4. Conclusão
A Constituição Brasileira de 1988 prevê no artigo 5º extenso rol de direitos e garantias fundamentais, os quais, quando transpostos da abstração das normas para a aplicação na realidade fática, podem colidir entre si. Como foi apresentado nos itens anteriores, há situações em que o direito à vida encontra limites diante de outros direitos, fazendo surgir a necessidade de critérios de solução de conflitos aparentes entre direitos.
Todos os direitos fundamentais consagrados na Carta Maior gozam da mesma proteção jurídica, não havendo diferença hierárquica entre eles. Nesse sentido, o direito à vida, embora situado no caput do artigo 5º, não se apresenta como hierarquicamente superior aos outros, estabelecidos nos incisos. O direito à vida, assim como todos os outros direitos fundamentais, não são absolutos, mas tem caráter relativo.
Segundo o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, não existem direitos absolutos, já que todos se encontram limitados pelos outros direitos e interesses coletivos consagrados na Constituição22. Dessa forma, a melhor solução para o conflito entre direitos fundamentais é a técnica da ponderação, desenvolvida por Alexy.
Seguindo a ponderação, os direitos fundamentais em conflito são analisados à luz das circunstâncias fáticas, para que se proceda à otimização daquele que se mostra mais importante na situação concreta, de modo que sua importância justifique o não cumprimento do outro. “Direitos fundamentais como princípios são mandamentos de otimização. Como mandamentos de otimização, princípios são normas que ordenam que algo seja realizado, relativamente às possibilidades fáticas e jurídicas, em medida tão alta quanto possível”23, de maneira tal que “quanto mais alto é o grau do não cumprimento ou prejuízo de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento do outro”24.
Ante o exposto, o direito à vida, embora não seja hierarquicamente superior aos outros, apresenta importância crucial dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que é indispensável para a aquisição de outros direitos fundamentais. Nesse sentido, quando o direito à vida entrar em conflito com outro direito, este último, ante a circunstância fática, deve-se mostrar determinante, para que se justifique a não observância do direito à vida. O direito à vida desempenha função basilar na ordem jurídica brasileira, devendo, por isso, sempre que as circunstâncias assim o permitirem, ser preservado.
Notas
1 BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 17.
2 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 528.
3 BARBOSA, Rui. República: teoria e prática (textos doutrinários sobre direitos humanos e políticos consagrados na primeira Constituição da República. Seleção e coordenação de Hilton Rocha). Petrópolis: Vozes, apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 360.
4 Contudo, a Constituição de Weimar teve curta vigência (a sua vigência encerrou em 1933) e da pouca efetivação das suas normas devido ao contexto histórico da Alemanha.
5 STF, Pleno, MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ,1, de 17-11-1995, p.39206.
6 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 199.
7 BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 256.
8 A doutrina também aponta que a interpretação do art. 1º, caput, da Constituição conjugada com a leitura do art. 5º, III, leva a ideia de que o constituinte impõe o direito a uma vida digna.
9 Cf. ADI nº3510
10 MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.
11 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n.70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012. Página 541.
12 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n.70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012. p.573.
13 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 985.
14Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8840269/apelacao-civel-ac-155-rs-20037102000155-6-trf4>. Acesso em 06/7/2013 às 19:09.
15Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8031792/apelacao-civel-ac-70020868162-rs-tjrs>. Acesso em 06/7/2013 às 19:09.
16Disponível em: <https://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1980/1021_1980.htm>. Acesso em 10/7/2013 às 12:09.
17 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 546.
18 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.202.
19 Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf>. Acesso em 10/7/2013 às 12:50.
20 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.539.
21 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.972.
22 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.33.
23 ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, ponderação e racionalidade. Revista de Direito privado, São Paulo, nº 24, outubro/dezembro de 2005. pp.338- 339.
24 ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade. Revista de Direito privado, São Paulo, nº 24, outubro/dezembro de 2005.
Abstract: this article aims to make a brief analysis of the fundamental right to life according to the Brazilian constitutional order. In order to understand it better, first we explain the general theory of fundamental rights to then, examine the characteristics of the fundamental right to life, as well as its developments in the Brazilian legal. We also make a ponderation between the right to life and the other rights equally established in the constitution. Thus, we make a demonstration of the preponderant role played by the right to life as a requirement for the acquisition of the other rights, reason by which it must be protected whenever circumstances permit so.
Key words: : Right to life. Fundamental rights. Life. Individual liberties.