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Crimes hediondos: conceito

Agenda 05/01/2015 às 23:20

O que são crimes hediondos?

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, prevê que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. É a única vez que a Constituição se refere a crime hediondo, prevendo, portanto, que a ele não cabe fiança, graça ou anistia, que são institutos do Direito Processual Penal.

Mas o que significa “crime hediondo”? o Instituto Jurídico Roberto Parentoni – IDECRIM esclarece que, “do ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente”. Com base na previsão constitucional, o Dicionário Compacto Jurídico (2006) define crimes hediondos como aqueles que são “cometidos com requintes de perversidade, para os quais não há fiança nem graça ou anistia, indulto ou liberdade provisória”.

Alberto Silva Franco, citado por Maria Thereza Rocha de Assis Moura (IBCCrim, Boletim 20 anos) , ressalta que a denominação jurídica de “crime hediondo” não tem antecedente no Direito Penal brasileiro, nem origem em qualquer legislação penal estrangeira. Por isso, afirma tal jurista que se trata de “nomenclatura penal sem passado, não demarcada com precisão pelo legislador constituinte e carente de explicitação, nos seus elementos de composição, por parte do legislador infraconstitucional”. Continua tal autor explicando que “não basta recorrer aos dicionários da língua portuguesa para desvendar a área de significado do conceito de hediondez”.

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A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, dispõe sobre os crimes hediondos e determina outras providências. De modo que, logo em seu primeiro artigo, elenca os crimes que são considerados hediondos. A lista contempla, por exemplo, o homicídio qualificado, estupro e latrocínio. Isso significa que a lei escolheu determinados crimes já previstos no Código Penal, para defini-los como hediondos, tratando-os com rigor maior.

Nesse sentido, o Instituto Jurídico Roberto Parentoni – IDECRIM , ao tratar do tema, explica que “ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hediondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90”.

É possível concluir que crime hediondo é aquele que a lei assim listou. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes (Jus Navigandi, 2008) salienta que “nem tudo que o legislador (que muitas vezes atua atrabiliariamente) etiquetou como hediondo o é, segundo o senso comum”. Assim, apesar do termo “crime hediondo” remeter à ideia de crime repugnante e sórdido, que seriam, nas explicações do IDECRIM “os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal (...) entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade”, é crime hediondo o que a lei estabelece expressamente como tal.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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