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Erros gramaticais do Direito

Agenda 01/01/2003 às 00:00

A interpretação do Direito suscita muitas dúvidas, que tentamos ver respondidas com as muitas teorias que formulamos. Quando os juristas se defrontam com contradições lógicas ou com leis de conteúdo amplo, tendem a criar artifícios que permitam atingir um determinado fim, a saber: um resultado compatível com seus objetivos. A primeira forma de interpretação que se socorrem é a chamada interpretação literal, na qual buscam o significado usual das palavras e o sentido comum das frases, de acordo com as regras gramaticais da linguagem que falam. Esta interpretação é pouco controversa, ao menos na teoria, pois na prática o uso comum das palavras tem fundamentado a defesa de teses conflitantes. De qualquer forma, há um acordo tácito entre os juristas quanto a interpretação literal, que é reputada como o mínimo interpretativo, algo que qualquer um com inteligência mediana e conhecedor da língua falada pode compreender e executar.

Tomemos como exemplo o mandamento "não corra". É de se esperar que qualquer pessoa com o mínimo de discernimento e sanidade mental possa entender o que é "correr", que este ato é proibido, e que esta ordem é dirigida a aquele que a lê ou a houve. Deste modo, uma lei que prescreva a proibição de correr é plenamente inteligível e, por conseqüência, passível de obediência por seus destinatários. Nossa certeza está, até aí, inabalável. Faz parte do senso comum, estamos satisfeitos com ela. Contudo, a crítica do fundamentos óbvios é uma das principais tarefas da filosofia. A filosofia, ao contrário do que se pensa, não traz novas certezas. Além disso, abala as certezas antigas, aquelas que aprendemos a pouco questionar.

O literato americano Stanley Fish, em seus ensaios compilados no livro Doing what comes naturally, mostra como estas certezas absolutas e corriqueiras podem ser abaladas facilmente. Flagrado a passar rapidamente no parque, o cidadão é parado por um policial que o indaga sobre o conhecimento da proibição de correr. Em resposta, o cidadão lhe responde que não estava a correr, mas a fazer Cooper, o que é, para ele, algo muito diferente de correr. Esta pequena passagem nos mostra que as nossas certezas estão firmemente alicerçadas no ar. No caso acima, não fica claro ao primeiro olhar se todas as formas de correr (andar, marchar, caminhar rapidamente ou trotar ?) estão englobadas no mandamento. Não há indicações se esta ordem é genérica (vale até para quem a enunciou ?) ou absoluta (ninguém pode correr, nem mesmo se tiver um bom motivo para tanto ?). Não está explícito, ainda, o alcance territorial da ordem (não corra no parque ?) ou mesmo o alcance temporal (não corra nunca ?). Não se sabe também se a ordem é incondicionada (não corra nem se eu te disser para correr?).

Uma regra, diz o jurista inglês Herbert Hart no seu Conceito de Direito, não pode especificar sua incidência particular. Todas as indagações do parágrafo precedente devem ser relegadas a outra regra, que venha a discriminar esta primeira. É evidente que esta regra regulamentadora não permitirá o entendimento estrito da regra que regulamentou. Num caminho que leva ao infinito, esta nova regra regulamentadora necessita de uma outra regra que a regulamente. Chega um ponto que não há mais justificativa, há um ponto que devemos parar e dizer: "é assim que agimos". Este destino empírico é o que Ludwig Wittgenstein, nas suas Investigações Filosóficas, chama de atingir a rocha dura.

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Diz o filósofo vienense, em seu famoso paradoxo, que qualquer ato pode estar em conformidade com a regra, pois o ato sempre é passível de uma interpretação que o adapte a esta regra. Da mesma forma, qualquer ação pode ser contrária a regra, pois damos ao ato uma interpretação diversa: ora dizemos que fazer Cooper é correr, ora dizemos que não é. Se julgamos estar correndo, é por que temos o hábito de assim proceder, e de identificar situações que julgamos semelhantes como correr. O costume é a rocha dura da regra, é quando paramos de dar justificativas e dizemos: "é assim que agimos". O costume gera um acordo de juízos, um acordo interpretativo. Este acordo não é livre, mas vinculado a todo o nosso sistema de referências do mundo. De acordo com a forma de vida que temos, criamos certos hábitos e ignoramos outros. Nós jogamos nossos jogos com nossas regras; enquanto que outros jogam outros jogos, com regras que sequer compreendemos.

Ainda que de forma opaca, o que o jurista vislumbra na interpretação literal do Direito é, na verdade, este sistema de referências já mencionado. É algo que partilhamos, é a nossa herança comum, é o que nos permite falar e comprender: uma rede de acordos tácitos apreendidos na prática pelo uso reiterado. Se o jogo de xadrez tivesse sido jogado apenas uma vez em toda a sua história, sequer poderíamos falar que existia um jogo chamado xadrez. O problema é que as regras de linguagem são infinitamente maiores e mais complexas que as regras do xadrez. Os seres humanos, de acordo com suas peculiaridades, criam e obedecem regras diferentes. O consenso lingüístico vai se diluindo na medida em que as regras se tornam mais complexas e menos formalizadas. Assim, quase todos concordam que "1+1=2", mais poucos tem a exata medida da maldade.

Algumas proposições aceitamos como incontestes, estas – sustenta Wittgenstein em seu Remarks on the foundations of mathematics – são usadas como regras gramaticais. No Direito há muitas dessas regras, que são empregadas mesmo sem a plena consciência do intérprete. Algumas são até profissões de fé, como a tese que sempre existe uma resposta certa para as questões jurídicas. Há também o mito do sistema, que tem um sem número de teoristas e adeptos. Existem outras regras mais específicas, como a pressuposição que o júri realiza um julgamento imparcial do acusado. Há, por outro lado, regras de assepsia, como a purgação de toda a moral do Direito. E, também, algumas das mais perigosas, como a sobreposição da segurança jurídica a mais evidente das injustiças, ao mais desigual dos contratos.

Mencionamos por fim que o tema, como qualquer um pode reconhecer, é extenso e complexo. Não serão estas poucas e mal-traçadas linhas que irão vencer os hábitos milenares, tão antigos que suas origens já foram esquecidas. Estas são invenções do passado tratadas como descobertas, como se sempre houvessem existido, como se fossem verdades sub specie aeterni.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUBERT, Pablo Andrez Pinheiro. Erros gramaticais do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3656. Acesso em: 23 dez. 2024.

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