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Diferença entre referendo e plebiscito

Agenda 10/02/2015 às 09:51

O poder emana do povo, e o povo possui formas de exerce-lo, tanto diretamente ou por representantes (indiretamente. Veremos duas formas de consulta popular, e como é a participação do povo.

 Plebiscito

Lei 9709/98. 
Consulta popular prévia à formação do projeto de lei ou projeto de emenda à constituição, pode ainda ser
levado para a configuração de um ato normativo, artigo 2º da lei.


 
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo
para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa. 

Será convocado anteriormente à elaboração do ato e a tese vencedora deverá integrar o ato sob pena de
inconstitucionalidade do dispositivo.

Convoca o plebiscito o Congresso Nacional, artigo 49, XV, CF.

Para que haja a iniciativa da convocação do plebiscito é necessária a inciativa de 1/3 dos Deputados Federais e
1/3 dos Senadores em sessão conjunta das duas Casas, necessitando para sua provação a maioria simples dos
parlamentares em sessão unicameral do Congresso.

 Referendo

Consulta posterior acerca de um projeto de lei já elaborado pelo Congresso Nacional sobre determinado ato
administrativo, também pode ser objeto de Emenda Constitucional. A matéria é relevante e é levada a
referendo para que o eleitor sancione ou vete de forma popular. 

§2º do artigo 2º da lei 9709/98 diz: “o referendo é convocado com posterioridade a ato administrativo ou ato
legislativo (Emenda Constitucional)”.

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Para que haja a iniciativa da convocação do referendo é necessária a inciativa de 1/3 dos Deputados Federais e
1/3 dos Senadores em sessão conjunta das duas Casas, necessitando para sua provação a maioria simples dos
parlamentares em sessão unicameral do Congresso.

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Distinção entre os institutos de consulta ao povo, os quais não podem ser confundido em concurso publico.

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