1.3 Causas da inelegibilidade
Os casos de inelegibilidade estão previstos na Lei n°64/1990, visando evitar a improbidade administrativa, preservando a moralidade durante o mandato, considerando-se a vida política anterior do candidato e a normalidade das eleições contra a influência da força econômica ou abuso do exercício de cargo administrativo direto ou indireto, foi instituída a Lei Complementar n°64/90 que traz os seguintes casos de Inelegibilidades:
- Os componentes do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que tenham sido cassados por contrariarem alguma lei ou a própria CF/88, tornam-se inelegíveis para as eleições subsequentes por um período de oito anos a contar da data de término de seu mandato.
- Aquelas pessoas que tenham contra si alguma sentença transitada em julgado pela Justiça Eleitoral em ação de verificação de abuso de poder econômico e ou político, tornam-se inelegíveis para a eleição na qual pleiteiam ou tenham sido vencedores, assim como para as eleições subsequentes que ocorrerem nos três anos seguintes.
- Aqueles indivíduos que possuem condenação criminal, com sentença transitada em julgado, pela realização de atos contra o mercado financeiro, a economia social, a fé pública, o patrimônio público, a administração pública, pelo tráfico de drogas e por crimes de cunho eleitoral, serão considerados inelegíveis pelo prazo de três anos subsequentes, considerados após o cumprimento da pena.
- As pessoas que tiveram suas prestações de contas anteriores reprovadas pela verificação de alguma irregularidade que não foi corrigida a tempo, a menos que o assunto tenha sido submetido à análise do Poder Judiciário, terá estabelecida sua inelegibilidade para as próximas eleições a serem realizada no prazo de cinco anos subsequentes, contados a partir da data da decisão judicial.
- Aquelas pessoas que foram consideradas indignas de exercerem cargo público, ou com ele seja considerado incompatível, sendo analisados como inelegíveis pelo prazo de quatro anos. A indignidade para dado cargo público decorre de sentença transitada em julgado, decorrente do Poder Judiciário, e não das extraordinárias comissões internas.
- As pessoas que exercem cargos na gestão pública direta ou indireta ou fundacional, que obtiveram para si ou a terceiros benefícios, pelo abuso do poder econômico ou político verificado em processo legal, assim como mediante sentença transitada em julgado, são consideradas inelegíveis para as eleições que se realizarem nos três anos subsequentes à terminação de seu último mandato ou do tempo de sua duração no cargo.
- As pessoas que tiverem pendências, judicial ou extrajudicial, nos 12 meses anteriores à decretação do cargo, junto a algum estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro.
As causas especiais de inelegibilidade eleitoral, no Brasil, estão previstas no § 7º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, determinando ser servidores da justiça eleitoral, membros do conselho tutelar, desincompatibilização entre prefeito e vice-prefeito, cônjuges e parentes.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, William. O Princípio da Fungibilidade frente a Teoria Geral dos Recursos, no Processo Civil. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1300/O-Principio-da-Fungibilidade-frente-a-Teoria-Geral-dos-Recursos-no-Processo-Civil>. Acesso em: 14 fev. 2014.
BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 10 fev. 2014.
______. Constituição Federal do Brasil, Emendas Constitucionais de Revisão. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 fev. 2014.
_____, Lei Complementar nº 64/90. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em: 20 fev. 2014.
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral brasileiro. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2009.
CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Mandamentos, 2005.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral brasileiro. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rei, 2002.
COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n°37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1518>. Acesso em: 10 fev. 2014.
ESCOSTEGUY, Diego. Uma pequena vitória. Revista Veja, n. 2165, ano 43, n. 20, p. 68-69, mai., 2010.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 13. ed. São Paulo: FTD, 2008.
GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. Aborda desde conceitos básicos até os tópicos mais discutidos sobre matéria constitucional. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2169/Da-inelegibilidade>. Acesso em: 10 fev. 2014.
JORNAL O GLOBO ON LINE. São Paulo, 24 mar. 2011. Globo.com. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2011/03/supremo-tribunal-federal-derruba-validade-da-ficha-limpa-em-2010.html>. Acesso em: 18 fev. 2014.
______. Ex Prefeita de Fortaleza tem direitos políticos cassados. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/ex-prefeita-de-fortaleza-tem-direitos-politicos-cassados-ate-2020-11596515>. Acesso em: 13 fev. 2014.
MARTINEZ, Vinício C. Estado Democrático. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n°384, 26 jul. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5497>. Acesso em: 10 fev. 2014.
MENEZES, Cynara. Menos hipocrisia. Carta capital, São Paulo, v. 15, n. 602, p. 26-28, jun. 2010.
MIRANDA, Hélio. A lei de inelegibilidade e a nova lei eleitoral ao alcance de todos. Curitiba: Juruá, 2000.
MOREIRA, Ricardo. Sistema eleitoral brasileiro: evolução histórica. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n° 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3468>. Acesso em: 10 fev. 2014.
LEITE NETO. José Rollemberg. Regras para que juízes disputem eleição causam distinção. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-dez-13/jose-rollemberg-regras-juizes-disputem-eleicao-causam-distincao>. Acesso em: 23 mar. 2014.
NOBRE, Eduardo Antônio Dantas. Recursos eleitorais. 2012. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/recursos-eleitorais/index7317.html?no_cache=1&cHash=15ca853df746ca9626612faff75e0ac2. Acesso em: 10 fev. 2014.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: anotações e temas polêmicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. São Paulo: Impetus, 2006.
SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. A Emenda Constitucional nº 45/04 e o princípio da celeridade ou brevidade processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n° 669, 5 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6676>. Acesso em: 10 fev. 2014.
WALDSCHMIDT, Hardy. A filiação partidária e o sistema filiaweb da justiça federal. Disponível em: http://www.tse.jus.br/arquivos/a-filiacao-partidaria-e-o-sistema-filiaweb-da. Acesso em: 23 mar. 2014.
Notas
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Candidatura nata. Disponível em: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/candidatura-nata>. Acesso em: 20 fev. 2014.
[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Candidatura nata. Disponível em: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/candidatura-nata>. Acesso em: 20 fev. 2014.