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Notas sobre a solidariedade passiva no novo Código Civil

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4. OBSERVAÇÕES DE CUNHO CONCLUSIVO

Embora se insiram dentre os casos em que um ou ambos os pólos da relação obrigacional apresentam mais de um sujeito, a solidariedade e a indivisibilidade não esgotam os casos de pluralidade subjetiva obrigacional.

No trato das obrigações solidárias passivas, os diversos ordenamentos jurídicos referidos neste trabalho possuem normas similares. Contudo, distinções importantes podem ser evidenciadas, a partir, inclusive, da presunção de solidariedade em determinadas situações, a qual, como se sabe, inexiste em nosso País.

O estudo da solidariedade passiva mostra-se de grande importância dada a freqüência com que esta se faz presente na experiência comum.

Os princípios inseridos no Novo Código Civil Brasileiro, principalmente a boa-fé objetiva e a vedação ao exercício abusivo dos direitos, ensejam uma abordagem diversa do processo obrigacional, impondo certos limites às pretensões que dele decorram. A limitação ao exercício do ius variandi pelo credor em face dos co-devedores solidários, na hipótese dada no texto, pode ser um exemplo desta nova realidade que se avizinha.


Notas

1. Cf. GIL, Hernandez. Derecho de Obligaciones. Madri: Ceura, 1983, p. 9.

2. Op. cit., p. 10.

3. Idem, ibidem.

4. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado – tomo 22. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsói, 1971, p. 12. Direitos relativos, no texto, estão contrapostos aos chamados direitos absolutos, de acordo com tradicional classificação da doutrina (cf. SANTORO-PASSARELLI, Francesco. Diritti assoluti e relativi. In: Enciclopedia del Diritto – vol. XII. Milão: Giuffrè, 1964, pp. 748-755).

5. GOMES, Orlando. Obrigações. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 3.

6. Cf. BRECCIA, Umberto. Le Obbligazioni. In: IUDICA, Giovanni; ZATTI, Paolo (dir.) Trattato di Diritto Privato. Milão: Giuffrè, 1991, p. 2.

7. VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral – vol. 1. 9 ed. Coimbra: Almedina, 1996, pp. 15-16.

8. CIAN, Giorgio; TRABUCCHI, Alberto. Commentario Breve al Codice Civile. 5 ed. Pádua: Cedam, 1997, p. 1.057.

9. A referência ao art. 1.174 do Código Civil Italiano indica o entendimento da doutrina penisular acerca da patrimonialidade que a prestação deve necessariamente apresentar para restar configurada a relação obrigatória.

10. Cf. COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994, p. 120.

11. Cf. MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Doutrina e Prática das Obrigações – tomo I. 4 ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 300.

12. LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones – tomo I. Trad. espanhola de Jaime Santos Briz. Madri: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 18.

13. Cf. MAZZONI, Cosimo Marco. Le obbligazioni solidali e indivisibili. In: RESCIGNO, Pietro (dir.). Trattato di Diritto Privato: obbligazioni e contratti – tomo primo. Turim: Utet, 1992, p. 592.

14. Op. e loc. cit.

15. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 363 e ss.

16. Cf. DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial – vol. II: las relaciones obligatorias. 5 ed. Madri: Civitas, 1996, p. 199.

17. Cf. ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLF, Martin. Tratado de Derecho Civil - tomo II, vol. I. Trad. espanhola de Blas Pérez González e José Alguer. Barcelona: Bosch, 1954, p. 436.

18. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 68-69.

19. Cf. ESPÍNOLA, Eduardo. Garantia e Extinção das Obrigações: Obrigações Solidárias e Indivisíveis. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1951, p. 401.

20. Cf. MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Op. cit., p. 300.

21. Cf. SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado – vol. XI. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 179.

22. Cf. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 777.

23. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 334.

24. Cf. ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLF, Martin. Op. cit., p. 443-444.

25. MEDICUS, Dieter. Tratado de las relaciones obligacionales – vol. I. Trad. espanhola de Ángel Martínez Sarrión. Barcelona: Bosch, 1995, p. 368.

26. Cf. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 790. No mesmo sentido, LARENZ, Karl. Op. cit., p. 517-518, de cujas ponderações Antunes Varela tirou a conclusão mencionada no texto.

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27. Pontes de Miranda ensina que a solidariedade pode resultar de incidência de regra jurídica, ou em virtude de negócio jurídico bilateral (op. cit., p. 320).

28. Cf. LARENZ, Karl. Op. cit., p. 513.

29. A presunção de inexistência de solidariedade passiva, esclarece POTHIER, "está en que la intepretación de las obligaciones se hace, en la duda, en favor de los deudores" (POTHIER, Robert Joseph. Tratado de las obligaciones. Trad. espanhola. Buenos Aires: Heliasta, 1993, p. 147).

30. Cf. MIGNOT, Marc. Les obligations solidaires et les obligations in solidum en droit privé français. Paris: Dalloz, 2002, p. 47 e ss. No mesmo sentido, MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 17-18.

31. Cf. SANTOS, João Manuel de Carvalho. Op. cit., p. 179; MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Op. cit., p. 304.

32. Cf. TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Droit Civil: Les obligations. 7 ed. Paris: Dalloz, 1999, p. 1.042.

33. Cf. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 792; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 335, o qual remete às fórmulas "com solidariedade", "juntos e de per si", "cada um pelo todo"; e MIGNOT, Marc. Op. cit., p. 40, ressaltando que todos os termos equivalentes são suficientes para estabelecer a solidariedade, desde que indiquem claramente que os co-devedores devem cada um a totalidade da dívida.

34. Cf. DIEZ-PICAZO, Luis. Op. cit., p. 172.

35. Op. cit., p. 182.

36. Op. cit.: p. 304-305.

37. No sentido de que a solidariedade passiva implica um agravamento do vínculo obrigatório, a despeito de sua presunção no sistema italiano, cf. TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de Derecho Civil – vol. II. Trad. espanhola de Luis Martínez-Calcerrada. Madri: Editorial Revista de Derecho Privado, 1967, p. 32.

38. Op. cit., p. 320.

39. Op. cit., p. 418.

40. COLIN, Ambrosio; CAPITANT, Henri. Curso Elemental de Derecho Civil – tomo II, volume I. Trad. espanhola da Redação da Revista General de Legislacion y Jurisprudencia. Madrid: Instituto Editorial Réus, 1950, p. 425.

41. PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges. Tratado Practico de Derecho Civil – Tomo VII. Trad. espanhola de Mario Diaz Cruz. Havana: Cultural, 1945, p. 377.

42. Op. e loc. cit.

43. CARBONNIER, Jean. Droit Civil: Les Obligations. 22 ed. Paris: Puf, 2000, p. 604.

44. CHABAS, François et al. Leçons de Droit Civil: Obligations – théorie generale. 9 ed. Paris: Montchrestien, 1998, p. 1.107.

45. Op. cit., p. 183-184.

46. Op. cit., p. 307. Em sentido diverso, LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil – vol. II: Obrigações em geral. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, p. 122, para quem o recurso à analogia seria admissível, "quando as circunstâncias forem tais que a imponham inevitavelmente".

47. Cf. LIMA, Fernando Andrade Pires de; VARELA, João de Matos Antunes. Código Civil Anotado – vol. I. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 528.

48. POTHIER, Robert Joseph. Op. cit., p. 145.

49. Op. cit., p. 343. No mesmo sentido, VON TUHR, Andreas. Tratado de las Obligaciones – tomo II. Trad. espanhola. Madri: Editorial Reus, 1934, p. 255.

50. Apud COSTA, Mário Júlio de Almeida. Op. cit., p. 562.

51. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 785.

52. MAZZONI, Cosimo Marco. Op. cit., p. 601.

53. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 785.

54. Cf. MEDICUS, Dieter. Op. cit., p. 369.

55. CARBONNIER, Jean. Op. cit., p. 605.

56. Cf. BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. 4 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936, p. 86. No mesmo sentido TERRÉ, François, SIMLER, Philippe, LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 1.045.

57. CARBONNIER, Jean. Op. cit., p. 606. No mesmo sentido, GIORGIANNI, Michele. Obligazione Solidale e Parziaria. In: Novissimo Digesto Italiano – vol. XI. Turim: Utet, 1965, p. 682.

58. Op. e loc. cit.

59. Op. cit., p. 794.

60. Op. e loc. cit.

61. Cf. VON TUHR, Andreas. Op. cit., p. 261.

62. Cf. DIEZ-PICAZO, Luis. Op. cit., p. 207.

63. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 340.

64. Op. cit., p. 340.

65. Cf. VARELA, Antunes. Op. cit., p. 796.

66. Cf. VON TUHR, Andreas. Op. cit., p. 262.

67. Vide os comentários aos artigos 335 a 338, que regulam o chamamento à demanda português, em REIS, Alberto dos. Código de Processo Civil Anotado – vol. I. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1982, p. 449-463.

68. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil – vol. 1. 4 ed. São Paulo: RT, 1998, p. 305.

69. Cf. LARENZ, Karl. Op. cit., p. 509.

70. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado – vol. V. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1926, p. 205.

71. MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: RT, 1999, p. 427-428.

72. MARQUES, Cláudia Lima. Os contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. 3 tiragem. São Paulo: RT, 1999, p. 107.

73. Op. cit., p. 12.

74. COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 120.

75. Cf. LIMA, Fernando Andrade Pires de; VARELA, João de Matos Antunes. Código Civil Anotado – vol. II. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1986, p. 3.

76. Op. cit., p. 209.

77. Op. cit., p. 209.

78. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações – vol. 2. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 76.

79. Op. e loc. cit.

80. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Comercial e processual civil. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Nota promissória. Falta de data de emissão. Irregularidade formal. Aval. Dupla execução contra devedor e avalistas. Impossibilidade. Ausência de titularidade executiva. Procedimento mais oneroso. I. A ausência da data da emissão na nota promissória constitui irregularidade formal no título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente não possui natureza de título de crédito, desautorizada a execução nela baseada. II. Não constitui procedimento válido o ajuizamento de dupla execução, uma baseada no contrato de abertura de crédito contra o correntista e outra, dirigida em desfavor dos avalistas, fundada na nota promissória por eles firmada em garantia daquele mesmo pacto. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido. Recurso Especial nº 167.221/MG. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorridos: Geraldo Majela de Brito e outros. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 25 de outubro de 1999. Disponível em: <http:\\www.stj.gov.br>. Acesso em 2 maio 2002.


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Sobre o autor
Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior

advogado, pós-graduando em Direito Privado pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (CESMAC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves. Notas sobre a solidariedade passiva no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3513. Acesso em: 22 dez. 2024.

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