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Evolução histórica do consórcio de empregadores rurais

Agenda 10/07/2016 às 12:32

Grande parte dos empregados informais encontra-se no meio rural, de forma que os seus direitos trabalhistas e sociais não vêm sendo respeitados. O consórcio de empregadores rurais se mostra uma alternativa para amenizar essa situação.

A atividade rural no Brasil, desde o início da colonização, teve destaque na economia, principalmente em razão das grandes áreas do solo férteis, as quais não necessitam de muitos cuidados onerosos para prosperarem. Ademais, o setor da agricultura é um dos que mais emprega no país, razão pela qual necessita de um cuidado especial (FONSECA, 2000).

Nos primórdios da história brasileira, a regularização do trabalho rural não existia no Brasil. Inicialmente, porque a mão de obra era escrava, não havendo qualquer interesse por parte dos latifundiários de gerar qualquer tipo de norma que interferisse em seus poderes sobre os escravos (FONSECA, 2000).

Sobre o tema, Nascimento (2006, p. 23) ensina que:

O trabalho escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas e não diferia muito da servidão, uma vez que, embora recebendo certa proteção militar e política prestada pelo senhor feudal, dono das terras, os servos também não tinham uma condição livre.

Mesmo com a abolição da escravatura, e as primeiras manifestações do Direito do Trabalho, os regulamentos existentes não foram efetivamente aplicados no meio rural brasileiro.

Vale ressaltar que com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador rural foi, via de regra, excluído da proteção desta, conforme dispõe o seu artigo 7º:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

(...)

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

O trabalhador rural passou a ter proteção apenas no ano de 1963, quando então foi confeccionado o Estatuto do Trabalhador Rural, ainda que de forma lenta. O Estatuto do Trabalhador Rural e o Estatuto da Terra (1964) buscavam regulamentar os preços relativos à agricultura no que se refere aos salários dos trabalhadores. Em razão da legislação, os trabalhadores fixos passaram a gerar maiores custos dos que os trabalhadores volantes, o que fez com que os empregadores rurais tivessem preferência pelo trabalhador temporário (BRASIL, 1963; BRASIL, 1964).

É válido destacar que o Estatuto do Trabalhador Rural trouxe benefícios tão somente para uma parcela dos trabalhadores rurais, que era os permanentes. Os trabalhadores rurais temporários não possuíam seus direitos assegurados (SILVA, 2006).

Sobre o tema em específico, cabe esclarecer que existem diferenças entre o trabalhador rural e o empregado rural. A lei disciplina o empregado rural, que é o permanente, enquanto que o trabalhador rural é aquele chamado de volante. Albuquerque (1996, p. 27) ensina que:

Em princípio, todos que trabalham em atividade rural, são trabalhadores rurais, mas nem todos são empregados rurais. É que muitos, embora trabalhando em atividades do campo, executando, em verdade, tarefas próprias do trabalhador rural e, aparentemente se apresentando como tal, não são realmente trabalhadores rurais. Mera aparência de empregados rurais a confundir os que não têm maiores conhecimentos da legislação específica.

O Estatuto do Trabalhador Rural foi revogado pela Lei nº 5889 de 08 de junho de 1973, a qual estabelece e dispõe sobre aqueles que estarão sujeitos às normas do trabalho rural. Nesse sentido, os artigos 2º e 3º definem o empregado e o empregador rural:

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A nova legislação também estabeleceu a utilização da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma subsidiária, para regularizar a situação dos trabalhadores rurais. Em que pese o avanço da legislação, ocorreram diversas disputas trabalhistas, resistências e greves por parte dos  trabalhadores rurais permanentes, o que contribuiu para o aumento dos trabalhadores rurais assalariados temporários (SILVA, 1999).

O problema existente diz respeito ao fato de que grande parte das atividades dos trabalhadores rurais não está registrada, protegida ou regulamenta, sendo esta atividade conhecida pela sua irregularidade formal (CAMPOS, 2000).

Nesse sentido, impende destacar que a informalidade ocorre por falta de interesse no reconhecimento da atividade por parte dos empregadores, os quais alegam inúmeras questões tributárias, previdenciárias e financeiras para justificar e defender a força de trabalho informal.

Aliado à falta de vontade dos empregadores, importa referir que a ausência de fiscalização precisa por partes das autoridades facilita a informalidade, prejudicando, desta forma, os empregados rurais (CAMPOS, 2000).

Ao se analisar o trabalhador rural frente às Constituições existentes ao longo da história do Brasil necessário se faz dizer que apenas a Constituição Federal de 1988 buscou assegurar direitos a esta categoria de trabalhadores.

A Constituição Política do Império do Brasil de 1824 não garantiu qualquer direito aos trabalhadores, todavia, mencionou a abolição das corporações de ofício, tendo assegurado, ainda a liberdade, segurança e propriedade. No mesmo toar, a Constituição Republicana de 1891 não definiu qualquer regra de proteção ao trabalhador (FERRARI et al., 1998).

A partir de então, as Constituições que se seguiram, tentaram, de forma singela, regularizar o Direito do Trabalho, a exemplo das Constituições de 1934 e 1937. A primeira permitiu  a criação de mais de um sindicato da categoria profissional, enquanto que a segunda restringia o movimento sindical. No que diz respeito a Constituição de 1946, impende mencionar que esta, embora mais liberal, não assegurou direitos ao coletivo; houve a transformação da Justiça do Trabalho, que, anteriormente, era administrativa (FERRARI et al., 1998).

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Ferrari, Nascimento e Martins Filho (1998, p. 59), sobre a Constituição de 1946, afirmam que:

No título reservado à Ordem Econômica e Social, está dito que ela deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. A todos deve ser assegurado trabalho que possibilite existência digna, e o trabalho continuou sendo obrigação social, neste passo entendida a parêmia como sendo uma necessidade social pelo que dele é gerado em termos de reflexos positivos para toda a sociedade.

Seguindo o movimento histórico, a Carta Magna de 1967 visava lutar contra a inflação, tentando, ainda, evitar que o país caísse em mãos esquerdistas. A legislação implementou, como norma constitucional, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo, todavia, restringido o direito à greve (BRASIL, 1967).

Em 1988, calcada pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a Constituição Federal abordou de forma mais clara e igualitária os direitos dos trabalhadores rurais equiparando-os aos trabalhadores urbanos, conforme dispõe o artigo 7º[1], o qual estabelece diversas garantias e direitos trabalhistas assegurados aos trabalhadores.

Embora haja legislação assegurando direitos aos empregados rurais, as dificuldades outrora existentes continuam se perpetuando no tempo, tendo em vista a grande dificuldade de fiscalização dos ambientes de trabalho por parte do governo brasileiro.

Diante de tamanha dificuldade encontrada pelas autoridades para amenizar tão complexa situação, durante a década de 1990, os proprietários rurais, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho passaram a dialogar na tentativa de encontrar soluções mais adequadas para os problemas existentes, como esclarece Lemes (2005).

A união de produtores rurais para a contratação conjunta de mão-de-obra já havia sido discutida, anteriormente, em nível estadual, pelo estado do Paraná – o que será desenvolvido nos próximos tópicos; no entanto, apenas no final do século XX é que tais idéias passaram a ser observadas a título nacional  (LEMES, 2005).

Assim, com o intuito de encontrar maneiras de assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas junto ao meio rural, foi realizado um Seminário Internacional, no dia 14 de maio de 1999, em Campinas, o qual discutia sobre  as “Novas Formas de Contratação no Campo” (FONSECA, 2001), e acabou sendo desenvolvida nos anos que se seguiram.

Todavia, ressalta-se que na França, desde 1985, buscava-se a contratação de trabalhadores, em área urbana, por tempo parcial em Condomínio de Empregadores. Tal tipo de contratação foi estendida para o meio rural. O modelo de contratação surgiu em razão da necessidade de estabilizar os trabalhadores que possuem contratações em curtos períodos, além da redução de cursos de produção. Outra vantagem diz respeito à qualificação daqueles envolvidos (RABELO, 2007).

No Brasil, o modelo francês é conhecido como Consórcio de Empregadores Rurais. Sobre este instituto, Santos (2002, p. 10) assevera que:

[...] as condenações havidas em face das “cooperativas fraudulentas”, fizeram com que os empregadores rurais pensassem em uma nova forma de contratação onde pudesse haver um sistema legal, que beneficiasse ambas as partes na relação. […] Como alternativa às “falsas cooperativas”, que acabaram por agravar os prejuízos havidos no meio rural, surgiu a ideia do “Consórcio de Empregadores”, que consiste numa sociedade de produtores rurais para a gestão coletiva da mão-de-obra.

No governo do Fernando Henrique Cardoso, a fiscalização no meio rural foi mais incisiva a fim de evitar a ocorrência ilegal do trabalho escravo. Entretanto, é válido dizer que as restrições impostas pelo governo reduziram a utilização das cooperativas de trabalhadores rurais, o que acabou por incentivar, ainda mais, a utilização de novas formas contratuais, como os consórcios de empregadores rurais (STADUTO; ROCHA JÚNIOR; BITENCOURT, 2004).

Destaca-se o texto produzido por  Lopes (2001, p. 12), que assim assevera:

[...] o consórcio de empregadores surgiu, antes mesmo de qualquer iniciativa legislativa, como uma opção dos atores sociais para combater a assustadora proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, e como forma de fixar o trabalhador rural no campo, estimular o trabalho formal, reduzir a rotatividade excessiva de mão-de-obra, reduzir a litigiosidade no meio rural, garantir o acesso dos trabalhadores aos direitos trabalhistas básicos (férias, 13º salário, FGTS, repouso remunerado, Carteira de Trabalho e Previdência Social) e à previdência social.

Feita esta breve análise histórica sobre o consórcio de empregadores rurais, passamos, no próximo item, a estudar o próprio consórcio, a fim de entender suas características específicas.


3.2 Conceito

Denota-se, do arrazoado até então, que a situação fática no Brasil, ocasionou a necessidade de criação de um novo modelo que se adequasse a realidade atual, como resultado desta necessidade, adveio o instituto do Consórcio de empregadores rurais.

O consórcio de empregadores rurais é o mais novo modelo de contratação no campo, que consiste numa sociedade de produtores rurais para gestão coletiva da mão de obra. Conceitualmente são diversas as denominações dadas a essa nova forma de contratação rural, sendo a mais utilizada a de “Consórcio de Empregadores”.

Outras são as expressões utilizadas para designar essa modalidade de contratação. Pode-se citar o Condomínio de empregadores, Registro de empregados em nome coletivo de empregadores, Pluralidade de empregadores rurais, Consórcio simplificado de produtores rurais, o mais comumente utilizado Consórcio de empregadores ou Agrupamento de empregadores.

Aliás, a Lei nº 10.256 de 09/07/2001, que alterou a Lei nº 8.212/91, assim define o instituto: “Consórcio simplificado de Produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar, diretamente, empregados rurais, para a prestação de serviços exclusivamente em suas propriedades” (BRASIL, 2001).

No ano de 1999, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.964, a qual estabelece que o consórcio de empregadores é a “união de produtores rurais, pessoas físicas, com finalidade única de contratar empregados rurais”. A Portaria (BRASIL, 1999) assim dispõe:

[...] considerando a necessidade de orientação aos Auditores-Fiscais do Trabalho quanto à fiscalização em propriedades rurais em que haja prestação de trabalho subordinado a um “Condomínio de Empregadores” (ou “Pluralidade de Empregadores Rurais”, ou “Registro de Empregadores em Nome Coletivo de Empregadores”, ou “Consórcio de Empregadores Rurais”), Resolve: Art. 1° As delegacias Regionais do Trabalho deverão dar ampla divulgação ao modelo de contratação rural denominado “Consórcio de Empregadores Rurais”, estimulando, para tanto, o debate entre produtores e trabalhadores rurais, por meio de suas entidades associativas ou sindicais. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se “Consórcio de Empregadores Rurais” a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.

Pires (2001, p.01), a fim aclarar ainda mais a definição de consórcio de trabalhadores rurais, afirma que:

[...] na possibilidade de um grupo de empregadores rurais pessoas físicas - excluídas, pois, expressamente a pessoa jurídica empregador rural - poderem contratar assalariados rurais, tendo estes a obrigação de prestar serviços a todos os integrantes do Consórcio, que passa a ser, efetivamente, o empregador desses trabalhadores.

Mannrich (2000), por sua vez, assevera que o fenômeno é uma união de produtores rurais, os quais são pessoas físicas, que se aproximam para explorar, de forma conjunta, a atividade rural. Para tanto, a relação é estabelecida através de contrato particular, firmado pela coletividade, que, por sua vez, assume a responsabilidade de encargos oriundos da contratação de empregados rurais.

Já o estudioso Andrade (2001, p. 13) afirma que o consórcio de empregadores rurais:

[...] consiste num grupo de empregadores, pessoas físicas, que se reúnem para contratar um empregado que terá como obrigação a prestação de serviços a todos os componentes desse grupo. Portanto, o empregado não estará adstrito a um único empregador, podendo trabalhar a cada dia pra um empregador diferente. É, pois, uma sociedade de produtores rurais para gestão coletiva de mão-de-obra.

A intenção dessa contratação conjunta de empregados é a redução de gastos com os encargos sociais e trabalhistas, bem como um aproveitamento mais racional da mão de obra rural. Por esta razão, Marco Antônio Cesar Villatore (2005, p. 434) afirma que consórcio de empregadores rurais é a:

União de produtores rurais, pessoas físicas, com a intenção de registro em comum de empregadores rurais e para diluir  os custos dessas novas contratações especiais, manutenções e rescisões contratuais, mediante documento devidamente firmado por todos e registrado em cartório de títulos e documentos, caracterizando a solidariedade entre os mesmos.

O consórcio de empregadores rurais vem ganhando seu espaço, apresentando vários pontos positivos, ostentando-se como um fenômeno social promissor e está se tornando uma realidade no Brasil.

Otávio Brito Lopes (2001, p. 12) relata que:

O Consórcio de empregadores rurais surgiu, antes mesmo de qualquer iniciativa legislativa, como uma opção dos atores sociais para combater a assustadora proliferação de cooperativas de trabalho fraudulentas, e como forma de fixar o trabalhador rural no campo, estimular o trabalho formal, reduzir a rotatividade excessiva de mão de obra, reduzir a litigiosidade no meio rural, garantir o acesso dos trabalhadores aos direitos trabalhistas básicos (férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, carteira de trabalho e Previdência Social.

Nessa forma de administração, o direito de propriedade é respeitado e os diferentes produtores responderão de forma solidária por todas as obrigações trabalhistas na produção dos serviços utilizados (BRITO; LOPES, texto digital, 2001). Impende frisar que nesta modalidade de contratação, há de se perceber a relação existente com a finalidade pela qual foi criada a legislação trabalhista: que foi necessidade de o Estado proteger o economicamente fraco, que surge em oposição ao economicamente forte, considerado o detentor do capital e do emprego propriamente dito.

O consórcio de empregadores não é o grupo de empresas ou de empregadores previsto no § 2º do artigo 2º da CLT, na sua essência, embora estejam ambos vinculados à responsabilidade solidária decorrente das contratações dos prestadores de serviços, seus empregados de forma não contínua.

Como ensina Irany Ferrari (2001, p. 371), “não há, nos consórcios, a necessidade de existência de empresas, como conceitua o § 2º do art. 2º da CLT, por que na maior parte deles são proprietários rurais, pessoas físicas, que se utilizam desse meio de trabalho”.

Segundo o § 1º do artigo 278 da Lei nº. 6.404/76, não tem o consórcio comercial personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de  solidariedade.

O consórcio de empregadores, previsto na portaria nº 1.964, não corresponde ao consórcio de Direito Comercial, em razão de que a formação é de pessoas físicas e não de pessoas jurídicas, que apenas tem uma iniciativa em comum.

A invocação à sociedade de fato também não se coaduna com o consórcio de empregadores. Fábio Ulhôa Coelho (1997, p. 112) afirma que:

As sociedades irregulares ou de fato são aquelas sociedades sem registro do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto), pois o registro da sociedade deve ser feito na junta comercial, anteriormente ao início das atividades sociais.

Denota-se, do exposto, que o consórcio de empregadores rurais age através de um único contrato de trabalho, o qual cria uma solidariedade entre as partes. Calvet (2002) entende haver necessidade de classificar os consórcios em diferentes formas, inicialmente, em razão de sua natureza como sendo: os consórcios indivisíveis (assim entendidos aqueles nos quais a energia de trabalho utiliza todos os empregadores, de forma a não ser possível verificar qual dos empregadores está se beneficiando); os consórcios divisíveis (assim entendidos aqueles em que a energia de trabalho é utilizada por cada empregador em cada jornada de trabalho, tendo, neste caso, o empregador o poder empregatício no período em que o empregado está para ele trabalhando).

O autor ainda propõe uma segunda classificação em função da pluralidade de empregadores:

[...] a) contrato individual de trabalho: aquele que tem um único empregado e um único empregador nos polos da relação de emprego; b) contrato plúrimo de trabalho: aquele que contém mais de um empregado ou mais de um empregador, ou ambos, nos polos da relação de emprego; b.1) contrato plúrimo propriamente dito: quando a contratação leva em consideração uma pluralidade de empregados individualmente considerados; b.2) contrato de equipe: quando a contratação leva em consideração uma pluralidade de empregados e entre estes há uma unidade laborativa (ex.: orquestra); b.3) contrato consorciado: quando a contratação leva em consideração uma pluralidade de empregadores em relação a um único empregado, podendo ser o consórcio divisível ou indivisível (CALVET, 2002, p. 69).

Já Rabelo aponta equívocos nas classificações feitas por Calvet (2002), pois haveria que se considerar a quantidade de participantes para melhor analisar o contrato de trabalho. Rabelo (2007, p. 129-130) destaca que:

[...] a) Contrato individual de trabalho-tipo – aquele que contempla um único sujeito ativo e um único sujeito passivo nos pólos contratuais; b) Contrato de trabalho plúrimo – aquele que contempla dois ou mais sujeitos ativos (considerados individualmente) em face de um único sujeito passivo nos polos contratuais; c) contrato de trabalho de equipe – aquele que contempla dois ou mais sujeitos ativos (com unidade indissociável de interesses jurídicos) em face de um único sujeito passivo nos polos contratuais; d) Contrato de trabalho de Consórcio de empregadores (ou consorcial) – aquele que contempla um único sujeito ativo (contratado individualmente) em face de dois ou mais sujeitos passivos nos polos contratuais.

Diante do exposto, é possível compreender de maneira mais profunda o instituto do Consórcio de Empregadores Rurais, sendo imperioso, analisar-se sua aplicação na prática.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINI, Enio. Evolução histórica do consórcio de empregadores rurais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4757, 10 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35362. Acesso em: 22 dez. 2024.

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