RESUMO
O trabalho rural é uma atividade importante no Brasil e ainda pouco compreendida. Com regras próprias e diferenciadas das regras das atividades dos trabalhadores urbanos, se faz importante colocar uma luz sobre essa situação jurídica. O objetivo do presente trabalho é relatar o dia a dia dos trabalhadores rurais, pessoas simples, de poucas palavras, de baixa instrução e de ótimo coração, e que vivem em situações de risco muito graves, e precisam ver seus direitos respeitados, e receberem guarida do Estado.
Palavras-chave: Trabalhador Rural
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo relatar o dia a dia dos trabalhadores rurais, pessoas simples, de poucas palavras, de baixa instrução e de ótimo coração.
O acordar cedo do homem valente que tem como marca olhar profundo e distante que com as mãos calejadas promove o sustento de muitas pessoas, que sequer sabem quem promove alimento que as mantém vivas e mesmo se soubessem talvez não desse o devido valor.
A falta de reconhecimento da sociedade destes que fazem das mãos um instrumento e da terra seu sustento, aram, plantam, cuidam, colhem e alimentam, sempre com muita dedicação e esperança em possibilidades mais felizes.
O caipira que contribui com o seu trabalho para o desenvolvimento da humanidade, para crescimento da quantidade de alimento ofertado ao mundo, de matéria prima a combustíveis em favor do progresso.
Destes que estão à margem do consumismo e da futilidade cujo trabalho é apenas para manter os princípios básicos de sua dignidade .
O pé no chão que depende das condições climáticas, do tempo, do sol da chuva, da ajuda governamental com incentivos, para o devido desenvolvimento de seu trabalho.
Demonstrar suas dificuldades, seus medos, seus sonhos e suas conquistas ao longo da história. Os riscos que correm em sua atividade do dia-a-dia.
Por em destaque os avanços tecnológicos e as substituições do homem pelas máquinas o aumento do êxodo rural e as alternativas criadas pelos grandes proprietários para burlar a fiscalização devido a alto custo para manter os empregados em seus latifúndios.
2 .CONCEITO
A título de conhecimento, é importante trazer o conceito de empregado rural e de trabalhador rural, senão vejamos:
O trabalhador rural tem sua definição estabelecida no artigo 2º da lei 5.889/73:
“Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.
RENAULT e HOTT (apud ZIBETTI, 2009, p. 118) preceitua trabalhador rural como: “toda pessoa física, empregado ou não, que presta serviços pessoalmente, mediante contraprestação, em propriedade rural ou em prédio rústico, assim como na agroindústria”.
A CLT caracteriza trabalhador rural na alínea “b” do seu artigo 7º como:
“aos trabalhadores rurais assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classificam como indústrias ou comerciais;”
Desta feita empregado rural não é só aquele que presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural, pois o empregado rural pode trabalhar na cidade e ser considerado trabalhador rural desde que sua atividade vise fins lucrativos, ou seja, trabalhador rural é toda pessoa física que trabalha com atividades de natureza agrícola.
3. TRABALHADOR RURAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
De início as constituições Federais brasileiras dispunham apenas sobre a forma de Estado e sobre o sistema de governo. Mas logo passou a tratar de vários ramos do direito e de forma especial do direito do trabalho.
Foram muitos os fatores que influenciaram para a criação do direito do trabalho no Brasil tanto âmbito interno como externo, tendo como grande impulso as greves desencadeadas pela evolução industrial da Primeira Guerra Mundial e também com a política trabalhista adotada pelo presidente Getúlio Vargas em 1930.
É válido salientar que a Constituição brasileira de 1824 apenas extinguiu as corporações de ofício, porém em 1871 surgiu a Lei do Ventre Livre que dispunha que todos os filhos de escravos nasceriam livres a partir daquela momento. Logo após em 1885 surgiu a Lei do Sexagenário que libertava todos os escravos com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Mas só em 13 de maio de 1888, foi assinada a Lei Áurea que aboliu a escravatura.
Todavia só em 1934 as cartas Magnas brasileiras passaram a tratar do Direito do Trabalho sendo aprovada na Constituição de 1937, de 1946, de 1967 e finalmente na Constituição atual de 1988.
Em 1943 surgi a CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS) que reuniu as várias leis esparsas existentes acrescentadas de novos ordenamentos jurídicos.
A Constituição Federal Brasileira assegura os diretos dos trabalhadores rurais e urbanos em seu artigo 7º e assemelha o trabalhador rural ao urbano.
Conforme transcrita na doutrina HOMMA (apud ZIBETTI, 2009, p 73) a visão da Constituição Federal em relação aos trabalhadores é:
“A constituição Federal Brasileira de 1988 assegura no artigo 1º que os valores sociais do trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Enquanto que no artigo 170 a Ordem Econômica é fundada na valorização do trabalho humano, objetivando, assim assegurar a todos uma existência digna, em conformidade com os direcionamentos da justiça social”.
4. CONTRATOS DE TRABALHO
O trabalhador rural tem seus direitos dispostos na Lei 5.889/73 assegurados pela Constituição Federal bem como pela CLT.
A prestação de serviços no meio rural se da de várias formas que pode ser através do trabalho autônomo, cooperado, pelo contrato de parcerias pecuária e agrária, pela a empreitada, pelo trabalho eventual dentre outros.
MARTINS (2010, p. 150) afirma que:
“Os contratos rurais típicos, como o de parceria, meação, são regidos pelo Direito Civil. De acordo com artigo 17 da Lei nº 5889/1973, a citada norma se aplica a qualquer trabalhador, mesmo que não seja empregado rural. As parcerias e meações fraudulentas que configurarem vínculo de emprego darão todos os direitos trabalhistas aos trabalhadores, que serão considerados empregados rurais.”
MARTINS (2010, p. 150) ainda diz que:
“Tem privilégio especial sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com seu trabalho, e principalmente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador".
5. AGRICULTURA FAMILIAR
O inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal dita o conceito de pequena propriedade.
“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”;
Todavia a Lei 8.629/93 preceitua a pequena propriedade na letra “a” do inciso II do seu artigo 4º.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
LISITA (apud ZIBETTI 2009, p. 88) fala sobre a caracterização da agricultura familiar:
“A caracterização da agricultura familiar utilizada pela FAO tem com pressuposto “(...) o trabalho e gestão intimamente relacionados; a direção do processo produtivo assegurado diretamente pelos proprietários; ênfase na diversificação; a ênfase na durabilidade dos recursos e na qualidade de vida; trabalho assalariado complementar; decisões imediatas adequadas ao alto grau de imprevisibilidade do processo produtivo”. Na agricultura familiar, o produtor pode ter, eventualmente, empregados. Como não possui tecnologias que permitam a diminuição de riscos no processo produtivo, o ciclo agrobiológico fica sujeito a intempéries”.
Já o inciso I do artigo 4º do estatuto da Terra (Lei 4.504/64) preceitua propriedade familiar como:
“o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros”.
ROZA (apud BERWANGER, 2011, p. 38) hoje esta ocorrendo mais incentivo ao pequeno agricultor.
“através de financiamentos bancários, com juros reduzidos, custeados pelo governo federal, com fim de incrementar a agricultura familiar, o que possibilita a este produtor a aquisição de maquinário mediante financiamento a longo prazo, comprometendo parte da renda anual e incerta, pois está sujeito aos intempéries, seu trabalho é um verdadeiro contrato de risco, no entanto, a seca ou o excesso de chuva não o fazem parar de trabalhar”.
ROZA (apud BERWANGER, 2011, p. 38) diz que:
“Muitos agricultores utilizam-se do programa de Fortalecimento da agricultura Familiar (PRONAF) para financiar a plantação e a aquisição de implementos agrícolas, tal programa encontra-se regulamentado pela Lei 10.186/01, que dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do PRONAF.
Registre-se que também é comum ocorrer a compra de maquinário em sociedade, o que possibilita a participação, também, daqueles que cultivam áreas bem pequenas e que individualmente não teriam condições de adquirir determinados maquinários, utilizando-se de empréstimos para o cultivo”.
Desarte, pode-se concluir que a agricultura familiar, é quando a própria família é responsável pelo meio de produção, assim como assume o trabalho propriamente dito.
6. SAFRISTA
O parágrafo único do artigo 14 da Lei 5889/1973 diz que: “Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária”.
Sendo assim safrista nada, mas é que uma pessoa física que presta serviço de forma não eventual mediante subordinação e pessoalidade a um empregador rural por meio de um contrato de safra sendo que este contrato depende das variações climáticas.
A lei 5889/1973 admite que contrato do trabalhador rural seja por prazo indeterminado ou determinado, todavia o contrato de safra é um contrato por tempo determinado que não pode ser renovado com término da safra, mas pode ser sucedido por outro contrato de trabalho[1].
FORTES, BECKER e CASTILHOS (apud BERWANGER, 2011, p. 87) assevera que:
“Trata-se do trabalhador contratado em função de um dado evento, para realização de um serviço específico, cuja execução dá-se por tempo certo ou relativamente previsível. No âmbito rural, a contratação desse tipo de trabalhador, em regra, ocorre por ocasião de períodos de plantio ou colheita, sendo denominadas usualmente “boias-frias”, “safristas” ou “diaristas”.
7. Falta de fiscalização
A fiscalização do trabalho tanto no âmbito rural como no urbano, tem por finalidade a prevenção e a manutenção dos direitos trabalhista inerentes a relação de trabalho, todavia tal fato nem sempre acontece no meio rural, vejamos:
LISITA (apud ZIBETTI, 2009, p. 96) fala da falta de fiscalização no meio rural:
“é certo, pois, que a fiscalização precária das relações trabalhistas, que vigoram no campo, contribui em muito para manter a exploração do empregado rural pelo seu empregador. Em geral, as fiscalizações ocorrem após alguma denúncia. Por outro lado, enquanto alguns empregados não fazem questão da carteira assinada porque não querem enfrentar o ônus da contribuição previdenciária, desconhecendo até mesmo os benefícios desta, outros, por sua vez, deixam de exigir do empregador rural seus direitos trabalhistas, se acomodando por temer aborrecer este, correndo o risco de perder o emprego”.
Para VILELA (1983, p. 5 apud ZIBETTI, 2009, p. 94-95) diz como os trabalhadores são tratados quando reivindicam seus direitos trabalhistas.
“perder o trabalho e, ainda mais, encontrar sérias dificuldades para conseguir outro nas imediações. Dos proprietários/empregadores entrevistados 97,0% afirmaram não encontrar trabalhadores dos quais tenham informações de que já reivindicaram direitos trabalhistas rurais e agrários.
Por outro lado, com entrevistas com os trabalhadores outros dados acrescem, ao se verificar que 96,0% dos reivindicam os seus direitos tiveram que deixar o estabelecimento onde trabalhava. Desses trabalhadores, 70,0% não encontraram trabalho nas imediações. Desse modo, percebe-se que as sanções impostas são rígidas, o que faz com que os trabalhadores se acomodem mesmo com os direitos lesados, para não perder a sua fonte de renda”.
8. ÊXODO RURAL
Êxodo para o dicionário Houaiss é: “emigração de todo um povo ou saída de pessoas em massa imigração”. Sendo que é comum a ocorrência do deslocamento das pessoas do campo para a cidade visando melhores condições de vida.
Para HOMMA (apud ZIBETTI, 2009, p. 46) estas são algumas das causas do êxodo rural:
“A falta de capilaridade dos investimentos públicos no meio rural, se traduz pela precariedade de atendimento médico, baixa qualidade do ensino, das estradas esburacadas e intransitáveis no inverno, pontes quebradas, falta de assistência técnica, demanda por justiça e segurança, falta de pesquisa agrícola, entre outros. As políticas publicas não chegam àqueles mais necessitados, dilacerados pela corrupção, gestores despreparados, da burocracia e da falta de definição sobre a Amazônia, sobreviventes de um darwinismo social, no qual os trabalhadores rurais só valem enquanto tiverem saúde. Apesar dos progressos da medicina, na Amazônia Legal,em 2004,foram notificados 459.013 casos de malária, apesar do evidente decréscimo de 27,8% se comparar com 1999.”
A falta de investimentos públicos também é uma das causas do êxodo rural, pois, já não há mais incentivo para que o trabalhador continue no campo o que causa o deslocamento dos jovens para a cidade em busca de melhores condições de vida, de escolaridade o que gera por consequência o envelhecimento das pessoas da zona rural, o aumento do desemprego estrutural no campo pela substituição do homem pela máquina.
As máquinas estão substituindo a mão de obra de trabalhadores rurais que não se encontram preparados para a urbanização e, por conta disso, acabam relegados à marginalidade, ou então, engrossam as filas das atrocidades criminosas que vemos aumentar dia após dia nas cidades.
9. CONCLUSÃO
O presente trabalho teve com o objetivo a análise o trabalhador rural perante a legislação, a doutrina e a jurisprudência.
O interesse pelo tema abordado se deu por tratar-se de um assunto de pouca discussão na sociedade bem como nas academias de direito.
Existem muitas nuances diferenciadas em relação às atividades dos trabalhadores rurais se comparados as atividades dos trabalhadores urbanos, e assim do mesmo jeito, muitos direitos salvaguardados, ou que deveriam ser, e estão relevados.
E que em pleno século XXI apesar da abolição da escravatura pela lei áurea ainda de certa forma existe escravos, escravos da falta de informação, escravos do medo. Seres que desconhecem os seus direitos, pessoas sem registros na carteira que se quer pode se beneficiar dos direitos assegurados pela previdência social.
O aumento do êxodo rural causado pela falta de investimentos públicos, e o aumento do desemprego estrutural no campo pela substituição do homem pela máquina.
A seguir, aborda a situação da agricultura familiar, a questão da pequena propriedade e os institutos que regem essa atividade rural. É dado ênfase no histórico que aponta que, com o passar dos anos a agricultura familiar foi se desenvolvendo e hoje quase não existe mais o trabalho arcaico dantes utilizados pelo rurícola devido a introdução das máquinas no meio rural.
Discorre-se sobre o contrato de trabalho do trabalhador rural, suas nuances e especificidades, apontando como se pode dar a prestação de serviços no meio rural, que no caso pode ser de várias formas: através do trabalho autônomo, cooperado, pelo contrato de parcerias pecuária e agrária, pela a empreitada, pelo trabalho eventual dentre outros.
Esse panorama permitiu conhecer o trabalho rural e ter uma noção bem ampla e completa de seus conceitos, dos direitos que estão vinculados, e os fenômenos jurídicos e sociais que aqueles que trabalham na terra precisam enfrentar, sempre em busca da sua subsistência através do trabalho.
O aplicador do direito precisa se voltar mais ao conhecimento da realidade jurídica e social do campo, com vistas a notificar eventuais desrespeitos não apenas a legislação infraconstitucional, assim como a normas imperativas advindas da própria Carta Magna de 1988.
Somente um estudo criterioso, amplo permite conhecer essa realidade, e foi isso que se pretendeu fazer com o presente trabalho.
11. BIBLIOGRAFIA
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm(coord.) Previdência do trabalhador rural em debate. 3ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.326p.
HOUAISS, Antônio, 1915-1999. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. 4. ed. rev. e aumentada. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26. ed.- São Paulo:Atlas, 2010.
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Vade Mecum Legislação para OAB e Concursos/ organização Darlan Barroso e Marco Antonio Araujo Junior. -3. Ed. Rev. ampl. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
ZIBETTI, Darcy Walmor (coord.) Trabalhador rural.Curitiba: Juruá, 2009.352p