Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A lei geral do processo administrativo:

Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Exibindo página 2 de 2
Agenda 01/01/2003 às 00:00

4. IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

            Os artigos 18 a 21 trazem normas sobre impedimentos e suspeição do servidor ou autoridade e o rito processual para suscitar tais situações.

            Vale salientar, contudo, que o art. 20 permite a argüição da suspeição da autoridade ou servidor, sendo admissível a interposição de recurso contra o indeferimento, recurso esse em não é emprestado o efeito suspensivo. Em face da inexistência de normas em que seja preceituado a quem deva ser dirigido a exceção de suspeição, a doutrina tem se posicionado no sentido de que deva ser suscitada diretamente à autoridade que se considera suspeita, que a acolherá, se declarando suspeita, ou não.


5. AS ETAPAS PREVISTAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

            São elencados em número de cinco os passos do procedimento administrativo, quais sejam: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.

            5.1 Instauração.

            O procedimento administrativo é iniciado de ofício pelo administrado público ou mediante provocação de qualquer interessado. Sendo por provocação do interessado, o pedido deverá conter, salvo na admissibilidade de proposição verbal, diversos dados, imprescindíveis à formação do processo. Havendo alguma falha na proposição de abertura do processo, é dever da administração pública orientar o interessado visando o seu suprimento.

            5.2 Comunicação dos Atos.

            A Comunicação dos atos processuais no processo administrativo deverá ser efetivada, nos termos do art. 26 caput, por intermédio de intimação do interessado, para ciência de decisão, ou para a realização de diligências.

            Acerca das intimações, nos termos da aludida Lei Geral do Processo Administrativo, alguns aspectos devem observados:

            a) - a forma escrita, em vernáculo, contendo a assinatura da autoridade responsável ; b) efetuada por via postal com aviso de recebimento, ou por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (artigo 26, §3º.); c) efetuada mediante aposição do " ciente " da parte ou do procurador habilitado no processo; d) intimação mediante publicação oficial, quando haja interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido; e) antecedência mínima de três dias úteis, quanto à data de comparecimento; f) contagem do prazo a partir da data da cientificação oficial, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, importando dizer, assim, que, na realização da intimação pela via postal ou telegráfica, o prazo inicia-se quando verificada a recepção da intimação pela pessoa a quem se destinava.

            A intimação, obrigatoriamente, deverá conter, nos termos do art. 26, §1, incisos I a VI, os seguintes dados:

            a) identificação do intimado, nome do órgão ou entidade administrativa, endereço e local de sua sede ou da unidade onde o processo tenha curso; b) finalidade da intimação ou do ato que se deva praticar; c) data, hora e local em que se deve comparecer; d) se obrigatório o comparecimento pessoal da parte intimada, ou se esta poderá fazer-se representar por procurador; e) notícia de que o processo terá continuidade, independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

            Preceitua o art. 28, do diploma legal sob comento, que serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, além de outros atos, de qualquer natureza, que lhes digam respeito.

            Um aspecto que merece ser ressaltado é o de que as intimações serão passíveis de nulidade quando realizadas sem a criteriosa observância das recomendações legais.

            Serão considerados prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte ao dia em que deveriam vencer, se este cair em dia em que não haja expediente ou este se encerrar antes da hora normal.

            Os prazos processuais administrativos não se suspendem, salvo motivo comprovado de força maior.

            5.3 Instrução Processual e Defesa.

            Denomina-se de instrução processual-administrativa a etapa do processo administrativo em que é realizada a elucidação dos fatos narrados na peça inaugural de sua instauração.

            Na instrução pode o administrado fazer o exercício todo o seu de direito de defesa de maneira ampla, inclusive produzindo e contestando provas de natureza documental, pericial e testemunhal. Como é cediço, a defesa é garantia constitucional de todo litigante em todo processo, inclusive o do âmbito administrativo.

            Por ocasião dessa fase, a qualquer tempo antes da decisão, pode o administrado fazer a juntada de documentos e aduzir alegações que dizem respeito à matéria objeto do processo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Quando o administrado tiver de produzir provas e se estas estiverem ao alcance da administração pública, em arquivos existentes nesta, o administrador deverá prover, inclusive de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Acrescente-se, ainda, o contido no parágrafo único do art. 6º que veda a recusa imotivada de documentos, pela administração pública.

            5.4 Relatório.

            O relatório é a narração de toda a apuração da instrução. Nele deverá se fazer menção a todo o apurado, compreendo aí depoimentos, perícias e documentos constantes dos autos, com recomendação da decisão a ser proferida pela autoridade competente.

            É uma peça meramente de opinião e de informação, não vinculativa. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de inquérito expostas no relatório final, podendo dar aos fatos enquadramento jurídico diverso, desde que, no entanto, o faça de forma fundamentada, sobretudo se a pena efetivamente cominada for mais grave do que aquela recomendada no relatório.

            5.5 Julgamento.

            A Lei Geral do Processo Administrativo estabeleceu expressamente a regra do dever de decidir a que está submetida a Administração Pública. É no julgamento que se soluciona a demanda administrativa

            O julgamento é importante lembrar, deve ser obrigatória e devidamente fundamentado na provas colhidas na instrução e sob o abrigo da lei, sob pena de nulidade.

            Depois de concluída a instrução, a autoridade julgadora dispõe de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que haja motivação para tanto, para proferir a sua decisão, nos termos do art. 49, da aludida lei.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

            Há tempo a administração pública necessitava de uma lei que regulasse de maneira objetiva as relações entre esta e o administrado. Com a sanção da Lei Geral do Processo Administrativo foi, se não de maneira integral, posto que o diploma tem as suas falhas, preenchido o vácuo existente na administração pública para o abrigo da dignidade da pessoa humana e ao pleno exercício da cidadania, claramente enfatizados pela lei.

            Representa a Lei Geral do Processo administrativo, sem dúvida alguma, um dos mais expressivos avanços no caminho da solidificação da democracia pátria.

            Por ser orientada, dentre outros, pelo princípio da impessoalidade, a lei admite o exercício despersonalizado do poder, sem que sejam aceitáveis os favoritismos e as facilidades que tanto têm enodoado a administração pública nos últimos tempos.

            O emprego da lei, com homogeneidade, produz uma solidez dos valores jurídicos basilares, com a supressão do ato em que intervém o capricho, à custa da verdade, da razão ou da justiça.

            É o nosso entendimento.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

            1.BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio – Elementos de direito administrativo. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1991.

            2.MEIRELLES, Hely Lopes – Direito administrativo brasileiro. 15ª ed. Revista dos Tribunais, 1990.

            3.FAGUNDES, Miguel Seabra – O Controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

            4.SZANIAWSKI, Elimar – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - Vol. 33 - 2000.

            5.THEODORO JÚNIOR, Humberto - Juris Síntese CD ROM nº 32 – NOV/DEZ de 2001.

            6.CASTRO DO NASCIMENTO, Tupinambá Miguel - Licitação: princípios licitatórios - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 208 - FEV/1995.

            7.DELGADO, José Augusto - Princípios jurídicos aplicados à licitação - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 216 - OUT/1995.

            8.DINIZ, Maria Helena – Dicionário jurídico – v. 1 – 5a ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

            9.NERY JÚNIOR, Nelson - Princípios de processo civil na constituição federal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996.

            10.FANTINI JÚNIOR, Neyton - Segurança jurídica e interpretação constitucional. Publicada na Revista de Jurisprudência nº 238 - AGO/1997.

            11.ROCHA, Cármen Lúcia Antunes – Princípios do processo administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

            12.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília – Ministério da Educação.

            NOTAS:

            1. Constituição Federal, art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

            2. Para o administrador particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto para o administrador público só é admitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Para o particular, a lei significa pode fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim.

            3. Direito Administrativo Brasileiro. 15ª ed. Revista dos Tribunais, 1990. p. 79.

            4. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 121.

            5. A Constituição Federal traz o princípio da proporcionalidade implícito, nos incisos V, X, e XXV, do art. 5º; nos incisos IV, V e XXI, do art. 7º; no § 3º, do art. 36; no inciso IX, do art. 37; no § 4º; no inciso III, letras c e d, no inciso V, do art. 40; no § 1º, do art. 45; no inciso VIII, do art. 71, no parágrafo único do art. 84; nos incisos II e IX, do art. 129; no § 1º, do art. 149; no art. 170; no art. 173 e seus §§ 3º, 4º e 5º; no § 1º, do art. 174; e no inciso IV, do art. 175.

            6. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - Vol. 33 - 2000, pág. 19.

            7. Juris Síntese nº 31 - SET/OUT de 2001.

            8. Constituição Federal – art. 37, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

            9. Licitação: princípios licitatórios - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 208 - FEV/1995, pág. 138.

            10. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 216 - OUT/1995, pág. 126

            11. Este princípio está expressamente previsto na Constituição Federal, no art. 5°, LV, no título dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

            12. Dicionário Jurídico. V.1, s.ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

            13. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, Revista dos Tribunais, págs. 122/123, São Paulo, 1996.

            14. Arts. 2°, parágrafo único, X, art. 3o, III, 29, 36, 37, 38, §§1° e 2°, 41, 44 e 56.

            15. Princípios do processo administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v. 209, 1997.

            16. Segurança jurídica e interpretação constitucional. Publicada na Revista de Jurisprudência nº 238 - AGO/1997, pág. 13.

            17. Lei 9.784/1999 - Art.2º, XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

            18. Lei 9.784/1999 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

            19. Elementos de Direito Administrativo. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 55/58.

            20. Lei 9.784/1999. Art. 2o, III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades

            21. Obra citada.

            22. Lei 9.784/1999 - arts 18-21 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

            Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

            Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

            Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

            Art. 21. O indeferimento, de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

            23. Lei 9.784/1999 – art. 5o: O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.

            24. Lei 9.784/1999 – Art.6o: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

            I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

            Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

            25. Lei 9.784/1999 - art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

            26. Lei 9.784/1999 - art. 22, § 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

            27. Lei 9.784/1999 - art. 26 § 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

            28. Lei 9.784/1999 - art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

            29. Lei 9.784/1999 - art. 26, § 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

            30. Constituição Federal – art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

            31. Lei 9.784/1999 - Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

            § 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

            § 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

            32. Lei 9.784/1999 - art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

            33. Lei 9.784/1999 - art. 6°, parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

            34. Lei 9.784/1999 - art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Sobre o autor
José Olindo Gil Barbosa

juiz de Direito, titular da Comarca de Angical do Piauí (PI), pós-graduado em Direito Processual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, José Olindo Gil. A lei geral do processo administrativo:: Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3676. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!