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A pena como vingança: a atualidade do pensamento de Friedrich Nietzsche

Agenda 29/01/2015 às 12:49

Real finalidade da pena, muito além de retribuição ou prevenção, tem caráter de vingança, como Nietzsche registrou em sua obra.

 “Os que julgam e condenam dizem que a pena de morte é necessária. Primeiro porque é importante subtrair da comunidade social um membro que já lesou e poderia lesá-lo novamente. Se se tratasse apenas disso, a prisão perpétua bastaria. Para que a morte? Objetarão que se pode escapar de uma prisão. Façam melhor a sentinela. Se não acreditam na solidez das grades de ferros, como ousam ter zoológicos? Nada de carrasco onde basta o carcereiro. Mas, retorquirão, é preciso que a sociedade se vingue, que a sociedade puna. Nem uma coisa nem outra. Se vingar é próprio do indivíduo, punir é de Deus. A sociedade está entre os dois. O castigo está acima dela, e a vingança, abaixo. Nada de tão grande ou de tão pequeno lhe convém. Ela não deve ‘punir para se vingar’; ela deve corrigir para melhorar. Transformem dessa maneira a fórmula dos criminalistas, nós a compreenderemos e a ela aderiremos”. Victor Hugo

in O último dia de um condenado – página 174

“Nada foi comprado mais caro do que esse pouco de razão humana e de sentimento de liberdade que agora constitui nosso orgulho. Mas esse orgulho que nos torna quase impossível sentir afinidade com aqueles descomunais lances de tempo da ‘eticidade do costume’, que precedem a ‘história universal’ como história básica, efetiva e decisiva, que estabeleceu o caráter da humanidade: quando o sofrimento valia como virtude, a crueldade como virtude, (...) a vingança como virtude, a negação da razão como virtude, (...) – Pensais que tudo isso se modificou e que com isso a humanidade deve ter mudado de caráter? Oh, conhecedores dos homens, aprendei a vos conhecer!” Nietzsche, Aurora, I §9[1].

A Escola Clássica, inspirada nas ideias iluministas, teve como precursor Cesare Bonezana, o marquês de Beccaria, que, com sua obra dos “Delitos e das Penas”, lançada em 1764, revolucionou o Direito Penal da época.

Segundo Beccaria, a finalidade da pena, não é afligir com castigos, principalmente físicos, o ser humano, nem desfazer um crime que já foi cometido. Por isso, deve haver uma proporcionalidade entre as penas e os delitos e, ao mesmo tempo deva-se  escolher um meio eficaz para impressionar o povo. Logo, as penas devem ter a função preventiva e não retributiva.

A pena teria por fim único o de impedir que o culpado cometa novos crimes futuramente, tornando-se nocivo à sociedade (prevenção especial) e, também, de desviar seus concidadãos do caminho do crime (prevenção geral).

Ademais, segundo o autor, as penas deveriam ser aplicadas pelo Judiciário e seriam instrumentos reguladores da sociedade, desde que não aplicadas de forma abusiva. Beccaria denunciou a crueldade dos suplícios, os julgamentos perversos, as torturas empregadas como meio de obter a prova do crime, a prática de confiscar os bens do condenado, as penas desproporcionais ao delito. Uma de suas teses é a igualdade dos criminosos que cometem o mesmo delito, perante a lei.

O crime para Escola Clássica estava associado ao livre arbítrio, à escolha do indivíduo. Assim, a ação era mais importante que o sujeito. Se o agente praticou o crime é porque assim escolheu, pois, conhecia a lei e a pena, e podia calcular o risco que corria, logo, atua segundo seu livre arbítrio.

Já Nietzsche critica o livre-arbítrio defendido pelos clássicos para o entendimento da ocorrência do crime, e sua perspectiva sobre a Escola Clássica é que aplicou as crenças do iluminismo, com ideais de combate à desigualdade e impunidade em nome de um Direito Penal mais humanitário, mas, não levaram em consideração uma das premissas básicas de que os homens não são iguais. A doutrina da igualdade está recheada de vingança e ao deixar de levar em consideração as diferenças, é mais do que uma injustiça.

Nietzsche, citado por Rodrigo Rosas Fernandes[2], em Crepúsculo dos ídolos, obra escrita em 1888, aprofunda sua crítica à doutrina da igualdade:

“... A doutrina da igualdade!... Mas não há nenhum veneno mais venenoso: pois ele parece estar sendo pregado pela própria justiça, enquanto é o fim da justiça...” Aos iguais algo igual, aos desiguais, algo desigual – este seria o verdadeiro discurso da justiça: e, o que segue daí, nunca torna igual o desigual...”.

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Para Nietzsche o livre arbítrio nasce de uma ilusão de que o fraco poderia ter agido como forte, ou o contrário, se assim quisesse.

Segundo destaca Rodrigo Rosas Fernandes, para Nietzsche a doutrina do livre arbítrio contém uma séria contradição:

 “... a premissa da Escola Clássica, que parte da doutrina do livre-arbítrio, contém uma séria contradição, pois ninguém pode agir de forma irracional e contra si mesmo, por livre escolha. Isto seria uma insensatez. Pela perspectiva do direito, se o indivíduo é conhecedor de um determinado ato tipificado como delito e passível de condenação, e ainda insiste em praticá-lo, então esse indivíduo não pode ser considerado um criminoso, mas sim um insensato, um néscio. E se o criminoso sequer possui discernimento necessário para julgar suas próprias ações, então de fato ele sequer pode ou merece ser punido”.

O homem[3] delinquente para Nietzsche é uma vítima de uma desordem dominadora de seus próprios impulsos.

Interessante é a diferença trazida por Nietzsche do criminoso contumaz e o não habitual. O criminoso habitual é uma vítima dos seus instintos, não possui autodisciplina e sequer sabe pautar seus atos ou conduzir a sua própria vida, devendo ser punido com mais peso. Já o criminoso não habitual, é alguém que sempre soube conduzir sua própria vida, mas em determinada circunstância, perde-se por alguma inclinação e influência interior ou exterior. O criminoso habitual não age assim porque quer.

O criminoso causa um desequilíbrio na sociedade e esse, deve ser restaurado, o que se dá através de castigo, denominado de pena judicial.

Para Nietzsche o julgador, ao aplicar a pena, está dando a oportunidade do criminoso arrepender-se, o que segundo o autor, trata-se de uma ingenuidade.

A ideia de Nietzsche sobre castigo está representada em sua obra Genealogia da Moral[4]:

“... Castigo como neutralização, como impedimento de novos danos. Castigo como pagamento de um dano ao prejudicado, sob qualquer forma (também compensação afetiva). Castigo como isolamento de uma perturbação do equilíbrio, para impedir o alastramento da perturbação. Castigo como inspiração de temor àqueles que determinam e executam o castigo. Castigo como uma espécie de compensação pelas vantagens que o criminoso até então desfrutou (por exemplo, fazendo-o trabalhar como escravo nas minas). Castigo como segregação de um elemento que degenera (por vezes de todo um ramo da família, como prescreve o direito chinês como meio de preservação da pureza da raça ou de consolidação de um tipo social). Castigo como festa, ou seja, como ultraje e escárnio de um inimigo finalmente vencido. Castigo como criação de memória, seja para aquele que sofre o castigo – a chamada correção -, seja para aqueles que a testemunham. Castigo como pagamento de um honorário, exigido pelo poder que protege o malfeitor dos excessos da vingança. Castigo como compromisso com o estado natural de vingança, quando este é ainda mantido e reivindicado como privilégios por linhagens poderosas. Castigo como declaração e ato de guerra contra um inimigo da paz, da ordem, da autoridade, que, sendo perigoso para a comunidade, como violador dos seus pressupostos, como rebelde, traidor e violentador da paz, é combatido com os meios que a guerra fornece”.

Segundo Rodrigo Rosas Fernandes[5], Nietzsche entende que a prática do castigo é uma faculdade outorgada ao credor ou à vítima que, de forma permitida, autorizada pela lei, pode voltar a exercer a sua crueldade reprimida contra o devedor ou o ofensor (retomada do instinto de crueldade). Sendo que dessa relação existente entre crueldade e o raro prazer que seu exercício proporciona é que se pode entender a aplicação do castigo como meio restaurador de relações de força e reparador de direitos.

A respeito do castigo na visão de Nietzsche, Vânia Dutra de Azeredo leciona:

“Nietzsche distinque no castigo um elemento duradouro, que seria o ato propriamente dito, e um elemento fluido, que seria o sentido. No ato estão incluídos todos os tipos de procedimentos que executam. No fim, as expectativas advindas da execução dos procedimentos. Mas o autor considera que esses procedimentos são anteriores ao sentido dado a eles, uma vez que já havia procedimentos sem que fossem associados ao castigo, o que indica ser essa expressão de uma interpretação introduzida para um dado ato. No parágrafo 13 afirma: ‘.não é como admitiriam até agora nossos ingênuos genealogistas da moral e do direito, que pensavam, todos eles, a procedura inventada pra fins de castigo, assim como outrora se pensava a mão inventada para fins de pegar’. O castigo teve na historiada humanidade diversos sentidos, ou seja, ao mesmo procedimento, ao mesmo ato, foram introduzidas diferentes utilidades, demonstrando que em cada caso fixaram um sentido, mas não como o sentido. Todavia, ressalta-se que um dos sentidos que o castigo não teve, ou tem, é desenvolver o sentimento de culpa, pois o que se processa mediante ele é o contrário”.

Para Nietzsche a Justiça situa-se na pré-história da humanidade, mas a noção de Justiça procede da possibilidade de o homem, medindo pessoa a pessoa, diferenciar os que têm mais ou menos potência, estabelecer direitos e deveres entre si, e subjulgam aqueles que têm menos potência. À Justiça cabe propriamente conter o ressentimento, ao eliminar o ponto de vista do ofendido como medida do justo e, assim, a possibilidade de vingança[6]. Para o filósofo alemão, o Direito Penal está relacionado com o poder da comunidade: quanto mais aumenta o seu poder, menos ela precisa de leis duras, pois reduz sua suscetibilidade.

Especificamente quanto ao castigo, na base deste está raiva pelo dano sofrido, havendo a ideia de superação na medida em o dano é combatido com dor.

Vânia Dutra de Azeredo disserta sobre o castigo:

“Na visão nietzschiana, não se castiga por responsabilidade diante do ato e sim por raiva ao dano e, inclusive, se introduzia a dor como um elemento que lhe era equivalente. Desse modo o castigo não poderia ter uma conotação moral, mas, diferentemente, buscava-se através dele uma reparação ou restituição do dano”. (...) “a satisfação aparece como recompensa pelo dano sofrido e será tanto maior quanto mais baixo for o nível do devedor em termos estamentais, já que lhe possibilitava o gozo através do distanciamento e superioridade que o elevam. Na base da equiparação entre dano e dor, na idéia mesma da compensação, está presente, como imperante, o prazer da crueldade. A obtenção de ser cruel diretamente – o credor executa a pena – ou mesmo indiretamente – a execução fica a cargo de uma autoridade – lhe dá prazer e isso, nesse momento, justifica a equiparação...[7]”.

Há um gozo em castigar, e este tem sido a base das penas modernas e, mais que isso, na medida em que o castigo é um dos fundamentos da domesticação, da moderna civilização.

As mesmas ações cometidas pelo criminoso, que são condenadas e pretende-se evitar são, segundo Nietzsche, de igual forma exercidas pelo Estado, contra o delinquente, em nome da Justiça. É a violência autorizada combatendo a violência fora da lei.

O autor arremata que o castigo, a vingança torna o criminoso ainda mais frio e duro, não o reabilitando e que as penas judiciais já teriam cumprido a sua função, não possuindo mais sentindo no mundo atual. Não proporcionam mais nenhum efeito positivo.

Vale destacar outra passagem de Genealogia da Moral[8]:

“[...] encontram-se em abundância os vingativos mascarados de juízes, que permanentemente levam na boca, como baba venenosa, a palavra justiça e andam sempre de lábios em bico, prontos a cuspir em todo aquele que não tenha olhar insatisfeito e siga seu caminho de ânimo tranquilo...”.

Sobre a vingança como elemento oculto da pena contemporânea, Eduardo Henrique Alferes arremata:

“O suplício, castigo, pena etc. satisfaz a necessidade humana de ver aquele que lhe ofendeu, dez sofrer, sendo essa vingança uma necessidade social apaziguadora da pulsão psicológica do homem”. (...) “Mesmo contemporaneamente, onde a racionalidade e humanidade das penas são mais desenvolvidas que no passado, ao menos formalmente, ainda permanecem tais elementos evolutivos, como uma simples roupagem. Muito se evoluiu, sobretudo no estudo e estabelecimento dos fins da pena e de sua execução, e ainda muito deve ser melhorado e constantemente aprimorado, porém o que se estabelece aqui é uma roupagem, uma declaração simbólica da necessidade de humanidade e racionalidade no estabelecimento da pena e sua execução (função e finalidade), mas permanece um grande distanciamento entre o discurso simbólico formal, do legislador, doutrinador, julgador, da lei etc., e a realidade fática[9]”.

Percebe-se que a vingança é componente da pena, estando oculta nos anseios da sociedade.

BIBLIOGRAFIA

Alferes, Eduardo Henrique. Vingança: componente oculto da pena contemporânea. Dissertação de mestrado apresentada à banca examinadora da Pontifícia Universidade católica de São Paulo, sob a orientação do Prof. Doutor Oswaldo Henrique Duek Marques, 2011.

Azeredo. Vânia Dutra de. Nietzsche e a dissolução da moral. São Paulo: Discurso Editorial, 2003.

Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret.

Fernandes, Rodrigo Rosas. Nietzsche e o Direito. Tese de doutorado apresentada à banca examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob a orientação do Prof. Doutor Peter Pál Pelbart, 2005.

Hugo, Victor. O último dia de um condenado. São Paulo: Estação Liberdade, 4ª edição, 2010.

Lefranc. Jean. Compreender Nietzsche. Petrópolis: Editora Vozes. Tradução de Lúcia M. Endlich Orth. 2ª edição, 2005.

Marques, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. São Paulo: Martins Fontes, 2ª edição, 2008.

Melo, Eduardo Rezende de. Nietzsche e a Justiça. São Paulo: Perspectiva, 2004.

Nietzsche, F. Genealogia da moral: uma polêmica. (GM) Trad. P. C. L. Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.


[1] Citado por Vânia Dutra de Azeredo, página 127.

[2] Nietzsche e o Direito. Tese de doutorado apresentada à banca examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob a orientação do Prof. Doutor Peter Pál Pelbart, 2005, página 55.

[3] O homem para Nietzsche é definido como aquele que confere sentido as coisas, tendo capacidade de avaliação. Mas o homem prescinde da lei, como explica Vânia Dutra Azevedo: “foi preciso primeiro um imposição da lei para, posteriormente, obter o homem pleno, capaz de criar leis. Mas o fim do processo não implica a supressão da diferença pela proliferação igualitária de indivíduos soberanos, pois isso requereria a negação do elemento básico em Nietzsche”. In Nietzsche e a dissolução da moral. São Paulo: Discurso Editorial, 2003, página 123.

[4] Nietzsche, II,§ 13.

[5] Idem, ibidem, páginas 81/82

[6] Azeredo, Vânia Dutra de. Nietzsche e a dissolução da moral, página 144.

[7] Nietzsche e a dissolução da moral. Página 136/137.

[8] Nietzsche, IIi,§ 14.

[9] Vingança: componente oculto da pena contemporânea. Dissertação de mestrado apresentada à banca examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob a orientação do Prof. Doutor Oswaldo Henrique Duek Marques, 2011, página 102/103.

Sobre o autor
Luciana Rossato Ricci

Advogada. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior da Advocacia - ESA/SP. Mestranda em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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