O processo de recuperação judicial de empresa não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ.
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil- artigo esse acrescido ao Código pela Lei Nº 11.672, de 8 de maio de 2008 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção fixou a seguinte tese:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005” (Lei de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
Devedor solidário- sua responsabilidade e situação
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões sobre a posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação. Ou seja, o devedor solidário.
É habitual vermos os devedores solidários da empresa em recuperação pedirem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05 que reza:
“A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o referido artigo alcança apenas os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, porém, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal. São obrigados a adimplir o que garantiram.
O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que:
“Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Assim, o relator Luis Felipe Salomão afirmou que não há suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários diante do fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da empresa recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário. Ele ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação:
"A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".
A novação de créditos
No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele por um banco. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida.
O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.
Segundo o relator, “a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, por ocasião da alienação do bem gravado”.
Para maior esclarecimento, o art. 59 da Lei 11.101 diz:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Por sua vez, o § 1º do art. 50 da mesma lei, citado no caput do art.59, dispõe que:
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
“Portanto -explica o ministro- muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”.
As duas Turmas de direito privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação.
O aval
O entendimento das duas Turmas de direito privado é válido para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.
A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.
“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou o ministro Salomão em seu voto.