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IPI: importação à luz da Constituição Federal

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Agenda 07/04/2017 às 14:15

CONCLUSÃO

A construção de um sistema de Direito positivo coerente e que seja condizente com a noção de “sistema fechado”, ao que me parece, só pode ser realizada através de uma análise imparcial do fenômeno jurídico, própria do grande mestre pernambucano Lourival Vilanova como bem apontou o prof. Paulo de Barros Carvalho[38], ao escrever a apresentação do inestimável “As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo”. Em suas palavras, sobre este importantíssimo livro:

“Como primeiro aspecto, quero aludir à gravidade com que foi inscrito. Do início ao fim, o leitor permanece em contato com uma postura circunspecta, séria, de quem se propôs um relato desvinculado de qualquer outro interesse que não seja aquele de expor, de maneira neutra e imparcial, o fenômeno que examina”.

Com isso, separa-se o fenômeno jurídico do fenômeno extrajurídico. A única relação entre os sistemas formados a partir desses dois é de seletividade. Este é o primeiro corte metodológico necessário à análise estrita do direito positivo. Voltados os olhos para a linguagem estritamente normativa, ou, emitida por sujeito competente, vê-se a repetição de estruturas que formam as chamadas “unidades” do sistema. Estas são as normas jurídicas, segundo corte metodológico estabelecido aqui.

A partir daí, já dentro do sistema jurídico, realizam-se processos de derivação e positivação que são verdadeiros reveladores da estrutura escalonada em que se baseia o Direito, isto é, denota-se a hierarquia com que aquelas normas jurídicas se estabelecem. Assim, percebe-se que uma parcela dos elementos desse sistema se refere a criação de outros elementos a serem integrados no mesmo: as normas de competência, terceiro corte metodológico.

 Lá em cima, no topo dessa estrutura, encontramos um conjunto normas jurídicas de competência que se dedicam a instituição de tributos, estabelecidas na Constituição, fruto do quarto corte metodológico realizado nesse estudo. Seguindo, o próximo corte metodológico que se faz, serve para evidenciar a norma de competência relativa ao IPI, que delimita os aspectos semânticos com os quais o legislador infraconstitucional poderá instituir o tributo em questão.

Aplicando tais cortes àquela relação de seletividade entre o Direito e a realidade social, vemos que quem seleciona é o sistema jurídico e quem faz os primeiros recortes é o legislador constituinte, devendo o legislador infraconstitucional manter respeito aos limites estabelecidos pelos de superior hierarquia.

Não vejo como expressar a importância na mantença desta hierarquia de modo tão preciso como o faz Tácio Lacerda Gama[39], quando afirma que:

“Coibir ilícitos nomogenéticos, noutro dizer, é a forma que o sistema jurídico encontra para preservar sua consistência, evitando que os comandos de autoridades hierarquicamente inferiores regulem condutas em detrimento daqueles emanados por autoridades superiores. Desta forma, pelo controle de constitucionalidade se assegura a prevalência das normas constitucionais sobre todas as demais; o controle de legalidade afirma a lei como superior aos atos infralegais e assim sucessivamente”.

Não pode, pois, norma jurídica infraconstitucional instituir IPI sobre fatos que extrapolem os limites semânticos estabelecidos, na Constituição, para a matéria “industrializar tributos”, com base somente em fatos como a “discriminação inversa” e a “possível elisão fiscal” (que nem jurídicos são, econômicos, porém). Instituir essa exação com base na isonomia e na equidade é disfarçar injustiça de justiça fiscal. É afronta direta à Constituição e, por conseguinte, maior injustiça não há, se tomarmos o sistema jurídico (escalonado hierarquicamente como o é) como o parâmetro.      


13 BIBLIOGRAFIA

- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros.

- BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Noeses.

- BOTALLO, Eduardo Domingos. IPI – Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética.

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- ______________________. In: Revista Dialética de Direito Tributário nº 140. São Paulo: Dialética.

- CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Quartier Latin.

- _______________________. Reflexões sobre a Obrigação Tributária. São Paulo: Noeses.

- CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso Teoria Geral do Direito. São Paulo: Noeses.

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- ________________________. Derivação e Positivação no Direito Tributário. São Paulo: Noeses.

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- VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo. São Paulo: Noeses.

- ________________. Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

- ________________. Escritos Jurídicos e Filosóficos Volume (1). São Paulo: Axis Mundi : IBET.


Notas

[2] BOTALLO, Eduardo Domingos. IPI – Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p. 23

[3] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 559

[4] VILANOVA. Lourival. Fundamentos do Estado de Direito in: Escritos Jurídicos e Filosóficos. São Paulo: Axis Mundi: IBET, Volume I, p. 413

[5] CARVALHO, Aurora Tomazzini de. Curso de Teoria Geral do Direito – O Construtivismo Lógico-Semântico, 2010, p. 371-372.

[6] Idem, p. 83.

[7] VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. São Paulo: Noeses, 2010, p-XXXIX

[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2011, p. 129.

[9] GAMA, Tacio Lacerda. Competência Tributária - Fundamentos para uma Teoria da Nulidade. São Paulo: Noeses, 2011, p. 66 – 67.

[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 48.

[11] TOMÉ, Fabiana Del Padre. A Prova no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2011, p. 43.

[12] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2011, p. 470.

[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2011, p. 472 – 473.

[14] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 54.

[15] CARVALHO, Aurora Tomazzini de. Curso de Teoria Geral do Direito – O Construtivismo Lógico-Semântico, 2010, p. 409.

[16] VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 121.

[17] TOMÉ, Fabiana Del Padre. A Prova no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2011, p. 43.

[18] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 298.

[19] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 2011, prefácio.

[20] GAMA, Tacio Lacerda. Competência Tributária - Fundamentos para uma Teoria da Nulidade. São Paulo: Noeses, 2011, p. 65 – 66.

[21] GAMA, Tacio Lacerda. Competência Tributária - Fundamentos para uma Teoria da Nulidade. São Paulo: Noeses, 2011, p. 96.

[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2011, p. 130

[23] TOLEDO, José Eduardo Tellini. IPI – Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 70.

[24] GAMA, Tacio Lacerda. Competência Tributária - Fundamentos para uma Teoria da Nulidade. São Paulo: Noeses, 2011, p. 236 – 237.

[25] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 62

[26] DE MELO, José Eduardo Soares. IPI – Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 17.

[27] DE MELO, José Eduardo Soares. IPI – Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 15.

[28] COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 69.

[29] MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2006, p. 142.

[30] TOLEDO, José Eduardo Tellini. IPI – Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 72.

[31] TOLEDO, José Eduardo Tellini. IPI – Incidência Tributária e Princípios Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 75.

[32] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 69.

[33] DE MELO, José Eduardo Soares in Revista de Direito Tributário nº 100, p. 228.

[34] TROIANELLI, Gabriel Lacerda in Revista Dialética de Direito Tributário nº 154, p. 44.

[35] BOTALLO, Eduardo Domingos e CARRAZZA, Roque Antonio in Revista Dialética de Direito Tributário nº 140, p. 100.

[36] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 163.

[37] TROIANELLI, Gabriel Lacerda in Revista Dialética de Direito Tributário nº 184, p. 30 – 31.

[38] CARVALHO, Paulo de Barros in VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. São Paulo: Noeses, 2010, p. XX.

[39] GAMA, Tacio Lacerda. Competência Tributária - Fundamentos para uma Teoria da Nulidade. São Paulo: Noeses, 2011, p. 343.

Sobre o autor
Matheus Alcântara Barros

Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Matheus Alcântara. IPI: importação à luz da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5028, 7 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36278. Acesso em: 15 mai. 2024.

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