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Julgado de 2008 já afirmava o Direito do comprador de imóvel na planta em rescindir/distratar o negócio e obter a restituição de 90% dos valores pagos

27/05/2016 às 11:23
Leia nesta página:

O presente texto traz precedente antigo oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo que já revelava a possibilidade do comprador de imóvel na planta pleitear judicialmente a quebra do contrato e obter a devolução de grande parte dos valores pagos.

Procurando saber a partir de quando a Justiça no Brasil passou a entender que qualquer comprador de imóvel na planta tem o direito de solicitar perante o Poder Judiciário a declaração de rescisão do negócio e obter a restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, encontrei interessante precedente sobre o assunto.

Vale destacar que o comprador de imóvel na planta pode pleitear judicialmente a quebra do negócio por ato próprio (inadimplência, arrependimento, morte de cônjuge, insuportabilidade econômica etc.), desde que ANTES do recebimento das chaves, pois, uma vez que o imóvel foi entregue o comprador, não há mais essa possibilidade, devendo então honrar o Contrato de Financiamento perante o banco ou, se pagou o preço do imóvel com recursos próprios, poderá tentar vender o bem a outro interessado.

Vasculhando o repositório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, localizei um precedente sobre o tema datado de março de 2008.

Para se ter uma ideia da importância desse precedente, informo que a justiça paulista passou a reconhecer plenamente o direito do comprador em obter do judiciário a rescisão do contrato a partir de 2010, quando então o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu a súmula nº 1 em Direito Imobiliário, a qual determina que o comprador, mesmo inadimplente, tem o direito de pedir a rescisão do Contrato e reaver os valores pagos.

Dito isso, um precedente datado de março de 2008 é, no mínimo, algo relevante, por se tratar de um julgado que vem a se somar à atual base jurisprudencial. Dito isso, eis o tal caso:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel - Resolução do contrato por Impossibilidade financeira de cumprimento pelos devedores - Efeito "ex tunc" da sentença resolutória - Devolução de 90% das parcelas pagas pelos promitentes compradores - Retenção de 10% do preço pago suficiente para remunerar os promitentes vendedores pelas despesas administrativas e com corretagem, até porque os adquirentes não chegaram a ocupar a unidade condominial - Devolução dos valores pagos indevidamente pelos adquirentes a título de despesas condominiais, porque não receberam as chaves do imóvel - Vedação ao enriquecimento sem causa - Pequeno reparo na sentença a fim de disciplinar que as parcelas devolvidas deverão ser atualizadas desde cada desembolso, até o efetivo pagamento Matéria cognoscível "ex officio" - Juros moratórios legais contados a partir da citação - Ação parcialmente procedente - Manutenção dos ônus sucumbenciais - Recurso improvido, com observação. (Apel. no 551.868.4/9-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 06.03.2008, registro nº 016276618).

Como se vê, o Relator Desembargador Francisco Loureiro (ainda na ativa), afirmou ser plenamente possível ao comprador de imóvel na planta que se encontrava com dificuldades financeiras para honrar suas obrigações perante a incorporadora buscar no Judiciário a declaração de rescisão do contrato de compromisso de venda e compra.

Fora isso, entendeu o Relator que a vendedora deveria restituir a grande parte dos valores pagos em Contrato, motivo pelo qual condenou-a na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos, ou seja, correção monetária retroativa, bem como a aplicação de juros legais de 1% ao mês a partir da citação da ré para o processo, até a data do efetivo pagamento.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCARDIN, Ivan Mercadante. Julgado de 2008 já afirmava o Direito do comprador de imóvel na planta em rescindir/distratar o negócio e obter a restituição de 90% dos valores pagos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4713, 27 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36388. Acesso em: 2 nov. 2024.

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