Caracterizada como uma forma de reconhecimento ou agradecimento pelos serviços prestados pelo empregado ou como recompensa pelo tempo de serviço na empresa, a gratificação pode ser concedida por liberalidade sendo de ato da vontade do empregador ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, nesse caso obrigando o empregador ao seu pagamento.
Apesar da legislação trabalhista em vigor não estabelecer limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, bem como não estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela empresa para efetuar o pagamento, a forma de denominar o incentivo não afeta os direitos dos empregados, sendo assim o que devemos considerar é a sua natureza jurídica.
Tais pagamentos realizados a titulo de gratificação aos empregados são totalmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sem limitação de valores. Porém é importante ressaltar que o mesmo não acontece com a provisão para gratificação e com as gratificações pagas a diretores e administradores, de acordo com Soluções de Consulta da RFB (Art. 303 e Art. 463), ou seja, não são dedutíveis da base de cálculo em questão.
Cabe ainda ressaltar que as gratificações pagas aos empregados recebe aplicação igual à de despesas operacionais. O que se entende por despesas operacionais segundo o regulamento do Imposto de Renda, são aquelas que não são computadas como custos da empresa, porém são necessárias para manter sua atividade e a manutenção da fonte produtora. A denominação de “necessário” cabe às despesas usuais ou normais pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.