Procurando saber a partir de quando a Justiça no Brasil passou a entender que qualquer comprador de imóvel na planta tem o direito de solicitar perante o Poder Judiciário a declaração de rescisão do negócio e obter a restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, encontrei interessante precedente sobre o assunto.
Vale destacar que o comprador de imóvel na planta pode pleitear judicialmente a quebra do negócio por ato próprio (inadimplência, arrependimento, morte de cônjuge, insuportabilidade econômica etc.), desde que ANTES do recebimento das chaves, pois, uma vez que o imóvel foi entregue o comprador, não há mais essa possibilidade, devendo então honrar o Contrato de Financiamento perante o banco ou, se pagou o preço do imóvel com recursos próprios, poderá tentar vender o bem a outro interessado.
Vasculhando o repositório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, localizei um precedente sobre o tema datado de março de 2008.
Para se ter uma ideia da importância desse precedente, informo que a justiça paulista passou a reconhecer plenamente o direito do comprador em obter do judiciário a rescisão do contrato a partir de 2010, quando então o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu a súmula nº 1 em Direito Imobiliário, a qual determina que o comprador, mesmo inadimplente, tem o direito de pedir a rescisão do Contrato e reaver os valores pagos.
Dito isso, um precedente datado de março de 2008 é, no mínimo, algo relevante, por se tratar de um julgado que vem a se somar à atual base jurisprudencial. Dito isso, eis o tal caso:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel - Resolução do contrato por Impossibilidade financeira de cumprimento pelos devedores - Efeito "ex tunc" da sentença resolutória - Devolução de 90% das parcelas pagas pelos promitentes compradores - Retenção de 10% do preço pago suficiente para remunerar os promitentes vendedores pelas despesas administrativas e com corretagem, até porque os adquirentes não chegaram a ocupar a unidade condominial - Devolução dos valores pagos indevidamente pelos adquirentes a título de despesas condominiais, porque não receberam as chaves do imóvel - Vedação ao enriquecimento sem causa - Pequeno reparo na sentença a fim de disciplinar que as parcelas devolvidas deverão ser atualizadas desde cada desembolso, até o efetivo pagamento Matéria cognoscível "ex officio" - Juros moratórios legais contados a partir da citação - Ação parcialmente procedente - Manutenção dos ônus sucumbenciais - Recurso improvido, com observação. (Apel. no 551.868.4/9-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 06.03.2008, registro nº 016276618).
Como se vê, o Relator Desembargador Francisco Loureiro (ainda na ativa), afirmou ser plenamente possível ao comprador de imóvel na planta que se encontrava com dificuldades financeiras para honrar suas obrigações perante a incorporadora buscar no Judiciário a declaração de rescisão do contrato de compromisso de venda e compra.
Fora isso, entendeu o Relator que a vendedora deveria restituir a grande parte dos valores pagos em Contrato, motivo pelo qual condenou-a na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos, ou seja, correção monetária retroativa, bem como a aplicação de juros legais de 1% ao mês a partir da citação da ré para o processo, até a data do efetivo pagamento.