1. Visão inicial:
Passados quatro anos desde que publicamos artigo sobre este tema e uma vez que foi objeto de intensa leitura nos veículos em que foi publicado, achamos por bem revisa-lo, atualiza-lo e ampliá-lo, diante das novidades que se seguiram sobre a questão.
Em que pese o disposto no artigo 118 da Lei 8213/1991, muitas são as convenções ou acordos coletivos que estabelecem garantia de emprego ao acidentado ou portadores de doença profissional em prazos bem elevados, garantindo emprego ou salário, por vezes, até a aposentadoria definitiva. A maioria dessas cláusulas foram concebidas(e concedidas) em época de inflação elevada e economia não estável e, nessa oportunidade, benefícios eram concedidos sem uma análise mais criteriosa de seu custo já que custos eram facilmente repassados para os preços.
Foi o que se viu quando a CLT em 1943 criou a estabilidade no emprego após 10 anos de trabalho no mesmo empregador e, em 1967, criou o FGTS, visando acabar com a referida estabilidade, sendo certo que o Constituinte que escreveu a Carta Magna de 1988, preferiu não trazer de volta tal estabilidade deixando possível a demissão sem justa causa, largamente utilizada pelos empregadores.
Não obstante a postura da bancada de trabalhadores que sempre tentaram obter vantagens nas negociações, vislumbra-se atualmente a possibilidade de iniciar-se várias alterações nas normas coletivas vigentes visando o melhor atendimento dos interesses das partes, tanto que, as alterações já levadas a efeito das quais tivemos a oportunidade de participação direta, já reduziram sensivelmente os custos das empresas em prol da manutenção de postos de trabalho.
Na verdade, é possível afirmar-se que os próprios sindicalistas já caminham para sua própria reciclagem de postura posto que, admitem e levam a efeito a alteração de várias cláusulas convencionais, notadamente as que tratam de garantias exageradas de emprego o que já é um avanço no caminho de sua melhor adequação à realidade do mercado, posto que a manutenção de postos de trabalho se mostra mais importante do que garantias sociais e reajustes de salários não compatíveis com a realidade econômica. E a Justiça do Trabalho vem convalidando as normas coletivas firmadas entre empregados e trabalhadores como se pode demonstrar pelo posicionamento abaixo transcrito do TST:
"20/12/2006 - TST reconhece incorporação definitiva de vantagem coletiva (Notícias TST): Os pactos firmados entre empregados e empregadores, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, devem ser prestigiados sob pena de violação do texto constitucional. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro João Batista Brito Pereira (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, em sua última sessão deste ano, embargos em recurso de revista a um ex-empregado da Empresa Energética. A decisão reconheceu a validade de acerto que previu, expressamente, a incorporação definitiva ao contrato de trabalho de indenização por tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa. O julgamento representa importante precedente, onde se reconhece que "a flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para empregados e empregadores com concessões mútuas", conforme as palavras de Brito Pereira. Também foi mencionada, pelo relator, que a previsão literal da incorporação do benefício não permitiria outra interpretação ao caso. O vice-presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, frisou, durante a análise do recurso, que "já é tempo de pensar no tema de forma mais aberta". Ao votar com o relator, disse não ver "nenhuma razão" para, em determinadas circunstâncias, não dar ultratividade às normas coletivas quando as partes desejarem. "Há um efeito prático, tranqüilizador, a fim de melhorar as relações de trabalho nesse País", sustentou ao admitir vigência superior ao limite legal de duração (dois anos) dos ajustes coletivos. Após ter sido dispensado sem justa causa pela Empresa, em novembro de 1999, o eletricitário ingressou com ação na primeira instância trabalhista sul-mato-grossense. Reivindicou o pagamento de indenização prevista em acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional em 1990. Segundo a cláusula quarta do acordo, a incorporação do benefício se deu de forma definitiva aos contratos dos empregados da empresa. A cláusula previa que, "nos casos de demissão, imotivada ou sem justa causa, a Empresa pagará ao empregado demitido, a título de indenização, em uma única parcela, no ato da rescisão, uma maior remuneração percebida pelo empregado nos 12 últimos meses anteriores à rescisão do contrato de trabalho, por cada ano de serviço do empregado na empresa, sendo o presente benefício em caráter definitivo, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho dos empregados como direito adquirido, sem prejuízo aos demais direitos previstos na legislação vigente". O direito do trabalhador foi reconhecido pela primeira instância, mas, em seguida, cancelado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). Em busca do restabelecimento da decisão inicial, o eletricitário ingressou com recurso de revista no TRT, onde a causa foi distribuída à Primeira Turma, que decidiu manter a decisão com base na Súmula nº 277 do TST. "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos", prevê a jurisprudência. A maioria dos integrantes da SDI-1, contudo, afastou a incidência da Súmula. "Não obstante à época da dispensa não mais vigorar a cláusula coletiva que previa o pagamento da indenização por tempo de serviço, esse benefício era assegurado, uma vez que se incorporou ao contrato de trabalho conforme os termos da norma que o instituiu", explicou Brito Pereira ao restabelecer a sentença. (ERR 776678/2001.3)
O poder de compra do salário deve sempre ser perseguido pelo trabalhador, mas de nada adianta um piso salarial da categoria elevado se não se tem a vaga para perceber tal piso salarial.
Da análise técnica feita e da apreciação das sugestões oferecidas pelas empresas e trabalhadores, com a participação de suas assessorias técnicas, nas quais modestamente nos incluímos, concluímos que algumas propostas de alteração podem ser levadas aos trabalhadores de forma a atingir-se o melhor convívio das empresas com a cláusula em tela, senão vejamos:
- A cláusula leva em conta tanto doença profissional como acidente de trabalho, quase que os equiparando;
- Os casos mais comuns são as doenças causadas por ruídos;
- As indenizações pleiteadas na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, vinham superando os valores pleiteados na Justiça do Trabalho, esta agora competente para apreciar tais pedidos;
- Muitas vezes o acidente é causado por negligência do empregado, inclusive doenças profissionais como a deterioração da audição ou LER que pode se dar por uso inadequado de aparelhos de som fora do local de trabalho, ou atividade repetitivas ou de impacto em horários de lazer;
- A garantia de emprego não pode se dar até a aposentadoria. Deve ser fixado um prazo máximo para vigência;
- É conveniente introduzir um critério médico para classificar a doença profissional, notadamente no caso de ruídos;
- Deve-se ouvir a opinião da CIPA sobre o acidente visando verificar se o empregado contribuiu para sua ocorrência (ato inseguro), hipótese na qual a garantia de emprego não se aplicaria;
- As empresas que proporcionam seguro de vida em grupo, estariam isentas de cumprir a cláusula, atendo-se apenas aos termos do art. 118 da Lei 8213/91.
As empresas e entidades que tratam do tema, bem como os profissionais da área(advogados, médicos, técnicos de segurança, engenheiros de segurança, etc.), muito tem se debatido com o problema das doenças profissionais e, o Governo Federal, recentemente editou Decreto tratando do tema.
Com efeito, foi publicado no DJU de 13.02.2007 e 23.02.2007, o Decreto 6.042 que, Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências e referido Decreto deixou em polvorosa os envolvidos nas questões ali colocadas porquanto apresenta extensos quadros com definições de doenças profissionais antes nem mesmo cogitadas pelas empresas, concedendo prazos diversos para adaptação.
Por isso, trazemos ao conhecimento dos leitores, o inteiro teor do referido Decreto, deixando, entretanto de trasncrever as tabelas, que poderão ser obtidas posteriormente. Vejamos então as disposições legais:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o ...............................................................
.................................................
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)
"Art. 9o ...............................................................
.................................................
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social." (NR)
"Art. 28. ......................................................
....................................
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
............................................................... " (NR)
"Art. 40. .........................................................
§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
...............................................................
§ 4o Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
............................................................... " (NR)
"Art. 125. ...............................................................
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
...............................................................
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
...............................................................
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo." (NR)
"Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
...............................................................
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.
§ 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício." (NR)
"Art. 200. ...............................................................
................................................................................
§ 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.
............................................................... " (NR)
"Art. 202. ...............................................................
.........................................................................
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
...............................................................
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o." (NR)
"Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 3o O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano." (NR)
"Art. 216. ...............................................................
................................................................................
§ 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214.
...............................................................................
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento." (NR)
"Art. 239. ...............................................................
...............................................................................
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
§ 9o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
............................................................... " (NR)
"Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
...............................................................
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310." (NR)
Art. 2o Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3o O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação dos demais órgãos que têm interface com esta matéria.
Art. 4o A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará na Internet, até 31 de maio de 2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
§ 2o A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A empresa poderá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências.
Art. 5o Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:
I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;
II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e
III - do mês de setembro de 2007, quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6o do mencionado artigo.
Parágrafo único. Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o § 3o do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007 e retificado no DOU 23.2.2007.
ANEXO
"ANEXO II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991
...................................................................
LISTA B
Notas:
1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.
Estava previsto que somente em setembro a Instituto Nacional de Seguro Social divulgaria o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - índice que funciona como multiplicador variável que determina a redução, em até 50%, ou a majoração, em até 100%, do Seguro Acidente de Trabalho e do Risco Ambiental do Trabalho (SAT/RAT), tributos estes pagos pelos empresários por cada trabalhador. O órgão chegou a divulgar somente o rol de ocorrências das empresas, utilizado para calcular o valor dos impostos podendo as empresas interessadas conferir a lista no portal http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm.
A relação é elaborada com base no risco da atividade desenvolvida pelas companhias de forma individual. O FAP exerce influencia direta no cálculo do SAT/RAT. É que o Fator Acidentário de Prevenção leva em consideração três aspectos: a freqüência, a gravidade e os custos do acidente de trabalho. Se estes forem considerados altos, provavelmente a empresa pagará uma alíquota de SAT/FAT maior. Atualmente os índices variam de 1% a 3%. Dessa forma, uma empresa com alíquota de 2% poderá ser beneficiada com a redução para 1% se o FAP for classificado baixo. Da mesma forma, poderá ter o tributo elevado para 4% se o FAP estiver acima dos padrões aceitáveis.
O objetivo da norma era permitir que os valores cobrados das empresas fossem proporcionais ao número de acidentes pelas quais são responsáveis. O maior problema, no entanto, está na forma de se fazer isso. Uma das principais críticas está relacionada ao fato de a norma instituir o FAP com base no número de incidentes ocorridos pelos setores e não pelas companhias individualmente. A Previdência cobra pelo setor. Para esse rol, entretanto, cada empresa tem sua senha para verificar a alíquota cobrada para efeitos de redução ou majoração do FAP. Por isso a importância da verificação.
As novas regras levarão as empresas a investirem mais em prevenção do acidentes trabalhistas. Apesar disso, há quem critique a norma pois as fórmulas para o cálculo do FAP são complexas e são levados em consideração os incidentes por setor.
No tocante à relação de acidente pelo setor, merece destaque o fato de que o decreto instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), critério que visa à identificação das doenças e acidentes que estariam relacionados à prática de determinada atividade profissional. O cálculo observa todos os empregados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais pertencentes à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o número de casos registrados com o grupamento da Classificação Internacional de Doença (CID). Com isso, o NTEP prejudica a concessão do benefício às empresas que investem em segurança, porque o estará relacionando ao comportamento das demais companhias com atuação no mesmo setor.
A norma também cria meios para que o empregador deixe de comprovar o nexo de causalidade entre a doença que contraiu e o trabalho que realiza. Com as doenças catalogadas como inerentes a determinadas atividades, caberá ao empregador comprovar a inexistência de vínculo entre o trabalho realizado e o problema de saúde.
Essa medida facilita a proposição de ações no Judiciário pelos trabalhadores. As conseqüências poderão ser prejudiciais posto que poderá haver discriminação, pois uma empresa jamais vai querer endossar o efetivo dela com funcionários portadores de doenças relacionadas ao setor da atividade que desenvolve.
Em 19.09.2007, o Ministério da Previdência Social (MPS) decidiu adiar para janeiro de 2009 a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O novo cronograma de implementação do FAP será oficializado em decreto, que será assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A entrada em vigor do FAP foi adiada porque as empresas precisam de um prazo maior para analisar os seus registros de acidentes, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Esses registros servem de base para a definição do fator a ser aplicado, isoladamente, a cada empresa dos diversos setores da economia, inclusive o financeiro.
Após a publicação do decreto presidencial, o Ministério da Previdência editará portaria concedendo mais 30 dias para os empresários entrarem com impugnação, caso discordem dos registros do Ministério. O prazo anterior para recurso venceu no dia 1º de agosto de 2007. O Ministério também terá um prazo maior para verificar os dados e recursos das empresas e fazer a implantação do novo modelo de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho.
A Previdência estima que a ausência de segurança nos ambientes de trabalho no Brasil tenha gerado, somente em 2003, custo de cerca de R$ 32,8 bilhões para o País. Deste total, R$ 8,2 bilhões correspondem a gastos com benefícios acidentários e aposentadorias especiais, equivalente a 30% da necessidade de financiamento do Regime Geral da Previdência Social, que foi de R$ 27 bilhões em 2003.
Notícias recentes dão conta de que trabalhadores, em especial os metalúrgicos tem proposta para reduzir acidentes. O alto índice de acidentes e mortes no trabalho nas empresas brasileiras vem preocupando o governo e o movimento sindical. O governo, por gastar todo o ano perto de R$ 28 bilhões, tem incentivado a criação de comissões tripartites (trabalhadores, empresários e governo) para debater o tema. O movimento sindical quer acabar com estes problemas, para evitar as doenças profissionais, mutilações e mortes nas bases.