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O Brasil e o preconceito: uma análise teórica e crítica da Lei nº 7.716/89 frente à realidade brasileira

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Agenda 09/01/2015 às 16:17

Notas

[1] Michaelis: dicionário escolar língua portuguesa, p. 719.

[2] Grande enciclopédia Larousse Cultural, p. 2289.

[3] Michaelis: dicionário escolar língua portuguesa, p. 688.

[4] Fabio Medina Osório; Jairo Gilberto Schafer. Dos crimes de discriminação e preconceito: anotações à Lei 8.081, de 21-9-1990, Revista dos Tribunais, v.714, abr. 1995, p.329 apud Christiano Jorge Santos, Crimes de preconceito e discriminação. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 43.

[5] Grande enciclopédia Larousse Cultural, p. 1931.

[6] Claude Lévi-Strauss. Raça e História, São Paulo, abril, 1980, p. 47 apud Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Kümpel, Manual de Antropologia Jurídica, Editora Saraiva: 2011, p. 35.

[7] Maria Luiza Tucci Carneiro. O racismo na história do Brasil: mito e realidade. São Paulo, Ática, 1998, p.6 apud Christiano Jorge Santos, Crimes de preconceito e discriminação. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47

[8]Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Kümpel, Manual de Antropologia Jurídica, p. 26.

[9] Idem, p. 27.

[10] Marilena Chauí, Convite à filosofia, p. 86.

[11]The Encyclopedia Americana, p. 67.

[12]Gên. 9:21-27, Tradução Almeida.

[13] Fábio Konder Comparato. Um débito colossal. Folha de São Paulo. Opinião, 08 de julho de 2008, disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0807200808.htm

[14] José Henrique Pierangeli. Códigos penais do Brasil: evolução histórica, p. 53.

[15] José Henrique Pierangeli. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. p. 57.

[16] Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2, p. 68.

[17] José Henrique Pierangeli. Códigos penais do Brasil: evolução histórica, p. 71.

[18] Kátia Elenise Oliveira da Silva. O papel do direito penal no enfrentamento da discriminação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 25 apud Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2. – 3.ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 71.

[19] Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2, p. 72.

[20] Art. 141, §5º, CF 1946: § 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

[21] Sobre a Lei Afonso Arinos chamamos atenção ao fato que embora a mesma não tenha sido expressamente revogada, esta perdeu sua aplicabilidade com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei 7.716/89.

[22] Guilherme Amorim Campos da Silva in Dicionário brasileiro de direito constitucional, p. 114-115.

[23] Fábio Konder Comparatoin A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 21.

[24] Idem, p. 37.

[25]  Em 1948 o Partido Nacionalista da África do Sul conquistou a maioria no Parlamento e seu líder, Daniel F. Malan, primeiro-ministro, adotou o apartheid (separação) que tinha como objetivo preservar a supremacia por meio de uma legislação de segregação e desigualdade racial, o governo formado pela minoria branca cerceou os direitos da grande maioria dos habitantes. O apartheiddividiu a população em quatro grupos: brancos, africanos, mestiços e asiáticos.

[26] Carlos Alberto Oliveira dos Santos foi deputado federal pelo PDT entre os anos de 1983 e 1991, jornalista e advogado, participou da assembleia nacional constituinte que criou a Constituição Federal de 1988 e teve sua carreira engajada na luta contra o racismo.

[27]Christiano Jorge Santos, Crimes de preconceito e discriminação, p. 86.

[28] Fernando Capez, Curso de Direito Penal, volume I, parte geral, pag. 147.

[29] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, pág. 299.

[30] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

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I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

[31] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

[32] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, pág. 308.

[33] Idem.

[34] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, pág. 324.

[35] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, pág. 312.

[36] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 105.

[37] Fabiano Augusto Martins Silveira. Da criminalização do racismo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 183 apud Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2. – 3.ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 93.

[38] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 316.

[39] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 106.

[40] Ricardo AntonioAndreucci. Legislação penal especial, p. 444.

[41] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 319.

[42] Fabiano Augusto Martins Silveira. Da criminalização do racismo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 183 apud Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo in Legislação Penal Especial volume 2. – 3.ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 94.

[43] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 110.

[44] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 319.

[45] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 114.

[46] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 322.

[47] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 323.

[48] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 116.

[49] Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e discriminação, p. 119.

[50] Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, p. 325.

[51] Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa, p. 312.

[52] Idem, p. 313.

[53] Fernando Capez. Curso de direito penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212), p. 272.273.

[54] André Estefam. Direito penal, volume 2, p. 262.

[55] Notícia disponível em: http://www.geledes.org.br/racismo-preconceito/21684-neonazista-que-enforcou-mendigo-recebe-liberdade, acesso em 18/11/2013.

[56]Notícia disponível em: http://www.geledes.org.br/racismo-preconceito/racismo-no-brasil/17630-cresce-numero-de-queixas-de-racismo. Acesso em 18/11/013.

[57] Notícia disponível em: http://www.geledes.org.br/racismo-preconceito/racismo-no-brasil/21732-sobre-os-mendigos-que-deviam-virar-racao-pra-peixe-e-os-negros-preguicosos. Acesso em 18/11/2013.

[58]Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1276437-5598,00-CRIADA+HA+ANOS+LEI+QUE+CRIMINALIZA+RACISMO+E+IGNORADA+DIZEM+ESPECIALISTAS.html. Acesso em 20/11/2013.

[59]Dados disponíveis em: http://www.geledes.org.br/racismo-preconceito/racismo-no-brasil/17630-cresce-numero-de-queixas-de-racismo. Acesso em 20/11/2013.

Sobre a autora
Aline Albuquerque Ferreira

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-Advogada. Pós-graduada em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público. Pós- graduanda em Direito Público. Possui graduação em direito pela Universidade Paulista (2011). Aprovada no IV Exame da Ordem. Tem experiência em direito, com ênfase em direito penal e direito do consumidor.Foi estagiária concursada do Ministério Público Estadual (área criminal) e Ministério Público Federal (área: tributária, constitucional). Foi estagiária da magistratura estadual de São Paulo na área criminal, estagiária na vara das execuções criminais de São Paulo e Vara das Execuções Fiscais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicação anterior: FERREIRA, Aline Albuquerque. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio do Código Penal Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: .

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