O Código Penal prevê o crime de esbulho possessório (art. 161, §1º, II), que consiste em invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Prevê o Código Civil que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo” (artigo 1.210, §1º), além de lhe facultar a instauração de ações possessórias.
De forma objetiva é possível definir esbulho possessório como a retirada violenta de uma coisa que está na posse do legítimo possuidor.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina