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Modificações da competência

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01/11/2002 às 00:00
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7. Competência para as ações de execução fundadas em título executivo extrajudicial – foro do pagamento

Pacificou-se na jurisprudência, assim como na doutrina, que a ação para desconstituir títulos de crédito deve ser proposta no foro do local do pagamento, isto é, no local onde poderia ser exigido o cumprimento da obrigação.Tratando-se, portanto, de obrigação resultante de título extrajudicial, a competência é do foro onde deva ser satisfeita a obrigação e não o do domicílio do réu. (52)

A competência, neste caso, por possuir natureza territorial, admite prorrogação, caso não excepcionado o juízo na devida oportunidade. E como tal, em optando o autor pela propositura da ação no domicílio do réu, faz-se lícita a escolha, atendendo-se à regra de que o domicílio do réu é sempre privilegiado e que a propositura da ação ali apenas o beneficia.

Obrigação cambial. Competente para a execução o foro da praça do pagamento constante do titulo. Artigos 100, IV. "d", 576 do CPC e 17 da Lei n. 5.474, de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei 436, de 1969. Possibilidade de ser acionado também no foro de domicílio a critério do credor. Hipótese de duplo domicílio. Preliminar de incompetência rejeitada. (.Ap. 234.263, 23.8.77, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Carlos A. Ortiz, in JTA 49/125). (53)

O que não se admite é que o réu venha a excepcionar o juízo da praça de pagamento do título executivo, alegando a preferência de seu domicílio.


8. Ação civil pública – local do dano - Justiça Estadual e Federal nos crimes ambientais – Súmula 183-STJ

Criada com o objetivo de julgar as causas em que atua a União e, direta ou indiretamente, envolvam os interesses de sua Administração direta ou indireta, a Justiça Federal possui competência ratione personae, logo, absoluta e inderrogável e os critérios de determinação da competência estão previstos no artigo 109 da Constituição Federal.

A competência da Justiça Federal, segundo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 109 da CF, está alicerçada em regras de competência concorrente. Em qualquer foro federal ali previsto, fixa-se a competência. Apesar de comportar um critério territorial, a competência federal é absoluta e não pode ser modificada para deslocar-se para outra Justiça, nem permite a convenção das partes, daí porque é absoluta.

Assim, se a União alega possuir interesse em determinada demanda, em trâmite perante a Justiça Estadual, esta deve ser transferida para a Justiça Federal, que é a única que detém competência para avaliar tal interesse, mesmo que este não exista de fato. (54)

A Ação Civil Pública, instituída pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o nomem juris de "Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", tem como objeto, segundo dispõe seu artigo 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Esta ação, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como a cautelar, poderá ser promovida pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderá também ser proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

     II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (55)

Segundo preceitua o art. 2º, da Lei 7.347/85, "as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

Surge aqui a indagação que constitui ponto de acirradas controvérsias, que é: se não houver vara federal na comarca, processam-se tais ações perante a justiça comum estadual?. (56)

O Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões, pacificou seu entendimento e sumulou a matéria, editando a Súmula 183-STJ que dizia:

Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

Assim, estabeleceu-se uma linha diretiva que passou a ser trilhada pelos tribunais e, em especial, pelo próprio STJ, conforme se ilai dos arestos seguintes:

PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO – SÚMULA 183 – "Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo." (Súmula 183). (STJ – REsp 80437 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.1999 – p. 222 – in Juris Síntese Millennium, n. 32)

PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL – 1. A Súmula nº 183, do Superior Tribunal de Justiça, não conflita com disposições da Constituição Federal de 1988 sobre a competência da Justiça Federal, nem com as disposições, no mesmo sentido, da legislação infraconstitucional. 2. Pedido do Ministério Público Federal para cancelamento da mencionada Súmula, dispondo-se pela competência da Justiça Federal nas situações por ela examinadas, que se rejeita. 3. Reafirmação dos fundamentos desenvolvidos nos CC nºs 2.230-0/RO, 12361-5/RS e 16075-0/SP, que determinaram a elaboração da questionada Súmula. 4. Interpretação sistêmica das regras de competência em compatibilidade com as configurações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 5. Conflito conhecido no sentido de ser declarado competente o Juízo Estadual local do dano ambiental apurado em Ação Civil Pública, mesmo que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público federal, por inexistir Vara Federal na comarca. (STJ – CC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.04.2000 – p. 00037 - in Juris Síntese Millennium, n. 32).

Mas o Supremo Tribunal Federal, ante questionamentos de índole constitucional, em sede de Recurso Extraordinário, passou a decidir em sentido contrário, endossando a postura de muitos autores que defendiam a improrrogabilidade da competência federal para a justiça estadual.

A Súmula 183, do STJ, acabou sendo cancelada por ato publicado no DJU de 24/11/2000, p. 265, passando a jurisprudência do STJ a adotar a seguinte linha decisória:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO FEDERAL – ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88 – ART. 2º, DA LEI 7.347/85 – 1 – O tema em debate, por ser de natureza estritamente constitucional, deve ter a sua interpretação rendida ao posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109, da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I, do referido art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais. 2 – Cancelamento da Súmula nº 183, deste Superior Tribunal de Justiça, que se declara. 3 – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia. (STJ – EDCC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 05.03.2001 – p. 00118 - in Juris Síntese Millennium, n. 32) - grifos nossos.

Para concluir este capítulo, valemo-nos das observações de HUGO NIGRO MAZZILLI, quanto à possibilidade de reunião das ações civis públicas e ações civis individuais, asseverando, entretanto, que: "Correndo simultaneamente ações individuais por danos diferenciados e ação civil pública ou coletiva em defesa de interesses difusos ou coletivos, dificilmente a reunião dos processos atenderia a fundamentos de oportunidade. Se convier, poderá justificar-se a reunião por conexidade (como em ação civil pública ambiental e ação individual para impedir o mau uso da propriedade vizinha), ou por continência (se o objeto da ação civil pública for mais abrangente)". (57) – grifos no original.


9. Criação de nova Comarca

O juiz da comarca desmembrada é o competente para continuação de processos iniciados na outra comarca, obedecendo-se ao critério de localização do domicílio do réu. (58)

Situações de tal jaez são comuns no âmbito da Justiça Federal, onde a competência jurisdicional é concorrente entre os diversos juízes federais e o autor pode demandar em seu próprio domicílio ou perante a comarca mais próxima, cuja circunscrição judiciária seja integrada por seu município e comarca, quando estes não sejam sede de vara da Justiça Federal.

Trata-se, como se pode ver, de exceção à regra da perpetuatio iurisdictionis.

Fixada a competência, com a propositura da demanda e respectivo despacho judicial, pode-se dar de o processo estar em curso, pronto para sentença, quando venha a ser criada nova vara federal, desta feita na comarca de domicílio do autor, o que provoca o imediato deslocamento do processo e sua redistribuição para o juiz federal de sua comarca.


10. Varas especializadas criadas

Outra questão bastante polêmica diz respeito ao deslocamento da competência quando criadas varas especializadas, estando os processos em tramitação e prontos para serem julgados.

O entendimento corrente é o de que o deslocamento da competência é imediato para a nova vara ou Justiça especializada, independentemente do estado em que se encontra o processo, consoante já assinalamos acima.

O mesmo se dá na superveniência de lei nova, que prevê competência diferente para as causas outrora afetas a determinada vara ou à Justiça comum estadual.

Exemplos dos casos acima resultaram às centenas com a criação dos Juizados Especiais de Causas Cíveis, afastando a legitimidade ativa das pessoas jurídicas (59), como também quando da edição das leis reguladoras da união estável (Leis nº.s 8.971/94 e 9.278/96), que previram a competência para as varas de família julgarem os processos dela decorrentes. Após pequenas e breves oscilações, a jurisprudência orientou-se pela aplicação imediata da lei nova aos processos em trâmite, modificando a competência.

Neste sentido, vejamos os tribunais:

310058 – JCPC.102 AÇÃO ANULATÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO DE AÇÕES – PROVIMENTO Nº 56/91, CJF/3ª REGIÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – 1. O artigo 12 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de Primeira Instância, permitiu ao Conselho da Justiça Federal, nas seções judiciárias em que houver mais de uma vara, especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes. Foi o que fez o Provimento nº 56, de 04-04-91, ao criar varas especializadas em execuções fiscais. 2. Essa especialização corresponde à competência em razão da matéria, classificada por absoluta, e imune à modificação por continência ou conexão nos termos do artigo 102 do CPC. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AI 53.967 – SP – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares – DJU 02.12.1998 – p. 79 - in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001)

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33160235 – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO E CONTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – LEI Nº 9.788/99 E PROVIMENTO Nº 68/99 – 1. De conformidade com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.788/99, regulamentada pelo provimento nº 68/99, da corregedoria geral deste tribunal regional federal da 1ª região, as execuções fiscais devem ser processadas e julgadas nas varas especializadas, criadas para esse fim, juntamente com os seus apensos e feitos dependentes, excluindo-se quaisquer outros, ainda que tenham o mesmo objeto, por isso que, tratando-se de competência em razão da matéria, é absoluta, não se modificando em virtude de conexão ou continência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R. – AG 200001001192874 – MG – 4ª T. – Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 30.08.2001 – p. 148 in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001).

É de se ver, portanto, que ante a superveniência de lei nova, criando competência diferenciada ou determinando novas regras de competência, sua incidência é imediata, deslocando, se for o caso, a competência jurisdicional, que se modifica por imperativo da nova lei vigente, alcançando todas as ações, inclusive aquelas que já se encontravam maduras para julgamento (aptas à prolação de sentença, mas ainda não julgadas).


11. Das Modificações da competência no Direito Comparado

11.1. Direito Espanhol

Pela Ley de Enjuiciamiento Civil –LEC de España, a legislação espanhola estabelece normas sobre a competência territorial e seu caráter dispositivo.

No item 2, do artigo 54, a LEC espanhola faz vedação expressa à eleição de foro em contratos de adesão, ou nos pactos que contenham condições gerais impostas por uma das partes, ou celebrados com consumidores ou usuários. (60)

E para que possa valer a submissão a outro tribunal que não o designado nas leis processuais, a submissão pode ser expressa ou tácita.

Na submissão expressa, exige-se a pactuação formal pelos interessados, indicando precisamente a circunscrição a cujos tribunais se submeterem. (61)

Entende-se submetido tacitamente o demandante, pelo mero fato de acudir aos tribunais de uma determinada circunscrição, propondo a demanda ou peticionando nos autos, ou ainda dando-se por citado.

Ainda gera a presunção tácita de submetimento à jurisdição, após qualificado em juízo, a prática de qualquer manifestação diversa da oposição de exceção declinatória de foro. (62)

Característica diferenciadora das regras processuais espanholas, acerca da competência territorial, é que esta possui modalidade especial, quando fixada por leis imperativas, permitindo ao juiz conhecer de ofício da incompetência e remeter os autos ao juízo que entenda territorialmente competente. (63)

Fora dessa hipótese, de previsão legal específica e imperativa, que torna a competência territorial absoluta, poderá ocorrer a prorrogação, desde que não oposta a declinatória de foro no tempo e forma impostos pela lei. (64)

Em se tratando de competência funcional, dispõe o artigo 61, da LEC espanhola, que o tribunal competente para conhecer de uma causa o será também para todos os incidentes e para a execução da sentença e acordos homologados. (65)

11.2. Direito Mexicano

A competência, no Direito Mexicano, vem prevista em seu Código de Procedimientos Civiles de México, que no capítulo concernente às disposições gerais, assinala, em seu artigo 145, que "A competência dos tribunais determinar-se-á pela matéria, a quantia, o grau e o território". (66)

De forma correspondente ao que se dá em nosso Direito, o processo civil mexicano admite a prorrogação da competência unicamente quando esta tiver natureza territorial. (67)

Através do instituto denominado "submissão", as partes podem deliberar pela eleição de foro, em se tratando de foro renunciável, sempre em casos de competência territorial.

Pelas disposições do artigo 152, do Código de Procedimentos Civis, passa a ser competente o juiz ao qual os litigantes se houverem submetido, expressa ou tacitamente. (68)

O artigo 153, por sua vez, define o que vem a ser submissão expressa, exigindo que os litigantes, ao renunciar clara e terminantemente ao foro que a lei lhes concede, designam com toda precisão o juiz a quem se submetem. (69)

Infere-se, das disposições codificadas, que somente a competência territorial admite prorrogação, quando não excepcionada (submissão tácita), sendo passível, também, de renúncia ou eleição de foro expressa pelos interessados. A competência em razão da matéria, grau de jurisdição e valor, não comporta tal avença, revelando-se de caráter absoluto e indisponível por convenção das partes.

11.3. Direito Italiano e Direito Alemão

A Itália possui um sistema de jurisdição repartida em ordinária e administrativa.

Sobre a modificação da competência no direito italiano, PIERO CALAMANDREI, após discorrer sobre a partição da competência e seus critérios, aos juízes ordinários de primeiro grau, ao conciliador, ao pretor, ao tribunal e Cortes de apelação, relaciona a possibilidade de ser a competência modificada por vontade das partes ou pela relação de total ou parcial identidade existente entre duas ou mais causas. (70)

Assim como na legislação brasileira, PIERO CALAMANDREI identifica no direito italiano a possibilidade de falar-se em litispendência parcial nos casos de continência, asseverando que a coincidência entre as causas continente e contida é puramente quantitativa. E quanto à conexão, identifica uma diversidade classificatória que cataloga espécies de conexão própria ou imprópria, simples ou qualificada, conexão por acessoriedade, por garantia, por prejudicialidade, por compensação, por reconvenção e a eficácia modificatória da conexão sobre a competência objetiva em razão do valor, da hierarquia ou da matéria. (71)

Repetindo esse vasto rol de casos de conexão, porém denominando-os simplesmente como casos de prorrogação da competência, FRANCESCO CARNELUTTI acrescenta-lhe, ainda, a figura da prorrogação da competência por litisconsórcio necessário. (72)

Como se percebe, o sistema de jurisdição repartida, na Itália, traz algumas dificuldades na delimitação da competência O sistema de solução dos conflitos que daí resultam, ao que consta da doutrina, não tem sido capaz de resolver com segurança as controvérsias sobre o que é matéria afeta a uma ou outra jurisdição, redundando em problemas dificílimos para determinação da competência.

MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES, comentando os modelos de solução dos conflitos de jurisdição, aponta essa problemática e assevera que a doutrina italiana tem se debruçado sobre os conflitos de jurisdição entre as duas ordens, na tentativa de resolver os problemas que o sistema não consegue sanar satisfatoriamente, acrescentando:

A situação posta no direito italiano sobre a solução dos conflitos de jurisdição, atribuídos a um órgão do poder Judicial, embora à primeira vista possa parecer de início mais simples, na realidade não o é. A pluralidade de órgãos jurisdicionais na Itália, como escreve Rui Machete, ‘alguns deles com competência aparentemente concorrente, redunda em desvantagem para o cidadão pela incerteza quanto ao tribunal a que deve recorrer. (73) (destaque no original).

Já no direito alemão, segundo a autora, a solução é diversa. Aplica-se o "princípio da prioridade", que consiste em vinculação absoluta dos demais tribunais quando um determinado tribunal admite sua competência para apreciar a causa. "Se, por outro lado, o tribunal declarar-se incompetente, também os outros ficam impedidos de se considerarem incompetentes com fundamento em a competência pertencer àquele primeiro tribunal. Esse sistema procura, na realidade, prevenir a formação do conflito, através da vinculação absoluta ou relativa do tribunal que foi abordado em segundo lugar". (74)

Trata-se, portanto, de um sistema de fixação da competência mais definido e eficaz, que indiscutivelmente outorga maior segurança jurídica e assegura maior efetividade ao processo.

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Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. Modificações da competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3503. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na RT 802/105-133. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 802, agosto de 2002.

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