É a não-atuação danosa e a falta de prestação de serviços pela administração pública, inclusive sob a forma de falta de fiscalização no âmbito jurídico-administrativo-econômico nacional, ante a situações previsíveis e a norma constitucional esculpida no artigo 37 da CF/88, bem como suas conseqüências de acordo com o caso concreto traduzido na jurisprudência.
A Responsabilidade do Estado por Atos Omissivos é tema situado no âmbito do Direito Administrativo, mas com enfoques mesclados do Direito Econômico no que tange à pretensão de abordar a responsabilidade estatal pela falta de fiscalização do Banco Central ante a lesão causada por pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços sob o controle direto do banco dos bancos.
A Responsabilidade do Estado por Atos Omissivos está inserido no ramo do direito público pertinente às relações verificadas na esfera estatal em interação com seus jurisdicionados, envolvendo diretamente os princípios norteadores da administração pública, partindo da análise clássica dos fatos e atos jurídicos, a evolução da responsabilidade estatal, a previsibilidade de situações e a inação estatal, e os princípios que circundam a atual Constituição pátria, tais como a boa fé e a igualdade.
A inércia ou omissão das pessoas investidas das prerrogativas do poder estatal para coibir, prevenir ou amenizar os prejuízos que possam ocasionar ao particular - e à própria administração pública, face ao dever de reparar integralmente a lesão - enseja a abordagem jurídico-doutrinária da questão face aos acontecimentos fenomenológicos que se avultam no âmbito das relações administrativas e econômicas que certamente ressoarão nos tribunais em busca dos direitos afetados, obrigando o estudioso do direito a perquirir também sobre a responsabilidade por omissão ante os fatos previsíveis.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência brasileiras ainda não se pacificaram acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. A divergência gira em torno do questionamento sobre a revogação tácita, ou derrogação, do art. 15 do Código Civil de 1916 (art. 43 do novo Código Civil), frente ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Assim há na Doutrina dois posicionamentos: um defende a natureza subjetiva da responsabilidade do Estado por conduta omissiva, com base legal no art. 15 do antigo Código Civil, restando, portanto, como de natureza objetiva apenas a responsabilidade por condutas comissivas. O outro defende a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, aplicando-se, para ambos, a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Atualmente essa divergência alcança o Poder Judiciário e causa um entrave no curso dos processos, em razão das discussões sobre qual a natureza jurídica da responsabilidade do Estado por condutas omissivas que geraram danos.
Entretanto, para compreender a matéria em Tese, ou seja, A Responsabilidade do Estado por Atos Omissivos, deve-se o Principio que sustenta a Responsabilidade Civil, sendo transcrito abaixo: “O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesse diapasão, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado: a) mantenedora da segurança jurídica em relação ao lesado; b) sanção civil de natureza compensatória”.
Assim, a Finalidade da Responsabilidade Civil é: “A responsabilização civil tem
por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Por isso, há em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil não só abrangida pela idéia do ato ilícito, mas pelo ressarcimento de prejuízos onde não se cogita da ilicitude da ação do agente ou até da ocorrência de ato ilícito, o que se garante pela Teoria do Risco, haja vista a idéia de reparação ser mais ampla do que meramente o ato ilícito”.
Antes de entramos no Tema central deste Trabalho vale lembrar os elementos da Responsabilidade Civil, sendo eles:
Conduta: Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
Dano: Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. Porém, não é qualquer dano passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto, contra ius, afastandose daí o dano autorizado pelo direito.
Nexo de Causalidade: O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima.
Culpa: A culpa, para a responsabilização civil, é tomada pelo seu vocábulo lato sensu, abrangendo, assim, também o dolo, ou seja, todas as espécies de comportamentos contrários ao direito, sejam intencionais ou não, mas sempre imputáveis ao causador do dano.
A Responsabilidade do Estado por Atos Omissivos
Já é pacífico o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro admite que o Estado possa causar prejuízos aos seus administrados, mediante comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, resultando-lhe a obrigação de recompor tais danos.
O Estado poderá causar danos aos administrados por ação ou omissão.Porém, nos casos de conduta omissiva, há entendimentos diversos no sentido de que esta não constitui fato gerador da responsabilidade civil do Estado, visto que nem toda conduta omissiva retrata uma desídia do Estado em cumprir um dever legal.
Seria o Estado responsável civilmente quando somente se omitir diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal que se costuma exigir. Dessa forma, pode-se afirmar que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma ao Estado que, em decorrência da omissão, foi violado.
Para ser apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar qual dos fatos foi decisivo para configurar o evento danoso e quem estava obrigado a evitá-lo. Assim, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, como numa enchente, por exemplo, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.
Principio da Legalidade e a Conduta Omissiva
O princípio da legalidade é o maior que rege os atos administrativos praticados pelo Estado. Exige ele que a administração pública somente poderá fazer ou deixar de fazer algo, quando prescrito por lei. Porém, em sua grande maioria os atos administrativos são atos vinculados. Mesmo nos atos discricionários também pesa tal princípio, pois a margem de liberdade de decisão que a norma autoriza ao agente possui, sempre, um limite, posto pela própria norma.
Na responsabilidade do Estado por conduta omissiva, o agente tem o dever de agir, estabelecido em lei, mas ao desobedecer à lei, não age. Por isso, causou um dano ao particular. Portanto, trata-se de uma conduta ilícita, isto é, contrária à lei. Logo, feriu-se o princípio da legalidade.
CONCLUSÃO
Em nosso ordenamento jurídico é pacífico o entendimento de que o Estado é responsável por suas condutas, comissivas ou omissivas, que causarem danos a terceiros, porém essa responsabilidade traz em seu bojo regras peculiares.
O Estado poderá excluir a sua responsabilidade quando ocorrerem determinadas situações, que, na verdade, retiram o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. São elas: força maior, caso fortuito, estado de necessidade e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes quanto à
natureza objetiva da responsabilidade do Estado por conduta comissiva. Porém, quanto às condutas omissivas, o direito pátrio traz duas correntes divergentes. aponta a responsabilidade do Estado como sendo de natureza subjetiva, com base no art. 15 do antigo Código Civil (art. 43 do novo Código). A segunda corrente, que sustenta ser a responsabilidade objetiva, fundamenta-se no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A Primeira Corrente: A fim de justificar a aplicação da teoria subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva, argumenta que a palavra “causarem”
do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes apenas “condicionam” o evento danoso, ou seja, são apenas “condição”, e não “causa”, do dano, pois causa é o fato que positivamente gera um resultado e condição é o evento não-ocorrido, mas que, se tivesse ocorrido, teria impedido o resultado.
A Segunda Corrente: A qual sustenta ser a responsabilidade do Estado por conduta omissiva regida pela teoria do risco, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF, contraria os argumentos da Primeira Corrente. Segundo ela, a conduta omissiva estatal não pode ser considerada condição, mas sim causa, pois esta é todo fenômeno capaz de
produzir um poder jurídico pelo qual alguém tem o direito de exigir de outrem uma prestação (de dar, de fazer, ou de não fazer).
Ante todos os argumentos expostos, Meu Posicionamento é no sentido da aplicabilidade da Teoria do Risco Administrativo, ou seja, da responsabilidade de natureza objetiva ao Estado, pelas condutas omissivas que causarem danos a terceiros, haja vista a necessidade de proteger o lesado ante a dificuldade deste em demonstrar a culpa ou dolo de algum agente ou que o serviço não funcionou como deveria. Ademais, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal é claro ao discorrer que o Estado responde, independente de culpa, pelas condutas comissivas ou omissivas que causarem danos a terceiros. Todos os argumentos utilizados pelos doutrinadores, a fim de sustentar a tese de que se aplica a teoria subjetiva na responsabilização das condutas omissivas estatais, são frágeis e contraditórios. Ademais, o novo Código Civil, ao trazer tal regra no art. 43, corroborou a norma constitucional, no sentido de que se verificará a culpa ou o dolo somente em ação regressiva do Estado em face do agente causador do dano.