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2015: uma odisséia no Judiciário

Agenda 07/01/2015 às 12:50

O Judiciário terá um grande trabalho pela frente. Os órgãos de investigação também. Os mecanismos punitivos vêm se aperfeiçoando.

Não é um plágio a Stanley Kubrick, muito menos uma tentativa de narrativa da releitura das aventuras de Ulisses. O fato é que em 2015 não teremos copa e nem eleições e nem os XXXI Jogos Olímpicos. Muita coisa em alta: inflação, dólar, delações. Muita coisa em baixa: da auto-estima ao senso de impunidade, passando pelo valor nominal das ações da Petrobras.

 “Lava Jato”, nome de uma operação que não se sabe onde e como terminará, é uma mistura de tragédias. Da “Guerra de Tróia” ao “Juízo Final”. Lembra a tentativa de instauração de CPI que, pelo extenso objeto e dificuldades, passou a ser conhecida como a “CPI do fim do mundo”. No caso do escândalo mais recente, há duas etapas bem delimitadas: a criminal e a posterior. A posterior não é menos grave que a criminal. Aliás, é bem grave se levarmos em consideração as sanções da Lei da Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção. Certamente, as investigações já realizadas serão utilizadas na sua totalidade e outras tantas (em inquéritos civis) poderão ser realizadas. O conjunto embasará os pedidos das futuras ações.

Para a Lei Anticorrupção não há ainda experiência judicial larga de sua aplicação. Mas, em relação à Lei da Improbidade Administrativa, muito há a considerar. As sanções possíveis e a possibilidade de suas aplicações são antigas conhecidas dos tribunais. A Lei 8.429 data de 2 de junho 1992 e, assim, farta é a jurisprudência e considerável a doutrina sobre o tema.

Para exemplificar, há atos que apenas se realizados a título de dolo (arts. 9° e 11) serão punidos, com a aplicação das sanções do art. 12, respectivamente, incisos I e III. Há os que realizam na modalidade culposa, como os descritos na maioria dos incisos do art. 10, cujas sanções encontram-se também no art. 12 (inciso II). A interpretação das leis chegou a essas conclusões. Interpretação conjunta feita pela doutrina e jurisprudência.

Considerando o que vem sendo apurado na “Lava Jato”, observemos o art. 9° da Lei de Improbidade. O dispositivo determina que se prove que houve apropriação de recursos públicos, provocando o enriquecimento sem causa do agente público envolvido e/ou terceiro beneficiário em prejuízo do erário. A prova testemunhal é uma das modalidades de prova admitidas e a delação premiada profícua fonte para sua utilização fora do âmbito criminal. Em outras palavras: o delator, partícipe do crime, indica os beneficiários, como vimos observando nos noticiários dos últimos tempos. Todos (delatores e delatados) terão seus julgamentos pelos crimes cometidos e seus depoimentos serão utilizados e reproduzidos no âmbito não-penal. Claro que não haverá, pela prévia existência da delação, a imediata inversão dos ônus de provar, até porque, as sanções da Lei da Improbidade Administrativa e as sanções da Lei Anticorrupção integram o denominado “direito administrativo sancionador”. Este, dada a gravidade das sanções ocupa um campo que fica entre o direito penal e o não-penal. Daí falar-se, comumente, em dolo e culpa nas condutas que constituem linguajar do cotidiano do Direito Penal. Daí, para a imposição de sanções, a necessidade de observância com maior rigor de princípios que são mais afetos ao Direito Penal.

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Contudo, se desconsiderarmos os agentes públicos que se utilizam de seus cargos para o cometimento das condutas ímprobas ou das veiculadas pela Lei Anticorrupção (quase dois círculos concêntricos), que perdem seus cargos que ocupavam por mandato, concurso público, nomeação etc., sobra o “rombo” aos cofres públicos.

Em grande parte, os terceiros beneficiários foram os grandes premiados com esses valores. Não encontrados esses valores; não repatriados (quando o caso), permitirão que penas sejam cumpridas e, ainda assim, bem longe dos monótonos cargos públicos (claro, na concepção de quem despreza as atividades do Estado), ou com a devolução de parte dos recursos públicos desviados, ainda se encontre uma vida de paz e tranquilidade.

As sanções ocorrerão. Talvez, com altos índices populares de frustração. O Judiciário terá um grande trabalho pela frente. Os órgãos de investigação também. Os mecanismos punitivos vêm se aperfeiçoando. O contrário representará uma crença de que a punição nunca é suficiente. Os limites da punição são tão legais quanto a própria possibilidade de punição; quanto a previsão legal de se punir essas ou aquelas condutas. A falta de convicção nesses mecanismos pode nos conduzir à conclusão de que a punição não é desse mundo.

Sobre o autor
José Marcelo Menezes Vigliar

Advogado, membro da Comissão de Reforma Política do IASP, sócio do Lucon Advogados, mestre e doutor pela USP.

Informações sobre o texto

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