Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Direito à educação em face da sustentabilidade ambiental e agrária no Brasil: reflexões sobre a educação cultural e ambiental (Lei nº 9.799 e 10.639)

Reflexões sobre a perspectiva ambiental trazida à cultura educacional, à luz das Leis nº Lei 9.799 e nº 10.639.

Conceitos

Sustentabilidade Ambiental

Os conceitos de sustentabilidade variam bastante na literatura. A noção mais aceita possui três dimensões: econômica, ambiental e social. A ambiental estabelece que a produção e o consumo devem ser compatíveis com a base em que se assenta, o meio natural. Deve-se, portanto, produzir e consumir de forma que o meio ambiente consiga manter sua capacidade de resiliência – capacidade de recuperação e reprodução dos ecossistemas em face de agressões antrópicas. Trata-se do conceito de Constanza, para quem a sustentabilidade está relacionada à habilidade do sistema em manter sua estrutura e função com o passar do tempo, em face do stress externo.

A econômica, por sua vez, diz respeito àquele tipo de desenvolvimento que leva em conta a finitude dos recursos naturais, bem como seu gradativo esgotamento e destruição. Do aspecto econômico, surge a idéia de que a pobreza provoca agressões ambientais, de forma que a sustentabilidade também deve ter uma dimensão ética que contemple a equidade social e a qualidade de vida da atual e das próximas gerações. Trata da ecoeficiência, que tem como pressuposto um incremento da produção e consumo com economia de recursos naturais, principalmente por meio de inovações tecnológicas. Tal é o entendimento de Norton, para quem sustentabilidade é a relação entre sistemas econômicos e ecológicos, ambos dinâmicos, que se modificam lentamente. Trata-se de uma reação na qual os efeitos das atividades antrópicas permanecem dentro de limites que não deterioram a saúde e a integridade dos sistemas ambientais.

A dimensão social, por fim, propõe que uma sociedade sustentável deve ser composta por cidadãos que tenham o mínimo necessário para uma existência digna, sem que nenhum deles tenha acesso a recursos naturais e energéticos que sejam prejudiciais aos demais. Objetiva alcançar o pleno emprego e uma distribuição de renda justa, com oportunidades iguais de acesso aos serviços sociais e aos recursos.

Alguns autores – Elimar Pinheiro, por exemplo – apontam que o principal problema da definição das três dimensões não é a diferença de conceituação existente na literatura, mas a falta de dimensões necessárias. Uma delas seria a dimensão política, responsável pela efetiva mudança dos padrões de produção e consumo e pela promoção da igualdade de oportunidades. O objetivo seria alcançar a democracia de acordo com os direitos humanos e desenvolver a capacidade do Estado de implementar parcerias com todos os empreendedores, formando uma coesão social. Abrange, ainda, um aspecto internacional com ênfase no sistema de prevenção de guerra da ONU, garantia da paz e promoção da cooperação internacional.

Além da dimensão do poder, também é deixada de lado a dimensão cultural. A noção atual de sustentabilidade deve necessariamente passar por uma mudança no estilo de vida, valores e comportamentos. O consumidor é um dos principais motivadores da adoção de novas tecnologias de produção e de medidas governamentais que valorizem o desenvolvimento sustentável.


Sustentabilidade Agrária

Trata da necessidade de estabelecer um novo padrão produtivo que reduza ou diminua os riscos ambientais, mantendo as características dos sistemas agrários no médio e longo prazos. Como aspecto da sustentabilidade, a agricultura sustentável deve considerar as dimensões ambiental, social e econômica da atividade agrícola. De acordo com Gliessman, trata-se do processo que admite a natureza sistêmica da produção de alimentos, forragens e fibras, equilibrando preocupações concernentes à saúde ambiental, justiça social e viabilidade econômica. Fundamenta-se, ainda, na manutenção da produtividade e lucratividade das unidades de produção, na sua viabilidade econômica e na diminuição dos impactos ambientais indesejáveis, promovendo equidade social e garantindo segurança alimentar dos produtos ofertados.

É fundamental, ainda, definir o termo agroecossistema. Trata-se do local de produção agrícola que engloba todos os organismos, de interesse pecuário ou não, considerando as interações da população, comunidade ou ecossistema, tendo como norte a sustentabilidade. Tal conceito é importante porque paisagens diferentes têm diferentes vocações e exigem diferentes técnicas. A agricultura sustentável deve ser gerenciada de maneira sistêmica, levando em conta os diferentes impactos no meio abiótico e na biodiversidade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

É importante destacar, ainda, as boas práticas agrícolas (BPAs) definidas pela Food and Agriculture Organization – FAO. Tais práticas consistem na aplicação do conhecimento no uso sustentável dos recursos naturais para a produção agrícola, visando à geração de recursos saudáveis e a atingir a viabilidade econômica social. Dessa forma, as BPAs se baseiam em três pontos principais: segurança alimentar, preservação do meio ambiente e responsabilidade social.

A segurança alimentar visa a garantir que os alimentos sejam armazenados em embalagens adequadas, em um ambiente controlado e que estejam livres de pragas e resíduos tóxicos da cadeia produtiva. Recomenda, ainda, a adoção de testes microbiológicos e procedimentos de rastreabilidade da origem e destino da produção, bem como dos insumos e do processo. Quanto à segunda área de interesse, observa-se temas relativos ao bem estar dos animais, uso adequado do solo, qualidade e uso da água e disposição de lixo. Já no que diz respeito à responsabilidade social, verifica-se principalmente questões trabalhistas e de saúde ocupacional, como a intoxicação pelo uso de agrotóxicos e o manuseio de máquinas e equipamentos.

As BPAs visam a neutralizar ou mitigar as externalidades negativas oriundas do processo de produção agrícola. No entanto, para que tais princípios sejam realmente efetivados, é necessário um planejamento integral da cadeia de produção e o monitoramento de todo o processo de produção e beneficiamento.


Origens

O primeiro grande risco ambiental global a ser percebido foi a poluição nuclear, na década de 1950. Percebeu-se, então, que os problemas ambientais não estão restritos às fronteiras territoriais, principalmente com a ocorrência de chuvas radioativas a quilômetros dos locais de detonações atômicas.

No Brasil, o Estatuto da Terra, de 1964, já associava a produção agrária à preservação ambiental, principalmente quanto à função social da propriedade. Tratava, ainda, da efetivação da justiça social alicerçada em elementos social, econômico e ambiental. De acordo com Maniglia, no entanto, pouco desse estatuto foi efetivado. Ligados ao Estatuto da Terra estavam o Código Florestal de 1965 e o Código de Caça e Pesca, simbolizando o aparato legal de proteção ao meio ambiente agrário e o desenvolvimento sustentável.

Em 1968, tendo em vista a ocorrência de chuvas ácidas sobre os países nórdicos, a Suécia propõe ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas a realização de um acordo internacional para reduzir a emissão dos gases que causavam tal fenômeno. Assim, a Conferência de Estocolmo, em 1972, reúne países desenvolvidos e não desenvolvidos e seus respectivos interesses contraditórios – os primeiros, preocupados com  a sua qualidade de vida; os demais, com seu crescimento econômico. Motivado pela Conferencia de Estocolmo, o Brasil criou, em 1973, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (Sema).

A partir da década de 1980. a idéia de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável ganham força no cenário brasileiro, principalmente após a Política Nacional do Meio Ambiente (1981), que tornou obrigatória a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento das atividades poluidoras. A Constituição Federal trouxe, em seu artigo 25, questões relativas ao meio ambiente, impondo à coletividade e ao Poder Público a obrigação de defendê-lo. A ONU, avaliando os resultados de Estocolmo, decide pela criação da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. O fruto dessa decisão foi o relatório Our common future, de 1987. Sua definição de desenvolvimento sustentável tornou-se clássica.

Já em 1989 a Assembléia das Nações Unidas decidiu pela convocação da Conferencia das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento para 1992, que ficou conhecida como Rio-92. Surgiram, a partir dela, dois importantes indicadores de sustentabilidade, a Pegada Ecológica, que visa calcular a área de terra necessária para produção de bens e serviços de uma comunidade, e o Índice de Sustentabilidade Ambiental, que identifica a atuação financeira das empresas lideres em sustentabilidade a longo prazo. No entanto, seus principais efeitos foram a criação da Convenção da Biodiversidade e das Mudanças Climáticas, que deu origem ao Protocolo de Kyoto e a Agenda 21. O primeiro visa reduzir as emissões de gases poluentes, principalmente os causadores do efeito estufa, além de incentivar medidas que substituem produtos oriundos do petróleo por outros que provocam menos impacto socioambiental. A Agenda 21, por sua vez, é um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis justas e economicamente eficientes. Observou-se, mais uma vez, a polarização entre os países desenvolvidos e os demais, principalmente diante da recusa dos Estados Unidos em assinar o Protocolo de Kyoto.

A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável foi realizada em 2012, no Rio de Janeiro. A Rio +20 foi assim chamada por marcar os vinte anos da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – Rio 92. Ela teve como temas fundamentais a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável. O resultado dessa reunião foi o documento The future we want, que reconhece a erradicação da pobreza como o principal desafio global atualmente e aspecto necessário do desenvolvimento sustentável. Além disso, reafirma os princípios da Rio 92, da Conferência de Estocolmo e da Agenda 21. Também afirma a necessidade da revitalização do setor rural, principalmente dos pequenos produtores, mulheres, indígenas e pessoa em situação vulnerável.


REFERÊNCIAS

ARRUDA, Luis; QUELHAS, Osvaldo Luiz. Sustentabilidade: um longo processo histórico de reavaliação crítica da relação existente entre a sociedade e o meio ambiente. Disponível em <http://www.senac.br/BTS/363/artigo6.pdf>

GARCÍA, Carola Berioska García. Avaliação da conformidade no agronegócio sustentável do café verde: recomendações para pequenos cafeicultores da Guatemala. Disponível em: <http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/15417/15417_1.PDF>

IPEA. Sustentabilidade Ambiental no Brasil: biodiversidade, economia e bem-estar humano. Disponível em <https://www.ipea.gov.br%2Fagencia%2Fimages%2Fstories%2FPDFs%2Flivros%2Flivros%2Flivro07_sustentabilidadeambienta.pdf&ei=V4BRVJ6fNoaagwSE74LIAw&usg=AFQjCNGhpG0-aQABwDuqWpjueVLCnepKhg&sig2=ixnvmfuqQaSWJ53VxpG_wg&bvm=bv.78597519,d.eXY>

MANIGLIA, Elisabete. As interfaces do direito agrário e dos direitos humanos e a segurança alimentar. São Paulo: UNESP, 2009.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. O Brasil na Agenda Internacional para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/publicacoes/desenvolvimento-sustent%C3%A1vel/category/148-geral>

NAÇÕES UNIDAS. The future we want. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/documentos/documentos-da-conferencia/o-futuro-que-queremos/at_download/the-future-we-want.pdf>

NASCIMENTO, Elimar Pinheiro. Trajetória da sustentabilidade: do ambiental ao social, do social ao econômico. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. São Paulo, v. 26, 2012.

Sobre o autor
Eugenio Pacelli da Silva Rodrigues Junior

Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!