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O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima

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Agenda 02/08/2017 às 14:00

3 O INSTITUTO DO USUFRUTO - ART. 1.390 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL

3.1 ASPECTOS GERAIS DO INSTITUTO DO USUFRUTO

O instituto do usufruto tem como fundamentação legal o Código Civil brasileiro (Lei n. 10.604/2002, em seus artigos 1.390 a 1.411, onde são tratadas suas disposições gerais, os direitos e deveres do usufrutuário e a extinção do usufruto).

Trata-se, portanto, de um “direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade” (MONTEIRO, 2010).

Ainda conceituando o instituto, pode-se dizer que o usufruto é “o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância” (DINIZ, 2007).

Destaca-se em ambos os conceitos trazidos alhures o aspecto temporário da incidência dos efeitos do usufruto sobre os bens objeto da oneração. Destaca-se, ainda neste sentido, da doutrina de Venosa (2003, p. 423):

Portanto, o usufruto é um direito real transitório que concede ao seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, de bens pertencentes a outra pessoal, a qual conserva sua substância.

Insta salientar, ainda, a definição proposta por Rodrigues (2002, p. 296):

No usufruto, o domínio se desmembra: de um lado, e em mãos do nu-proprietário, fica o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de, mais cedo ou mais tarde, assistir à consolidação da propriedade, pois o usufruto é sempre temporário; de outro lado, para as mãos do usufrutuário passam os direitos de uso e gozo, dos quais aquele, transitoriamente, torna-se titular. De modo que no usufruto, como em todos os direitos reais sobre coisas alheias, há simultaneamente dois titulares de direitos diversos, recaintes sobre a mesma coisa. O nu-proprietário, que ostenta a condição de dono; e o usufrutuário, a quem compete o uso e gozo da coisa.

De acordo com as diversas conceituações sobre o instituto citadas acima, conclui-se, resumidamente, que o usufruto é o meio pelo qual o proprietário de um bem cede a um indivíduo, temporariamente, o direito de usar e fruir da coisa, tornando-se este responsável pela conservação da qualidade e das características do bem.

Vê-se, portanto, a necessidade de existência de duas partes interessadas na instituição do usufruto: o nu-proprietário, ou seja, aquele que cede o uso e gozo; e o usufrutuário, que nada mais é do que o sujeito que toma para si as vantagens do negócio por tempo determinado.

Nesse sentido posiciona-se Monteiro (2010, p. 370):

Vê-se, por essa definição, que o usufruto pressupõe coexistência de dois sujeitos: o usufrutuário e o nu-proprietário. Ao primeiro se conferem o uso e gozo da coisa, e ao segundo pertence sua substância. Tem este a nua-propriedade, o domínio despojado de seus elementos vivos, os quais se atribuem ao primeiro, o usufrutuário.

Destaca Diniz (2007, p. 410, grifo do autor):

No usufruto têm-se dois sujeitos: o usufrutuário, que detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente, e o nu-proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua-propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem.

Diante disso, percebe-se, até então, que dispusemos da definição do que se trata o instituto do usufruto e o conceito dos sujeitos que fazem parte desta relação, tendo devidamente declarados pela lei seus direitos e deveres.

Já no que diz respeito ao objeto do usufruto, necessário se faz a remissão à legislação civil brasileira que, em seu artigo 1.390, dispõe expressamente sobre o tema, senão vejamos:

Art. 1.390 – O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Quanto aos móveis, “não podem ser eles fungíveis, nem consumíveis, porque o usufrutuário deve conservar a substância da coisa para o nu-proprietário” (DINIZ, 2007, p. 410), logo, impossibilitado se mostra gravar quaisquer desses tipos de bens em razão das suas características de consumo ou substituição, ou seja, algo que se consome em primeiro uso ou algum bem que possa ser substituído por outro do mesmo gênero.

Cumpre ressaltar, porém, que a doutrina até admite a oneração dos bens acima citados, porém, não se tratando, naqueles casos, do instituto do usufruto propriamente dito, sendo denominados aqueles atos de “quase-usufruto” ou “usufruto-impróprio” e confundindo-se com o mútuo, conforme bem preceitua Diniz (2007, p. 411):

Não obstante isso, não há nenhuma proibição legal a que incida o usufruto sobre bens fungíveis e consumíveis, caso em que tomará o nome de quase-usufruto ou usufruto impróprio. Nessa hipótese não se terá um usufruto, mas sim um mútuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser o proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente.

Nota-se, ainda, a possibilidade de que o usufruto compreenda toda uma universalidade de bens como, por exemplo, uma empresa ou um determinado patrimônio, conforme dispõe Rodrigues (2002, p. 301):

Notável é a possibilidade de se constituir usufruto não apenas sobre determinado bem, como, igualmente, sobre uma universalidade; assim, por exemplo, uma empresa ou determinado patrimônio. A lei ainda cogita de casos especiais de usufruto, como o de rebanhos, de bens incorpóreos, tais os direitos autorais, os títulos de crédito, as apólices e ações; disciplina o usufruto sobre coisas que não dão frutos, mas produtos, como ocorre no caso das florestas e minas; e, vai mais longe, permitindo o usufruto de coisas consumíveis, o que, pelo menos no campo teórico, é ilógico.

Necessário destacar, ainda, a regra de que os acessórios do bem objeto do usufruto sempre acompanharão o principal, conforme preceito estabelecido no artigo 1.392, do Código Civil.

Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Monteiro (2010, p.375-376):

Segundo o disposto no art. 1.392 do Código Civil de 2002, “salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos”. Assim, se trata do usufruto de prédio residencial, o usufrutuário tem direito a desfrutar amplamente de todas as suas utilidades, como parque, pomar e piscina; se se trata de imóvel agrícola, o usufruto abrange, além da sede, lavouras, animais, águas e outras serventias. Os acrescidos, a que se refere o texto, são os produtos da acessão, ressalvando-se a hipótese do tesouro, regulada pelo art. 1.392, §3°, do Código Civil de 2002.

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A corroborar com a tese trazida acima, cite-se a doutrina de Diniz (2007, p. 413):

Pelo art. 1.392 do Código Civil, esse usufruto, salvo disposição em contrário, estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. De modo que se for usufruto de prédio residencial, o usufrutuário terá direito de desfrutar de todas as suas utilidades, como jardins, piscina, etc.; se for de imóvel agrícola, abrange os animais, lavoura, frutos de um pomar, águas, etc. Se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis, o usufrutuário deverá restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da devolução (CC, art. 1.392, §1°). Se houver, no prédio em que recai o usufruto, florestas ou recursos minerais, o nu-proprietário e o usufrutuário deverão prefixar-lhe a extensão do gozo e o modo de exploração. (CC, art. 1.392, §2°). Os acrescidos são concernentes aos produtos da acessão (CC, art. 1.248), ressalvando o tesouro, que está regulado nos arts. 1.64 a 1.266.

E não é só. Infere-se da doutrina de Venosa (2003, p. 431):

Não havendo ressalva, “o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos” (art. 1.392). O usufruto é, em regra, instituído sobre uma unidade materialmente considerada. O usufruto estende-se também às acessões verificadas nos bens usufruídos, bem como aos acessórios e pertenças que o dono coloca na coisa antes de instituí-lo. O direito estende-se também às servidões ligadas ao prédio usufruído.

Além do mais, cumpre salientar a inalienabilidade do usufruto, estabelecida pelo artigo 1.393 do Código Civil: “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

Nesse sentido, manifesta-se Monteiro (2010, p. 376):

A inalienabilidade do usufruto, como lembra Clóvis, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto é geralmente ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torná-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser. Entretanto, o anteprojeto de reforma do Código Civil, apresentado pelo Prof. Orlando Gomes, inovou a respeito, autorizando o usufrutuário a ceder a qualquer pessoa seu direito, se o título não o proibir (art. 558).

Única exceção abre o legislador à regra do art. 1.393. Mediante alienação, o usufruto apenas se transfere ao nu-proprietário. Concorda a lei com essa transferência porque visa a consolidar a propriedade, o que corresponde ao interesse social.

Sobre o tema, infere-se da doutrina de Diniz (2007, p. 414):

É, pelo seu caráter personalíssimo, um direito intransmissível e inalienável, porque o usufruto só pode aproveitar ou beneficiar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. A sua inalienabilidade está consagrada por lei, com exceção feita ao seu exercício, pois, pelo art. 1.393 do Código Civil, “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

A alienação do direito do usufrutuário está vedada, porém, permitida é a cessão de seu exercício, a título gratuito (comodato) ou oneroso (CC, art. 1.393, in fine; RT 412:208), que, para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada (RT, 520:212).

Nesse norte, é da inalienabilidade que decorre seu caráter de impenhorável, “não podendo, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário” (DINIZ, 2007, p. 415).

Denota-se da doutrina de Monteiro (2010, p. 377):

Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito, não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade, em suma.

3.2 DOS DIREITOS E DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Cumpre trazer à baila, ainda, os direitos e deveres do usufrutuário. Sabe-se que, em regra, tais disposições devem ser convencionadas quando da instituição do usufruto, ou seja, no ato de firma daquele instrumento todas as disposições quanto a estes assuntos devem estar expressamente discriminadas.

Nesse norte destaca-se da doutrina de Monteiro (2010, p. 377):

Comumente, os direitos do usufrutuário são especializados no ato constitutivo do usufruto, que lhes delimita a extensão, ampliando-os ou restringindo-os. Na falta de convenção, prevalecem as normas legais consubstanciadas nos arts. 1.394 e seguintes do Código Civil de 2002. Tais normas, meramente supletórias, só se aplicam se omisso o ato que deu vida ao direito real.

Por outro lado, caso aquele pacto seja omisso quanto a essas disposições, a lei determina que, em regra geral, “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos” (art. 1.394). A posse que discrimina o legislador diz respeito à posse direta, haja vista que a posse indireta segue sendo do nu-proprietário.

Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Diniz (2007, p. 422):

A posse é condição imprescindível para que o usufrutuário possa exercer seus direitos. Tem o usufrutuário a posse direta e justa, podendo valer-se dos remédios possessórios não só contra terceiros, mas também contra o nu-proprietário, que  tem a posse indireta, se este impedir ou dificultar o livre exercício do usufruto. Como, às vezes, a turbação do nu-proprietário pode reduzir ou privar o usufrutuário do direito, por ele concedido, de usar e gozar da coisa, para a defesa de sua posse legítima, poderá ele lançar mão não só dos interditos possessórios, como também das ações confessórias e declaratórias.

Além do mais, o usufrutuário tem o direito de gozar da coisa frutuária, ou seja, de utilizá-la materialmente, inclusive quanto aos acessórios e acrescidos (art. 1.392). Tem, assim, um direito de uso tão extenso quanto o do proprietário.

Por fim, faz direito também à administração da coisa, podendo dar-lhe o devido destino a fim de aumentar sua produtividade, bem como, principalmente, faz jus à percepção dos frutos, a qual é a essencial das finalidades deste instrumento.

Nesse norte, destaca-se da doutrina de Venosa (2003, p. 441):

A maior utilidade do usufruto é o direito de fruir da coisa, isto é, a percepção dos frutos, bem como dos produtos, quando não há restrição. Nesse aspecto reside o caráter alimentar que se sobreleva no instituto, ao permitir a extração do proveito da coisa. Nessa percepção, tem direito o usufrutuário aos frutos naturais e aos rendimentos (frutos civis), salvo restrição atribuída pelo ato constitutivo. A preocupação da lei nesse último aspecto é delimitar o direito aos frutos na época do início ou término do exercício do usufruto. O art. 1.398 dispõe: “Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto”. Quanto aos frutos naturais, ressalvados eventuais direitos de terceiros, serão do usufrutuário os pendentes, ao se iniciar o usufruto, sem pagar as despesas de produção.

Infere-se, ainda, da doutrina de Rodrigues (2002, p. 303):

Compete ao usufrutuário a percepção dos frutos. Este é o seu principal direito e consiste na fruição da coisa, colhendo os frutos naturais ou civis por ela produzidos. Quanto aos frutos naturais, o usufrutuário faz seus os pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção; mas perde, em compensação, os frutos pendentes ao tempo em que cessar o usufruto, sem ter, por sua vez, direito a reembolso das despesas efetuadas para produzi-los. Quanto aos frutos civis, ao proprietário pertencem os vencidos na data inicial do usufruto; e, ao usufrutuário, os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Bem salienta Diniz (2007, p. 424):

Aí está a essência do usufruto, que é proporcionar ao usufrutuário a fruição do bem, dele extraindo frutos e produtos. Se compete ao usufrutuário extrair da coisa toda a sua utilização, a ele cabe, obviamente, a sua administração. Tem direito de administrar a coisa, desenvolvendo sua capacidade econômica e aumentando sua produtividade, arrendando-a, cultivando-a ou explorando-a, conforme a natureza da coisa usufruída.

Cabe frisar, ainda, que o usufrutuário não detém apenas direitos em seu favor. São de sua responsabilidade diversos deveres de que trata a lei. A mesma regra dos direitos vale para os deveres, qual seja a de que a lei somente atuará na omissão do pacto firmado entre os contratantes.

Cita-se como deveres do usufrutuário: a) inventariar, a suas expensas, os bens móveis que receber; b) dar caução real ou fidejussória se lhe exigir o dono; c) gozar da coisa frutuária com moderação; d) conservar a destinação econômica que lhe deu o proprietário; e) fazer despesas ordinárias e comuns de conservação dos bens; f) defender a coisa usufruída; g) evitar o perecimento de servidões ativas; h) abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário; i) pagar certas contribuições, prestações e tributos, devidos pela posse; j) restituir o bem usufruído, findo o usufruto, no estado em que o recebeu; e k) pagar os juros dos débitos que onerem aquele patrimônio.

O rol de obrigações citados acima pode ser encontrado em diversas obras jurídicas, citando-se, como exemplo, o de Diniz (2007, p. 426/429):

Há uma série de obrigações que o usufrutuário deve cumprir, dentre elas:

1) Inventariar, a suas expensas, os bens móveis (a menos que sua descrição conste no título constitutivo) que receber, determinando o estado em que se acham e estimando o seu valor (CC, art. 1.400, 1ª parte), embora essa aferição valorativa não tenha por escopo limitar o direito do nu-proprietário a ela, pois, na hipótese em que houver conversão da restituição do bem frutuário ao seu equivalente pecuniário, lever-se-á em contra o seu preço à época dessa restituição. Quanto aos imóveis é dispensável o inventário, que consta do próprio título constitutivo do usufruto.

2) Dar caução real (penhor, hipoteca) ou fidejussória, como, p. ex., fiança (cautio usufructuaria), se lhe exigir o dono, de lhes velar pela conservação e entrega-los findo o usufruto (CC, art. 1.400, 2ª parte), para garantir ao nu-proprietário a indenização dos prejuízos advindos da deterioração da coisa, devido ao uso abusivo desta.

3) Gozar da coisa frutuária, com moderação, conversando-a como bom pai de família. Esse dever de conservar é oriundo da própria natureza do usufruto, pois se ele é direito real sobre coisa alheia, esta deverá ser restituída ao seu dono no mesmo estado em que foi recebida.

4) Conversar a destinação econômica que lhe deu o proprietário (CC, art. 1.399). A mudança da  destinação econômica do bem dado em usufruto somente poderá dar-se com autorização expressa do nu-proprietário. Assim, se se tratar, por exemplo, de uma fazenda de criação de gado, não terá direito de transformá-la em cultura de arroz ou de café. Se o fizer, terá de repor as coisas na situação anterior, ou, então, indenizar o nu-proprietário pelas alterações indevidas nelas feitas.

5) Fazer despesas ordinárias e comuns da conservação dos bens no estado em que os recebeu. Efetuando reparações ou consertos de custo módico para que a coisa fique em perfeito estado de conservação (CC, art. 1.403, I).

6) Defender a coisa usufruída, repelindo todas as usurpações de terceiros, impedindo que se constituam situações jurídicas contrárias ao nu-proprietário, dando-lhe ciência de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa (p. ex. turbação ou esbulho) ou os seus direitos (CC, art. 1.406).

7) Evitar o perecimento de servidões ativas e obstar que se criem servidões passivas.

8) Abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário, diminuindo seu valor ou restringindo os poderes residuais do nu-proprietário. Isto é assim, porque tem responsabilidade pela perda ou deterioração que, culposamente causar, devendo indenizar o nu-proprietário pelos prejuízos sofridos.

9) Pagar certas contribuições, ou melhor, prestações (foros, pensões, seguros, despesas de condomínio) e tributos (taxas, impostos, como p. ex., ITR ou IPTU) devidos pela posse ou rendimentos da coisa usufruída, bem como os juros da coisa singular ou universal desde que resultante de dívida garantida pela coisa, objeto do usufruto.

10) Restituir o bem usufruído, findo o usufruto, no estado em que o recebeu, como o inventariou e como se obrigou a conservá-lo.

11) Pagar, sendo o usufruto universal ou a título universal, por recair em todo o patrimônio ou numa cota-parte dele, os juros dos débitos que onerem aquele patrimônio ou parte dele, desde que tenha sido informado daquelas dívidas, ante o princípio da boa-fé objetiva, principalmente em se tratando de usufruto convencional (CC, art. 1.405).

Descritos por Maria Helena Diniz os principais deveres do usufrutuário, cumpre salientar, ainda, que “o usufrutuário pode sempre renunciar ao usufruto, quando não pretender assumir ônus desse estado, sem prejuízo de indenizar o proprietário por eventuais danos que tenha causado” (VENOSA, 2003).

Nesse norte, necessário se faz tratar aqui das possibilidades de extinção do usufruto, conforme segue.

3.3 DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

Em que pese as causas extintivas do usufruto estejam elencadas no artigo 1.410 do Código Civil, cabe trazer à baila as que a) dizem respeito à pessoa do usufrutuário; b) à coisa sobre o que recai o usufruto; e c) causas que se referem à própria relação jurídica.

No que diz respeito à pessoa do usufrutuário, cita-se a morte do usufrutuário (art. 1.410, I e III do CC). Visando assegurar a temporariedade do usufruto, o legislador determinou sua extinção em razão da morte do usufrutuário.

Nesse norte infere-se da doutrina de Rodrigues (2002, p. 310).

O usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário. Esta é uma causa inexorável de extinção do usufruto e se justifica na hostilidade do legislador aos usufrutos sucessivos, capazes de afastar do comércio, indefinidamente, determinado bem.

Extrai-se, ainda, da doutrina de Monteiro (2010, p. 391):

O direito pátrio não tolera usufruto sucessivo, em que se verifica a sucessiva titularidade de várias pessoas no mesmo direito real. Como servidão pessoal, inerente à pessoa do usufrutuário, extingue-se necessariamente com óbito deste. Torna-se inadmissível transmissão por herança desse direito real. A morte do nu-proprietário, todavia, não produz a cessação do jus in re aliena, que continua a subsistir, partilhando-se a nua propriedade entre os sucessores do respectivo titular.

Nesse norte, ainda no que diz respeito à extinção do usufruto em razão da pessoa do usufrutuário, cita-se o disposto no artigo 1.410, II e VII, que tratam, respectivamente, da extinção pelo termo de sua duração e por culpa do usufrutuário quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Já quanto se trata da extinção em razão do objeto do usufruto, tem-se que este finda pela destruição da coisa. Nesse sentido, bem salienta Rodrigues (2002, p. 311):

Se a destruição da coisa adveio de culpa de terceiro, que foi condenado a reparar o prejuízo, se a coisa estava no seguro, ou se foi desapropriada, o direito do usufrutuário se sub-roga na indenização recebida.

Ainda nesse sentido, infere-se da doutrina de Monteiro (2010, p. 392):

A destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409, art. 1.410, n. V, é outra causa de extinção do usufruto. Se um prédio vem a ser destruído, desaparecerá, obviamente, por força do citado dispositivo, usufruto que o grava. Mas cumpre que a destruição da coisa seja total; se apenas parcial, subsiste o direito real na parte que o remanesce.

Infere-se, por fim, da obra de Venosa (2003, p. 447):

O perecimento ou destruição da coisa faz desaparecer o objeto e, consequentemente, o usufruto. O dispositivo ressalva, porém, as hipóteses de existência de seguro (art. 1.407), destruição e reconstrução do prédio (art. 1.408) e indenização ou reparação paga por terceiros (art. 1.409), situação em que pode ocorrer sub-rogação do usufruto sobre o preço. Se a destruição ou perecimento da coisa for parcial, o usufruto permanece sobre o remanescente. A modificação da coisa a ponto de alterar-lhe as características fundamentais equivalerá ao perecimento. Se para isso concorreu com culpa o usufrutuário, deve indenizar.

Por fim, cabe discriminar a extinção do usufruto que incide sobre a relação jurídica. Nesse norte bem discrimina o doutrinador Rodrigues (2002, p. 311):

O usufruto se extingue pela consolidação, fenômeno que se apresenta quando da mesma pessoa que encontram as qualidades de usufrutuário e de nu-proprietário (art. 1.410, VI).

Nesse sentido, infere-se da doutrina de Monteiro (2010, p. 392).

Extingue-se ainda o usufruto pela consolidação (art. 1.410, n. VI), que consiste na aquisição pelo usufrutuário do domínio da coisa. Mas ocorre também consolidação quando o nu-proprietário adquire o usufruto. A palavra consolidação é empregada pelo legislador como equivalendo a confusão, ou reunião, na mesma pessoa, das duas qualidades, usufrutuário e nu-proprietário. Verificada essa contingência, readquire a propriedade sua condição própria, a da plenitude. É o fenômeno da elasticidade do domínio.

Extingue-se, por fim, pela cessação da causa que o origina. Se “exemplificativamente, o filho se torna maior, ou se o pai decai do poder familiar, o usufruto termina, consolidando-se a propriedade” (RODRIGUES, 2003).

Além disso, a prescrição extintiva também aniquila o usufruto. Esta prescrição equivale ao seu “não uso durante certo tempo” (VENOSA, 2002).

Necessário salientar que, na maioria dos casos, o usufruto se extinguirá pela morte de uma das partes ou pela convenção entre elas, sendo que ambos os casos encontram-se previstos na legislação pertinente, conforme discriminado alhures.

Sobre o autor
Leonardo Peixer

Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB (2013); Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontíficia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (2014/2015); Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXER, Leonardo. O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5145, 2 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36058. Acesso em: 18 mai. 2024.

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