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Vitimologia: reparação de danos em face do crime no direito penal brasileiro

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Agenda 04/02/2015 às 13:32

[1] JR., Heitor Piedade. Vitimologia: Evolução no tempo e no espaço. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1993, p. 88.

[2] BITTENCOURT, Edgard Moura. Vítima. Rio de Janeiro: Edição Universitária de Direito, 1969, p. 51.

[3] OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e o Direito Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.155.

[4] BITTENCOURT, Edgard Moura. Vítima. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1978, p. 58.

[5]OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal. 2. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2001.p.159.

[6] Idem, Id ibidem, p. 159.

[7]Idem, Id ibidem, p. 159.

[8] Artigo 5º, inciso V da Constituição Federal dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Artigo 5º XLV; “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da Lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

[9]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte geral. 20 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. p.308.

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini, apud  TORNAHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 5 ed.São Paulo: Saraiva, 1988, v. 1. p. 142.

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[11]  FOCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 25 ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2002, p.69-70.

[12] Barros, Flaviane Magalhães. A participação da Vítima no Processo Penal. Ed. Lumen Juris:Rio de Janeiro, 2008, p.108-109, apud  FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no Processo Criminal, 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 170.

[13] Persecutio criminis: persecução do crime

[14] Lex mitior: Lei mais benigna.

[15] GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997, p.9.

[16] Custus legis –atribuição do promotor de justiça, fiscal da Lei

{C}[17]{C}PAZZARINI FILHO, Marino; DE MORAES, Alexandre; SMANIO, POGGIO, Gianpaolo; VAGGIONE, Luis Fernando. Juizado Especial Criminal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.57.

[18]  JUNIOR, Antônio Simini; QUINTANA, Milton. Da indisponibilidade de deferir a suspensão condicional do processo ex officio. Revista Justitia, São Paulo, n. 63, p. 70-72, jan./mar. 2001.

[19] Jus puniendi – Direito de Punir do Estado.

Sobre a autora
Giovanna Fabíola Martins Duarte

Advogada graduada pela Faculdades Integradas Metropolitanas de Campinas - METROCAMP, profissional altamente qualificada, com experiência interna em Delegacias e Ministério Público, vasto conhecimento e vivência nas esferas penal, cível, administrativa e militar, especialista em crimes financeiros e lavagem de dinheiro.Pós-graduada em Direito Penal Econômico de Empresa pela Escola de Direito do Brasil.Pós-graduada em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul.Certificada pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - ESA OAB - em Negociação e Defesa da Dívida Bancária e Teoria e Prática no Direito das Sucessões (ênfase na sucessão do cônjuge e do companheiro).Pós-graduada em Direito Empresarial e Societário pela Faculdades Metropolitanas de Campinas - Metrocamp.

Informações sobre o texto

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