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Direito Internacional e Direito Constitucional na perspectiva de agentes limitadores da soberania de Estado

Em razão da globalização, a soberania do Estado, torna-se mais vulnerável em face do conceito tradicional de "defesa do estado", desse modo, o Estado deve adaptar-se a essa nova sociedade, repeitando os limites constitucionais, bem como os internacionais.

RESUMO

Os conceitos de soberania sempre causaram inúmeras divergências. O Estado soberano sempre esteve associado à idéia de unicidade – territorialidade - já que é o território um dos elementos constituintes do Estado. Contudo, diante da nova realidade, "a democratização das informações" mediante a globalização, o controle territorial se torna mais difícil. Isso traz uma outra questão, o Estado não pode tomar qualquer decisão que lhe aprouver, mas sim respeitando os limites impostos pelos direitos constitucionais e o direito internacional. É dever do Estado satisfazer as necessidades do povo de acordo e para o bem comum.Nesse sentido, faz-se necessário repensar o conceito de soberania, para que se possa adequá-lo a um mundo altamente globalizado e interdependente.

Palavras-chave: Soberania; Estado Nacional; Transnacionalização; Direitos Constitucionais; Direito internacional.

ABSTRACT

Sovereignty concepts have always caused countless divergences. The sovereign states has always been associated to a unity notion – territoriality – since it is the territory one of the components of the state.  However, given the new reality, “the democratization of information” through globalization, territorial control becomes more difficult. This bring another issue, the state cannot take any decision that he chooses but within the limits imposed by constitutional rights and international law. It is the duty of the State to meet the people’s needs and according for common good. In this sense, it is necessary to rethink the concepts of sovereignty, so you can tailor it to a highly globalized and interdependent world.

Key words: Sovereignty; National State; Transnationalization; Constitutional Rights;  International law.

1 INTRODUÇÃO

            Superando os muros invisíveis do Estado Nacional Soberano, a sociedade moderna transformou-se numa sociedade global e, por conseguinte, no “Estado Concorrencial”. Há quem interprete esses processos de reestruturação da economia, da sociedade, da política, que se desenvolveram, sobretudo, depois do fim do socialismo, como o “Colapso da Modernização”.

            A soberania característica do Estado nacional moderno definiu-se para dentro e para fora, ela se manifesta, no primeiro momento, na sua fixação de fronteiras que contraria o princípio econômico do mercado e do dinheiro pela sua ideia de ausência de fronteiras no tempo e no espaço.

            No segundo momento, a soberania, limitada aos direitos constitucionais e à comunidade internacional, torna-se uma expressão constitucional do fato democrático, compreendida como a soberania de participação e de controle, própria do povo e não mais como a “Soberania Nacional”.

            Assim, com os novos problemas globais, é de se supor, efetivamente, que os Estados Nacionais, superem as suas sombras nacionais e se transforme em departamentos nacionais de uma estatalidade global submetida, ao que chamamos, de o “novo contrato social”.

2  A SOBERANIA DE ESTADO

Vários teóricos, dentre eles Hobbes e Locke, tentaram explicar, por meio de uma teoria contratualista, a formação do Estado nacional, na era moderna. Segundo eles, o homem abdicava do poder que dispunha de liberdade e escolha e o alienava à pessoa jurídica do Estado, para que, deste modo, fosse possível viver em sociedade da forma mais pacífica possível. Não obstante, Hobbes e Locke sustentavam que esse fato acontecia por causas diversas - segundo Hobbes, devido a um estado anterior de selvageria e segundo Locke, para que fosse guardados os direitos à propriedade (que não se restringiam às propriedades materiais).

Diante disso, o Estado, na figura do soberano, seria o detentor do poder de todos e deveria usá-lo para estabelecer a vida em sociedade. Essas teorias, é bom ressaltar, surgiram na conformação do estado Moderno. Uma situação em que o Estado tentava suprimir outros poderes políticos que submetiam as pessoas, e, pra que isso acontecesse fez-se necessário um princípio que tornasse o poder do Estado mais cogente em relação aos demais - que eram muitos na sociedade feudal politicamente descentralizada e que era vítima do cisma entre o poder temporal e o poder divino - do poder real e o da Igreja. Este princípio consiste no princípio da soberania.

A soberania é um elemento fundamental para a definição do Estado. Conforme esse princípio, na visão de Jean Bodin, que é considerado o teórico da soberania, o poder do soberano é um poder absoluto e perpétuo. Absoluto porque o soberano não está submetido às outras leis, exceto às leis de caráter divino e natural e perpétuo porque deve ser obedecido continuamente por seus súditos, no que se refere aos seus comandos, por meio uso da força.  Disposição semelhante apresenta o jurista inglês John Austin.

Aliás, a partir do momento em que os juristas também passaram a tomar conta do problema do Estado, o mesmo tem sido dividido em três elementos constitutivos, quais sejam, o povo, o território e a soberania. Citando uma definição autorizada, o Estado é “um ordenamento jurídico destinado a exercer o poder soberano sobre um dado território, ao qual estão necessariamente subordinados os sujeitos a ele pertencentes” [Mortati, 1969].

Este elemento essencial do Estado também tem sido usado como forma de resguardar o território de uma nação. Sobre esse assunto, Noberto Bobbio, dispõe: “Não é o direito de usar a força, mas o da exclusividade deste direito sobre um determinado território. Quem tem o direito exclusivo de usar a força sobre um determinado território é o soberano.”

Apesar de ser em certa medida - principalmente na monarquia, que foi o regime em que foi constituído - parecer ter um poder ilimitado, o Estado, contendo o poder soberano tem limites: que são os limites internos e externos.

2.1 Os limites internos

Os limites internos compreendem, primeiramente, o fato de que mesmo o soberano, que não está submetido às leis positivas, às leis que ele mesmo criou, está dispensado de submeter – se às leis naturais e divinas, ou ainda às leis fundamentais, que outorgam poderes e legitimam a autoridade do soberano, como o próprio Bodin defende. Além disso, as constituições não escritas que demonstram a relação existente entre governantes e governados, evidenciam o problema das leis fundamentais e da sua força vinculatória, que se preocupam em fixar os limites do poder do rei.

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Outro ponto que também limita a soberania internamente, e que diferencia a monarquia régia da monarquia despótica, é que o poder do rei não pode se estender a ponto de invadir a esfera do direito privado, exceto em condições de extrema necessidade.

Quanto a isso, Nobberto Bobbio exprime que “Existem aqueles ainda que defendem que o poder do rei deve ser limitado também por órgãos colegiados que pretendem ter direito de deliberação em determinadas matérias, como por exemplo, a imposição fiscal “[ Bobbio, 1985].

Outra forma ulterior de limitação jurídica do Estado é a que se afirma na teoria e na prática é a separação de poderes. A separação dos poderes em legislativo, executivo e judiciário, que foi proposta primeiramente por Montesquieu com base no que ele entendeu, mesmo que equivocadamente, sobre o direito inglês e que foi amplamente aceita na constituição escrita dos Estados Unidos. Segundo essa teoria, em uma constituição democrática, deve- se excluir a quem quer que seja a participação em mais de um dos poderes, ao mesmo tempo, em um determinado setor. A intenção disto é que a ordem não seja passível de subversão e assim seja garantido o controle constitucional.

Por fim, uma outra forma de limitar internamente a soberania reside na luta empreendida  no terreno dos direitos fundamentais do homem e do cidadão. Estes direitos foram propostos primeiramente na matéria dos Bill of rights dos Estados Unidos e nas declarações dos direitos do homem, da revolução francesa, ambos inspirados por ideais iluministas. Limitando ou não a soberania do Estado, esses direitos devem ser protegidos e respeitados pelo Estado, pois são direitos que o homem tem como tal, independente de serem postos pelo Estado. E, usando a terminologia de Kelsen, os referidos direitos impõem um limite á validade do conteúdo do Estado e não à forma.

Esta última forma de limitar interiormente a soberania do Estado é uma das formas mais evidentes em um Estado liberal, que é limitado por excelência e em uma democracia, que apesar de ser um regime que atende aos desejos da maioria, resguarda os direitos da minoria por meio da constituição, e, sobretudo, garante a integridade de quem é o início e o fim, o indivíduo que constitui o povo.   

2.2 Os limites externos

Além dos limites internos, existem os limites externos, que correspondem aos limites entre os Estados. No que concerne a esse limite, quanto mais forte forem as relações entre governantes e governados, menores serão o limites perante os outros Estados.

O direito internacional surgiu quando aconteceu o fim do império como potência, que era o agente unificador dessas soberanias independentes, com o objetivo de regular as relações entre elas.  O fim do império coincide com a formação dos territórios nacionais, que ganham maior independência em relação aos outros Estados, mas perdem os benefícios de um Estado maior que confere mais força devido ao estabelecimento da união.

Há uma tendência para a formação de Estados e blocos de Estados cada vez maiores, fato que aumenta os limites dos estados que dele fazem parte, e diminui os limites externos do super estado. Deste modo, quando se alcançasse a formação do estado universal, os limites externos não existiriam mais, apenas os internos.

A formação de um Estado Universal é particularmente atraente para as relações do comércio, uma vez que ele possui um caráter cosmopolita e sempre se beneficiou das conseqüências da globalização e da maior proximidade dos Estados. É importante lembrar, no que tange a isso, que a burguesia fora a classe que mais lucrou, e depois passou a sustentar a ascensão do Estado moderno, visto que ele contrapunha, com o seu viés centralizador, a descentralização política do sistema feudal, e que teve como uma das conseqüências a unificação da moeda. Fato que foi de suma importância pro desenvolvimento do comércio.

            Dentre os assuntos que são abordados sobre as limitações internas e externas impostas à soberania, as limitações feitas pelos direitos individuais, que são guardados pela constituição, (concepção em voga desde que foi proposta o Bill of Rights, nos Estados Unidos e a carta dos direitos humanos, na revolução francesa) e o benefício que gera a existência de um Estado universal para o comércio( que é uma atividade cujo caráter é cosmopolita desde a época que se remete aos fenícios, e que é de suma importância para o desenvolvimento e manutenção da nossa sociedade globalizada), são as problemáticas que interferem de forma mais condizente na sociedade e em suas formas de existir

 3 TRANSNACIONALIZAÇÃO E A DESTITUIÇÃO DO ESTADO NACIONAL

A questão incitada acerca do Estado-nação, no contexto de desequilíbrios sem precedentes e da efervescência do processo de desterritorialização, representa o anúncio de uma discussão circunscrita no âmbito da “lógica da história”; não obstante, não deve ser entendida como um simples “epifenômeno”, ao contrário, analisada à luz de uma reflexão de natureza crítica, cuja investigação, tal como postulado pelo historiador Ernest Renan, evidenciaria “fatos [...] que se passaram na origem de todas as formações políticas”.

As transformações eminentes no início da década de 1970 culminaram com o fenômeno da transnacionalização, no âmbito do novo contexto mundial, eclodido mediante a origem de blocos regionais e, por conseguinte, as relações internacionais estabelecidas entre países, as quais sustentaram a criação daqueles. A transnacionalidade encontra-se impregnada no concerne à intensificação das operações de natureza político-econômica no período do pós-guerra, “caricaturado” pela expansão capitalista, sucumbência da soberania e o emergente ordenamento jurídico à margem do monopólio estatal.

Tendo em vista tais repercussões, que abrangem a seara estatal como ente político e o monopólio da produção jurídica, instituiu-se a oposição dos pares “mercado mundial e Estado nacional”, “concorrência econômica e monitoramento político” em campo de debate inaugural no cenário de operacionalização econômica, em meio ao enfraquecimento da soberania.

Para análise da questão das condições de permanência da soberania na situação de integração “político-social”, vale a incursão na orientação de LITRENTO.

Segundo seu tratamento sobre o assunto, dever-se-ia entender como soberania “o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do território, isto é, nos limites de sua jurisdição”, enquanto se referiria à “competência conferida aos Estados pelo Direito Internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional, confundindo-se com a independência” (LITRENTO, 2001).

Nesse sentido, deparar-se-ia com o conceito de “soberania” sob um aspecto, em sentido genérico, de “supremacia”; sendo o poder exercido pelo Estado de natureza exclusiva e coativa, que impede qualquer outro de sobrepor-se a ele, sendo a constatação da coatividade inferida na atuação do Estado mediante seus meios de se fazer cumprir as ordens instituídas.

O Estado, abordado por muitos estudiosos, “entrelaçado” ao monopólio da produção jurídica e soberania incontestável, insurge no centro do debate contemporâneo acerca da “suficiência” exclusiva da ordenação dos relacionamentos político-jurídicos entre indivíduos que o circunscrevem e a “supremacia”, no contexto das vigentes “interações sociais”, emergentes no plano externo (transnacional).

De acordo com Elmar Altvater, “à medida que a política significa a afirmação (e a defesa) de fronteiras mediante a encenação do poder do Estado para dentro e para fora”, o princípio econômico de mercado propõe a superação de fronteiras no tempo e no espaço, dentro do sistema mundial mais amplo.

Desta forma, a complexidade das interações sociais advindas do pós-guerra e propiciadas pela modernização dos meios de transporte, a mobilidade e o alcance dos movimentos migratórios para além das fronteiras nacionais, culminou, juntamente com a expansão do capital, a determinação de trabalhadores estrangeiros entendidos não apenas como “fator de produção”, mas tidos como ”cidadãos políticos”, dotados de pretensões no que tange à seara estatal.

O Estado nacional, em meio às transformações vigentes, vivencia a “deteriorização” do então ente político “regulador e repressivo de instituições”, e reconhece reciprocamente os cidadãos que nele estão inseridos. O Estado nacional assume, portanto, caráter “negativo”, diante de outros entes políticos no sistema internacional, para as liberdades, uma vez sacramentadas nos Tratados de Roma, do comércio, circulação de serviços e de capitais e da migração.

Os avanços técnicos de transporte, alavancados pela utilização de recursos de energéticos, e de comunicação, que em um primeiro momento permitiram a melhor dominação do espaço territorial como pretensão do Estado nacional, contribuíram para a dissolução deste no plano de mercado, do sistema mundial; sendo, pois, destituído o poder político do “Estado-nação” em fixar fronteiras, no contexto da internacionalização da política mundial.

A dimensão histórica do fim do século XX, marcada pela política do “Estado concorrencial”, imprime a insuficiência da qualidade do espaço territorial como fundamento de soberania, sendo proposto novo sistema de organização de um novo “Estado comercial”, em que a fixação de coordenadas determinadas pelas influências estatais difunde-se em um plano de mercado globalizado, no concerne a um sistema de instituições internacionais.

4 DIREITOS CONSTITUCIONAIS E O DIREITO INTERNACIONAL COMO LIMITES DA SOBERANIA

A soberania é a qualidade do poder supremo do Estado de não ser obrigado ou determinado senão pela sua própria vontade, dentro da esfera de sua competência, nos limites superiores do Direito e conforme o fim coletivo que está chamado a realizar - o bem comum.

O governo tem a função de prestar contas ao povo, de quem emana a soberania, de seus atos e de sua gestão. Cabe-lhe respeitar os direitos dos cidadãos, para que seja, por todos, compartilhados, igualmente, os benefícios da sociedade.

Apesar de autônomo, o Estado não é ilimitado. O Estado está submetido ao Direito, do qual se faz instrumento para a descoberta das normas jurídicas. ”A Soberania nasce condicionada, não só pelos fatores históricos e sociais, como pelas leis que são, por seu turno, também manifestação da vontade geral condicionada”. (PAUPERIO, 1958, p.184)

As normas jurídicas estatais obrigam do mesmo modo governantes e governados. Neste sentido, é a soberania do Estado, verdadeira soberania de Direito. Aristóteles já elucidava sobre os conceitos modernos de soberania: “Soberana é a Lei”. E por lei não se entende uma criação arbitrária, do mesmo modo que a lei científica.

As próprias monarquias, sabemos, tiveram de reconhecer o caráter soberano e superior da Constituição sobre o Rei.

A Soberania, portanto, em vez de tripudiar sobre os direitos dos homens, deve, portanto, torna-se um instrumento coletivo para assegurá-los. Seus atos tornam-se justos à medida que asseguram e defendem direitos.

Sobre esse aspecto a Revolução Francesa foi fundamental pra entendemos que o poder do Estado se encontra limitado pelos direitos fundamentais do homem: a igualdade e a liberdade.

Uma democracia não existe sem os princípios da liberdade e da igualdade. Existe, porém, outros princípios constitucionais, por exemplo, no Brasil: a dignidade da pessoa humana, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político.

A Soberania de outros Estados tem igualmente um elemento de limitação. A existência do Direito internacional, portanto, deve torna, também, de certo modo, ainda mais relativa à soberania do estado.

Apesar de o estado estabelecer ocordos internacionais, continua soberano. Não se entende mais uma soberania absoluta, mas sim relativa e limitada.

Os povos progridem, cada vez mais, no sentido de uma associação bem mais ampla que a dos grupos internacionais. A sociedade internacional se torna fato da própria realidade mundial, fruto do intercâmbio cultural e econômico, cada vez maior dos povos de todos os lugares.

Regras, antes de âmbito moral, vão sendo observadas pela consciência da humanidade como fundamentais à vida entre todos os povos, tomando assim, feição jurídica predominante.

Kelsen postula: “O Estado é soberano desde que está sujeito somente ao Direito internacional e não ao direito nacional de qualquer outro estado”. Portanto, quando o estado trata de assuntos de sua específica competência, não está sujeito a soberania internacional.

Por isso há quem fale hoje sobre a instituição de um novo contrato social entre as comunidades globais. Esse contrato proporcionará o alinhamento da comunidade internacional frente aos problemas supranacionais.

As questões referentes, por exemplo, a crises globais e ao meio ambiente merecem especial atenção na medida em que envolvem questões internacionais.

Por ser o interesse geral, entretanto, de certo modo variável com as condições históricas, a soberania do estado deve ser dinâmica, no sentido de se tornar capaz de se adaptar à variedade de circunstâncias que se abrem, constantemente, na vida dos povos.

A vida da comunidade internacional exige que o estado moderno se acomode aos superiores interesses da humanidade.

Rousseau, defendendo o estado soberano, acreditava que os representantes da Nação sejam os detentores do poder encarnado pela vontade geral. Essa ideia, porém, coloca-se em contradição com a limitação do Estado Soberano pelos direitos individuais e consequentemente, tais direitos, não encontram base estável no princípio da soberania nacional.

Essa Soberania tem necessariamente que manifestar-se por intermédio da maioria a quem cabe elaboração da lei. Mas já aqui, se exprime claramente a imensa contradição do sistema com os direitos individuais da minoria, que segundo o princípio democrático, também se faz respeitar.

Nos Estados Democráticos o povo participa da soberania. E participará tanto mais quanto maior capacidade moral e intelectual puder alcançar. O estado moderno marcha, sem dúvida, para uma participação cada vez maior do povo em sua soberania.

A participação do povo na soberania do Estado ocorre quando o mesmo possui o direito ao sufrágio e de elegibilidade, possibilitando-lhe o exercício das funções públicas.

A democracia não funcionará onde não houver alcançado os cidadãos um mínimo econômico e um mínimo cultural, únicos fatores capazes de possibilitar, realmente a vida democrática das nações e a promoção do bem comum, fator este que justifica a soberania do Estado.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O Estado não possui mais um poder absoluto, tal qual conhecíamos na formação dos Estados nacionais. A soberania concebida como poder absoluto foi deveras importante para que a definição de Estado ocorresse. Porém, a percepção de que ela deve possuir limites internos e externos visando até mesmo a sua manutenção como um dos elementos fundamentais para a constituição do Estado, como sustentam os juristas, foi se mostrando um princípio que possui limites em um regime que não é mais o monárquico.

            Além disso, um Estado nunca é sozinho. Existem outros Estados, e se faz mister o controle entre as relações que eles mantêm. Antigamente, esse controle era feito pelo império, mas, à medida que o mesmo foi sendo dissolvido, os direitos internacionais foram se concretizando no plano da existência. Além disso, a globalização e as relações comerciais sempre evidenciaram a existência dos limites externos da soberania.

            Portanto, o Estado já não se constitui mais em um ordenamento jurídico soberano, da mesma forma como se viu até o século XIX, gozando apenas de uma determinada autonomia constitucional, nos limites fixados pelo Direito. E, se mostra passível às transformações impostas pela comunidade internacional, principalmente, às decorrentes da Globalização e da Revolução Industrial.

            Faz-se necessário buscar ou moldar um novo conceito de soberania que se adapte às estruturas do mundo Globalizado. Não mais uma Soberania que reside na nação, mas sim um Estado cujas decisões envolvem também todos os outros estados soberanos e órgãos internacionais

                                                                                                                       

REFERÊNCIAS

ALTVATER, E. 2008 Jul 14. O mercado mundial como área de operações, a ou a transformação do Estado nacional soberano no Estado nacional concorrencial. Indicadores Econômicos FEE [Online] 23:1. Disponível em:<http://revistas.fee.tche.br/index.php/indicadores/article/view/920/1203>.

BOBBIO, Noberto. Estado, Governo, sociedade: por uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

GONÇALVEZ, E; STELZER, J. Estado, globalização e soberania: fundamentos políticos jurídicos do fenômeno da transnacionalidade. São Paulo, 2009.

HELD, David A democracia, o estado-nação e o sistema global. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, 1991, vol., n. 23, ISSN 0102-6445.

MACHADO PAUPERIO, A. O Conceito Polêmico de Soberania. 2ª Ed. Rio de janeiro: Forense,1958.

NOVAES, Adauto. A Crise do estado-nação. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

Sobre os autores
Jeannine Teixeira Costa

Acadêmica da Universidade Federal do Maranhão.

Igor Wallace Nascimento Souza

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Isabella Geronimo Silva Quinzeiro

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado à disciplina de Ciência Política, do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, para fins de obtenção de nota. Adaptado para fins de publicação em 20/02/2015.

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