O presente artigo aborda a inelegibilidade eleitoral prevista na Constituição Federal de 1988 concernentes aos seus conceitos, classificação e causas.
1.1 Conceitos e condições de elegibilidade
Falar em inelegibilidade eleitoral no Brasil é novamente reconhecer a importante evolução que o Direito Eleitoral teve no país ao longo dos anos, sendo uma das áreas mais pesquisadas, haja vista que se ajusta a todo o processo eleitoral municipal, estadual e federal, tornando-o autêntico, pois é de sua jurisdição particular, tratando-se de justiça especializada por meio da Constituição Federal e de leis adequadas, desenvolvendo o seu teor normativo contemporâneo.
A inelegibilidade é um dos assuntos relevantes a serem tratados, posto que sua abordagem se refira a temas políticos do interesse público, com suas principais prerrogativas compondo a origem destes direitos, dando a determinadas pessoas a possibilidade ou não de tornarem-se elegíveis. Ao conceituar a inelegibilidade eleitoral, Garcia (2005, p. 1) afirma ser:
A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, § 9º).
Assim, ao terem seus direitos políticos resguardados, os sujeitos têm a sua competência eleitoral ativa e protegida, garantindo sua informação na governabilidade de seu país, uma vez que pode eleger ou ser votado pelos demais. Mas, de outra maneira, o direito de poder ser eleito é um apêndice do direito de ser constituinte.
O Direito Eleitoral procura ratificação, inicialmente, na Constituição Federal (CF), descobrindo as suas basilares normas e onde ficam albergados seus títulos norteadores no art.12, da CF/88, afirmando quem são os brasileiros natos e naturalizados e fixa as hipóteses de perdimento da nacionalidade brasileira. Cândido (2009, p. 133) ressalta que estas disposições são de singular relevância já que não “podem alistar-se como eleitores os estrangeiros” (art.14, §2º), como também não pode ser candidato àquele que não tiver nacionalidade brasileira (art. 14, §3º, I).
Diante do exposto, observa-se que a CF/88 brasileira já trazia os primeiros sinais de como tratar assuntos relacionados à inelegibilidade eleitoral, mas não em sua plenitude como atualmente se conhece para conceber a competência eleitoral ativa (quem pode se arregimentar como constituinte) e para a capacidade eleitoral passiva (quem completa as qualidades de elegibilidade). E o § 9º do art. 14 possibilitou à Lei Complementar a possibilidade de estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade, o que veio com a Lei Complementar n° 64/90.
Ao tratar mais especificamente sobre o objeto e o fundamento dos casos de inelegibilidade eleitoral no Brasil, Garcia (2005, p. 1) afirma que:
As inelegibilidades têm por objeto a probidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º). Entenda-se que a clausula “contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função...” só se refere à normalidade e à legitimidade das eleições. Isso quer dizer que “a probidade administrativa” e “a moralidade para o exercício do mandado” são valores autônomos em relação àquela cláusula; não são protegidos contra a influência do poder econômico ou abuso de função etc., mas como valores em si mesmos dignos de proteção, porque a improbidade e imoralidade, aí, conspurcam só por si a lisura do processo eleitoral. As inelegibilidades possuem, assim, um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio poder por um grupo que venha detendo, como ocorreu no sistema constitucional revogado. Demais, seu sentido ético correlaciona-se com a democracia, não podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base democrática do regime que se instaure.
Voltando ao cenário da atual CF/88, de acordo com os pressupostos por ela assegurados, o estabelecimento dos direitos políticos atuais vincula-se a algumas características pré-estabelecidas. Assim, para ter direito político ativo, satisfaz ter, no mínimo, 16 anos, idade em que o cidadão adquire o direito de votar. Por outro lado, para ter os direitos políticos passivos, faz-se imperativo ter ao menos 18 anos. Mesmo assim, os direitos passivos não são tão simples de serem compreendidos por todos, posto que solicitem uma melhor abrangência sobre nacionalidade e cidadania. Fato este que não ocorrerá nesta pesquisa por não ser este seu enfoque principal, apenas uma simples diferenciação.
Ao abordar a nacionalidade, Miranda (2000, p. 123) diz ser uma condição nacional que cada pessoa possui associada a uma coletividade política que abrange a sociedade como um todo. De outro modo, a cidadania consiste no “conjunto de deveres que definem a situação desse nacional, também, pode ser entendida como poder de participação no governo ou administração, votando e sendo votado”. Assim, o sujeito nacionalizado não tem os mesmos direitos que àqueles com cidadania brasileira, fato ímpar para o Direito Eleitoral brasileiro. A nacionalidade vincula o indivíduo ao país que ele escolheu como novo lar, enquanto que a cidadania brasileira lhe confere os direitos de participação política, conforme determina a CF/88.
No Direito Eleitoral brasileiro, os direitos políticos respaldam-se no direito de sufrágio, ou seja, na adesão, haja vista ser esta sua essência para poder votar e ser votado. Diante destas considerações, observa-se a existência da alistabilidade (capacidade de votar) e da elegibilidade (capacidade de ser votado).
Voltando à conceituação de inelegibilidade eleitoral, conforme Garcia (2005, p. 1), refere-se a:
Inaptidão jurídica para receber voto, obsta a existência da candidatura, independentemente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Podendo se afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade é um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado eletivo.
Neste diapasão, é importante mencionar que no Direito Eleitoral brasileiro a elegibilidade é um assunto deveras discutido ano após ano, referindo-se ao direito singular de poder candidatar-se a algum cargo eletivo, alistando-se à disposição eleitoral passiva e ativa. Ao ser elegível a pessoa pode pleitear um cargo municipal, estadual e, até mesmo, federal. Ao se tratar da eficácia das normas sobre inelegibilidade, Garcia (2005, p. 1) afirma que:
A constituição estabelece, diretamente, vários casos de inelegibilidades no art. 14, §§ 4º a 7º. As normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Vale dizer: para incidirem, independem da lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo. Que está autorizada a estabelecer outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger valore do regime democrático. Não apenas essas outras inelegibilidades é que têm por objeto protegê-los, as estatuídas diretamente pela constituição também o têm. O casuísmo da Lei complementar 5/70 fez incluir, em seus dispositivos, casos de inelegibilidades absurdos. Essa lei foi substituída pela Lei Complementar 64, de 18.5.90, que, embora mais sóbria, sujeitando-se aos limites que a própria Constituição lhe impõe e aos que decorrem naturalmente do sentido excepcional que devem ter normas restritivas de direitos fundamentais, ainda mantém excessivo casuísmo.
Não se menciona, tão somente, ao direito de ser votado, mas compreende o direito de desempenhar ações de campanha eleitoral, obtendo, pelo seu nome, votações dos eleitores, desde que tenham qualidades de elegibilidade, não advindo em nenhum dos episódios pré-determinados de inelegibilidade.
Ao conceituar a elegibilidade eleitoral, Costa (1999, p. 1) diz que:
[...] é o direito subjetivo público de o cidadão concorrer às eleições para cargos públicos. Não é apenas o direito de ser votado, mas também o direito de praticar atos de campanha, angariando em seu nome os votos dos eleitores. A elegibilidade, assim, é um direito cívico, não pertencente a todos os nacionais, concedido pelo ordenamento jurídico para aqueles que cumpram determinados pressupostos estabelecidos, sem os quais ela não surgirá na sua esfera jurídica.
É importante mencionar que o art. 15 da atual CF determina em quais hipóteses pode ou não ocorrer à perda ou suspensão dos direitos políticos. Todavia, com as leis posteriores, conforme já está sendo explanado ao longo deste trabalho, ocorreram mudanças principalmente com relação às exigências para um cidadão poder, ou não, candidatar-se a um pleito, pois a capacidade eleitoral ativa e passiva é um assunto deveras discutido no âmbito do Direito Eleitoral brasileiro.
Diante das considerações feitas, observa-se que a inelegibilidade é determinada por situações que atalham a atuação do voto convencional pela Constituição Federal de 1988. Não transcorre somente de aprovações, mas podem imaginar um resultado jurídico v.g., as analogias de consanguinidade, conforme determina o art. 14º, § 7, da CF/88.
Deste modo, vê-se que a inelegibilidade ocorre impossibilitando que uma pessoa participe das eleições sejam elas municipais, estaduais ou federais. Neste caso, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe um indivíduo disputar o seu registro de candidatura a algum cargo público. Caso bastante recente e já exposto na introdução deste trabalho ocorreu com a ex-prefeita de Fortaleza, Luiziane Lins, que está inelegível até 2020 em decorrência de abuso de poder político nas eleições municipais de 2012.
A inelegibilidade é a condição jurídica negativa de quem não tem elegibilidade, pois nunca teve ou se tinha a perdeu. O indivíduo que não possuir elegibilidade, por não ter o registro de candidatura decorrência da ausência de um de seus requisitos, é considerado inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado. Nesse caso, analisa-se a essência da inelegibilidade conata, ordinária as pessoas que não incluam qualquer um dos pré-requisitos de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou até que não tenham nenhuma condição de aceitação ao procedimento de pedido de registro de candidatura.
1.2 Classificação da inelegibilidade
A Lei Eleitoral nacional motivou que a elegibilidade é o direito de disputar cargos públicos municipais, estaduais ou federais, podendo ser consagrada, desde que tenha o assentamento de candidatura e revogada por meio da divulgação dos resultados da seleção.
As categorias de elegibilidade são condições basilares ao registro de candidatura da pessoa que espera concorrer a um determinado cargo público.
Existem as condições de elegibilidade abordadas pela Carta Magna de 1988, no § 3º do seu art.14. Além delas, contudo, existem outros pré-requisitos de elegibilidade, antecipadas na própria CF e em normas infraconstitucionais. Na opinião de Pinto (2000), nesse caso, classificam-se as condições em próprias e impróprias.
As favoráveis são: nacionalidade brasileira, cabal adestramento dos direitos políticos, alistamento, residência eleitoral na abrangência, filiação partidária e idade mínima exigível de acordo com o cargo a que converge.
No que se menciona às qualidades inadequadas têm-se: alfabetização, desincompatibilização, especiais para militares e indicação em combinação partidária. Essas condições de elegibilidade têm essa designação por não ter uma percepção adequada de discriminá-las, mas consequência do juízo crítico topológico, ou seja, as próprias são aquelas estabelecidas § 3º do art.14; impróprias, as todas as outras.
As condições de elegibilidade, conforme destaca Cândido (2009), não dependem da lei infraconstitucional, conferindo-lhe uma peculiaridade de imutabilidade, como, por exemplo, a condição de nacionalidade brasileira e a idade mínima para que um indivíduo possa pleitear a um cargo político. Assim, têm-se como categorias de elegibilidade: nacionalidade brasileira, exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na limitação, filiação partidária e idade (CÂNDIDO, 2009).
O autor ainda menciona que para a obtenção da elegibilidade é preciso preencher alguns requisitos, entre eles:
- Obrigatória: nacionalidade brasileira, mínimo de 18 anos, quitação com o serviço militar, não ser conscrito e ser alfabetizado.
- Facultativas: analfabetos, maiores de 70 anos, e mais de 16 e menos de 18 anos no período de sua inscrição.
Cândido (2009) destaca que em qualquer uma destas hipóteses, o indivíduo pode se inscrever e, quando inscrito, poderá votar. Desse modo, diz-se que é impossível um elegível não ser eleitor, mas o inverso não ocorre.
No que se refere à nacionalidade brasileira, o autor destaca que os brasileiros natos estão previstos na CF, se fazendo necessário ter o registro civil regulamentado na Lei dos Registros Públicos.
Sobre o exercício dos direitos políticos tem-se que não se cassa direito político, mas o mesmo pode ser perdido ou suspenso conforme previsto em lei. A perda do exercício político ocorre com o cancelamento de neutralização por sentença judicial transitada em julgada, conforme prevê a lei, ou por incapacidade civil absoluta decretada por sentença. Já a cessação acontece por meio de condenação criminal transitada em julgado ou por renúncia ao ter que desempenhar comprometimento a todos cominados ou prestação vicissitude, assim como desonestidade administrativa.
Com relação ao domicílio eleitoral, o autor ainda menciona que a lei ordinária brasileira determina, em seu art. 55 do Código Eleitoral, que o prazo mínimo é de 100 dias, a fim de obter o preenchimento desta condição de elegibilidade.
A idade mínima para cargos eletivos varia conforme o cargo, sendo assim determinado que: a) Presidente e Vice-Presidente: 35 anos; b) Senador: 35 anos; c) Deputado Estadual, Federal, Prefeito e Vice-Prefeito: 21 anos; d) Governador e Vice-Governador: 30 anos; e, Vereador: 18 anos.
O § 3º do art.14 do atual ordenamento jurídico nacional traz todas as condições de elegibilidade aceitáveis.
Nesse contexto, é válido ressaltar que tanto o alistamento eleitoral como o alfabetismo são condições de elegibilidade no Direito Eleitoral brasileiro, com a ausência de uma dessas condições fica determinada a impossibilidade de pleitear a algum cargo público. Com isso, vê-se que mesmo não previstos no dispositivo do § 3º, a ausência destes elementos também determina a inelegibilidade.
Segundo Pinto (2000), os antagonismos emanados da função de alguns empregos políticos públicos lato sensu ou da essência de algum grau de parentesco do indivíduo com políticos exercendo cargo público, para critérios de candidatura para mandatos eletivos, objetivam a preservação da isonomia do pleito entre os candidatos, a fim de evitar o beneficiamento para alguns em detrimento de outros. Assim, consequência da natural moral que o método eleitoral precisa conter, decreta-se a desincompatibilização do pátrio para que possa obter o registro de sua candidatura, desemaranhar de sua disposição vantajosa.
Nesse caso, a desincompatibilização articula-se adequada, quando a pessoa nacional, por atuação sua, tende a abduzir-se do cargo ou posto colidente com a elegibilidade. Pode ser de terceiros, quando é o parente que tem a capacidade de eliminar a incompatibilidade do nacional, saindo do seu cargo ou função pública.
Sucintamente, pode-se afirmar que as principais condições de elegibilidade são a nacionalidade, exercício dos direitos políticos, alistamento, filiação partidária, domicílio eleitoral e idade mínima exigida.
Estas situações são as únicas que impedem que o eleitor possa ser votado, mesmo que na realidade seja um pouco diferente, pois existem determinadas situações legalmente determinadas, o certo, porém, é que esses pressupostos são exigidos para que uma pessoa possa registrar sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Além das espécies de elegibilidade previstas na CF/88 e em lei própria, não se pode deixar de mencionar que a recomendação em convenção partidária é uma hipótese legal intransponível para que o indivíduo consiga o registro de sua candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral, apesar de ser antecipado em lei ordinária. Não é suficiente que o indivíduo nacional tenha filiação a um determinado partido político nacional para que tenha seu registro de candidatura aceito, pois é fundamental que seu nome seja aprovado em convenção partidária, a fim de que concorra a um mandato efetivo.
Existiam as indicações ditas obrigatórias em convenção, ou seja, quando a lei ressalvava, a priori, a recomendação para alguns filiados que já possuíam mandatos eletivos, ou candidaturas natas, sem apreensão de, mesmo tendo sido indicadas por meio da convenção, sob pena do indivíduo beneficiado ser prejudicado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal determinou inconstitucional a possibilidade de candidatura nata através de medida cautelar para suspender sua eficácia, conforme determina o inciso 1º do art. 8º da Lei no 9504/1997. [1] A título ilustrativo apresenta-se, a seguir, decisão sobre o tema em questão que determina sua inconstitucionalidade:
Consulta. Eleições 2004. Candidatura nata. ‘1. Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições? 2. Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução – no prazo que lhes faculta a lei – com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal? 3. Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do art. 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [sic] – acórdão, em anexo)'. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97. (Res. nº 21.778, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.) [2]
Viu-se que o direito de exercer atos de campanha e de ser votado decorre do fato jurídico de registro de candidatura do indivíduo nacional. “Aquele que não obtiver o direito de disputar algum cargo eletivo não poderá participar do prélio eleitoral, assim sendo considerado inelegível” (COSTA, 1999, p. 1). Por conseguinte, a inelegibilidade é a falta de elegibilidade, corriqueira a todos os nacionais que não a tenham alcançado por meio do registro de candidatura. Com isso, verifica-se que a inelegibilidade é o preceito; a elegibilidade, a exceção.