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Desvendando a aposentadoria especial

Agenda 09/02/2015 às 10:40

O nome logo já nos indica tratar-se de uma aposentadoria diferente das demais (aposentadoria por invalidez, idade ou tempo de contribuição) principalmente no que concerne aos requisitos e salário benefício, justificando, portanto, sua nomenclatura.



Do conceito

A aposentadoria especial consiste em um benefício previdenciário que será devido quando cumprida as exigências na Lei 8213/91 ,a saber,  carência, ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que sejam nocivas à sua saúde e integridade física durante o lapso temporal de 15, 20 u 25 anos, conforme a atividade prevista no anexo IV 3.048/99.

O trabalhador durante todo o tempo que labora, está sujeito a uma atividade que irá prejudicar sua saúde em razão do serviços prestados ao empregador, eis que esse é motivo pelo qual, as empresas que desenvolvem atividades de riscos à saúde  do trabalhador  devem contribuir com alíquotas diferenciadas conforme a gravidade do risco oferecido.

Assim, sendo um benefício concedido em razão da comprovação do exercício, pelo segurado, atividade considerada excessivamente gravosa, quanto mais desgastante for a atividade, menor será o tempo de serviço necessário  para se aposentar-se.



Dos requisitos

A principal diferença entre este benefício dos demais está presente em seus requisitos, principalmente ao tempo de contribuição.

Para concessão serão necessários:

Tempo de serviço: 15, 20 ou 25 anos, pode-se contar tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, desde que  o trabalhador tenha laborado até 28/5/1988, conforme a tabela de conversão.

Exposição efetiva, de forma permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou ainda, associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (anexo IV DEC. 3048/99) acima dos limites tolerados.

Quanto a essa última possibilidade, urge ressaltar, que recentemente o STF,  por meio do julgamento do ARE 664335, fixou uma tese em que o uso do EPI poderá afastar a aposentadoria especial em determinadas situações.


Conforme prescreve o art. 142 da L. 8213/91, para o trabalhador que implementou todas as condições necessárias após  2011, o período é de 180 meses de contribuição.

A carência poderá ainda variar de acordo com o ano que o trabalhador implementar tais condições antes de 2011.

O termo “tempo de exposição permanente” não significa que não poderá haver qualquer interrupção da exposição, ademais, ainda que existam pequenos período de tempo, durante a jornada, sendo tal variação inerente  à atividade, sendo regular, não ocasional e não intermitente, estará configurada a exposição permanente.

Esse benefício admite a conversão de tempo de atividade especial em comum, porém o inverso não é admitido, salvo  para aqueles que implementaram a condição até 28/05/1988, na qual a Lei a traz uma tabela de conversão.

Contudo, caso o segurado tenha exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais a saúde e integridade física sem completar o prazo mínimo de contribuição para cada uma delas, os respectivos tempos poderão ser somados após a conversão para fins de concessão do benefício.

Por fim, cumpre destacar que uma vez aposentado com esse benefício, não poderá o trabalhador voltar a laborar em atividade especial, sob pena de perder o benefício, ou seja, só poderá trabalhar em atividade comum.

Esse benefício cessa com  a morte ou caso o segurado volte a prestar serviço em atividade especial.



Para maiores informações sempre consulte um advogado.

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