Notas
[1] Michaelis: dicionário escolar língua portuguesa, p. 719.
[2] Grande enciclopédia Larousse Cultural, p. 2289.
[3] Michaelis: dicionário escolar língua portuguesa, p. 688.
[4] Fabio Medina Osório; Jairo Gilberto Schafer. Dos crimes de discriminação e preconceito: anotações à Lei 8.081, de 21-9-1990, Revista dos Tribunais, v.714, abr. 1995, p.329 apud Christiano Jorge Santos, Crimes de preconceito e discriminação. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 43.
[5] Grande enciclopédia Larousse Cultural, p. 1931.
[6] Claude Lévi-Strauss. Raça e História, São Paulo, abril, 1980, p. 47 apud Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Kümpel, Manual de Antropologia Jurídica, Editora Saraiva: 2011, p. 35.
[7] Maria Luiza Tucci Carneiro. O racismo na história do Brasil: mito e realidade. São Paulo, Ática, 1998, p.6 apud Christiano Jorge Santos, Crimes de preconceito e discriminação. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47
[8]Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Kümpel, Manual de Antropologia Jurídica, p. 26.
[9] Idem, p. 27.
[10] Marilena Chauí, Convite à filosofia, p. 86.
[11]The Encyclopedia Americana, p. 67.
[12]Gên. 9:21-27, Tradução Almeida.
[13] Fábio Konder Comparato. Um débito colossal. Folha de São Paulo. Opinião, 08 de julho de 2008, disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0807200808.htm
[14] José Henrique Pierangeli. Códigos penais do Brasil: evolução histórica, p. 53.
[15] José Henrique Pierangeli. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. p. 57.
[16] Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2, p. 68.
[17] José Henrique Pierangeli. Códigos penais do Brasil: evolução histórica, p. 71.
[18] Kátia Elenise Oliveira da Silva. O papel do direito penal no enfrentamento da discriminação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 25 apud Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2. – 3.ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 71.
[19] Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2, p. 72.
[20] Art. 141, §5º, CF 1946: § 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.
[21] Sobre a Lei Afonso Arinos chamamos atenção ao fato que embora a mesma não tenha sido expressamente revogada, esta perdeu sua aplicabilidade com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei 7.716/89.
[22] Guilherme Amorim Campos da Silva in Dicionário brasileiro de direito constitucional, p. 114-115.
[23] Fábio Konder Comparatoin A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 21.
[24] Idem, p. 37.
[25] Em 1948 o Partido Nacionalista da África do Sul conquistou a maioria no Parlamento e seu líder, Daniel F. Malan, primeiro-ministro, adotou o apartheid (separação) que tinha como objetivo preservar a supremacia por meio de uma legislação de segregação e desigualdade racial, o governo formado pela minoria branca cerceou os direitos da grande maioria dos habitantes. O apartheiddividiu a população em quatro grupos: brancos, africanos, mestiços e asiáticos.
[26] Carlos Alberto Oliveira dos Santos foi deputado federal pelo PDT entre os anos de 1983 e 1991, jornalista e advogado, participou da assembleia nacional constituinte que criou a Constituição Federal de 1988 e teve sua carreira engajada na luta contra o racismo.
[27]Christiano Jorge Santos, Crimes de preconceito e discriminação, p. 86.
[28] Fernando Capez, Curso de Direito Penal, volume I, parte geral, pag. 147.
[29] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, pág. 299.
[30] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
[31] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
[32] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, pág. 308.
[33] Idem.
[34] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, pág. 324.
[35] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, pág. 312.
[36] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 105.
[37] Fabiano Augusto Martins Silveira. Da criminalização do racismo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 183 apud Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2. – 3.ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 93.
[38] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 316.
[39] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 106.
[40] Ricardo AntonioAndreucci. Legislação penal especial, p. 444.
[41] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 319.
[42] Fabiano Augusto Martins Silveira. Da criminalização do racismo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 183 apud Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2. – 3.ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 94.
[43] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 110.
[44] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 319.
[45] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 114.
[46] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 322.
[47] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 323.
[48] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 116.
[49] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 119.
[50] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 325.
[51] Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa, p. 312.
[52] Idem, p. 313.
[53] Fernando Capez. Curso de direito penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212), p. 272.273.
[54] André Estefam. Direito penal, volume 2, p. 262.
[55] Notícia disponível em: http://www.geledes.org.br/racismo-preconceito/21684-neonazista-que-enforcou-mendigo-recebe-liberdade, acesso em 18/11/2013.
[56]Notícia disponível em: http://www.geledes.org.br/racismo-preconceito/racismo-no-brasil/17630-cresce-numero-de-queixas-de-racismo. Acesso em 18/11/013.
[57] Notícia disponível em: http://www.geledes.org.br/racismo-preconceito/racismo-no-brasil/21732-sobre-os-mendigos-que-deviam-virar-racao-pra-peixe-e-os-negros-preguicosos. Acesso em 18/11/2013.
[58]Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1276437-5598,00-CRIADA+HA+ANOS+LEI+QUE+CRIMINALIZA+RACISMO+E+IGNORADA+DIZEM+ESPECIALISTAS.html. Acesso em 20/11/2013.
[59]Dados disponíveis em: http://www.geledes.org.br/racismo-preconceito/racismo-no-brasil/17630-cresce-numero-de-queixas-de-racismo. Acesso em 20/11/2013.