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Processo eletrônico e o princípio da extraoperabilidade.

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Agenda 04/02/2015 às 14:37

O artigo busca atualizar a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann para o processo eletrônico, em que novas conexões (eConexões) permitem uma transformação informacional e estrutural.

Resumo: Sob luzes sistêmicas, este artigo apresenta elementos para a atualização da teoria geral do processo. Parte da constatação axiomática de que a conexão é um elemento essencial dos sistemas e sempre existiu no processo. Depois, (1) afirma que, no processo eletrônico, o sistema eletrônico de processamento de ações judiciais (SEPAJ) permite trabalhar com uma natureza de conexão nova, tecnológica (eConexão), para plugar o processo aos demais sistemas da internet e (2) repropõe, justificadamente, o princípio da extraoperabilidade, como comando aos tecnólogos, que autoriza e baliza as relações do processo eletrônico com seu entorno, informacional e estruturalmente, via eConexões (processo plugado), visando à redução dos riscos e à preservação da aderência jurídica das inovações. Sob tal diretriz, sustenta-se ser possível: (1) aproveitar a inteligência coletiva, estruturalmente, para o desenvolvimento do SEPAJ e (2) sem ofensa à autonomia do processo, conectá-lo aos demais sistemas do mundo virtual. O corolário será o aprimoramento qualitativo da prestação jurisdicional, inclusive em celeridade. Após propor abordagem inovadora das conexões – tipos, classificação etc. –, o artigo também analisa o princípio da conexão – proposto por outro teórico – e apresenta, ao final, um quadro de dupla entrada das características dos dois princípios.

Palavras-chave: Processo eletrônico. Extraoperabilidade. eConexão. eAutos. Mundo dos autos eletrônico. eSujeito.

Sumário: Introdução.1. Noções iniciais. 1.1 Processo, SEPAJ e processo eletrônico. 1.2 SEPAJ: agente processual tecnológico (eSujeito) e eConexões (conexões tecnológicas ou eletrônicas). 2. Sistema. 2.1. O processo judicial como sistema.2.2 Sistema à luz da análise de sistemas, o processo e o SEPAJ. 2.3 Sistemas naturais e artificiais. 2.4 O sistema Pje-JT (eSujeito) e seu papel central no processo eletrônico - resolução CSJT 136. 2.5 O processo judicial como sistema híbrido: sistemas de consciência e sistemas técnicos garantindo a operação do processo. Sistema à luz da teoria social.2.5.1 Luhmann e o acoplamento dos sistemas sociais e psíquicos. 2.5.2 Acoplamento de sistemas psíquicos e técnicos: sistemas causalmente abertos e causalmente fechados. 3. Conexão. 3.1 Noções preliminares. 3.2 A conexão mediada pelo homem no processo tradicional 3.3 Conexão tecnológica (eConexão): propriedade nova do processo. 3.4 Autos eletrônicos (eAutos). Mundo dos autos. Endo e heteroconexão. 3.4.1 Heteroconexões, conexões heteroreferenciais ou contextuais. 3.4.2 Endoconexões ou conexões autoreferenciais. 3.4.3 Endoconexões gerais e particulares. 3.4.4 Autos processuais eletrônicos (eAutos) 3.5 Radicalização da noção de mundo dos autos. 4 O princípio da conexão: o que está no google está no processo. 4.1 Compreensão e extensão do princípio conforme Chaves Júnior 4.2 Entendimento e posição de outros autores. Aplicações. 4.2.1 Henrique Gouveia da Cunha. 4.2.2 Kleber Waki 5. Princípio da extraoperabilidade. 5.1 O princípio: uma diretriz estratégica para os tecnólogos. 5.2 Até onde, como e quanto usar da capacidade de conexão?. 5.3 Interoperabilidade e extraoperabilidade. 5.4 Destinatários do princípio da extraoperabilidade. 5.5 Composição mono e poliestrutural do sistema processual em papel. Imanência da extraoperação no processo. 5.6 Natureza biestrutural do processo eletrônico: sistemas técnicos e de consciência. Hibridização e efeitos. 5.7 Autonomia. 5.7.1 Visao luhmanniana de autonomia e o SEPAJ. 5.7.2 Autonomia, autarquia, abertura cognitiva e fechamento normativo. Verdade processual e verdade da rede. 5.7.3 Outros fatores da autonomia: diferenciação funcional e outros. 5.7.4 Procedimento, complexidade e ameaças à autonomia. 5.8 Acoplamento estrutural 5.8.1 Evolução do pensamento luhmanniano a respeito do acoplamento estrutural. 5.8.2 Acoplamento operativo. 5.8.3 SEPAJ e acoplamentos: add-ons, plugins, APIs. 5.9 Função do princípio da extraoperabilidade. 6. Princípios da extraoperabilidade e da conexão:aproximação. Considerações Finais. Referências bibliográficas.


Introdução

"[...] tanto quanto possível, busquemos o realizável no presente humano para um presente ainda mais humano, não para utopias irrealizáveis [...]". 2

Este artigo persegue dois propósitos: (1) propor, de forma mais ampla e fundamentada, o princípio da extraoperabilidade e (2) dar as bases para distingui-lo (ou não) do princípio da conexão. Após os itens iniciais estabelecerem noções e conceitos necessários ao desenvolvimento das reflexões, traz-se uma abordagem dos dois princípios e, ao final, num quadro de dupla entrada, listam-se as características. A conexão ocupa lugar especial no estudo, porque ambos os princípios se amparam nela. O propósito (1), acima, inclui proposta do que fazer com as conexões tecnológicas para plugar o processo com segurança na internet.

Com a transferência do processo para o mundo virtual, algumas perguntas emergem persistentemente: é possível aproveitar o que se denomina de inteligência coletiva a favor da aceleração do processo? A qualidade da prestação jurisdicional pode ser aprimorada? Há riscos decorrentes dessa transferência do processo para o ambiente virtual? Há como evitá-los? Que características deve ter o sistema eletrônico de processamento de ações judiciais (SEPAJ3) para facilitar a vida dos operadores e ajudar a otimizar, com segurança, a efetividade da atuação jurisdicional, tão desacreditada pelos resultados e tempos que demanda? O princípio da extraoperabilidade é uma tentativa de resposta a tais perguntas.

Dentre as novidades do processo eletrônico, uma é realmente revolucionária: a amplificação e transmutação das possibilidades de conexão. Estudiosos e julgadores têm se referido, em artigos e decisões, ao que denominam ampla e genericamente de conexão. José Eduardo de Resende Chaves Júnior4, inclusive, sugere um princípio da conexão5 que, sob inspiração dos marcos teóricos que adota, afirma ser um dos inovadores princípios do processo judicial eletrônico.

Segundo Heisenberg6, nossas observações estão sujeitas ao nosso método particular de questionamento. A tese aqui esposada, sob luzes sociológico-sistêmicas, começa afirmando que a conexão é um elemento essencial de qualquer sistema. Sem conexão, interna e externamente, não há sistema. Portanto, a conexão sempre fez parte do processo. Sob tal assunção teórico-sistêmica, alguns questionam a propriedade de se enunciar um princípio da conexão.

Entretanto, mesmo que a conexão, per si, não possa ser erigida à condição de princípio informativo e diferenciador do processo eletrônico, porque sempre esteve presente no processo, parece pertinente investigar o que fazer a partir da constatação teórico-empírica da existência de novas e mais amplas possibilidades de conexão no processo eletrônico e, então, enunciar um princípio. Tal comando de otimização dá as balizas para o uso das relações do sistema eletrônico com seu entorno, informacional e estruturalmente, e define as linhas gerais a serem seguidas no trabalho:

Espera-se contribuir para aprofundar as reflexões teóricas acerca do aperfeiçoamento do processo pelas novas possibilidades de conexão.


1. Noções iniciais

1.1 Processo, SEPAJ e processo eletrônico

O processo, como método de solução de conflitos, é um sistema de sentido, um sistema de comunicação ou social, como o classifica Niklas Luhmann e se verá mais adiante. Aplicado com ou sem tecnologia, é designado de processo ou sistema processual e está estruturado nos códigos e leis. O Poder Judiciário o utiliza para o exercício de sua função de império.

O SEPAJ é um sistema técnico – um sistema de informação (SI) - que serve ao processo. É uma ferramenta funcional, algorítmica, que supõe uma infra-estrutura ampla de meios computacionais e de comunicação e que é visto como apto a acelerar e aprimorar o funcionamento do sistema social processo. O funcionamento na internet (sistema WEB) é seu traço mais marcante7.

O processo eletrônico é o processo (o método de solução de conflitos) feito com o auxílio do sistema de informação SEPAJ.

O processo, o SEPAJ e o processo eletrônico são os objetos das teorizações deste artigo. O SEPAJ é analisado sob os ângulos tecnológico – pois é um ente tecnológico – e jurídico, porque incorpora regramentos normativo-jurídicos (eNormas ou normas tecnológicas8). Trata-se, portanto, de um Sistema de Informação9 (SI) extremamente regulamentado, especializado, e que deve implementar características muito particulares. Nele, aplicando analogicamente o dizer de Ferraz Jr., o Direito “ [...] se revela não como teoria sobre a decisão mas como teoria para a obtenção da decisão.”10

1.2 SEPAJ: agente processual tecnológico (eSujeito) e eConexões (conexões tecnológicas ou eletrônicas).

A resolução CSJT 13611 erige o SEPAJ à condição de verdadeiro sujeito processual eletrônico (eSujeito, um agente automatizado12) e o chama de sistema ou de PJe-JT. Esse eSujeito vale-se de conexões de um tipo que jamais existiu no processo: as eConexões ou conexões tecnológicas, típicas do mundo virtual, que ligam sistemas técnicos com sistemas técnicos. Existem vários SEPAJ em uso: Projudi, PJe, PJe-JT, eSAJ, eProc.

O comando de otimização sobre o uso eficaz e jurídico das eConexões foi enunciado em 2009 como o princípio da extraoperabilidade, embora sem o acompanhamento das fundamentações expostas neste artigo: “um SEPAJ deve ser concebido como um subsistema autônomo e estruturalmente acoplado”.

As idéias de autonomia e acoplamento estrutural exprimem características jurídico-tecnológicas a serem observadas na definição e desenvolvimento dos SEPAJ para explorar a potencialidade das eConexões com segurança. Elas são melhor explicadas no item específico sobre o princípio da extraoperabilidade.


2. Sistema

A palavra sistema há muito é utilizada no Direito. Mas na Resolução CSJT 136, e em outras normas recentes, ela é usada com significação oriunda da área tecnológica, para referir software ou um sistema técnico. A interpretação dessas normas e o avanço teórico do Direito, e especialmente da TGP, dependem da aplicação pertinente desse conceito.

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2.1. O processo judicial como sistema

Assume-se, axiomaticamente, que (1) existem sistemas e (2) o processo judicial é um sistema. Assim se afastam dilemas epistemológicos iniciais. Existem sistemas, portanto, e o processo judicial é um sistema.

Por ora, a definição de sistema de Bertalanffy13, como complexo de elementos e suas interrelações, permite incluir a presença de conexões no esforço teórico. Luhmann critica esse conceito, centrado demais no objeto e retrato de uma visão ontológica superada. A visão sistêmica, contextual, inclui também as conexões sistema/entorno14. Stair e Reynolds, da área de tecnologia, baseados em Bertalanffy, definem sistema como “um conjunto de elementos que interagem para realizar objetivos”.15

2.2 Sistema à luz da análise de sistemas, o processo e o SEPAJ

À luz da análise de sistemas, vejam-se a seguir as lições de Alan Daniels e Donald Yeates16 que são úteis há décadas.

A palavra sistema, no sentido em que se diz análise de sistemas ou engenharia de sistemas, é difícil de definir. Muitos pensam ser melhor deixá-la indefinida e captar o sentido pela observação de como é utilizada17.

Na linguagem comum, o termo é aplicado com ao menos dois sentidos diferentes do da expressão análise de sistemas. O leigo chama de sistema uma coleção de coisas similares e inter-relacionadas, como em sistema numérico, ou um conjunto de regras de procedimento como em sistema para ganhar no bilhar.

Em sentido científico, interessam as situações em que o uso da palavra implica as duas coisas simultaneamente: um conjunto de coisas inter-relacionadas associada a uma série de regras de procedimento. As coisas são os elementos do sistema, sua composição, e as regras de procedimento são a dimensão operacional do sistema.

Para que um sistema seja submetido à análise de sistemas é necessário um terceiro requisito: a composição, a operação ou ambas devem estar sob controle humano. "O sistema solar não está sujeito à análise de sistemas, mas um satélite artificial sim."18

Ludwig Von Bertalanffy, captando o elemento operativo dos sistemas e focando os sistemas vivos (biologia), varia o conceito de sistema para " [...] um complexo de elementos em interação"19. A interação, que em outro momento o estudioso chama de processo, é destacada quando diz que "habitualmente não temos nenhuma dificuldade em distinguir entre um organismo vivo e um objeto morto. Em um ser vivo inúmeros processos [...] acham-se ‘ordenados' [...] "20. E, acresça-se, operacionais. A morte significa a cessação dos processos e a permanência, apenas, dos elementos compositivos. O sistema desintegra-se.

Sob a ótica da análise de sistemas, portanto,

Um sistema é uma coleção de entidades ou coisas (animadas ou inanimadas) que recebem certas entradas e é compelida a atuar sobre elas para produzir certas saídas, com o objetivo de maximizar certas funções das entradas e saídas. A característica essencial de um sistema é sua conexidade (conectividade). Isto é, algo que consiste de partes conectadas pode ser chamada de sistema. Por exemplo, um jogo de damas é um sistema, enquanto uma peça isoladamente não é. Um carro, uma tesoura, uma economia e uma linguagem são sistemas. Eles são agregados de partes e peças, mas começam a ser entendidos apenas quando as conexões entre as partes e peças e as interações dinâmicas de todo o organismo são estudadas.21 [tradução livre; sem negritos no original]

Daniels e Yates comentam alguns dos termos postos em negrito:

Como se vê, para a análise de sistemas interessam muito particularmente os elementos e as relações, vistos como o modo de interação das partes quando o sistema opera. Elementos e operações são objetos muito caros ao tecnólogo. Mas eles ganham relevância mesmo quando há intenções humanas envolvidas na determinação das ações.

Conforme essa ligação intenção-ação, os sistemas são classificados em mecânicos (um míssil, uma máquina, nos quais a participação do homem é apenas na concepção), adaptativos (onde, em certos momentos da operação, a intervenção humana direta se faz necessária porque é impossível programar o sistema para atuar automaticamente naqueles pontos de decisão operativa) e, finalmente, há sistemas competitivos quando o sistema A opera com outro sistema B que têm por objetivo negá-lo: competição comercial e guerra são situações onde operam tais sistemas.

Sob um critério de complexidade, os sistemas podem ser classificados em simples e dinâmicos, complexos mas descritíveis e excessivamente complexos que não podem ser descritos de modo preciso e detalhado.

Um outro critério classificatório, focado no modo de operação, permite classificar os sistemas em determinísticos e probabilísticos.

Nos determinísticos, as partes interagem de modo previsível. Conhecendo-se, num certo momento, o estado do sistema e sua estrutura operacional, é possível determinar o estado seguinte sem erro. Um revólver é determinístico: aciona-se o gatilho e a bala dispara. Do contrário, há defeito.

Nos sistemas probabilísticos, nenhuma previsão exata pode ser feita. Ele não é predeterminado e as predições não escapam da lógica apenas provável de seu comportamento. Um gato é, em geral, um sistema probabilístico. A reação pode ser, repentinamente, diferente da esperada.

É possível, finalmente, classificar os sistemas conjugando os dois critérios. Um computador executando um programa, por exemplo, é um sistema complexo mas inteiramente determinístico. Uma fábrica automatizada também.

Por outro lado, merece realce o sistema complexo e probabilístico onde se enquadra o processo judicial. O processo é probabilístico por natureza e inegavelmente complexo. Submetido a um esquema de alimentação baseado na dupla contingência22 que orienta a ação dos agentes processuais e em inumeráveis outros fatores, é impossível fazer previsões exatas. As partes do processo baseiam suas predições em esperanças (expectativas) e um cientista trabalha, no caso, com a teoria da probabilidade. O conjunto de variáveis e respectivos efeitos sobre os resultados são imperscrutáveis.

Até a chegada das novas tecnologias, o processo foi um sistema cujas operações estavam baseadas em humanos (sistemas psíquicos) e não se chamava analista de sistema para otimizar o procedimento. No máximo se recorria a um analista de organização e métodos. O SEPAJ, ao contrário, é um sistema determinístico, complexo, que está incumbido, ao lado dos operadores humanos, de concretizar a operação do processo eletrônico. Sobre ele atuam os analistas de sistemas.

O processo eletrônico é um sistema social, claramente adaptativo (o homem interfere constantemente), mas que ganhou espaços determinísticos, nos quais a operação está entregue a agentes automatizados, programas de computador, algoritmos ou agentes tecnológicos (eSujeitos). No todo, o processo eletrônico continua probabilístico como decorrência dos segmentos operativos que se mantêm probabilísticos.

Portanto, como se acentuará em item próprio, o processo eletrônico evoluiu para uma estrutura compositiva híbrida: trechos estruturais probabilísticos com trechos determinísticos. O princípio da extraoperabilidade está dirigido ao desenvolvimento do SEPAJ, o sistema de informação incumbido de garantir a operacionalidade do sistema nos trechos determinísticos.

2.3 Sistemas naturais e artificiais

Foque-se o procedimento, a sequência ordenada de atos, o elemento dinâmico, o corpo físico do processo, conforme a expressão de Dinamarco e deixem-se de lado as relações entre os sujeitos da relação processual (o elemento invisível do processo, na lição do mesmo Dinamarco). O procedimento, agora, é operado por sistemas de consciência (homens) e pelo SEPAJ, um sistema técnico.

Os sistemas naturais - não construídos pelo homem, como é o caso da consciência - adaptam-se ou evoluem sem controle humano, permita-se dizer. Os sistemas artificiais, ao contrário, são sensíveis às inovações, sejam do meio, sejam dos instrumentos de que são feitos. Sofrem o influxo aperfeiçoador porque seus artífices estão sempre incorporando avanços dos instrumentos e ganhando melhorias das condições de alcançarem mais eficientemente seus objetivos. A evolução é induzida.

Avanços da tecnologia, no caso do processo eletrônico, deveriam ser consistentemente incorporados, no sentido de chegar ao subsistema determinístico do processo - o SEPAJ - com rapidez, para aperfeiçoar, do ponto de vista sistêmico, o processo ao qual está vocacionado a servir.

O princípio da extraoperabilidade é um comando aos tecnólogos para que atuem no desenvolvimento do sistema técnico de modo a aproveitar, em prol do processo, as possibilidades que o ente tecnológico abre para a maximização do mecanismo decisório do Direito. No caso, buscam-se os benefícios da conexão técnica (eConexão) com o entorno virtual, observados requisitos de segurança e juridicidade.

2.4 O sistema Pje-JT (eSujeito) e seu papel central no processo eletrônico - resolução CSJT 136.

Para o estudo do princípio da extraoperabilidade, é fundamental perceber e entender o elemento diferenciador dos processos tradicional e eletrônico: o SEPAJ. A Resolução CSJT 136 rege o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho e torna o SEPAJ PJe-JT – o sistema! - indispensável à instauração e desenvolvimento de um processo trabalhista. Um sujeito eletrônico (eSujeito).

Vários e diferentes SEPAJ foram desenvolvidos após a edição da lei do processo eletrônico, em 2006: Provi/SC, Projudi, eProc/TRF4, eSAJ etc.23 Atualmente, o Conselho Nacional de Justiça tem investido intensamente no SEPAJ chamado PJe, cuja versão derivada PJe-JT, especializada para a Justiça do Trabalho, é a que vem sendo implantada com pretensão de unicidade nesse ramo especializado da Justiça brasileira. Nos últimos anos, por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), só podem ser instaladas novas varas se forem eletrônicas24. Varas antigas podem deter processos eletrônicos (novos) e tradicionais (início anterior à introdução do SEPAJ). Varas eletrônicas só terão processos eletrônicos.

A Resolução CSJT 136 contém 73 vezes a palavra sistema, a maioria delas com sentido de software ou programa de computador. No artigo 1º, a resolução estabelece que "a tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico [...] serão realizadas exclusivamente por intermédio do [...] PJe-JT regulamentado por esta Resolução."

No artigo 2º, PJe-JT fica incumbido do controle do sistema judicial em relação à tramitação do processo, à padronização de todos os dados e informações, à produção, registro e publicidade dos atos processuais e ao fornecimento de dados essenciais à gestão.

No glossário do artigo 3º, inciso IX, presente na resolução porque, nesta era de incorporação tecnológica ao processo, tornou-se moda do legislador explicitar conceitos operacionais/interpretativos, o juiz é reduzido à condição de usuário interno do sistema, equiparado a servidores e outros a quem se conceder a permissão de uso das funcionalidades internas, como estagiários e terceiros. E no inciso X, advogados, membros do MP e partes são classificados como usuários externos.

O artigo 4º, caput, tem como destinatário o eSujeito sistema, que fica incumbido de prover o meio eletrônico para a instauração e desenvolvimento do processo e de zelar para que tudo que chegue aos autos esteja assinado digitalmente e contenha elementos que permitam a identificação inequívoca do autor do documento.

O artigo 5º autoriza o eSujeito sistema a negar acesso ao espaço processual a todos os usuários, internos ou externos, inclusive ao Juiz, portanto, nos casos enumerados nos respectivos incisos, se o usuário não puder identificar-se inequivocamente por assinatura digital.

O artigo 11 autoriza o eSujeito sistema a negar-se a atender, ou seja, a negar-se a pôr em execução qualquer de suas funcionalidades, se o solicitante interlocutor não estiver autorizado à prática daquele ato segundo um esquema de identificação/permissão previamente definido pelo CSJT.

Continuando essa rápida mirada da resolução, cujo objetivo é realçar o papel superior que o agente automatizado sistema tem no processo judicial eletrônico, encontram-se, na seção III, vários papéis reservados ao Pje-JT. Diz o artigo 18 que "o sistema receberá arquivos com tamanho máximo de...", realçando o papel de controle das condições de produção dos atos processuais. Na interlocução com os usuários, o eSujeito está autorizado a não receber documentos fora das especificações, exatamente como faziam os chefes de distribuição em relação a documentos acostados sem observância das regulamentações internas dos tribunais. Se o usuário preferir juntar documentos em PDF, o eSujeito estará obrigado a recebê-lo, não podendo exigir a utilização de sua funcionalidade de edição de texto. No parágrafo 3º do artigo 18, a resolução estabelece que o sistema deve prover funcionalidade de gestão documental com registro formal que inclua, inclusive, a hora da ocorrência. Por força do § 4º deste artigo, o sistema está obrigado a indisponibilizar peças e documentos por comando dos magistrados de primeiro e segundo grau.

Finalmente, para encerrar esse exercício de destaque do papel do sistema no processo judicial eletrônico, citam-se as disposições dos artigos seguintes:

Art. 26. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.

§ 1° A petição inicial conterá [...]

§ 2º O sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará o autor imediatamente intimado.

§ 3º Os dados da autuação automática deverão ser conferidos pela Unidade Judiciária [...]

Art. 27. Poderão ser criadas outras funcionalidades no sistema que indiquem a ocorrência de possível prevenção, suspeição e impedimento, bem como de litispendência e coisa julgada.

Parágrafo único. O alerta do sistema quanto à ocorrência de possível prevenção, suspeição, impedimento, litispendência e coisa julgada não afastará a livre distribuição do feito e o magistrado, sempre que acolher tal indicativo, proferirá decisão fundamentada. [sem grifos no original]

Ao longo dos artigos transcritos acima, encontram-se duas referências à automatização do processo, o que indica a natureza de agente automatizado do sistema. Na primeira delas, o legislador regulamentar não se satisfez e explicou não ser necessária a intervenção da secretaria judicial para a instauração do processo. Além disso, no futuro, o sistema poderá ser dotado de funcionalidades (quer dizer, estará apto a cumprir outras funções no momento inexistentes) para indicar a ocorrência de possíveis prevenção, suspeição, impedimento etc.

Enfim, nem é necessário um exame acurado para perceber que sem o sistema (SEPAJ) não há processo e que ele, o eSujeito, não exerce apenas um role (papel) no processo. Ele é elemento essencial do processo que, aliás, poderá existir sem parte (revelia) e sem advogado (jus postulandi), mas não sem o sistema. E mesmo o juiz, o tradicional condutor do processo, só poderá atuar no processo se observar os limites postos pelo agente processual automatizado sistema. O ente determinístico-tecnológico assume o controle e, como disse uma desembargadora, recentemente, "esse Pje-JT não cumpre ordem judicial". O que não está programado, não pode ser feito.

2.5 O processo judicial como sistema híbrido: sistemas de consciência e sistemas técnicos garantindo a operação do processo. Sistema à luz da teoria social.

2.5.1 Luhmann e o acoplamento dos sistemas sociais e psíquicos

No início da década de 80, Niklas Luhmann anunciava que "la ‘teoria de sistemas' es, hoy en dia, un concepto unificador de significados y niveles de análisis muy diversos. La palabra hace referencia a un sentido que no es unívoco."25 Para os juristas, que sempre utilizaram a palavra sistema, são necessários esclarecimentos especiais para evitar erros decorrentes da imprecisão conceitual.

O termo sistema é livre e intensamente utilizado ao longo da resolução CSJT 136. Mas não mereceu qualquer definição e os intérpretes navegam, em seus esforços de entendimento de leis e regulamentos, com um sentimento de precisão destituído inteiramente de fundamento. A teoria geral do processo precisa fazer um esforço interdisciplinar para apreender o sentido de sistema nesses textos jurídico-tecnológicos. As ditas ciências da complexidade, cujos aportes estão invadindo o jurídico e o processo, desenvolveram-se aceleradamente, prática e teoricamente, nos últimos anos. Os clássicos do jurídico já não têm respostas para as mudanças e evoluções que o processo está experimentando.

Estabeleceu-se, como início de raciocínio, que existem sistemas e que o procedimento judicial é um sistema. Nesse caso, que tipo de sistema é o processo judicial eletrônico?

Na introdução de sua obra Sistemas Sociales, Luhmann apresenta um pequeno esquema de classificação dos sistemas26, distinguindo três níveis que afirma serem úteis ao esforço teórico:

Como se vê, no primeiro nível, trabalha-se em extrema abstração, com a desconsideração de tudo que diferencie os sistemas entre si. Além desse ponto, para cima, o sistema se desintegra nos seus elementos e relações e as propriedades sistêmicas desaparecem. Como explica o autor, "en general, se puede hablar de sistema cuando se tiene ante los ojos características tales que, si se suprimieran, pondrían en cuestión el carácter de objeto de dicho sistema."27

No segundo nível, os sistemas estão classificados distintivamente em máquinas, organismos, sistemas sociais e sistemas psíquicos. Vale realçar duas coisas: (a) máquinas são sistemas técnicos, no sentido de Foerster28 (máquinas triviais e não triviais). Então, um algoritmo é uma máquina e (b) a separação de sistemas sociais e sistemas psíquicos, os quais, segundo o autor, são o entorno um do outro. No terceiro nível, os sistemas sociais são separados em três tipos: interações, organizações e sociedades.

Esta classificação, segundo o autor, "sirve [...] para comparar las distintas posibilidades de formación de los sistemas" e para evitar erros comuns e falta de claridade nas discussões. As comparações devem manter-se num único nível e um erro comum, por exemplo, é tentar " [...] construir teorías generales de lo social sustentadas em las teorías de la interacción."

Se puede decir lo mismo de la tendencia surgida recientemente, y estimulada por el invento de la computadora, de aplicar el concepto de máquina al nivel de la teoria general de sistemas (el rechazo total, por otro lado, es injustificado). La distinción de niveles debe fijar las posibilidades de comparación de una manera fecunda. Entonces, las afirmaciones sobre las igualdades pueden ser trasladadas al siguiente nivel más alto. [sem grifo no original]

A disposição lateral, no mesmo nível, dos sistemas sociais e dos sistemas psíquicos, aponta o traço mais polêmico, criticado e incompreendido, talvez, do todo teórico de Niklas Luhmann: a localização do homem no entorno dos sistemas sociais e não em seu interior. O jussociólogo alemão dedica-se, em variadas obras, a demonstrar a fecundidade dessa abordagem para o avanço teórico do social. Javier Torres Nafarrate, nas notas à versão espanhola da obra Sistemas Sociales, introduz o assunto com a pungente pergunta: "Y el ser humano?"29.

E o estudioso do pensamento de Luhmann continua dizendo que

La opción (¡arbitraria!) en favor de una teoría de sistemas sustentada en la operación conduce necesariamente a ubicar al ser humano en el entorno del sistema sociedad. Esto revienta el formato de todas las teorías universales a las que estábamos acostumbrados y apunta hacia un diseño teórico que sirve de visión del mundo (cosmovisión). Donde antes estábamos acostumbrados a observar unidades discretas articuladas (la realidad social, los problemas concretos, los individuos), hoy, desde una perspectiva insólita, observamos una multiplicidad de operaciones que siguen la dinámica de su propia autopoiesis.30 [sem grifos no original]

Por que, indaga ainda, se vê tão mal essa expulsão do homem para o entorno de todos os sistemas sociais? E responde que ela desafia a tradição humanista cujos pressupostos já não são mais aceitáveis. Por isso, " [...] el emplazamiento del hombre en el entorno del sistema no es tan ruin como se piensa. [...] orientadas por figuras sustentadas en el hombre, se han cometido experiencias terribles [...]"31. Daí, para Nafarrate, o preconceito humanista parece constituir-se num obstáculo epistemológico à descrição suficientemente complexa da sociedade moderna.

A localização do homem (sistema psíquico) fora do sistema social (sistema de comunicação) exige de Luhmann a estipulação dos mecanismos pelos quais se articulam esses dois sistemas, cada um considerado condição da existência do outro, pois "los sistemas sociales [...] sólo se generan donde las acciones de diversos sistemas psíquicos o sociales deben ajustarse entre sí [...] "32. Os conceitos de estrutura, interpenetração, acoplamento estrutural, dupla contingência e autopoiese são alguns cuja teorização sente o impacto dessa separação dos sistemas psíquicos e sociais. "O fato de que os sistemas de comunicação se acoplem aos sistemas de consciência através da linguagem, assim como os sistemas de consciência se acoplem aos sistemas de comunicação, tem consequências extremamente importantes [...] "33.

Atente-se para o fato bem marcado por Luhmann: sistemas sociais nascem do acoplamento de sistemas sociais e de sistemas psíquicos. Variados sistemas sociais e psíquicos se articulam para a geração de um novo sistema social. O processo judicial sempre correspondeu a essa descrição: variados sistemas psíquicos, dos diversos agentes processuais, agindo acopladamente num cenário de dupla contingência e operando um programa posto nos códigos processuais (fechamento normativo), fizeram o processo conhecido como tradicional, em papel ou físico.

2.5.2 Acoplamento de sistemas psíquicos e técnicos: sistemas causalmente abertos e causalmente fechados.

Está-se, agora, preparado para enfrentar a afirmação do título deste item, segundo o qual o sistema processual (o processo), com a incorporação da tecnologia, ganhou um caráter híbrido, diferenciado. O processo judicial eletrônico é um sistema que se faz pela articulação de sistemas psíquicos, sociais e técnicos (algoritmos ou máquinas virtuais). No caso da Justiça do Trabalho, o agente automatizado sistema (Pje-JT), de que fala persistentemente a resolução CSJT 136, acopla-se com os sistemas de consciência (humanos) para a geração do sistema judicial eletrônico, incumbindo-se ele de inumeráveis papéis antes entregues somente a sistemas psíquicos.

A afirmação de transformação da natureza do sistema processual, para classificá-lo como híbrido, advém da afirmada articulação de sistemas técnicos e de consciência. Dessa hibridez emergem características distintivas do novo processo que forçam a TGP a se repensar. Vive-se, na visão kuhniana, uma transformação de paradigma34? De fato, são muitas as particularidades do novo ente processual que justificam essa idéia de natureza nova, híbrida.

A teoria do encerramento operativo, por exemplo, distingue sistemas técnicos e sistemas de sentido (psíquicos ou sociais), caracterizando os primeiros como sistemas causalmente fechados e os segundos como sistemas causalmente abertos35. Ao contrário dos sistemas técnicos, os sistemas psíquicos, até agora os únicos operadores/construtores do sistema processual, " [...] têm a particularidade de poder estar referidos ao meio e de reproduzi-lo dentro de si mesmos sem que tenham de produzir efeitos causais."36 Causalmente abertos significa que das mesmas causas podem advir mesmos efeitos, efeitos diversos ou até nenhum efeito. Ou, ainda, que causas diversas podem produzir o mesmo efeito. Com a hibridização do sistema processual, pela via do software (eSujeitos, agentes automatizados), o processo ganha trechos causalmente fechados (triviais, no linguajar de Foerster, que ligam causas e efeitos inescapavelmente) intercalados com segmentos operativos causalmente abertos.

Isso responde àqueles que dizem que o sistema técnico é mero instrumento de outros sistemas psíquicos e que, portanto, não há mudança de natureza do processo. Eles esquecem que tais sistemas psíquicos se manifestam, no processo, por meio de sistemas técnicos, determinísticos, causalmente fechados37. O meio altera a forma de manifestação, condicionando-a. A humanidade desaparece das operações entregues aos agentes automatizados (eSujeitos). É válido, portanto, afirmar a transformação da natureza do processo, considerando-o híbrido quando feito de forma eletrônica.

Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Processo eletrônico e o princípio da extraoperabilidade.: A conexão a serviço da causalidade (informação), da estrutura (operação) e da juridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4235, 4 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35718. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O artigo dá sequência às elaborações teóricas do autor acerca do processo eletrônico. O marco teórico do autor é o jurista e sociológico alemão Niklas Luhmann. Os artigos anteriores também estão publicados no Jus Navigandi e demonstram que o autor é entusiasta da tecnologia mas preconiza sua absorção, no Direito, sem ofensa aos direitos fundamentais, notadamente ao devido processo legal, no caso do processo.

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