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A ilegitimidade do Delegado da Receita Federal da jurisdição fiscal da filial em mandado de segurança sobre matéria previdenciária

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Agenda 24/10/2016 às 07:18

7. Conclusão

Em se tratando de questionamento acerca de contribuições previdenciárias em sede de mandado de segurança, de extrema relevância a impetração do “mandamus” em face da autoridade coatora que detenha poder de cumprir eventual ordem judicial, especialmente de obrigação de não fazer.

De fato, na hipótese de provimento judicial de obrigação de não fazer (não autuar a filial) imposta ao Delegado da Receita Federal da filial, que não tem poder hierárquico sobre a Unidade Descentralizada da RFB com jurisdição fiscal sobre o domicílio da matriz, existe o risco de descumprimento em razão do equívoco no polo passivo.

Isso porque a Unidade Descentralizada da RFB da matriz pode desenvolver procedimentos de cobrança e fiscalização previdenciária em face da pessoa jurídica “como um todo”, ainda mais se a mesma não fora apontada como autoridade coatora pelo impetrante.

No presente artigo ressaltou-se que a autoridade coatora é aquela que disponha de competência para corrigir o ato impugnado e explanou-se que, conforme as normas de competência da Administração Tributária, em questões previdenciárias, a atuação é centralizada no domicílio do estabelecimento matriz.

Por outro viés, fundamentou-se a ilegitimidade mediante o estudo do conceito de personalidade jurídica, verificando-se que a pessoa jurídica (sujeito de direitos) pode ter estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais (objetos de direito), com diferentes terminações de CNPJ, mas a lei não atribui aos estabelecimentos personalidade jurídica diversa daquela pessoa jurídica que os instituiu.

Por fim, verifica-se que a teoria da autonomia dos estabelecimentos não se aplica às contribuições previdenciárias, merecendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Chefe da Unidade da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento filial, considerando o domicílio centralizador da matriz para fins de contribuições previdenciárias.


8. Referências

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. 

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2010.

PAULSEN, Leandro, Manual das Certidões Negativas de Débito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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TEPEDINO, Gustavo. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I.  1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

VENOSA, Silvio. Direito Civil – parte geral. 4ª ed. São Paulo: Renovar, 2004.


nOTAS

[1] Lei 8.212/91. Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;    

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição”    

[2] “Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

(...)

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;”

[3] “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

[...]

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;”

[4] REsp 939262/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011

[5] STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Sobre a autora
Maria Lúcia Inouye Shintate

Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada pela Faculdade de Direito da USP em 1998. Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp - Rede LFG. Pós graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp - Rede LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SHINTATE, Maria Lúcia Inouye. A ilegitimidade do Delegado da Receita Federal da jurisdição fiscal da filial em mandado de segurança sobre matéria previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4863, 24 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35824. Acesso em: 23 dez. 2024.

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