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Crédito tributário de despesas com viagens: saiba o que pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda

Agenda 04/02/2015 às 13:19

Empresas podem deduzir da sua base de cálculo de IRPJ e CSLL os gastos com viagens a trabalho de seus funcionários

De acordo com o conceito de despesas operacionais da Receita Federal, estas são caracterizadas por não serem computadas nos custos e por serem necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, tais como as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades. Nesse contexto, poderão ser deduzidos da base de calculo de IRPJ e CSLL as despesas com viagens de funcionários.

Especificadamente, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir em cada período de apuração da base de cálculo de IRPJ e CSSL, despesas com viagens de empregados e diretores que estejam comprovadamente vinculadas às atividades da empresa. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

No caso das despesas com alimentação, das quais não precisam ser comprovadas, sendo apenas preciso comprovar a viagem, poderão ser deduzidas desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem, caso esse seja superior ao delimitado, haverá a necessidade de apresentar um documento fiscal para que seja dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL.  Já a dedução de gastos como o uso de táxi será permitido desde que em valores razoáveis. Passagens e hospedagem também entram na lista de deduções.

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Porém, nos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica, igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores não são aplicáveis ao dispositivo. (Lei n° 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF n o 312/1995).

Tais despesas cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), contendo sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei n° 9.532, de 1997, art. 61, § 1 o e 81, II). Sendo assim, qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Contudo, para a recuperação dos créditos tributários nesse ponto, será necessário verificar o que foi pago a título de viagens relacionadas às atividades da empresa, e se elas foram devidamente deduzidas do Imposto de Renda. Após esse procedimento, será feita a retificação da ECF (Escrituração Contábil Fiscal, cuja qual substituiu a DIPJ) e a atualização dos valores pela Taxa SELIC.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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