamos parcialmente dessa classificação, pois há casos de oposição intempestiva da declinatória de foro, onde não se pode falar em anuência tácita e voluntária, mas sim, em prorrogação decorrente da preclusão, permitindo falar-se em uma terceira figura, de prorrogação preclusiva.

10 – O foro de eleição prevalece sobre o foro do domicílio do réu, se validamente pactuado. Mas nada impede que o autor proponha a ação, a critério exclusivamente seu, no domicílio do réu, ocasião em que este não poderá excepcionar o foro de seu próprio domicílio em função do foro de eleição. Trata-se a escolha de prerrogativa do autor.

11 – A prorrogação legal decorre de determinação em lei, podendo verificar-se em casos de conexão ou continência, em se tratando de competência relativa, ou mesmo em se tratando de competência absoluta, quando a lei assim dispuser, seja pelo novo disciplinamento da matéria, seja pela criação de nova vara.

12 – Podem ocorrer conflitos de competência, quando dois ou mais juízes se entenderem competentes para apreciar uma mesma causa, ou na situação inversa, caso se julguem incompetentes para o feito.

13 – Ocorre conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na conexão, a motivação da reunião dos processos é objetiva.

14 – Na continência, o critério de reunião dos processos é subjetivo e objetivo, ocorrendo pela identidade de partes e de causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm, em uma distinção quantitativa.

15 – Para que se possa falar em continência, há que se observar um critério cronológico: a ação de conteúdo menor deve ser ajuizada antes da de conteúdo maior, pois se o inverso ocorre, não haverá continência, mas sim litispendência

16 – Pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis a competência, uma vez fixada, não se modifica por alterações no estado de fato ou de direito relativo às partes.

17 – Se uma das causas já se encontra julgada, não há que se falar em prorrogação da competência, pois o objetivo da reunião dos processos é que sejam julgados simultaneamente.

18 – É dominante na doutrina o entendimento de que não se opera a universalidade de juízo para as hipóteses de concordata, atraindo todos os processos, tal como se dá na falência.

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19 – O artigo 105 do CPC prescreve que o juiz pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A doutrina e a jurisprudência se dividem quanto ao sentido da expressão "pode", entendendo parte delas que o termo foi utilizado atecnicamente pelo Código, pois não se trata de faculdade, mas dever do juiz. Outra parte defende a literalidade do texto, asseverando que o juiz possui a faculdade (e não dever) de reunir as ações.

20 – Pacificou-se perante nossos tribunais que a competência para as ações fundadas em título executivo extrajudicial se estabelece pelo local do pagamento, podendo, sempre que desejar, o autor, optar pelo foro do domicílio do réu.

21 – A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga nem se desloca para outra Justiça. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que em não havendo vara federal na comarca do domicílio do réu, nas causas decorrentes de crimes ambientais, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 183), entendimento este que foi objeto de controvérsias perante o Supremo Tribunal Federal, acabando por ser cancelada referida súmula pelo STJ, que modificou seu entendimento, acolhendo a posição do STF.

22 – Com a criação de nova comarca ou de nova vara especializada, opera-se a aplicação imediata da lei e do deslocamento da competência para a nova vara ou nova comarca. É o que se deu com os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95) e com as causas concernentes à união estável (Leis n.ºs 8.971/94 e 9.278/96).

23 – Dá-se a modificação da competência, deslocando-se para nova vara criada ou nova comarca, independentemente do estado em que se encontra o processo, mesmo que este esteja pronto para ser julgado.

24 – No direito comparado, são variados os exemplos de modificação da competência, sendo hipóteses mais comuns os casos de prorrogação legal por ausência de declinação de foro e pela convenção das partes.

25 – No Direito Espanhol, a prorrogação ocorre pelo instituto da submissão, em matéria de competência territorial, sendo vedada a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão e contratos celebrados com consumidores ou usuários. Prevê, ainda, a LEC espanhola, a possibilidade de o juiz conhecer de ofício da incompetência territorial, se fixada por leis imperativas, remetendo os autos ao juiz que entenda territorialmente competente.

26 – No Direito Mexicano a prorrogação da competência só é admitida em casos de competência territorial, podendo haver submissão expressa a juízo diverso, por convenção das partes, ou tácita, se ausente a declinatória de foro.

27 – No Direito Italiano verificam-se algumas dificuldades na determinação e fixação da competência, em razão de ter aquele país adotado um sistema de jurisdição repartida em judicial ordinária e administrativa, bem como pela multiplicidade de regras de prorrogação.

28 – O Direito Alemão, por sua vez, utiliza o princípio da prioridade em matéria de competência, segundo o qual, sempre que um juiz se declara competente, torna-se vinculado absolutamente e vincula a todos os outros juízes e tribunais, que não se podem declarar competentes para aquele feito. Por outro lado, quando se declara incompetente, vincula a todos igualmente, que não podem se considerar incompetentes alegando a competência do primeiro.

29 - Em comparação com o direito estrangeiro, podemos concluir que a legislação brasileira possui normas bem delineadas de determinação e fixação da competência, inclusive para os casos que admitem ou não prorrogação, restando muito a evoluir, no entanto, no que tange à aplicação prática dos institutos da conexão e da continência, haja vista a enorme gama de ações esparsas que poderiam ser reunidas e não o são, onerando as partes com custos processuais e produção individualizada de provas.


NOTAS

  1. O Código de Processo Civil trata das Modificações da Competência no seu Livro I, Título IV, Capítulo III, Seção IV.
  2. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 370. V. I.
  3. GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 113.
  4. CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999, p. 104-105.
  5. MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 1. ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000, p.406. V. I.
  6. GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 203.
  7. Cf. José Frederico Marques, p. 408.
  8. MARCATO, Antonio Carlos. Aspectos transnacionais do direito processual. Artigo coletado na Internet: http://www.cpc.adv.br/ACM_ASPECTOS.HTM (em 27/11/2001).
  9. Há que se observar o CPC, quando estabelece no artigo 111 que "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."
  10. Cf. José Frederico Marques, p. 408.
  11. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: RT, 1996, p. 213-214, nota rod.1. V.1.
  12. Neste sentido a jurisprudência: "Prevenção. Ações Conexas que se processam perante Juizes que têm a mesma competência territorial. Competência daquele que despachou cai primeiro lugar. Artigo 106 do Código de Processo Civil. (AI 201.798-1, 22.4.87, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Gamaliel Costa, in JTA 107/423)". E ainda: "Ocorrendo o ajuizamento de duas ações, em varas diferentes; uma sobre renovação de aluguel e outra pedindo o despejo, a competência é estabelecida pela prevenção, aplicando-se o disposto no art. 106 do CPC. A competência é do magistrado que primeiro despachou em um dos feitos.(Ap. 959/88 "S" 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alecio Antonio Tamiozzo, in DJMS 2685, 17.11.89, p. 6.)". No mesmo sentido: "Conflito de Competência 7.021-0, 6.8.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Evaristo dos Santos, in JTJ 110/408".
  13. O princípio inserto no art. 106 do CPC deve harmonizar-se com o disposto no art. 219 do mesmo Código. Assim, o despacho a que se refere o art. 106 só pode ser o que ordena a citação e não, indistintamente, qualquer outro de mero expediente, como o que manda registrar e autuar a petição inicial, ou ordena o cumprimento de certas exigências processuais. Mesmo porque naquela há a manifestação da competência. o que não ocorre nestes. (AI n.º 87/89, j. 9.8.89, 4ª CC do TJ-PR, Rel. Des. Wilson Reback, in ADV JUR 1989, p. 750, v. 46825).
  14. Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  15. Cf. AI 861, 22.1.90, 7ª CC TARJ, Rel. Juiz Amaury Arruda, in ADV JUR, 1990, p. 238, v. 48759.
  16. Cfe. Jurisprudência: "Para evitar decisões contraditórias, impõe-se a reunião dos dois processos perante o juiz que proferiu o primeiro despacho. (AI 98.679, 6.11.79, 1ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Nóbrega de Salles, in RT 534/169)". No mesmo sentido: "Conflito de Competência n.º 49.154, de 27.7.77, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Toledo de Assumpção, in RT 508/184".
  17. Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 299.
  18. Cf. ob. cit., p. 206.
  19. Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 297.
  20. Sobre a competência prorrogada, discorre De Plácido e Silva, dizendo: "Assim se diz da competência atribuída ao juiz, originariamente incompetente, em virtude de lei, ou porque a parte não se tenha oposto a que nele se firmasse a competência. A competência prorrogada ocorre, em regra, pela prevenção, pela continência ou conexão de causas. E poderá ser necessária ou voluntária. É necessária, quando decorre das reconvenções, das intervenções ou do chamamento de terceiros a juízo, como nos casos de autoria, assistência ou oposição. Voluntária, quando, pela renúncia ou consentimento tácito, alguém se sujeita à jurisdição alheia, não se utilizando da declinatoria fori (exceção de incompetência), que lhe era assegurada por lei. A competência prorrogada modifica as regras da competência originária, passando a valer as que decorrem da prevenção ou conexão. Mas, para que se admita a prorrogação, necessário que não se trate de competência ratione materiae ou ratione causae, pois que estas são improrrogáveis. E como improrrogáveis não admitem que outros juízes tomem conhecimento das questões a elas pertinentes para resolvê-las, sendo nulo de pleno direito tudo o que se fizer em contrário. A competência prorrogada somente poderá ocorrer entre juízes da mesma categoria, isto é, do mesmo grau de jurisdição." SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 371. V. I.
  21. Cf. ob. cit., p. 206.
  22. Neste sentido José Frederico Marques, ob. cit., p. 410-412.
  23. Daí porque entendemos que a classificação hodiernamente apresentada pela doutrina revela-se incompleta. Acrescentaríamos às hipóteses de prorrogação convencional e legal, uma outra, de prorrogação sancionatória, ou prorrogação preclusiva, uma vez que decorre da preclusão, como conseqüência da inércia no momento oportuno para a prática de ato de oposição (via exceção de incompetência) e pode onerar a parte irremediavelmente.
  24. Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  25. Cf. José Frederico Marques, p. 415.
  26. Este, aliás, o sentido geral da prorrogação da competência territorial, não apenas no que tange ao foro de eleição, mas em todas as hipóteses em que, por inércia do demandado, a incompetência não venha a ser alegada no momento oportuno. Assim não fosse, teríamos que admitir que a eleição de foro tornaria a competência improrrogável. Vejamos outro julgado que melhor orienta esse posicionamento: "Ao contrário da competência absoluta, que é inderrogável por convenção das partes e não se modifica até mesmo pela conexão ou continência, a competência relativa é prorrogável, modificando-se desde que não oposta, em tempo hábil, a exceção de incompetência do foro, daí não poder o juiz, de ofício, dar-se por incompetente, como é do seu dever no caso de incompetência absoluta, sob pena de violação ao disposto nos arts. 112, 113 e 114 do CPC. Assim, se o inventário ou arrolamento foi requerido em juízo diverso do domicílio do de cujus, e não foi oposta a exceção de incompetência do foro, aí deve ele ser ultimado face a prorrogação da competência do juiz, não se justificando, por isso, declaração de ofício de sua incompetência relativa. (AI 26/89, 21.4,89, 4ª CC TJBA, Rel. Des. Roberio Braga, in ADV JUR 1989, p. 526, v. 45.411). Idêntico fundamento aplica-se ao seguinte julgado: "Tratando-se de competência relativa, se o réu, no procedimento cautelar, não excepciona o foro ou juízo, ocorre prorrogação. E ocorre não somente em relação à ação preparatória, mas também no pertinente à ação principal. (AI 5.340-0, 28.11.85, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, in RT 605/35 e JTJ 101/254).
  27. Cf. AI 3.478, 19.2.92, 2ª TC TJDF, Rel. Des. Vasquez Cruxên, in ADV JUR, 1992, p. 286, v .58315.
  28. ALVIM, Arruda. Cf. ob. cit., p. 302.
  29. Idem, ibidem.
  30. Havendo conexão de causas, com risco de decisões conflitantes, devem ser reunidos os processos. (AI 352.673, 2.4.86, 3ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Luciano Leite, in RT 608/108).
  31. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 341 p.
  32. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, 167 p.
  33. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. V. II. (Trad. da 2ª. ed. Italiana por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tulio Liebman). São Paulo: Livraria Acadêmica - Saraiva & Cia, 1943, p. 303.
  34. Idem, ibidem, p. 296.
  35. Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305.
  36. SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 162.
  37. Art. 102 - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
    Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
    Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
    Art. 108 - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
    Art. 109 - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  38. Diz o CPC: Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
  39. BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense 1983, p. 465. V.1.
  40. TORNAGHI, Hélio. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 344.
  41. Cfe. Ernani Fidélis dos Santos, ob. cit., p. 162.
  42. Idem, p. 307.
  43. Cf. Arruda Alvim, p. 308-309.
  44. CPC, Art. 87: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  45. WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador) et. alii. Curso avançado de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2000. V. 1.
  46. O objetivo do reconhecimento da ocorrência de conexão ou de continência é o processo e o julgamento simultâneos, desaparecendo a finalidade da reunião dos processos se uma das ações já foi julgada. (AI 4.009-0, 18.4.85, CEsp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, in RT 601/104, em.). No mesmo sentido: (AI 5.078-0, 26.9.85, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, in RT 609/40).
  47. Impossibilidade de reunião dos processos, por já julgada uma das ações, embora pendente de recurso. (Ap. 296.228, 16.3.83, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Roque Komatsu, in JTA 81/125).
  48. Cfe. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2, p. 19-20.
  49. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 468. V. 1. T. II.
  50. Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305-306.
  51. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 303.
  52. "O foro estabelecido em contrato de cédula rural pignoratícia para pagamento da obrigação dela resultante é válido para a ação em que se lhe exija cumprimento. (AI 38/74, 23.4.74, 3ª CC TJPR, Rel. Des. Zeferino Krukoski, in RF 246/380)."
  53. "Tratando-se de duplicata sem menção da praça do pagamento e tendo havido apresentação do título a protesto na comarca do domicílio do sacado, firma-se a competência desta comarca para sustação do protesto e subseqüente ação anulatória da mesma duplicata. (AI 225.030, 3.8.76, 6ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Paula Bueno, in RT 489/155)."
    Em situação inversa, mas evidenciando o mesmo sentido, pois reflete a escolha do credor: "A ação de anulação de duplicata tem por foro competente o da praça do pagamento, principalmente se aí foi ajuizada medida cautelar, consistente em sustação de protesto. (Ap. 208.631, 28.4.76, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Tito Hesketh. in RT 500/115)." Ainda: (AI 374.812-7, 1.7.87, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Maurício Vidigal, in JTA 109/36).
  54. Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 289.
  55. O art. 117 do CDC acrescentou o art. 21 à lei 7347/85, estendendo a ação civil pública a tais hipóteses.
  56. É necessário destacar que a Justiça Federal e a Justiça Estadual são ambas espécies do gênero Justiça Comum. Especiais são: a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.
  57. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70.
  58. Ap. 5.510. 15.5.74, 1ª CC TAMG. Rel. Juiz Amado Henriques, in RT 475/201.
  59. Ver, a propósito, o aresto extraído do conflito de competência adiante transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Pessoa Jurídica figurando no pólo ativo da ação. Incompetência dos Juizados Especiais de Causas Cíveis (art. 8º, § 1º, Lei n. 9.099/95. Aplicação imediata da lei nova, independentemente da fase processual em que se encontre a demanda (art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil). Incidência, ademais do art. 24. § 4º, da Constituição Federal. Conclusões, a respeito, da egrégia Seção Civil. Competente do Juízo suscitante. Figurando no pólo ativo da ação pessoa jurídica, derrogada está, após o início da vigência da lei n. 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais de Causas Cíveis para delas conhecer, ou para prosseguir processando-as. À luz do art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil, a lei nova atinge o processo em curso, na fase em que o mesmo se encontrar no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada, apenas, a eficácia dos atos processuais até então praticados. Não diferindo deste enunciado, a egrégia Seção Civil deste Tribunal de Justiça, em sua conclusão ‘quarta’, entendeu que ‘Nas causas em que houve modificação da competência em razão da matéria ou da condição da pessoa, pela superveniência da Lei 9.099/95, o Juizado Especial deverá remeter os autos à redistribuição para a Justiça comum’. Demais disso, estabelecida a competência dos Juizados Especiais por força da lei estadual, a superveniência da lei federal retirando essa competência torna-se prevalente, face o princípio insculpido no art. 24, § 4º, da Lex Mater,a cujo teor ‘A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário’. (Conflito de Competência n. 855, de Tubarão. 1ª Câmara Civil. Relator: Des. Trindade dos Santos.)
  60. 2. No será válida la sumisión expresa contenida en contratos de adhesión, o que contengan condiciones generales impuestas por una de las partes, o que se hayan celebrado con consumidores o usuarios.
    2. La sumisión de las partes sólo será válida y eficaz cuando se haga a tribunales con competencia objetiva para conocer del asunto de que se trate.
  61. Artículo 55. Sumisión expresa. Se entenderá por sumisión expresa la pactada por los interesados designando con precisión la circunscripción a cuyos tribunales se sometieren.
  62. Artículo 56. Sumisión tácita. Se entenderán sometidos tácitamente:
    1.º El demandante, por el mero hecho de acudir a los tribunales de una determinada circunscripción interponiendo la demanda o formulando petición o solicitud que haya de presentarse ante el tribunal competente para conocer de la demanda.
    2.º El demandado, por el hecho de hacer, después de personado en el juicio tras la interposición de la demanda, cualquier gestión que no sea la de proponer en forma la declinatoria.
  63. Artículo 58. Apreciación de oficio de la competencia territorial. Cuando la competencia territorial venga fijada por reglas imperativas, el tribunal examinará de oficio su competencia territorial inmediatamente después de presentada la demanda y, previa audiencia del Ministerio Fiscal y de las partes personadas, si entiende que carece de competencia territorial para conocer del asunto, lo declarará así mediante auto, remitiendo las actuaciones al tribunal que considere territorialmente competente. Si fuesen de aplicación fueros electivos, el tribunal estará a lo que manifieste el demandante, tras el requerimiento que se le dirigirá a tales efectos.
  64. Artículo 59. Alegación de la falta de competencia territorial. Fuera de los casos en que la competencia territorial venga fijada por la ley en virtud de reglas imperativas, la falta de competencia territorial solamente podrá ser apreciada cuando el demandado o quienes puedan ser parte legítima en el juicio propusieren en tiempo y forma la declinatoria.
  65. Artículo 61. Competencia funcional por conexión. Salvo disposición legal en otro sentido, el tribunal que tenga competencia para conocer de un pleito, la tendrá también para resolver sobre sus incidencias, para llevar a efecto las providencias y autos que dictare, y para la ejecución de la sentencia o convenios y transacciones que aprobare.
  66. Artículo 145.-  La competencia de los tribunales se determinará por la materia, la cuantía, el grado y el territorio.
  67. Artículo 149.-  Las partes pueden desistirse de seguir sosteniendo la competencia de un Tribunal, antes o después de la remisión de los autos al Superior, si se trata de jurisdicción territorial.
    Artículo 150.-  La jurisdicción por razón del territorio es la única que se puede prorrogar.
  68. Artículo 152.-  Es juez competente aquel al que los litigantes se hubieren sometido expresa o tácitamente, cuando se trate del fuero renunciable.
  69. Artículo 153.-  Hay sumisión expresa cuando los interesados renuncian clara y terminantemente al fuero que la ley les concede y designan con toda precisión el juez a quién se someten.
  70. CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. (Trad. de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery). Campinas: Bookseller, 1999, p. 151-165. V. 2.
  71. Idem, ibidem, p. 164-181.
  72. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. (Trad. Adrián Sotero De Witt Batista). Campinas: Servanda, 1999, p. 284-300. V. I.
  73. SIFUENTES, Mônica Jacqueline. Problemas acerca dos conflitos entre a jurisdição administrativa e judicial no direito português. Revista Ibero-Americana de Direito Público. Ano 2. Vol. IV. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 204.
  74. Idem, ibidem, p. 204.

Referências Bibliográficas:

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Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. Modificações da competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3503. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na RT 802/105-133. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 802, agosto de 2002.

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