Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Emenda Constitucional nº 72/2013: uma proteção necessária aos empregados domésticos

Agenda 27/01/2015 às 00:34

Breve análise acerca da alteração que "ampliou" o rol de garantias constitucionais à classe de trabalhadores domésticos.

Após o advento da PEC n. 66/2012 e sua consequente promulgação, em 02 de abril de 2013, a qual, a partir de então, se transformou na Emenda Constitucional (EC) n. 72/2013, apelidada pela mídia de PEC das Domésticas[1], calorosos debates se travaram acerca da (des)necessidade de ampliação dos direitos constitucionais previstos ao trabalhador doméstico.

Inicialmente, convém esclarecer a acepção do termo doméstico, para tanto, devemos nos remeter aos termos do art. 1º da Lei n. 5859/72, ou seja, doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta.

Portanto, para se aferir o enquadramento legal de determinado trabalhador, isto é, se é CLT, rural, doméstico ou estatutário, deve-se verificar para quem aquela pessoa trabalha, não a atividade exercida, o que significa dizer que se uma trabalhadora executa a função de cozinheira e tal situação é analisada de maneira solitária não a enquadrará em nenhuma das leis mencionadas, pois é imperioso pesquisar quem é o seu empregador. Dessa sorte, sendo seu empregador uma pessoa física, que não desenvolva atividade lucrativa, será doméstica; lado outro, se o seu empregador for um restaurante, um hotel ou uma loja comercial, será urbana.

É preciso atentarmos para o fato de que para ser um trabalhador doméstico, basta a execução da atividade laboral para empregador doméstico, independentemente da atividade exercida, ou seja, tanto faz se o trabalho é manual, intelectual ou especializado. Logo, concluímos, que a função do doméstico pode ser exercida por uma faxineira, cozinheira, motorista, piloto de avião, enfermeiro, médico, professor e etc.

Com base na noção simplória acerca do conceito de doméstico, pode-se dizer que a alcunha recebida e devidamente espetacularizada pelos meios de comunicação não foi a mais adequada, vez que a terminologia PEC das Domésticas nos induz, irrefutavelmente, a crer que a alteração legislativa afetará apenas a escala de trabalhadoras domésticas no sentido literal da palavra.

Basicamente, o propósito da EC 72/2013 foi alterar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, ampliando a gama de direitos reconhecidos aos trabalhadores domésticos.

Antes da referida mudança, os trabalhadores domésticos tinham reconhecidos os direitos dos seguintes incisos, IV, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, que tratavam, basicamente, de: salário mínimo; irredutibilidade salarial; décimo terceiro; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais; licença-maternidade; licença-paternidade; aviso prévio proporcional e aposentadoria.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A partir da EC 72/2013, os direitos dos trabalhadores domésticos foram ampliados, e, então, passaram a ter reconhecidos aqueles dos seguintes incisos: I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXX, XXXI e XXXIII. Dentre os referidos incisos, estão a ampliação de direitos como: (II) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (III) fundo de garantia do tempo de serviço; (IX) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (XIII) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e (XVI) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Apesar de todo alarde em torno da mudança legislativa, nem todos os direitos ampliados estão sendo “desfrutados” pelos trabalhadores, pois alguns, como é o caso do FGTS, dependem de regulamentação infraconstitucional.

Com efeito, o questionamento cinge-se na “concretização” daqueles “direitos” cuja aplicação se deu de maneira imediata, mas sua efetivação inter partes se torna prejudicada, por um motivo ou outro, como é o caso da realização do controle de jornada pelo empregador que passa o dia fora de casa.

Vale destacar que perquirir a isonomia entre os trabalhadores é algo de extrema importância, principalmente, se levarmos em consideração o elevado número de pessoas nessa condição (7 milhões conforme estimativa do Ministério do Trabalho)[2].

Desse modo, os percalços oriundos da aplicação da norma não devem ser utilizados como “desculpas” pela não “ampliação” dos referidos direitos, vez que a inclusão das normas é uma garantia de segurança jurídica às relações de trabalho, não somente para o trabalhador doméstico, como também para os empregadores.

Conclui-se, portanto, que a alteração legislativa é de suma importância para todas as classes trabalhadoras, notoriamente, os domésticos, pois põe fim a uma odiosa discriminação em relação aos demais, tornando-se equânime o tratamento que essa classe obreira merece perante seus legisladores e empregadores.


[1] http://veja.abril.com.br/tema/pec-das-domesticas

[2] http://www3.mte.gov.br/geral/estatisticas.asp

Sobre o autor
Bruno Meneses Alves Faria

Graduado pelo Centro Universitário de Belo Horizonte/MG - UNIBH. Especialista em Direito do Trabalho pelo IEC PUC Minas. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!