Boa parte da doutrina encarrega-se de classificar os contratos. Tal classificação ganha relevo, sobretudo por sua utilidade na apuração das responsabilidades dos contratantes e das regras a serem aplicadas a cada tipo de contrato.
Em linhas gerais, os contratos podem ser classificados da seguinte forma:
- Típicos, Atípicos e Mistos.
Esta classificação advém do Direito Romano. Havia contratos que já contavam com um esquema legal prévio, com linhas gerais já estudadas e definidas na doutrina. Eram os chamados contratos nominados. Por outro lado, o poder criativo das partes construía negócios que não se enquadravam a tais regras, estando fora deste reconhecimento. Eram os contratos inominados.
Entre nós, o que vale não é saber se há nome prévio ou não. Daí a diferença da classificação, eis que importante é notar se há prévio esquema legal que reconheça o negócio.
- Típicos: contratos onde as regras estão claramente na legislação, tendo tais regras natureza supletiva. (art. 1.122 a 1504 do CC / 481 a 853 do NCC)
- Atípicos: surgem da vontade das partes, que é discrepante dos esquemas legais, criando negócios que se ajustam a suas necessidades e que se distanciam-se dos esboços da lei.
- Misto: é o que une tipicidade e atipicidade. Embora as partes se aproximem do modelo legal, elas o disvirtuam, afastando-se um pouco do modelo padrão.
- Consensuais, Formais, Reais.
- Consensuais (solo consensu): foram-se somente do acordo das vontades, sem que nada mais se exija para que as partes se obriguem. É a regra, sendo os demais exceções (art. 129 do CC / 82 do NCC)
- Formais (solenes): não basta o acordo de vontades. As partes devem cumprir certas formalidades que podem ser de diferentes tipos. (art. 130, 133 e 134 do CC / Os artigos 130 e 134 do CC não foram transpostos para o NCC, salvo os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 134 que correspondem agora ao art. 215 do NCC. O art. 133 corresponde ao art. 109 do NCC). Ou por escritura pública (art. 134 / 215 NCC)(art. 1088 / sem correspondente no NCC) ou por escrito particular (art. 1.483 CC/ art. 819 NCC). Atenção! – formalidade ad probationem não torna o contrato formal, por ser mera técnica de prova da declaração, que no entanto pode provar-se de outra maneira. A formalidade ad solenitatem é que integra a substancia do ato. Não existindo a forma certa,, o ato não prevalece, como se não houvesse manifestação de vontade.
- Reais: exige-se para o seu nascimento a “traditio”, que é a entrega efetiva da coisa. A entrega não é execução do contrato, mas sim requisito de sua constituição. Nestes contratos, o consentimento apenas é insuficiente. (ex.: mútuo, comodato, depósito). Em verdade, tal classificação caminha aos poucos para o desuso já que se tende a considerar a “traditio” como execução da avença e não como requisito de sua existência.
- Onerosos e Gratuitos. (classificação quanto ao objeto almejado pelas partes)
- Onerosos: as duas partes tem vantagens e desvantagens, arcando cada uma delas com obrigações, uma em benefício da outra (ex.:compra e venda).
- Gratuitos: somente um goza das vantagens, enquanto uma das partes apenas suporta os encargos.
Esta classificação é importante, sobretudo diante do mandamento do art. 1.090 do CC / 114 do NCC.
- Bilaterais e Unilaterais. (classificação quanto aos efeitos)
- Unilateral: cria obrigações para só um dos contratantes.
- Bilateral: cria obrigações para ambos os contratantes, que tornam-se mutuamente credores e devedores.(art. 1092 CC / arts. 476, 477 do NCC )(aqui há sinalagma)
Atenção: não confundir com onerosos e gratuitos! Ex.: mútuo feneratício é unilateral e oneroso / mandato é bilateral e gratuito.
- Comutativos e aleatórios.
- Comutativo: as prestações das partes são conhecidas previamente, guardando equivalência entre elas. Mantêm em geral uma correlação, sendo estimadas desde a origem do contrato.
- Aleatórios: prestação de uma das partes não é conhecida e estipulada com precisão antecipada. Depende, em verdade, de um acontecimento incerto. Um dos contratantes arca com o risco do negócio aleatório. O risco existe em qualquer contrato, mas no contrato aleatório o risco integra a sua essência (loteria, seguro, etc.).
Álea pode dar-se:
- com relação a existência da coisa - “emptio spei”.(art. 1.118 CC/ 458 NCC).
- sobre a quantidade da coisa – “emptio rei speratae”. (art. 1.119 CC / 459, caput NCC): não se paga se nada for produzido, já que fixada a álea em razão da quantidade.
- Execução imediata, diferida e sucessiva.
- Imediata: solução do contrato se efetiva em uma só prestação, que extingue a obrigação. (compra e venda a vista)
- Diferida: prestação do devedor não extingue de uma só vez sua obrigação, mas sim gradativamente, prolongando-se no tempo a solução do contrato.
- Sucessiva ou de trato sucessivo: contrato sobrevive no tempo, muito embora periodicamente haja a solução de uma obrigação. Permanece até determinado termo, condição ou até o decurso de um prazo. Embora haja pagamento, a obrigação renasce. Em caso de nulidade de tais contratos, respeitam-se os efeitos já produzidos. A prescrição corre em separado para cada uma das prestações.(ex.: locação)
- Individuais e coletivos.
- Individuais: forma-se pelo consentimento de pessoas individualmente consideradas. Não importa seja mais de uma, desde que cada uma delas expresse de per si o seu consentimento.
- Coletivos: declaração de vontade parte de um grupo organicamente considerado, onde não importa a vontade de cada um, mas sim a do grupo. Gera deliberações que se convertem em normas estendidas a todo o grupo. Característica é a produção de uma “normatividade abstrata” (Caio Mário).
- Contratos de adesão.
Característica: aceitação de cláusulas preestabelecidas. Não há prévia negociação, daí alguns autores afirmarem que não há contrato.
Ocorre geralmente em casos de oferta permanente, da qual se origina um contrato padrão. A participação do oblato se limita a dar sua adesão ao modelo, seja ela tácita ou expressa. Aqui, a interpretação do contrato torna-se indispensável para livrar as partes de um possível desequilíbrio.
Atenção! Contrato de adesão é diferente do chamado contrato formulário!
Adesão: não há como alterar ou substituir cláusulas, que são impostas. CLÁUSULAS IMPOSTAS.
Formulário: cláusulas pré impressas ou digitadas, onde o contratante não se limita a aderir, mas aceita as condições, podendo inclusive alterá-las. CLÁUSULAS PRÉ-REDIGIDAS.