[1] BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 17.
[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 528.
[3] BARBOSA, Rui. República: teoria e prática (textos doutrinários sobre direitos humanos e políticos consagrados na primeira Constituição da República. Seleção e coordenação de Hilton Rocha). Petrópolis: Vozes, apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 360.
[4] Contudo, a Constituição de Weimar teve curta vigência (a sua vigência encerrou em 1933) e da pouca efetivação das suas normas devido ao contexto histórico da Alemanha.
[5] STF, Pleno, MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ,1, de 17-11-1995, p.39206.
[6] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 199.
[7] BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 256.
[8] A doutrina também aponta que a interpretação do art. 1º, caput, da Constituição conjugada com a leitura do art. 5º, III, leva a ideia de que o constituinte impõe o direito a uma vida digna.
[9] Cf. ADI nº3510
[10] MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.
[11] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n.70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012. Página 541.
[12] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n.70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012. p.573.
[13] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 985.
[14]Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8840269/apelacao-civel-ac-155-rs-20037102000155-6-trf4>. Acesso em 06/7/2013 às 19:09.
[15]Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8031792/apelacao-civel-ac-70020868162-rs-tjrs>. Acesso em 06/7/2013 às 19:09.
[16]Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1980/1021_1980.htm>. Acesso em 10/7/2013 às 12:09.
[17] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 546.
[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.202.
[19] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf>. Acesso em 10/7/2013 às 12:50.
[20] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.539.
[21] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.972.
[22] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.33.
[23] ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, ponderação e racionalidade. Revista de Direito privado, São Paulo, nº 24, outubro/dezembro de 2005. pp.338- 339.
[24] ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade. Revista de Direito privado, São Paulo, nº 24, outubro/dezembro de 2005.