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A natureza jurídica do recebimento da denúncia.

Será uma discussão fradesca?

Agenda 01/11/2002 às 00:00

Sumário: I-Introdução; II- Natureza Jurídica; III- Despacho ou decisão interlocutória simples; IV- Efeitos práticos da distinção; V- Conclusão; VI- Referências bibliográficas.


I-Introdução

Pode parecer uma discussão fradesca. Não é uma mera elucubração doutrinária, analisarmos a natureza jurídica da manifestação judicial de recebimento da denúncia.

Classificá-la como decisão interlocutória simples ou um despacho, buscar seu enquadramento teórico, não é uma análise bizantina. A subsunção a uma destas categorias teóricas, gerará diversos efeitos jurídicos que devem ser analisados. Portanto, faz-se necessário buscar a natureza jurídica da manifestação supradita.

O direito tem como veículo a linguagem técnica, e por isso, mesmo que o enquadramento da manifestação judicial de recebimento da denúncia em decisão interlocutória ou despacho não gerasse efeitos na prática, deveríamos analisar a natureza jurídica da mesma para que não cometêssemos atecnias.


II- Natureza jurídica

Buscar a Natureza Jurídica de um instituto do direito, é se questionar sobre o enquadramento deste instituto em uma das categorias gerais do direito.

Os juristas, ao se perguntarem pela natureza jurídica de um instituto, procuram descobrir sua "essência", para enquadrarem-no em alguma das categorias gerais do direito, com o fim de determinar as normas aplicáveis ao mesmo.

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

"Indagando a respeito da natureza jurídica de determinada figura, deve o estudioso do direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência.. .

Afirmar a natureza jurídica de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: ‘ que é isso para o direito?’ " [1]

Resta portanto, demonstrado a importância de buscar a natureza de um instituto, pois ao se subsumir a uma categoria já existente, o instituto passa a possuir características e produzir efeitos próprios da situação jurídica em que se encontra.


III- Despacho ou decisão interlocutória simples

Em regra, a natureza jurídica de um instituto se enquadra na categoria de bem, de pessoa ou de fato. No caso em tela, a manifestação judicial de recebimento da denuncia é um fato jurídico lato sensu [2].

A doutrina ensina que todo acontecimento da vida é um fato natural, que quando o mesmo tem o condão de criar, modificar, extinguir direito o mesmo se transforma em fato jurídico. Este, quando produz seus efeitos na seara do processo penal, se torna em fato jurídico processual penal.

"Qualquer fato que seja tomado em consideração pelo Direito objetivo, para a ele ligar uma conseqüência de ordem jurídica, tem a denominação de fato jurídico. E se esses efeitos são de natureza processual, e se refletem em processo em que atua a justiça penal, dá-se-lhe o nomem júris de fato jurídico processual penal, ou simplesmente fato processual penal" [3]

O fato jurídico processual penal se divide em duas espécies: em acontecimentos independentes da vontade das pessoas que atuam no processo e; em atos de vontade das pessoas do processo (atos processuais penais).

São chamados de fatos jurídicos em sentido estrito os fatos que independem da vontade humana mas, têm relevância para o Direito. Fatos estes que o Direito lhe atribui uma conseqüência. O Direito capta o mesmo e lhe dá uma determinada conseqüência jurídica. Se essa conseqüência jurídica é de ordem processual, vai atingir o processo, surgirá, então, um fato jurídico em sentido estrito processual. Quando este fato depender, para a sua existência, da vontade humana não há mais que se falar em fato, mas sim, em ato. Se essa conduta humana tiver repercussão no Direito haverá, então, um ato jurídico. Portanto, ato jurídico é aquele fato jurídico dependente de uma conduta humana que tem relevância para o Direito. Se esse ato jurídico tem relevância para o processo, ainda que não haja processo instaurado, trata-se de um ato jurídico processual.

Existem várias correntes para definir o que seja um ato jurídico processual. Segundo Frederico Marques, corrente a qual se filia Rômulo Andrade, para ser ato processual basta ser ato jurídico e que o mesmo produza seus efeitos no processo, não sendo necessário a prática do mesmo durante o tramite processual. O que caracteriza, portanto, o ato jurídico processual é o fato dele ser praticado para o processo. Há uma exigência finalística, teleológica. Pode até não ser praticado pelos sujeitos processuais da relação jurídico-processual, sejam eles principais ou secundários, mas, se praticado com vistas ao processo (produzindo efeitos no processo) falar-se-á em ato processual. [4]

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Para uma outra parte da doutrina [5] se entende que para ser ato processual o ato deverá ser praticado no processo. Se praticado fora do processo, ainda que nele produza seus efeitos, não se configura em ato jurídico processual. Esta parte da doutrina utiliza como critério a sede, o local onde o ato foi praticado. Se o ato jurídico foi praticado no processo pelo sujeito principal ou pelos secundários, este configurará um ato jurídico processual.

Existem basicamente duas classificações para o ato processual. Uma leva em conta o sujeito que pratica o ato processual (classificação subjetiva) e a outra classificação leva em conta o momento processual no qual o ato é praticado, classificação objetiva, também chamada de classificação de Guasp. Esta é menos utilizada pela melhor doutrina, porque a classificação subjetiva é mais didática e engloba as espécies da classificação objetiva, apesar desta ser mais técnica. Segundo a classificação objetiva, os atos processuais seriam os atos de iniciação [6], atos de desenvolvimento [7] e atos de conclusão [8]. A classificação subjetiva, como já se sabe, leva em conta o sujeito que pratica o ato. Dividem-se, então, os atos processuais em atos do juiz, das partes, dos auxiliares da justiça e dos terceiros, sejam terceiros interessados ou desinteressados. Todos os atos que Guasp enumera estão enquadrados na classificação dos atos segundo os sujeitos que o praticam.

O que nos interessa para o estudo em tela são os atos praticados pelo juiz. Nem todo ato praticado pelo juiz é ato jurisdicional. Existe uma diferenciação entre ato jurisdicional e ato judicial. Os atos do juiz são, sempre, atos judiciais. Esses atos podem ser jurisdicionais ou não. Muitas vezes eles têm uma feição meramente administrativa, outras eles são oriundo da atividade jurisdicional do magistrado.

Na classificação subjetiva o juiz pratica sete espécies de atos jurídicos processuais. São eles: atos decisórios (são atos jurisdicionais), atos de documentação, atos instrutórios, atos de coerção, atos de polícia processual, atos administrativos (não têm a natureza de atos jurisdicionais) e despachos de mero expediente.

Devemos nos ater ao objeto de análise, ou seja, os despachos e decisões. Os despachos de mero expediente não julgam o mérito.Os mesmos estão referidos no art. 800, inc.III do CPP, onde se determina que o despacho de mero expediente (despacho ordinatório ou de movimentação) deve ser prolatado em um dia. Como o processo é uma relação jurídica progressiva, o despacho desempenha uma função de não deixar o mesmo se estagnar.

As decisões são os atos jurisdicionais mais importantes. Tais decisões podem julgar o mérito ou não julgá-lo. Dividem-se em decisões interlocutórias e decisões definitivas. Só será sentença a decisão que julgar o mérito [9]. As decisões interlocutórias podem ser: mistas (art. 800, inc. I, segunda parte) ou simples (art. 800, inc. II). As decisões interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitiva, podem ser terminativas ou não-terminativas. As terminativas põem fim ao processo. Estas, assim como as demais decisões interlocutórias não julgam o mérito. Põem fim ao processo de uma maneira diferente das sentenças, visto que não julgam o mérito. Já a não-terminativa não põe fim ao processo, mas sim, a uma fase do mesmo, tendo portanto uma carga decisória maior que as decisões interlocutórias simples. Estas, não põem fim nem ao processo, nem a uma fase processual. Diferenciam-se dos despachos devido a sua carga decisória que o mesmo não possui. O despacho é muito mais simples que a decisão interlocutória. O despacho dá, apenas, andamento ao processo e não tem carga decisória alguma. A decisão interlocutória simples [10] não julga o mérito, entretanto, tem um caráter decisório mais acentuado.

A manifestação judicial de recebimento da denúncia, possui uma carga decisória inegável. A manifestação em tela produz efeitos típicos de uma decisão. O juízo de admissibilidade da ação penal, gera diversos gravames dirigidos ao acusado [11]

Tendo esta um caráter decisório, sem contudo pôr fim a nenhum processo e nem a nenhuma fase, fica cristalinamente demonstrado que a mesma não é um despacho nem uma decisão interlocutória mista, terminativa ou não terminativa. É sim, uma decisão interlocutória simples. Dão um maior fundamento ao nosso entendimento as legislações comparadas, que adotam a decisão como natureza jurídica do instituto analisado; bem como a tendência atual reformadora em considerar nula a decisão de recebimento sem fundamentação, a de incluir esta como uma das hipóteses de impetração do recurso em sentido estrito elencadas no art. 581 do CPP.


IV- Efeitos práticos da distinção

A depender do enquadramento do ato de recebimento da denúncia, este produzirá efeito e terá regulamentação diversa.

As três grandes diferenças são a necessidade de fundamentação do juízo de admissibilidade da ação penal; os "recursos" cabíveis e o prazo para a manifestação do magistrado.

Entendendo que a manifestação judicial de recebimento da denúncia tem a natureza jurídica de decisão, a fundamentação da mesma se torna necessária, em face da seguinte imposição constitucional da Magna Carta de 1988, ex vi, o art. 93, IX: " todas as decisões " proferidas pelos Órgãos do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, "sob pena de nulidade". Passando a ser obrigatória a declinação pelo magistrado dos motivos que entendeu plausível a acusação, possibilitando portanto que o acusado tenha uma ampla- defesa. Já para aqueles [12] que defendem a natureza jurídica de despacho do "recebimento da denúncia", fundamentando o seu pensamento na falta de conteúdo decisório e na interpretação literal do CPP, a fundamentação é dispensável pois o mesmo não seria decisão, não incidindo a imposição do art. 93, IX CF

A melhor doutrina entende ser uma decisão interlocutória simples o juízo de admissibilidade da ação penal, e portanto desta decisão caberia recurso em sentido estrito, utilizando de forma analógica o art. 581 do CPP. [13] Mas vale ressaltarmos, que este não é o entendimento do STF, que entende ser um despacho, portanto não sendo admissível qualquer espécie de recurso, cabendo apenas contra o despacho, a impetração de um Habeas Corpus, que é uma ação autônoma de impugnação

Em decorrência do supracitado, o prazo para se manifestar sobre o recebimento da denúncia, se torna diferenciado. O prazo para despachar é de 1(um) dia e para proferir decisão é de 5(cinco) dias, salvo por motivo contido no art.800, parágrafo 3º do CPP, no qual o magistrado terá igual prazo para se manifestar.


V- Conclusão

Restando, portanto, cristalinamente demonstrado que a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia é um ato decisório, devido o gravame que decorre desta prolação. Embasando este entendimento, também estão as legislações comparadas que já regulam o recebimento da denúncia como uma decisão; bem como a tendência atual reformadora do CPP em considerar nula a decisão de recebimento sem fundamentação. Entendem também que se deve incluir esta como uma das hipóteses de impetração do recurso em sentido estrito elencadas no art. 581 do CPP, além de criar uma audiência preliminar [14] antes do recebimento da denuncia, como já ocorre em alguns procedimentos especiais.

Fica claro que a análise da natureza jurídica do instituto em tela não é uma discussão fradesca, como anteriormente foi citado. O entendimento de que a natureza jurídica desse instituto processual é de decisão interlocutória simples, implica em conseqüências jurídicas e práticas. O prazo não será de um dia, para proferir um despacho, e sim de cinco dias para prolatar a decisão interlocutória. A forma de impugnação da manifestação em questão é o recurso em sentido estrito, e não mais o Habeas Corpus utilizado como uma ação autônoma de impugnação do despacho. Vale ressaltarmos que a mais importante conseqüência do enquadramento do instituto na categoria de decisão, é a necessidade de fundamentação conforme o art. 93, IX CF, pois a sua falta gerará nulidade não só do ato de recebimento, bem como de todos os atos subseqüentes a ele, e que são deles dependentes (art. 573, § 1º e 2º do CPP), com fulcro nos princípios da legalidade, do prejuízo e da contagiosidade do ato.

Se a análise da natureza jurídica do instituto em tela não traduzisse efeitos jurídicos e práticos significativos, a busca pela perfeição e pela boa técnica já a justificaria.


VI- Referências Bibliográficas

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. vol.I. São Paulo: Saraiva, 2002.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol II. Campinas: Bookseller, 1997.

MOREIRA, Rômulo Andrade. Apontamentos em aula de processo penal – Curso de graduação em Direito – UNIFACS– 2002.


Notas

1. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. vol.I. São Paulo: Saraiva, 2002, pág 191.

2. O fato jurídico lato sensu, se divide em Fato jurídico em sentido estrito: Ato-Fato jurídicos: Ação Humana. O Fato jurídico em sentido estrito se divide em ordinário e extraordinário. A Ação Humana se divide em lícita (atos jurídicos em sentido amplo) e ilícito( ato ilícito). Os atos jurídicos em sentido amplo se subdividem em Ato jurídico em sentido estrito (não negocial) e Negócio jurídico.

3. MARQUES, José Frederico " Elementos de direito processual penal ", Vol II. Campinas: Bookseller, 1997, pág. 84

4. Giovanni Leoen mostrou com acerto que a essência do ato processual está no exercício do direito subjetivo processual, e não no exercício de um direito do processo. A ação humana, diz ele, assume o aspecto de ato processual quando a lei a utiliza para fins da constituição do desenvolvimento, da modificação ou da extinção da relação processual.

5. Calmos de Passos.

6. Os atos de iniciação seriam os atos postulatórios das partes, que se subdividem em petições e requerimentos.

7. Os atos de desenvolvimento seriam todos aqueles atos que, sejam praticados pelo juiz sejam praticados pela partes ou serventuários da justiça, visam a dar andamento ao processo (atos de coerção, despachos ordinatórios, atos de execução, atos de documentação, v.g.).

8. São dois os atos de conclusão: atos decisórios e atos dispositivos (onde as partes dispõem de seu direito, transacionam etc.)

9. As decisões que julgam o mérito se subdividem em quatro espécies. As decisões que julgam o mérito. Essas decisões se subdividem em quatro espécies. As decisões condenatórias são aquelas que julgam procedente a peça acusatória (julgam em conformidade com a imputação feita na peça acusatória, condenam o réu a uma pena). As decisões absolutórias próprias julgam improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia ou na queixa, ou seja, nega a imputação fática feita pelo promotor ou querelante, livrando o réu de qualquer sanção. Há, no entanto, no nosso sistema, determinadas sentenças chamadas, também, de absolutórias mas que, na verdade, o juiz aceita a imputação feita. O juiz julga procedente a pretensão. Esta decisão não impõe pena mas, medida de segurança (pressupõe um fato típico e antijurídico mas, como não é culpável, a ele não se aplica uma pena e sim uma medida de segurança), chamada portanto de decisão absolutória imprópria. Sentença absolutória imprópria é aquela que julgando procedente a imputação não pode aplicar pena uma vez que o réu é inimputável. As terminativas de mérito ou definitivas em sentido estrito, são as decisões que extinguem a punibilidade, que pode ocorrer a qualquer momento do processo (art. 61 e art 34 da lei 9249/95).(Apontamentos em aula de processo penal – Curso de graduação na Unifacs – 2002)

10. Decisão que recebe a denúncia, v.g., que instaura a relação a relação a relação jurídica processual; outros exemplos: decisões que resolvem os incidentes processuais – incidente de falsidade documental, decisão que homologa ou não o incidente de insanidade mental do acusado, decisões que julgam as exceções de suspeição, de impedimento ou de incompetência

11. Tais como: o constrangimento de ter sobre si uma acusação pela prática de um ilícito penal e que poderá afetar de sobremaneira o seu direito de liberdade, bem como as possíveis conseqüências morais ou mesmo sociais — v.g. o desemprego —. Soma-se ainda a estas situações, a obrigação de ter que comparecer a todos os atos processuais a serem realizados sob pena de sofrer sanções, pois conforme preconiza a nova redação do art. 367 do Código de Processo Penal dada pelo art. 1° da Lei n° 9.271, de 17 de abril de 1996

12. O STF

13. O ilustre jurista baiano, Rômulo Andrade Moreira, e parte respeitável da doutrina entendem que, de lege lata, não seria admissível o recurso em sentido estrito. O remédio cabível ainda seria o Hábeas Corpus, mesmo entendendo tratar-se de uma decisão interlocutória simples a prolação judicial em tela. Esta corrente doutrinária defende, que apenas na Lei de Imprensa seria possível o recurso em sentido estrito para o recebimento da denúncia ou da queixa, pois a mesma prevê esta hipótese de forma expressa. Para eles o rol do art. 581 é taxativo.

14. O titular da Ação Penal, após ter sido intimado para comparecer nesta Audiência, apresentará a sua peça de acusação, nos moldes como acima foi salientado. Em seguida, o indiciado será interrogado pelo Juiz e as partes poderão logo em seguida inquiri-lo — primeiro o Acusador e depois o Defensor do indiciado, respectivamente — sob a presidência do Magistrado. Esta última inovação proposta, aliás já tem previsão na Reforma do Código de Processo Penal: Parágrafo Único do art. 473, na Instrução Plenária quando da realização do Tribunal do Júri Popular e que ora tramita no Congresso Nacional. Portanto, ao término desta Audiência, o Magistrado fundamentadamente irá decidir sobre o recebimento ou não da acusação então formulada pelo Titular da Ação Penal.

Sobre o autor
João Alves de Almeida Neto

acadêmico de Direito na UNIFACS, Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA NETO, João Alves. A natureza jurídica do recebimento da denúncia.: Será uma discussão fradesca?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3505. Acesso em: 24 nov. 2024.

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