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A indeterminação temporal da medida de segurança à luz da Constituição Federal e sua aplicabilidade no Município de Rio Branco-Acre

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4 CONCLUSÃO

Diante do exposto, o presente trabalho buscou tratar do tema Medida de Segurança através de um estudo baseado na exposição das discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da sua indeterminação temporal frente aos princípios fundamentais dispostos no texto constitucional.

Nesse sentido, as explicações focaram na análise da natureza da medida de segurança no intuito de constatar se é o método mais eficaz para aqueles incapazes que cometem tipos penais e ainda, se o critério de cessação da periculosidade pode ensejar uma pena acima do limite previsto.

Questionou-se um dos pontos mais polêmicos acerca da Medida de Segurança, o seu prazo, tendo em vista que o Código Penal não delimita pena máxima e sua extinção somente ocorre mediante a cessação da periculosidade do agente que é diagnosticada através de exames periciais periódicos.

Outro aspecto de extrema relevância que foi suscitado é o da eficácia da Medida de Segurança, pois os locais onde são colocados aqueles que sofrem transtornos mentais apresentam condições precárias com possibilidades mínimas de recuperação. 

Não se pode olvidar o contexto histórico no qual está inserido este instituto, os portadores de patologias mentais sempre foram vítimas de preconceito e excluídos do meio social, sendo que inicialmente o doente mental não sofria nenhuma providência corretiva, somente após com o surgimento de regulamentações passou-se a julgá-lo e condená-lo e adoção do sistema dualista vicariante, a pena passou a ser a resposta penal aplicável a um sujeito imputável e a medida de segurança a consequência jurídica da prática de um injusto penal por parte de um inimputável, pois anteriormente o sujeito condenado inimputável além de cumprir pena, tinha de em seguida submeter-se à medida de segurança.

Portanto, é notável a evolução ao longo da história no que concerne a imposição da medida segurança, mas não se pode deixar de levar em conta sua relação com o sistema de saúde mental que ganhou relevância com a Reforma Psiquiátrica, e como já foi abordado, a mesma surgiu como um instrumento de luta para promover a cidadania e dignidade das pessoas portadoras de transtornos mentais.

A Lei 10.216/2001 que trata sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental é considerada um marco no que se refere ao novo padrão de tratamento destinado a esses indivíduos, pois institui normas que visem evitar ao máximo a internação e incentivar o convívio familiar do paciente através de uma ação conjunta do Estado, por meio de suas políticas públicas , e os familiares ou responsáveis do inimputável.

Retornando ao aspecto polêmico deste trabalho, destaca-se a grande divergência doutrinária a respeito da natureza da medida de segurança, eis que alguns autores defendem a tese de considerá-la como uma pena e outros a definem como uma forma de tratamento imposta aos inimputáveis e semi- inimputáveis quando cometem tipos criminais.

Os defensores da medida de segurança como uma espécie do gênero sanção penal, afirmam que ela tem um caráter preventivo, sob o argumento de que sua finalidade sancionatória advém decorrente da prática de um injusto penal por um agente inimputável.

Já outros autores que apóiam a natureza administrativa da medida de segurança, entendem que por ser uma forma de tratamento, não deve se vincular a período mínimo de cumprimento, sendo que em qualquer tempo, se cessada a enfermidade mental, deverá ser revogada, de acordo com o disposto na lei de execução penal.

Seguimos a doutrina majoritária, isto é, de que a medida de segurança deve ser encarada como uma espécie de sanção penal a ser aplicada ao indivíduo à época do ato criminoso era incapaz de discernir o caráter ilícito de sua conduta.

Ora, se a medida de segurança for considerada forma de tratamento que perdurará até a cessação da periculosidade isso implicará numa contradição com o disposto no artigo 97,§1º, do código penal que diz ser o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, então isso abre espaço para que o agente seja liberado antes do mínimo estabelecido em lei se tiver sua patologia curada.

No entanto, se houvesse mais casos de réus que tivessem sua periculosidade cessada antes do prazo, seria mais fácil a solução, o que ocorre é que a maioria dos detentos cumpre prazos penais muito além do previsto para o tipo penal praticado, caracterizando sua afronta ao princípio da vedação de pena de caráter perpétuo.

No mais, este debate se pauta na constatação de inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal veda a pena de prisão perpétua, o que faz surgir a necessidade da determinação de um prazo de duração para a medidas de segurança.

Ademais, o estabelecimento de um limite temporal máximo para as medidas de segurança deve ser fundamentado a partir dos princípios citados, como princípio da humanidade, da necessidade, da anterioridade penal, da jurisdicionalidade, da personalidade, retroatividade da lei, igualdade, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, sobretudo o da vedação da pena perpétua e dignidade da pessoa humana, visto que a execução eterna de uma medida de segurança significa um verdadeiro excesso estatal.

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Nesse plano, convém ressaltar o entendimento dos Tribunais Superiores, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, sendo vedadas pela CF/88 penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLII, b), a medida de segurança, sendo uma espécie do gênero sanção penal  deve  sujeitar-se a um período máximo de duração.

Porém a discordância ocorre em relação ao prazo, pois para o STF, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos e para o STJ, que se embasa pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Filiamo-nos, então, à teoria do STJ, uma vez que, está mais próxima do que prega a Constituição Federal em contraposição ao posicionamento do STF que realizaria o disparate de sujeitar um indivíduo que tenha praticado um crime de furto qualificado por exemplo, com pena máxima de oito anos, a um período de 30 anos de medida de segurança.

Assim, enfatiza-se novamente que medida de segurança deve ter limite temporal máximo e este prazo deve ser definido pelo máximo da pena cominada abstratamente para o crime cometido, ao interpretar-se, de modo diverso, ao sujeito inimputável se aplicará tratamento mais rígido ao conferido àqueles plenamente responsáveis por seus atos.

Faz-se mister nesse momento, expor a situação da aplicação da medida de segurança no município de Rio Branco. A partir da coleta de informações na Vara de Execuções, no IAPEN e no HOSMAC, é possível constatar que a realidade local não é muito diferente do restante do nosso país e com as práticas adotadas está violando direitos e garantias dos inimputáveis infratores.

A afronta aos princípios constitucionais ocorre desde o momento em  que incide os procedimentos jurídicos, ao não haver a determinação de início do prazo a ser cumprido sob regime de segurança, logo após a violação ocorre na colocação do réu em estabelecimento inapropriado, que acontece na unidade prisional comum- tendo em vista que no Estado do Acre não há Hospital de Custódia e tratamento- juntamente com outros presos comuns, separados apenas por celas e não pavilhões. Outro erro apontado se dá na forma de tratamento, que é apenas medicamentoso e não terapêutico e o que chama mais atenção é na forma como é feito o exame de verificação da cessação da periculosidade, através de uma simples entrevista, que a meu ver não tem o condão de averiguar com eficiência a situação que se encontra o detento no caso.

Por fim, ao conferir de perto essas práticas adotadas pelo poder judiciário e o poder executivo Acreano, confirmam a falta de atenção por parte deles no que se refere à questão dos inimputáveis que cometem crimes, pois isto envolve não apenas o aspecto jurídico, mas também o político e social quando se trata de saúde mental.

Frisa-se assim, a necessidade de  o Estado exercer seu papel ao promover políticas públicas que apóiem e financiem projetos de estruturação e de planejamento auxiliando na recuperação do doente, bem como a participação da família ou responsáveis durante o tratamento.

Salienta-se que muitas vezes a família não tem condições financeiras e nem psicológicas para lhe dar com um doente mental, o que faz com que agrave o estado de saúde do mesmo, nesse caso, a sua custódia em Hospital apresenta-se como a melhor alternativa.

Nessa seara, vale destacar que a posição adotada considera a medida de segurança como uma espécie de sanção em que o réu deve cumprir uma pena previamente fixada, o que não significa que os inimputáveis devem ficar soltos e oferecendo riscos à sociedade quando ainda na cessado grau de periculosidade.

O que se propõe é que o sujeito possuidor de enfermidade mental seja punido pelo tempo certo que o tipo penal exige e se ainda persistir a patologia que este seja direcionado ao local apropriado para o tratamento, cabendo ao Estado a proteção desse indivíduo com base em ações relacionadas à saúde, previstas na Constituição Federal a partir do artigo 196, e não através da aplicação de seu instrumento mais grave, o Direito Penal, por meio da prolongação da medida.

Assim, a limitação do prazo de cumprimento das medidas de segurança configura-se como uma ferramenta essencial na observância e efetivação dos direitos e garantias fundamentais dos inimputáveis, assegurando-lhes a qualidade de seres humanos dignos.

É evidente que o ordenamento jurídico não coaduna com essa prática, conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal que veda a pena de caráter perpétuo. Este princípio está intimamente ligado com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no Art.1º da CF, que também estaria sendo afrontado caso ocorresse uma segregação eterna.

Nessa linha, é que se discute se os Direitos Humanos, garantias e direitos fundamentais do homem se encontram afetados com a discriminação por parte da sociedade em relação aos portadores de doenças mentais. E sob essa é égide, deve-se buscar formas de efetivar acima de tudo o princípio da Dignidade Humana, que tanto é citado, dada a sua importância no Estado Democrático de Direito.

Destarte, para a solução do problema em análise, deve-se haver uma atuação conjunta dos três poderes: legislativo, judiciário e executivo. Em relação o poder legislativo, sua função seria realizar uma reforma na legislação penal, ao estabelecer um prazo máximo de cumprimento da medida de segurança. Ao poder Judiciário, caberia a interpretação legislativa de modo ao conferir em suas sentenças a priorização dos direitos fundamentais garantidos a essas pessoas, bem como utilizar esta espécie de sanção penal como ultima ratio. No tocante ao Poder executivo, restaria o investimento na área de saúde pública através do desenvolvimento de programas que possibilitassem a reinserção social e proporcionassem uma vida digna a esses indivíduos, que são, igualmente, sujeitos de direitos.


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Sobre as autoras
Ana Carolina Couto Matheus

Doutoranda em Ciência Jurídica pela UNIVALI - SC. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR-PR. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Tributário pela UNP-RN. Pós-Graduada em Direito Constitucional (Temas Avançados do Direito Contemporâneo) pela UVB-SP. Graduada em Direito pela Toledo-SP. Advogada. Consultora Jurídica. Professora efetiva do Curso de Direito da UFAC. Lecionou em diversos módulos do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito da UNINORTE – AC e em vários Cursos Preparatórios para Concursos Públicos. Membro do Conselho Consultivo da Revista Nobel Iuris. Autora do livro Direito Ambiental e Cidadania. Autora de diversos capítulos de livro e artigos publicados em revistas jurídicas especializadas. Conferencista. Orientadora Jurídica. Pesquisadora.

Natasha Cristina Henrique de Aguiar

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Acre.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Ana Carolina Couto Matheus; AGUIAR, Natasha Cristina Henrique. A indeterminação temporal da medida de segurança à luz da Constituição Federal e sua aplicabilidade no Município de Rio Branco-Acre. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4213, 13 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35457. Acesso em: 25 nov. 2024.

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