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O advogado e a arbitragem

Comenta-se a necessidade de inserir o advogado no processo arbitral, aumentando o conhecimento e prática do instituto, a qualificação e operacionalização da arbitragem pela sociedade.

Após longo silêncio, finalmente a OAB se posiciona pela inserção do advogado nos processos arbitrais, em texto informativo: “O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, nesta quarta-feira (04), a formulação de um pedido de alteração à Lei Federal 9307/1996 (Lei de Arbitragem), no que diz respeito à não obrigatoriedade legal da presença do advogado em casos de conciliação”.

Partindo da premissa de que tal alteração seja possível e que a mesma venha a ser implementada ainda pelo Projeto de Lei nº 406/2013, de iniciativa do Senado Federal, algumas considerações têm de ser feitas ante esta possibilidade.

Em primeiro lugar se poria o advogado em uma situação absolutamente legítima, posto que não poderia ter sido excluída a obrigatoriedade de sua participação neste tipo de processo, como ainda hodiernamente se afigura na Lei Federal nº 9.306/96 (Lei de Arbitragem).

Temos que concordar com a observação feita no referido artigo, a nosso ver acertadíssima, de Gierck Guimarães Medeiros, Conselheiro Federal pela OAB-RR: “A presença do advogado é absolutamente necessária. A desjudicialização de alguns casos, que excepcionalmente são levados à arbitragem, não retira deles o caráter jurídico. Não se deve confundir a adoção de uma medida alternativa com a exclusão de sua juridicidade”.

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A presença obrigatória do advogado nas questões conduzidas pelos árbitros a priori criaria um imenso mercado para a atuação dos mesmos, sendo que o maior benefício não seria os honorários advindos das demandas levadas à arbitragem pelos advogados, mas sim a capacitação obrigatória para atuarem neste campo, além da motivação para conhecerem o instituto da arbitragem.

Podemos antever que em muito se fortaleceria a prestação jurisdicional feita nesta seara, em primeiro lugar porque o advogado teria obrigação de se qualificar, em segundo lugar porque os árbitros, ante a presença do advogado no processo, terão como meta prestar um serviço da melhor qualidade.

Frise-se ainda que a divulgação deste instituto trará reflexos extremamente positivos, pois levará a sociedade a conhecê-lo, e consequentemente a utilizá-lo naquilo que couber trazendo inúmeros benefícios, sem contar que além da promoção da pacificação social com a eficiente resolução dos conflitos, contribuirá de forma mais acelerada para o desafogamento do Poder Judiciário.

Outra vantagem será a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas câmaras de arbitragem, pois terão que contar em seus quadros com profissionais qualificados para dar respostas satisfatórias a advogados que estariam acompanhando seus clientes. Com isso, muitos aventureiros que infelizmente ainda se lançam nesta atividade não mais passaria a atuar, dando espaço a profissionais verdadeiramente qualificados e capacitados para tanto.

Em quase 10 anos de atuação como diretores de instituição de arbitragem, temos testemunhado desconhecimento deste instituto pela maioria dos colegas advogados, e em alguns casos total desinteresse, quando não aversão pelo mesmo, por conta da desinformação, pura e simplesmente.

Como militantes e favoráveis da utilização da “arbitragem social”, aplaudimos esta iniciativa do Conselho Federal em tentar inserir a obrigatoriedade do advogado nos processos arbitrais, entendendo ainda que o benefício maior seria para toda a sociedade, por ter a garantia de um profissional constitucionalmente habilitado para estar ao seu lado e defender seus direitos junto a qualquer jurisdição que tenha que comparecer, quer seja a estatal, quer seja a arbitral.

Sobre os autores
Antonio Esmeraldo Ferreira Silva

Advogado, empresário, mestrando e pós graduando em métodos alternativos de solução de litígios, Arbitro, diretor de instituição de conciliação mediação e arbitragem, membro da comissão de mediação conciliação e arbitragem OAB-CE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Antonio Esmeraldo Ferreira; ARAGÃO, Vitor Sávio Amaral. O advogado e a arbitragem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4677, 21 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36194. Acesso em: 17 nov. 2024.

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