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A Lei de Anistia e o caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Agenda 07/03/2015 às 09:52

7. O (DES)CUMPRIMENTO DA DECISÃO: CONCLUSÕES

Resta ao Estado brasileiro executar a sentença de procedência, uma vez que no exercício de sua soberania reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, “tendo sua decisão força jurídica vinculante e obrigatória.”44 Disposição que está em total conformidade com a Constituição Federal de 1988, tendo em vista o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.” Como também assevera o art. 68. da Convenção Americana, todos os “Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.” Por conseguinte, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro discutir o conteúdo da sentença, mas tão somente cumpri-la. Vinculado à interpretação de que a Convenção Americana contrapõe-se à anistia bilateral, o Estado brasileiro está obrigado a não interpretá-la de modo diverso, não mais podendo invocar a Lei de Anistia como empecilho para a persecução penal dos crimes contra a humanidade.

A sentença estabeleceu uma “obrigação internacional de resultado, ficando o Brasil livre para escolher os meios internos para fazer cumprir o conteúdo de decisão judicial internacional.”45 Não teve o condão de anular o julgamento da ADPF nº 153, tampouco de declarar uma revogação da Lei de Anistia pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Incumbe ao Estado executar, através dos seus próprios mecanismos internos, as determinações. Não obstante, a interpretação de que a Convenção Americana é incompatível com a anistia aos crimes contra a humanidade vincula todo o Estado brasileiro, incluindo o STF, que deve reavaliar o seu entendimento sob este ponto de vista.

O Brasil reconheceu a jurisdição do órgão interamericano de direitos humanos e se comprometeu a executar as suas sentenças, conferindo-lhe o poder para interpretar e/ou aplicar a Convenção Americana. Descumprir sua decisão acarreta “o nascimento de uma nova obrigação internacional secundária do Estado inadimplente, que seria a execução em boa-fé do julgamento”46. Entretanto, mesmo sendo inequívoca a força vinculante das deliberações da Corte Interamericana, a principal deficiência do sistema interamericano reside na ausência de procedimento capaz de obrigar o Estado a cumpri-las. De tal modo que, persistindo a situação de inadimplência, “a Convenção Americana não estabelece mecanismo específico para supervisionar o cumprimento das decisões da Comissão ou da Corte”47. A matéria está disciplinada, apenas, por meio do art. 6548 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que possibilita à Corte incluir no seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA os países que estejam descumprindo as decisões proferidas. “No âmbito da OEA, a obrigação de garantia de direitos humanos é inserida no artigo 5º da Carta da OEA, mas não há nenhum procedimento expresso de edição de sanção por violação destes direitos protegidos."49 Tampouco está prevista a possibilidade de expulsão de um Estado que se recusar, deliberadamente, a executar uma sentença da Corte Interamericana.50 Pode-se mencionar, por último, como forma de exortação ao cumprimento das condenações emanadas pelo sistema de direitos humanos, a “pressão moral ou social, tanto por parte de Estados, quanto por parte da chamada opinião pública mundial [...], que é despida de força jurídica.”51 Trata-se apenas do constrangimento sofrido pelo Estado que, voluntariamente, assumiu um compromisso internacional para então descumpri-lo, merecendo a reprovação por parte dos seus pares.

Em verdade, embora não existam mecanismos de coerção, deve-se afirmar que o descumprimento das decisões da Corte Interamericana trata-se de um comportamento inimaginável para um Estado que caminhe no sentido de respeitar os acordos firmados no plano das relações internacionais. Nunca é demais lembrar que o Brasil se comprometeu a cumprir integralmente as decisões da Corte no exercício de sua soberania e em total conformidade para com a ordem constitucional. Como se manifestou na Carta aos Três Poderes da República e ao Ministério Público Federal pelo Cumprimento Integral da Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund52, assinada por familiares de mortos e desaparecidos políticos, ex-presos e perseguidos políticos, entidades da sociedade civil, juristas, intelectuais, artistas e defensores dos direitos humanos, datada de 1º de março de 2011: “Para deixar de cumpri-la, [o Brasil] deverá denunciar a Convenção, protagonizando com isso o mais grave retrocesso do Continente em matéria de direitos humanos.” Não é preciso argumentar muito para se perceber que o atual comportamento contraditório do Estado brasileiro, reconhecendo o órgão jurisdicional internacional, mas não executando as suas decisões, mostra-se algo bastante – no mínimo – extravagante.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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JURISPRUDÊNCIA

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, 24 nov. 2010.

CSJN, Causa n° 17.768, 14 jun. 2005.

STF, ADPF nº 153/DF, Rel. Ministro Eros Grau, Brasília, 29 abr. 2010.

STF, RE nº 466.343/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, Brasília, 3 dez. 2008.


Notas

1 DIMOULIS, Dimitri. Justiça de transição e função anistiante no Brasil. Hipostasiações indevidas e caminhos de responsabilização. In: SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert et al (Org.). Justiça de Transição no Brasil: Direito, responsabilização e verdade. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 98.

2 GASPARI, Elio. A ditadura escancarada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 416.

3 BRASIL. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 195.

4 NETO, José Genoino. A Guerrilha do Araguaia. In: CABRAL, Reinaldo; LAPA, Ronaldo (Org.). Desaparecidos Políticos: prisões seqüestros assassinatos. Rio de Janeiro: Comitê Brasileiro pela Anistia, 1979, p. 198.

5 BRASIL. Op. cit., p. 199.

6 Organização dos Estados Americanos

7 PIOVESAN, Flávia. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana de Direitos Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Org.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 36.

8 Ibidem, p. 37-38.

9 Ibidem, p. 45.

10 Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1998.

11 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 11.552 - Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Contra a República Federativa do Brasil. Revista anistia política e justiça de transição. Ministério da Justiça: Brasília, n. 2, jul./dez. 2009, p. 385.

12 Ibidem. p. 378.

13 Resolução nº 95, de 11 de dezembro de 1946.

14 INTERNATIONAL CENTER FOR TRANSITIONAL JUSTICE. Parecer técnico sobre a natureza dos crimes de lesa-humanidade, a imprescritibilidade de alguns delitos e a proibição de anistias. Revista anistia política e justiça de transição. Ministério da Justiça: Brasília, n. 1, jan./jun. 2009, p. 360.

15 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. V. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 87.

16 Ibidem, p. 298.

17 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 44.

18 Artigo 38: “Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados por Força do Costume Internacional – Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal."

19 FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga; WEICHERT, Marlon Alberto. Anistia, tortura, república e democracia. Disponível em <https://www.oabsp.org.br/noticias/2010/02/12/5950>. Acesso em 30 jun. 2012.

20 PIOVESAN, Flávia. Direito internacional dos direitos humanos e lei de anistia: o caso brasileiro. Revista anistia política e justiça de transição. Brasília: Ministério da Justiça, n. 2, jul./dez. 2009, p. 181.

21 CSJN, Causa n° 17.768, 14 jun. 2005.

22 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 451.

23 “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

24 JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. V. 1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 233.

25 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 443.

26 BASTOS, Lucia Elena Ferreira. Anistia – As Leis Internacionais e o Caso Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2009, p. 96.

27 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 460.

28 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Op. cit., p. 475.

29 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 459.

30 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, 24 nov. 2010, p. 10.

31 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, 24 nov. 2010, p. 144.

32 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 52.

33 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 72.

34 A prisão é expressamente permitida pela Constituição Federal, porém vedada pela Convenção Americana de Direitos Humanos

35 BASTOS, Lucia Elena Ferreira. Op. cit., p. 265.

36 STF, RE nº 466.343/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, Brasília, 3 dez. 2008, p. 1191.

37 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 104.

38 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 363.

39 BASTOS, Lucia Elena Ferreira. Op. cit., p. 226.

40 Lembre-se, sempre, que a condenação pelos desaparecimentos forçados não pode ser confrontada in totum pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 153, tendo em vista que esses delitos são permanentes e se situam fora do lapso temporal estipulado pela Lei de Anistia.

41 “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”

42 STRECK, Lenio. A Lei de Anistia, a Constituição e os Direitos Humanos no Brasil: Lenio Streck responde. Revista anistia política e justiça de transição. Brasília: Ministério da Justiça, n. 2, jul./dez. 2009, p. 25.

43 “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e droga afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

44 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 377.

45 RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos: Análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 311.

46 Ibidem, p. 313.

47 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 115.

48 “A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento as suas sentenças.”

49 RAMOS, André de Carvalho. Op. cit., p. 246.

50 RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos: Seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis: Teoria e prática do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 395.

51 Ibidem, p. 321-322.

52 Disponível em <https://adcefetrj.org.br/arquivos/carta03.pdf>. Acesso em 30 jun. 2012.

Sobre o autor
Rodrigo Santa Maria Coquillard Ayres

Advogado. Indigenista Especializado da FUNAI, com atuação na Frente de Proteção Etnoambiental Madeirinha-Juruena. Graduado em Direito pela PUC-Rio. Pós-graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. A Lei de Anistia e o caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos.: Interação e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4266, 7 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36905. Acesso em: 5 nov. 2024.

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