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Comentários sobre a Medida Provisória nº 66/2002

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Agenda 01/01/2003 às 00:00

3. OUTRAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 66/2002

3.1. Incidência do IR-Fonte - Produtor Rural

O artigo 12 da MP 66/2002 foi revogado pela Medida provisória nº 73/2002, de 14.10.2002. Mencionado dispositivo determinava que, a partir de 1º.01.2003, ficaria sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os valores pagos pelas pessoas jurídicas produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal (capítulos 2 a 4, 8 a 11 e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, da NCM) destinados à alimentação humana ou animal.

Pelo dispositivo revogado, o produtor agrícola pessoa-física, ao vender seu produto para a agroindústria, deveria recolher imposto de renda, comprometendo drasticamente o capital de giro desses contribuintes, que teria seu faturamento reduzido em até 27,5% para vendas superiores a R$ 2.115,00.

3.2. COFINS

O artigo 11 da Medida Provisória em comento estatui que, até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo deverá apresentar projeto de lei tornando não cumulativa a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para tanto, o Governo Brasileiro irá avaliar a implementação do novo sistema de cobrança das contribuições do PIS/Pasep. Caso tal implementação seja bem sucedida, poderá introduzir o sistema de não-cumulatividade para a COFINS, o que poderá gerar um impacto ainda maior na carga tributária das empresas brasileiras.

3.3.CSL - Alíquota – Aplicação a partir de 1°. 01.2003

Conforme dispõe o art. 40 da MP 66/2002, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1998, que deveria passar a ser de 8%, continuará a ser de 9% durante o referido ano.

3.4. Bônus de Adimplência Fiscal – Aplicação a partir de 1º.01.2003

Por outro lado, o artigo 41 da referida Medida Provisória institui o bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Tal "bônus" corresponderá a 1% da base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido. Farão jus ao "benefício" as empresas que, nos últimos cinco anos-calendário, (I) não tiverem se sujeitado a lançamento de ofício, (II) não possuam débitos com exigibilidade suspensa; (III) não estejam inscritas em dívida ativa; (IV) não possuam recolhimentos ou pagamentos em atraso; ou (V) não estejam em falta ou com atraso no cumprimento de obrigação acessória.

A MP 75/02, em seu artigo 35, dispõe que a restrição contida no inciso IV do § 3º da MP 66, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atrasos, juntamente com os juros e multa de mora, até a data da utilização do bônus.

Ponderamos que a instituição do bônus é extremamente controversa, especialmente no que concerne ao item (II) acima, na medida em que é direito constitucional o acesso ao Poder Judiciário para discutir ameaça a lesão patrimonial perpetrada pelo Estado.

Da mesma forma, o Código Tributário Nacional arrola causas de suspensão de exigência de tributo. A discriminação de contribuinte, nesse caso, parece-nos afrontar os ditames do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em face do imperativo de tratamento isonômico entre contribuintes.

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário, sendo que a parcela que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da forma mencionada na MP. A MP detalha, ainda, os procedimentos relativos à contabilização do mencionado bônus, bem como à forma de cálculo na hipótese de período de apuração trimestral.

3.5.OSCIP – Remuneração - Permissão

A partir de 1° de janeiro de 2003, a condição e vedação, relativamente à não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, prevista no art. 13, § 2°, III, "b" da Lei n° 9.249/95, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, estabelecida no art. 12, § 2°, "a" da Lei n° 9.532/97, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n° 9.790/99, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

3.6. Integralização de capital – IRPJ e CSLL – Aplicação a partir de 30.08.2002

O art. 39 da MP 66/2002 introduziu uma nova regra que torna possível o diferimento de parte do aumento do patrimônio líquido para as pessoas jurídicas que tenham efetuado algum processo de reestruturação societária. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica não será computada, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização.

Mencionada diferença será controlada na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em caso de: a) alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; e b) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.

Observadas tais condições, não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de processos de fusão, cisão ou incorporação.

O Secretário da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 14, de 25 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 39 da MP nº 66/2002, declarou que a parcela a ser excluída das bases de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido será apurada pela diferença entre o valor da integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica, de participação societária de titularidade da empresa que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta empresa.

3.7 - Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos - Aplicação a partir de 1º.01.2003

A partir de 1° de janeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os gastos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. Considera-se inovação tecnológica a invenção de um novo produto ou novo processo de produção, bem assim a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique efetivo ganho de qualidade ou produtividade resultante maio competitividade no mercado;

Os valores relativos aos gastos incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, ensaios de conformidade, certificações e registros sanitários e de patentes, poderão ser depreciados aceleradamente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização, observadas as demais disposições contidas na MP, inclusive quanto à contabilização da operação, resultando, assim, em um benefício fiscal temporário no pagamento do IRPJ e da CSLL.

O valor do saldo excluído na determinação do lucro real deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. Para fins da dedução, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

3.8 - Projetos Transformados em Depósito de Patente - Dedução na Determinação do Lucro Real

A partir de 1° de janeiro de 2003, sem prejuízo da dedução acima mencionada, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que resulte em registro de patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI ou em outras entidades reconhecidas pelo menos uma das seguintes entidades reconhecidas pelo "Patent Cooperation Traty" (PCT), "European Patent Office, "Japan Patent Office"; ou "United States Patent and Trade Mark Office".

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O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas na Medida Provisória n° 66/02, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real, sendo que os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Para gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação de órgão vinculado à Administração Pública Federal, que detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento. Outra condição p\ra usufruir do benefício fiscal é que os gastos somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País.

3.9. Mandado de Procedimento Fiscal - Segundo Exame em Relação ao Mesmo Período de Apuração - Possibilidade

Em relação a um mesmo período de apuração e mesmo tributo ou contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, somente será admitido um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição de mandado de procedimento fiscal (art. 47 das MP 66/2002).

Não se subordinam à limitação referida e não serão computados para aquele fim os seguintes procedimentos fiscais: (i) diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos de fiscalização junto a terceiros; (ii) realizados no curso do despacho aduaneiro; (iii) internos, de revisão aduaneira; (iv) de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva; (v) relativos ao tratamento automático das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições administrados pelo respectivo órgão; (vi) decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito do Legislativo Federal.

Por sua vez, a MP 75, art. 9º, inclui nas hipóteses acima referidas, os procedimentos relativos a: (i) diligências realizadas em relação ao próprio sujeito passivo; (ii) fiscalizações complementares decorrentes de instrução de processos administrativo fiscal, bem como para exames de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal anterior; (iii) outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da SRF.

3.10.Tributos e Contribuições - Compensação com Quaisquer Tributos – Permissão - aplicação a partir de 1º.10.2002

Como se sabe, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Inova a MP ao dar nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a SRF a outorgar a compensação para quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração em atendimento a requerimento do contribuinte (Art. 49 da MP 66 e IN 210/02).

Mencionada compensação será efetuada, observando-se os seguintes: (i) a compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados; (ii) a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; (iii) os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação; (iv) a Secretaria da Receita Federal estabelecerá normas para a citada compensação.

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: (i) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (ii) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, observadas, ainda, as demais condições estabelecidas na MP. Além disso, a compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do ato que não homologatório, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito de crédito.

Poderá ser utilizado para compensação de tributos federais, o saldo do IPI, oriundo do crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e Cofins (art. 14, § 2º, da IN 210/02).

A Instrução Normativa SRF nº 210, consolidou as normas relativas à restituição e à compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal, bem como a restituição de outras receitas da União arrecadadas por meio de documento de arrecadação – DARF e a restituição e a compensação de créditos do IPI. Neste ato foram revogadas várias instruções que anteriormente regulavam essa matéria, inclusive a IN SRF nº 21/97 e a IN SRF nº 203/2002 que a alterava.

A IN SRF nº 210/2002 veda a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, com exceção ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000. Diante das inúmeras hipóteses, recomendamos a leitura do referido dispositivo legal.

3.11. CNPJ- Declaração de inaptidão- Hipóteses

Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, observado o seguinte: (i) para esse efeito, a comprovação da origem de recursos provenientes do Exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: a) prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no Exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; b) identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos; (ii) no caso de o remetente ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (art. 60, MP 66/2002).

3.12. Geração de Energia Elétrica

De acordo com o art. 32, a pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em resumo, sob esse regime especial a receita bruta, sobre a qual são calculados o PIS/Pasep e a Cofins, é definida como resultados positivos gerados na compra e venda de energia elétrica, apurados mensalmente. Além disso, as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica poderão excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória da energia elétrica por meio de mecanismo de realocação de energia, conforme Lei nº 9.648/98.

A opção ao regime especial será exercido mediante simples comunicado, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal e será aplicável em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao exercício da opção..

3.13. Procedimentos relativos a norma geral Anti-elisão

A Lei Complementar nº 104, de 1º de janeiro de 2001, introduziu um parágrafo no artigo 116 do Código Tributário Nacional, o qual permite que as autoridades fiscais desconsiderem os aspectos formais de atos ou negócios jurídicos e analisem apenas o resultado econômico para fins de tributação. Além dessa regra, a MP nº 66/02 introduziu novos procedimentos relativos à anti-elisão.

A Receita Federal pode desconsiderar qualquer ato ou negócio jurídico praticado que tenha sido realizado apenas com uma simulação ou com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária. Para determinar se um ato foi simulado ou não, a Receita Federal pode levar em conta a ocorrência de falta de propósito negocial ou abuso de forma.

Um indicativo de falta de propósito negocial é a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de um determinado ato negocial ou o abuso de forma jurídica (prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado). Fica claro que esses novos procedimentos de anti-elisão permitem à Receita Federal um maior escopo para questionar certos planejamentos tributários, os quais tem sido amplamente utilizados no mercado brasileiro. Assim, são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador.

A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade administrativa competente. Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração, podendo este apresentar, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

A representação ora mencionada deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado e será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.

A autoridade administrativa decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados, sendo que, caso conclua pela desconsideração, o despacho deverá conter, além da fundamentação: (i) descrição dos atos ou negócios praticados; (ii) discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (iii) descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos e o resultado tributário produzido, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.

O sujeito passivo terá o prazo de 30 dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e multa de mora. A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios, neste prazo, ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício. A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do auto de infração serão reunidas num único processo para serem decididos simultaneamente.

A simples tentativa de se estabelecer uma regra genérica que permita uma equiparação de negócios jurídicos pelas próprias autoridades administrativas, com base em critérios subjetivos, sem prévia e específica previsão legal, é medida perigosa que põe em risco a segurança jurídica do contribuinte e certeza da incidência tributária, tornando a tributação um mecanismo aleatório e desigual.

Na prática, as alterações promovidas pela MP 66/2002 dão às autoridades fiscais poderes demasiadamente amplos, um "verdadeiro cheque em branco" que ameaça a ordem jurídica. Através de uma norma de tal natureza, cria-se um campo temerário e subjetivo para as autoridades fiscais, em flagrante desrespeito aos princípios consagrados em nossa Constituição. O assunto é polêmico e já está sendo objeto de inúmeras discussões doutrinárias.

3.14. Instituições Financeiras - Títulos e Valores Mobiliários/Instrumentos financeiros derivativos/Hedge - Valoração a preço de mercado – Aplicação a partir de 30.08.2002

Nos termos da MP, a receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS por ocasião da alienação dos respectivos ativos. Na hipótese de desvalorização decorrente dessa avaliação, o reconhecimento da perda para efeito do IRPJ e da CSLL será computada da mesma forma.

Para tanto, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 30.08.2002, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observada a regra ora mencionada.

3.15 –Entidades Fechadas de Previdência Complementar – PIS/COFINS – aplicação a partir de 30.08.2002

Inova a MP ao prever que, as entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo das contribuição para o PIS e para a COFINS, além dos valores já previstos na legislação vigente, os referentes a: (a) rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; (b) receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; (c) o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos itens anteriores.

3.16 -Sigilo de informações - LC nº 105/2001 – aplicação a partir de 30.08.2002

As instituições financeiras que deixarem de apresentar informações relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, à administração tributária da União (art. 5º da LC nº 105/2001) ou que efetuarem sua apresentação de forma inexata ou incompleta, estará sujeita às seguintes penalidades, exigidas na forma descrita na MP: (i) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; (ii) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no item anterior, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações. Tal previsão aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela SRF, inclusive quando exigida em meio digital.

Além disso, a instituição financeira que deixar de apresentar as informações e os documentos mencionados no art. 6º da LC nº 105/2001, ou que efetuar sua apresentação de forma inexata ou incompleta, estará sujeita à multa equivalente a 2% do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a 10%, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 e as demais regras de determinação previstas na MP.

3.17.Preços de transferência – Aplicação a partir de 30.08.2001

Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL apurados na forma do art. 18 da Lei nº 9430/96, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de: (i) conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou (ii) conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso desses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.

Nas hipóteses de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados.
Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio Nesta hipótese, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.

3.18.Suspensão do IPI

Bens intermediários e materiais de embalagem destinados a indústrias de calçados, alimentos, produtos farmacêuticos e veículos não estarão mais sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O IPI também não será cobrado nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos (I) por fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002, (II) por fabricantes de peças destinadas a estabelecimentos industriais e fabricantes de produtos classificados no Capítulo 88 da TIPI, e (III) por empresas cuja receita bruta decorrente de exportações no ano imediatamente anterior tenha sido superior a 80% da receita bruta total no mesmo período (as denominadas empresas preponderantemente exportadoras). O art. 30 da MP 75/02, acrescentou a relação de que trata o art. 31 da MP 66/02, os capítulos 10,28, 29 e 31 do TIPI.

Relativamente às importações diretas de matérias-primas, material intermediário e de embalagem pelos referidos beneficiários, o desembaraço se dará com suspensão do IPI. A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Sobre o regime de suspensão nos casos acima mencionados, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa SRF nº 207, de 27 de setembro de 2002, regulamentando a matéria. Assim, o contribuinte enquadrado deverá requerer à SRF do domicílio da matriz, até o último dia do mês de setembro de cada ano, para produzir efeitos no ano subseqüente, concessão de registro, que dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no DOU e disponibilizado na página da SRF na internet.

A concessão terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer a sua desistência até o último dia útil do mês de outubro.

As alterações implementadas pela Medida Provisória, nesse tópico, implicarão em reforço de capital de giro e, conseqüentemente, ganho financeiro para os contribuintes.

3.19.Sociedades Cooperativas

Saliente-se que as Cooperativas não tiveram as alíquotas e nem a forma de cálculo do PIS e COFINS alteradas e poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sem prejuízo das deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35/01, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/71, observado o seguinte: (i) as sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditada, distribuídas ou capitalizadas; (ii) a exclusão mencionada alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória n° 1.858-10/99, de 16 de outubro de 1999 (atualmente MP nº 2.158-35/2001).

Essa exclusão é aplicável retroativamente à apuração das contribuições desde outubro 1999.

3.20. SIMPLES

Agências de Viagens

Dispõe o art. 1º da MP nº 75, que poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento,de Impostos e Contribuições das Microempresas (Simples), nas condições estabelecidas na Lei n 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem.

Parcelamento de débitos

Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples. Para esse efeito serão aplicadas as normas de parcelamento previstas para os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federativa.

Exclusão do Simples

Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas relativas ao parcelamento.
A exclusão, na hipótese referida, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.

3.21.Débitos com Exigibilidade Suspensa

Foi melhorada a redação do §2º, do art. 63, da Lei nº 9.430/96, estendendo a possibilidade de interrupção da incidência da multa de mora para os casos de concessão de tutela antecipada em ação judicial. Até então, o dispositivo somente contemplava as ações favorecidas com medida liminar, o que ensejava discussão a respeito do cabimento no caso de tutela antecipada (art. 8º MP nº 75).

De acordo com o art. 8º da MP nº 75, na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ou pelo parcelamento, não caberá lançamento de multa de ofício, observado o seguinte:

I - esse tratamento aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito;

II - a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição;

III - o disposto nos números I e II aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 1° de outubro de 2002.

3.22. Multa de Trânsito

O Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória 75/02, que agiliza o julgamento dos recursos contra multas pelos Departamentos de Trânsito de todo o País. Aproveitando a municipalização do trânsito, o que se fez neste O texto da MP determina alterações no Código de Trânsito, estabelecendo que os recursos referentes a multas que forem remetidos às Juntas Administrativas de Recursos de Infração (Jari) deverão ser julgados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do pedido.Esse prazo, embora já fosse previsto, dificilmente era cumprido pelos Departamentos de Trânsito. Com a medida provisória, porém, se o recurso não for julgado em um mês, a multa será suspensa.A suspensão perdurará por 30 dias, quando, se o recurso ainda não tiver sido julgado, a multa é definitivamente cancelada. Outra novidade é que não mais será necessário pagar a multa para recorrer em segunda instância, como acontecia até agora. As novas regras valem inclusive para os recursos em andamento. Além disso, durante o período de julgamento, o proprietário poderá transferir, licenciar ou vender seu veículo.


4. BREVE COMENTÁRIO FINAL

Por derradeiro, ressalte-se que a MP 66/02 já possui inúmeras propostas de alterações protocoladas pelos deputados federais, inclusive com revogação de seu artigo 12 pela Medida provisória nº 73. Agora resta aguardar a sua aprovação pelo Congresso Nacional e as regulamentações necessárias e dentro das disposições legais pertinentes, aliás, que já estão sendo processadas pela Secretaria da Receita Federal através de instruções normativas.

Cada um desses temas exigirá uma atenção das empresas que pretendam otimizar sua rentabilidade, evitando futuras contingências e questionamentos das autoridades fiscais, pelo como para fins de adequado planejamento tributário.

Sobre o autor
Antonio S. Poloni

advogado em Iracemápolis (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLONI, Antonio S.. Comentários sobre a Medida Provisória nº 66/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3617. Acesso em: 22 dez. 2024.

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