5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Frente a tudo o que foi demonstrado no presente Trabalho de Conclusão de Curso, pode-se concluir que toda e qualquer atividade que vá de encontro com a lei, em caso de originar um fato gerador previsto no Direito Tributário, deverá ser tributada sobre todos os rendimentos e quaisquer outras hipóteses que acompanhem a referida atividade, levando-se em conta sempre princípios básicos como moralidade, eficiência, isonomia e abstração da ilicitude.
Uma das bases para a tributação de atos ilícitos está na cláusula “pecunia non olet”. Como dito no parágrafo anterior, diante da ocorrência de um fato gerador de tributo, a receita tributária desvincula-se do próprio fato tributado e ninguém pode se escusar da obrigação tributária. Nesta seara, a cláusula “non olet” é um ponto que está cada vez mais consolidado na doutrina, encontrada frequentemente em decisões de tribunais.
Uma vez não tributados os atos definidos como ilícitos, o Estado, de certa forma, fomentaria e abriria o precedente para que os contribuintes se mantivessem na ilegalidade, dando a errônea ideia de que sobre o ilícito não incidem tributos e que o Estado dá respaldo a tal conduta. Todo e qualquer contribuinte deve ser tratado de forma isonômica, portanto inclui-se aqui aquele que obtém lucro e renda oriundos de atividades proibidas por lei, devendo ser considerada legítima toda a tributação sobre qualquer ato ilícito.
Os princípios da igualdade e da capacidade contributiva norteiam a legislação tributária, portanto, pode-se dizer que tributação igualitária, capacidade contributiva e extra fiscalidade formam uma cadeia peculiar. O princípio da igualdade proíbe o legislador de deixar de considerar as desigualdades oriundas dos fatos. Assim, é necessário sempre considerar que, em regra, as desigualdades existenciais também o são jurídicas.
A isonomia, seja ela tributária, seja de qualquer outro ramo de Direito, é tida universalmente com uma igualdade de direitos e deveres entre todo e qualquer cidadão que se encontre em situações semelhantes.
Mesmo que em algumas atividades seja dificultoso encontrar o fato gerador e o sujeito passivo da obrigação tributária e que elas, ainda, não configurem crime algum, como a prostituição, tais atividades ficam à mercê da tributação muitas vezes, portanto, ao Fisco não há outra possibilidade se não a de tributar baseado nos sinais exteriores de renda, sem questionar a origem desta. Uma vez que o tributo é um dever, ou seja, uma obrigação de dar que emana da capacidade contributiva de cada qual, todos os que estão gozando de direitos iguais, devem contribuir plenamente, respeitando-se sua capacidade contributiva, pois é justamente o princípio em questão que “impede” o contribuinte de buscar caminhos ardis e fraudulentos de obter seus proventos.
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