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Modificações da competência

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01/11/2002 às 00:00
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3. Da conexão

Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas, está em "estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra". (28) Obviamente isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis.

O outro fundamento, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual (29), que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez.

A reunião dos processos, portanto, justifica-se pelo fato de, embora possam ser ajuizados e julgados separadamente, sofrem injustificadamente a lentidão e o gravame das despesas processuais bem como a possibilidade de receberem sentenças conflitantes ou inconciliáveis. Assim, as causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir, devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, o que vai importar, também, no desafogamento do Poder Judiciário, já tão abarrotado. (30)

Pensamos que essa ordem de idéias vem ao encontro do conceito de instrumentalidade do processo, como supedâneo do acesso à justiça, temas tão bem tratados por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (31) e LUIZ GUILHERME MARINONI (32), respectivamente.

GIUSEPPE CHIOVENDA clarifica o objetivo da reunião dos processos como sendo "a reunião das causas visa a decisão delas com uma única sentença (simultaneus processus), uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução harmônica, o que equivale a dizer contemporânea". (33)

Aduz, ainda, o autor, que todas as causas passíveis de se unirem, se propostas em separado, podem, em regra, propor-se unidas; e todas as causas que se poderiam propor unidas, podem, a fortiori, unir-se, se propostas em separado, podendo dar-se a união quando as causas pendem ou poderiam propor-se perante o mesmo juiz ou quando pendem ou poderiam propor-se perante juízes diversos, sendo que somente na segunda hipótese é que exsurge a questão da competência. (34)

Em consonância com nosso Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Por objeto, devemos entender o próprio objeto litigioso, correspondente à lide ou ao mérito fixado pelo pedido do autor e não o objeto do processo, que conforme ARRUDA ALVIM, "consiste na lide somada às questões suscitadas pelo réu". (35) Se assim não fora, difícil seria encontrar dois processos em que tanto os pedidos deduzidos nas petições iniciais quanto as questões levantadas nas defesas guardassem identidade completa. Bastará, pois, a identidade do pedido, para haver conexão.

Conforme discorre ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, a conexão só exige a identidade de causa de pedir ou de objeto, não de partes. Assim, diz o autor, "duas causas onde se cobram do fiador e do afiançado são conexas pelo objeto, como conexas são as que vários beneficiários, separadamente, reclamam o pagamento de quotas de seguro, pelo mesmo fundamento, por exemplo, a morte do segurado. Ocorre também conexão pela causa de pedir e pelo objeto, conjuntamente, quando há identificação destes elementos, mas não há de partes. Vários herdeiros, em causas separadas, pelos mesmos fundamentos, pleiteiam a nulidade de testamento que a outro beneficia." (36)

São ainda regras que devem ser postas em destaque: a) A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal; b) O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. Estas regras estão delineadas pelo CPC, em seus artigos 102, 103, 105, 108 e 109. (37)


4. Da continência

Na continência, deparamo-nos com duas causas, que envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm. [38]

A distinção entre as ações, portanto, é quantitativa (CPC, Art. 104) e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra.

Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra. (39)

Uma importante observação de HÉLIO TORNAGHI, quando trata da modificação da competência no Código de Processo Civil, diz respeito à distinção que se deve fazer entre parte e pessoa, dizendo que o conceito de parte não se justapõe ao de pessoa física. Diz o autor: "Note-se: não basta que as partes coincidam; é necessário que elas se apresentem na mesma qualidade. Se Tício na qualidade de pai de Flávio pretende algo de Caio e em seguida, na qualidade de marido de Júlia, pretende o mesmo, não há identidade de autor. Se entra em juízo primeiro na qualidade de mutuante e, depois, na de herdeiro, não há identidade de autor." (40)

Segundo o magistério de ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, "na continência, exige-se que haja identificação da causa de pedir, mas também de partes, ao contrário do que ocorre na conexão. Sobre objeto, deverá haver apenas uma parcial identificação. O de uma causa, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104)".

E continua o autor, analisando o objeto dos pedidos: "O objeto a que se refere a lei brasileira não pode ser o mediato, com diferenças apenas quantitativas. Costuma a doutrina dar o exemplo da cobrança parcial da dívida em uma causa e depois, em outra, a cobrança total. A hipótese, porém, não é de continência, mas de simples litispendência parcial." (41)

Tal assertiva nos conduz a um raciocínio mais amplo. Para que se possa falar em continência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre as causas de maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente) tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá que se falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.

Este entendimento é compartilhado por ARRUDA ALVIM, que assevera: "Se a causa continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade ‘integral’, entre a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito." (42)


5. O princípio da perpetuatio iurisdictionis

Tal locução, de origem latina, indica o princípio pelo qual a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.

A mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da nacionalidade ou, ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de direito que serviram para determinar a competência, não transferem o processo para outro Juízo. Logo, não serão causas de modificação da competência.

Discorrendo sobre a perpetuatio iurisdictionis, ARRUDA ALVIM a define como sendo "a cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal. (...) O instituto da perpetuatio iurisdictionis prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro, em particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade." (43)

Esse princípio comporta exceções. Há hipóteses em que a competência é modificada em momento superveniente à sua fixação, como por exemplo, quando o órgão judiciário competente para a causa é suprimido por lei posterior, ou quando se alterar a competência em razão da matéria ou da hierarquia, consoante previsão do artigo 87, parte final, do CPC (44).

A intervenção da União no processo, exemplificando, é fator que desloca a competência para a Justiça Federal, necessariamente.

LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao tratar das causas modificativas da competência, assevera que a conexão e a continência tratam-se "de dois liames de afinidade existentes entre duas ou mais ações, que faz com que se justifique a reunião dos processos que estavam antes tramitando em juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em conjunto e sejam decididos concomitantemente". E complementa: "Essa possibilidade significa exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Esse princípio, bem como o da perpetuatio libeli e o da perpetuatio legitimationis, foram adotados pelo nosso CPC e refletem nítida preocupação com a estabilidade do processo." (45)


6. Problemas especiais de competência

    6.1. Reunião de processos – causa já julgada.

Não há prorrogação de competência quando uma das causas já se encontra encerrada ou foi julgada extinta, pois tanto no caso de conexão como no de continência, que são os fatores determinantes da modificação da competência em razão do valor e do território, reclama-se a existência de duas ou mais ações em curso. (46)

Uma vez que o artigo 105, do CPC, assevera que a reunião das ações tem por finalidade a decisão simultânea dos dois feitos, fato este que não poderá ocorrer se uma das ações já foi julgada, pode-se afirmar que processo findo não previne competência e que, a despeito da identidade de partes, do objeto, ou da causa de pedir, não se poderá falar em reunião das ações, visto que de conexão ou continência não se tratará. A regra vale, inclusive, quando um dos processos esteja tramitando em grau de recurso, já que o escopo da reunião dos mesmos, como visto, envolve a possibilidade de se proferir decisões conflitantes, circunstância esta que não restará afastada pela reunião dos processos se um deles já foi sentenciado. (47)

    6.2. Foro universal – O Juízo Universal e a concordata

O artigo 7º, § 2º, da Lei de Falências, institui a universalidade do juízo para as hipóteses de ocorrências falimentares.

A conseqüência do juízo universal é exercer a vis attractiva, modificando a competência originalmente determinada, atraindo para seu âmbito todos os processos. É, como visto anteriormente, espécie de modificação legal da competência.

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Embora o artigo em questão silencie quanto à concordata, alguns autores, como PONTES DE MIRANDA e MIRANDA VALVERDE, entendem que o juízo universal estende-se também para aquela. Outros, como RUBENS REQUIÃO, CARVALHO DE MENDONÇA e SAMPAIO LACERDA, negam o juízo universal para a concordata, especialmente por ser aquela extensível apenas aos credores quirografários. (48)

Para a doutrina comercialista majoritária, o foro em que se processa a concordata não é obrigatório para todas as ações e não se reveste de indivisibilidade. Ao juízo da concordata, diferentemente do que ocorre na falência, são estranhas todas as matérias não referentes ao patrimônio comercial do devedor, sob o regime da concordata.

    6.3. Reunião dos processos: dever ou faculdade do juiz?

Uma questão bastante controvertida em matéria de reunião de processos é o caráter imperativo ou facultativo da dicção do artigo 105, quando prescreve que o juiz "pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

A jurisprudência é farta em julgados que asseveram, ora uma, ora outra posição. Entendendo que a reunião dos processos é faculdade e não dever, temos os seguintes julgados:

Competência - Conexão - Reunião dos Processos - Faculdade do Juiz

- A reunião de ações referida no art. 105 do CPC constitui faculdade, e não ato obrigatório do Juiz. Se ao Juiz é facultado julgar apenas uma das ações já reunidas, com muito maior razão poderá decidir somente uma das ações tidas como conexas e não reunidas. (MS 125.339, 25.3.81, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Mariz de Oliveira, in RT 553/156).

A reunião das ações em caso de conexão ou continência, prevista no art. 105 do CPC, não é obrigatória, é faculdade do Juiz para evitar decisões contraditórias. Portanto, onde não ocorre este risco, é incensurável a decisão do magistrado que nega a junção de processos. (Ap. 509/76, 12.5.76, 1ª CC TAPR, Rel. Juiz Maximiliano Stasiak, in RT 499/222).

Não é pacífico o entendimento acerca da regra do art. 105 do CPC, no sentido de seu alcance ou seja, se a determinação legal em questão traduz dever ou simples faculdade atribuída ao Juiz. Todavia, é ligeiramente majoritária a posição segundo a qual a reunião em caso de conexão não é obrigatória, mas, ao contrário, ditada pelas circunstâncias. (Ap. 143.423, 26.10.82, 3º Gr. Câms. 2º TACSP, Rel. Juiz Borelli Machado, in RT 573/194, em.).

A faculdade judicial prevista no art. 105 do estatuto processual básico, exerce-se tendo em consideração a compatibilidade procedimental, quer em virtude do rito das causas conexas, quer em virtude do estado em que cada uma delas se encontre. (AI 327.634, 28.6.84, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Marco César, in JTA 92/6).

Em sentido contrário, porém, não faltam julgados assinalando que o juiz, presentes as condições autorizadoras da reunião dos processos, estará obrigado a fazê-lo, posto que não dispõe de faculdade, mas de dever, ou, quando muito, que a regra, embora facultativa, deve ser observada para que os processos sejam reunidos

:

Configurada a conexão de causas, devem estas ser reunidas, para se evitarem decisões conflitantes e para se observar a economia processual. (AI 138.748, 18.11.81, 9ª C 2º TACSP Rel. Juiz Joaquim de Oliveira, in RT 557/154).

Embora, de regra, seja facultativa a reunião de processos, na melhor inteligência do art. 105 do CPC, para evitar possíveis julgamentos contraditórios, é imperativa a medida quando houver embargos do devedor decorrentes de execução proposta na pendência de ação de nulidade de títulos executivos que a instruem, se a nulidade é alegada também na oportunidade dos embargos. (Ap. 1791/88, 1ª TC TJMS, Rel. Des. Rubens Bergonzy Bossay, in DJMS 2387, 1.9.88, p. 4).

Regra de conexão que não é processualmente cogente, para o Juiz, embora o seja como preceito obrigatório de Justiça material. Forte presunção de conexão que impedia o julgamento antecipado da lide. (MS 38.750. 4.3.76, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Bueno Magano, in JTA 43/195).

Interessante, quanto a este ponto, examinarmos os posicionamentos defendidos pela doutrina, que revelam a indefinição conceitual da suposta faculdade insculpida no artigo 105 do CPC.

Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, o artigo 105 "tem a mesma impropriedade de redação já observada no comentário ao artigo 102, porque usa, em relação ao juiz, o verbo poder, parecendo, assim, que é faculdade sua atender ou negar o pedido. Mas, como já se viu nos citados comentários, o juiz, quando houver conexão, tem o dever legal de mandar reunir as várias ações. Este dever ele o exercerá a pedido das partes ou mesmo de ofício, como está no art. 105". (49)

Inicialmente trilhando a mesma linha de entendimento, ARRUDA ALVIM narra sua mudança de posição acerca do sentido encerrado no dispositivo legal citado, entre uma e outra edição de sua obra:

Sustentamos, na 1a edição desta obra (vol. I/184), que o vocábulo "pode" do art. 105 era impróprio, uma vez que, desde que constatados os pressupostos da conexão, era inexorável a reunião de processos. Então, haver-se-ia de entender, esse "pode" como significado "deve", não ocorrente qualquer margem de avaliação, ou mais precisamente, de latitude maior para interpretação. No entanto, quer nos parecer que o correto é o entendimento que decorre até da mera interpretação gramatical mesma do texto, ou seja, o juiz pode, tendo-lhe conferido margem mais lata de interpretação (= avaliação concreta do grau de conexão e da utilidade da reunião das causas). Se a interpretação precedente tinha algum sentido, colimando corrigir o texto legal, a realidade é que tão grande é a diversidade dos tipos de influência recíproca, de uma causa na outra (isto é, da decisão de uma na outra, e vice-versa), que mais operativo e funcional é se reconhecer certa margem de liberdade ao juiz para que decida, de uma ou de outra forma, diante das circunstâncias caracterizadoras de cada caso concreto". (50)

Pode-se concluir, portanto, que a indefinição deve prevalecer por algum tempo, até que o legislador, atento ao problema, venha a remodelar o preceito legal, para evitar a dubiedade interpretativa.

Ao que nos parece, a tendência da doutrina e da jurisprudência caminham para a interpretação segundo o sentido literal do verbo poder, como faculdade atribuída ao juiz, dentro de sua estreita discricionariedade na condução do processo.

O que se verifica, no entanto, em todas as varas cíveis, seja no âmbito da Justiça Estadual ou Federal, é a tramitação de ações dispersas, quando poderiam ser reunidas por preencherem os requisitos autorizadores, nas figuras da conexão e da continência.

Vejamos a propósito a observação do Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, acerca da multiplicidade de litígios entre um mesmo contribuinte e o mesmo ente tributante: "Outro aspecto, esse ainda pouco versado, é o da ampliação objetiva dos julgados, de modo a colher feixes de situações jurídicas do mesmo sujeito e oferecer, numa única decisão, solução abrangente para todas elas. É o que se dá em causas tributárias, com pretensões fiscais que se repetem de modo sempre igual, relativamente a fatos geradores homogêneos, com a tendência dos tribunais examiná-las uma a uma. Constitui imposição dos tempos e das modernas tendências metodológicas do direito processual a admissão de demandas bem amplas, capazes de pacificar para o presente e para o futuro e de evitar as incertezas de julgados conflitantes em torno de uma tese jurídica só" (51).

Não bastasse essa tendência, de multiplicação de ações idênticas entre as mesmas partes, é de observar-se a regra que se institucionalizou no sentido de limitar o pólo passivo da relação processual, no que tange ao número de autores.

Sob a justificativa de que um pólo passivo superior à média de 10 litigantes poderia dificultar a atuação jurisdicional, convencionou-se tal número como máximo, pervertendo-se a regra processual que determina a reunião das ações e lançou-se por terra o princípio da economia processual, permitindo, cada vez mais, decisões conflitantes no bojo de processos caros e onerosos quanto à produção de provas.

A modernidade contribuiu negativamente para esse quadro. Os computadores pessoais, capazes de reproduzir petições iniciais, contestações e sentenças, às centenas, num único dia, a despeito de facilitarem a atividade dos operadores do Direito, contribuíram para institucionalizar a proliferação de ações esparsas, de decisões esparsas, de multiplicadas custas processuais, de multiplicidade de documentos idênticos, juntados aos milhares em processos separados, que pela identidade de objeto poderiam ser reunidos e sentenciados em um único ato, produzindo-se uma só prova, com um só custo e reduzidíssimos atos processuais.

Aí sim, teríamos uma justiça desemperrada, célere e eficaz. Poder-se-ia pensar, a partir de um modelo estabelecido conforme as leis processuais vigentes, plenamente observadas, em garantia plena de acesso à justiça e em efetividade do processo, cumprindo este seu papel instrumental de dar guarida ao direito material.

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Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. Modificações da competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3503. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na RT 802/105-133. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 802, agosto de 2002.

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