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Classificação dos contratos

Agenda 03/03/2015 às 01:28

Contratos: Classificação

Boa parte da doutrina encarrega-se de classificar os contratos. Tal classificação ganha relevo, sobretudo por sua utilidade na apuração das responsabilidades dos contratantes e das regras a serem aplicadas a cada tipo de contrato.

Em linhas gerais, os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

  1. Típicos, Atípicos e Mistos.

Esta classificação advém do Direito Romano. Havia contratos que já contavam com um esquema legal prévio, com linhas gerais já estudadas e definidas na doutrina. Eram os chamados contratos nominados. Por outro lado, o poder criativo das partes construía negócios que não se enquadravam a tais regras, estando fora deste reconhecimento. Eram os contratos inominados.

Entre nós, o que vale não é saber se há nome prévio ou não. Daí a diferença da classificação, eis que importante é notar se há prévio esquema legal que reconheça o negócio.

  1. Consensuais, Formais, Reais.

  1. Onerosos e Gratuitos. (classificação quanto ao objeto almejado pelas partes)

Esta classificação é importante, sobretudo diante do mandamento do art. 1.090 do CC / 114 do NCC.

  1. Bilaterais e Unilaterais. (classificação quanto aos efeitos)

Atenção: não confundir com onerosos e gratuitos! Ex.: mútuo feneratício é unilateral e oneroso / mandato é bilateral e gratuito.

  1. Comutativos e aleatórios.

Álea pode dar-se:

  1. Execução imediata, diferida e sucessiva.

  1. Individuais e coletivos.

  1. Contratos de adesão.

Característica: aceitação de cláusulas preestabelecidas. Não há prévia negociação, daí alguns autores afirmarem que não há contrato.

Ocorre geralmente em casos de oferta permanente, da qual se origina um contrato padrão. A participação do oblato se limita a dar sua adesão ao modelo, seja ela tácita ou expressa. Aqui, a interpretação do contrato torna-se indispensável para livrar as partes de um possível desequilíbrio.

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Atenção! Contrato de adesão é diferente do chamado contrato formulário!

Adesão: não há como alterar ou substituir cláusulas, que são impostas. CLÁUSULAS IMPOSTAS.

Formulário: cláusulas pré impressas ou digitadas, onde o contratante não se limita a aderir, mas aceita as condições, podendo inclusive alterá-las. CLÁUSULAS PRÉ-REDIGIDAS.

Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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