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A greve como instrumento de promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores

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5 Conclusão

A greve é um instituto jurídico que torna evidente a oposição que existe entre trabalho e capital, tendo, de um lado, o interesse do empregador, que é o lucro, e do outro lado, o interesse dos trabalhadores em melhorar suas condições de vida[85]. Assim, este instituto, há tempos, tem um papel de grande relevância para diversas sociedades ao redor do mundo, inclusive a brasileira. Isso porque, como restou evidenciado no presente trabalho, o paredismo, como ação política e social, ao longo da história foi um instrumento dos trabalhadores na obtenção conquistas de cunho social.

Revelando união e solidariedade, seja por intermédio de entidade sindicais, seja por agrupamentos informais em contingentes de trabalhadores, a classe operária como um todo tornou-se apta a demonstrar seu poder frente aos empregadores e ao Estado. Dessa forma conseguiu fazer pressão para que o interesse coletivo fosse atendido, apesar da enorme resistência dos empregadores e da repressão por parte do aparato estatal.

Sendo assim, atualmente, no Brasil, a sociedade conta com um rol de direitos sociais trabalhistas que compõem os direitos e garantias fundamentais, como o salário mínimo; a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; a limitação da jornada de trabalho; as férias; a licença para gestantes; a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; a imposição de limites ao trabalho de adolescentes; normas de segurança e saúde para um meio ambiente de trabalho saudável; liberdade sindical e direito à greve, entre outros direitos que se encontram nos artigos 9 a 11, da Constituição Federal.

Tais garantias constitucionais são consequências de um complexo e longo processo de disputa entre o trabalho e o capital. Além disso, este processo continua até os dias atuais, de modo que, a cada dia a classe trabalhadora encara novos desafios frente à capacidade do capital de se reinventar e criar novos mecanismos de exploração[86].


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Notas 

[1] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas. São Paulo: LTr, 2003. p. 28.

[2] Basicamente, o art. 511, da CLT, apresenta o sindicato como “associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. De forma complementar, os parágrafos incluídos no referido artigo trazem as bases necessárias à constituição de um ser sindical: a solidariedade de interesses econômicos entre seus membros (da categoria econômica), a similitude de condições de vida derivadas da mesma profissão ou trabalho (para categoria profissional), ou a existência de profissões ou funções diferenciadas devido a um estatuto profissional especial ou devido a condições de vida singulares (categoria profissional diferenciada). Além disso, a Seção II – Reconhecimento e Investidura Sindical apresenta os requisitos formais para que os agrupamentos possam ser classificados como sindicatos.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33.ed. São Paulo: Ltr, 2007.

[4] NETO, Carlos Frederico Zimmermann. As funções do sindicato no contexto do estado democrático de direito. Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. p.123.

[5] ANTUNES, Ricardo C.. O que é sindicalismo. 9.ed. São Paulo: Brasiliense, 1984. p.13.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Op.Cit.

[7] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Op.Cit., p. 220.

[8] Ibidem, p. 218-220.

[9] Nesse sentido, importante lembrar que a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) traz no item I do seu anexo (Declaração de Filadélfia), como princípio fundamental que embasa a Organização, o fato de que o trabalho não é uma mercadoria.

[10] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11.ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 1426.

[11] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit., p. 1426-1428.

[12] Há que se lembrar da existência do instituto do Lockout. Segundo Godinho Delgado, trata-se “de fechamento provisório, pelo empregador, da empresa estabelecimento ou simplesmente de algum de seus setores, efetuado com objetivo de provocar pressão arrefecedora de reivindicações operária” (DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit., p. 1421). Esta conduta é expressamente vedada na Lei nº 7.783/1989, sendo que o mesmo dispositivo afirma que, em havendo a prática de Lockout, fica assegurado aos trabalhadores o direito ao recebimento dos salários referentes ao período de paralisação das atividades empresariais. A vedação a tal prática deriva do fato de ser entendida como mecanismo de autotutela notoriamente desproprocional, uma vez que o empregador detém diversas prerrogativas em suas mãos, garantidas legalmente. Assim, a realização do Lockout é entendida, também, como hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme aponta Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Manual de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: Método, 2011. p. 768).

[13] MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, v. 3, 1993. p. 196.

[14] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: Método, 2011. p. 758.

[15] SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da. A Disciplina Jurídica da Greve e as Constituições Republicanas no Brasil. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. n. 39, p. 153, junho/ 1993.

[16] O caput do artigo 3º, da Lei nº 7.783/89, prevê que “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho”.

[17] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. 3.ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 263-264.

[18] MAGANO, Octavio Bueno. Op Cit., p. 196.

[19] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Op. Cit., p. 266.

[20] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Op. Cit., p.755.

[21] DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit., p.1445-1446.

[22] MORAES, Evaristo de. Apontamentos de Direito Operário. 4.ed. (fac-símile do original de 1905). São Paulo: LTr, 1971. p. 59 e 70.

[23] MAGANO, Octavio Bueno. Op. Cit., p. 188.

[24] MELO, Raimundo Simão. A Greve no Direito Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. 21-33.

[25] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Op Cit., p. 253.

[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4.ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 436.

[27] MELO, Raimundo Simão. Op. Cit., p. 40.

[28] José Claudio Monteiro de Brito Filho informa que essas duas concepções sobre a greve são encontradas nas lições tanto de Amauri Mascaro Nascimento, quanto de Carlos Lopéz-Monís (BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Op.Cit., p. 256-257).

[29] O Tribunal Superior do Trabalho tem precedentes que corroboram com essa interpretação: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE GREVE. NOMEAÇÃO PARA REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC. CANDIDATA MENOS VOTADA EM LISTA TRÍPLICE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. PROTESTO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO. (…) 3. Em um tal contexto, os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio da greve dizem respeito a condições contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas, mas não cumpridas; em outras palavras, o objeto da greve está limitado a postulações capazes de serem atendidas por convenção ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, conforme lição do saudoso Ministro Arnaldo Süssekind, em conhecida obra. 4. Na hipótese vertente, os professores e os auxiliares administrativos da PUC se utilizaram da greve como meio de protesto pela não nomeação para o cargo de reitor do candidato que figurou no topo da lista tríplice, embora admitam que a escolha do candidato menos votado observou as normas regulamentares. Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação. (TST, RO 51534-84.2012.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014).

[30] MELO, Raimundo Simão. Op. Cit., p. 41-42.

[31] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 187.

[32] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 642.

[33] MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 188.

[34] VIANA, Márcio Túlio. Da Greve ao Boicote: Os Vários Significados e as Novas Possibilidades das Lutas Operárias. Revista do Tribunal Regional da 3ª Região. Belo Horizonte, v.49, n.79, p. 101, jan./jun. 2009.

[35] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Greve e Salário. 12 jul.2010. Disponível em: <www.anamatra.org.br/index.php/artigos/greve-e-salario>. Acesso em: 30 jul. 2014.

[36] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Op. Cit., p. 253.

[37] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, v.1: Parte I, 2011. p. 26.

[38] Ibidem, p. 27.

[39] MAGANO, Octavio Bueno. Op Cit., p. 187.

[40] “(...) dados do CENSO que apontam, em 1950, uma população rural de aproximadamente 70% da população total (...)”. (D'INCAO, Maria da Conceição. Qual é a questão do boia-fria. São Paulo: Brasiliense, 1984. p. 16).

[41] DECCA, Maria Auxiliadora Guzzo de. Indústria, Trabalho e Cotidiano. 4.ed. São Paulo: Atual, 1991. p. 13.

[42] Ibidem, p. 16.

[43] FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14. ed. São Paulo: Edusp, 2012. p. 254.

[44] VARGAS, João Tristan. O Trabalho na Ordem Liberal: O Movimento Operário e a Construção do Estado na Primeira República. Campinas: CMU, 2004. p. 100-101.

[45] Ibidem, p.113.

[46] VARGAS, João Tristan. Op. Cit., p.122-125.

[47] Ibidem, p.137-142.

[48] FAUSTO, Boris. Op. Cit., p. 257.

[49] Propostas de projetos de leis vinham sendo apresentadas ao Congresso desde 1904 (VARGAS, João Tristan. Op. Cit., p. 229).

[50] VARGAS, João Tristan. Op. Cit., p. 164-175.

[51] VARGAS, João Tristan. Op. Cit., , p. 221- 230.

[52] Ibidem, p. 234.

[53] DECCA, Maria Auxiliadora Guzzo de. Op. Cit., p. 14.

[54] Ibidem, p. 79.

[55] AGGIO, Alberto; BARBOSA, Agnaldo; COELHO, Hercídia. Política e Sociedade no Brasil (1930 – 1964). São Paulo: Annablume. p. 10.

[56] FAUSTO, Boris. Op. Cit., p. 287.

[57] Com exceção de movimentos maiores, ocorridos na Primeira República, como no Ceará, liderado por Padre Cícero, bem como Canudos, na Bahia e o Contestado, em Santa Catarina (AGGIO, Alberto; BARBOSA, Agnaldo; COELHO, Hercídia. Op. Cit., p. 142). Canudos e o Contestado traziam reivindicações também dos proprietários de terra, logo sua análise não cabe no presente estudo.

[58] AGGIO, Alberto; BARBOSA, Agnaldo; COELHO, Hercídia. Op. Cit., p. 142-145.

[59] MELO, Raimundo Simão, Op. Cit., p. 24-25.

[60] Ibidem, p. 25.

[61] Ibidem, p. 25-27.

[62] MELO, Raimundo Simão, Op. Cit., p. 27-32.

[63] Ibidem, p. 33.

[64] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Greves são essenciais para democracia, diz juiz do trabalho. Blog Terra Magazine, 23 mai.2014. Entrevista a Sergio Rodas de Oliveira. Disponível em: <http://terramagazine.terra.com.br/blogterramagazine/blog/2014/05/23/greves-sao-essenciais-para-democracia-diz-juiz-do-trabalho>. Acesso em: 24 jul. 2014.

[65] DECCA, Maria Auxiliadora Guzzo de. Op. Cit., p. 3.

[66] PISTORI, Gerson Lacerda. Direito de Greve: Origens Históricas e sua Repercussão no Brasil. Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, v. 1, n. 2, p. 37, mar./abr. - 2005.

[67] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Op. Cit., p. 134-135.

[68] Ibidem, p. 146.

[69] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Op. Cit., p. 166.

[70] Nesse sentido, importante lembrar que a Constituição francesa de 1848 garantiu o sufrágio direto universal aos maiores de 21 anos e, no mesmo ano, o Governo Provisório legitimou a liberdade de associação, favorecendo as associações profissionais. (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Op. Cit., p. 195).

[71] Ibidem, p. 138.

[72] Ibidem, p. 143–146.

[73] PISTORI, Gerson Lacerda. Op. Cit., p.41.

[74] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Op. Cit., p. 153.

[75] Ibidem, p. 161.

[76] Ibidem, p. 185-188.

[77] Ibidem, p. 193-197.

[78] VIANA, Márcio Túlio. Op. Cit., p. 110.

[79] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Op. Cit., p. 252.

[80] Ibidem, p. 251-252.

[81] Ibidem p. 355.

[82] Ibidem, p. 362.

[83] Ibidem, p. 363.

[84] COSTA, Luis Alberto da. O direito de greve e suas implicações na prestação de serviços públicos e na concretização de direitos sociais fundamentais. Conteúdo Juridico. Brasilia-DF: 19 mar. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42527&seo=1>. Acesso em: 13 jul. 2014.

[85] COSTA, Luis Alberto da. Op. Cit.

[86] Pode-se citar, entre muitos exemplos desses novos mecanismos, o recente método de produção em rede. Como explica Jorge Luiz Souto Maior, “a grande empresa que antes trazia todos os seus empregados numa mesma linha de produção, facilitando a identificação da relação de emprego, hoje, exatamente para tornar nebulosa essa identificação, alastrou a 'linha de produção' para além dos limites da fábrica”. Assim, instalou-se a pulverização do processo produtivo, pois há várias unidades e cada uma delas realiza uma parte ou até mesmo o produto completo e acabado que é vendido a uma grande empresa. Souto Maior cita o caso das costureiras que trabalham em suas próprias casas e têm suas peças “compradas” por um intermediário de uma empresa, o qual limita-se a vendê-las no mercado. Nessa situação, há que se reconhecer que tanto as costureiras, quanto o intermediário são empregados da empresa final. (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: A Relação de Emprego. São Paulo: LTr, v.2, 2008. p. 137-138).

Sobre a autora
Paula Martins Queiroz Medeiros

Formada em Direito pela Universidade de São Paulo. Cursando Especialização em Direito do Trabalho na Universidade de São Paulo. Analista Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Paula Martins Queiroz. A greve como instrumento de promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4254, 23 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35035. Acesso em: 19 nov. 2024.

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