INTRODUÇÃO
O termo dignidade da pessoa humana parece ser o remédio para todos os males que atingem os direitos ditos como humanos, sejam estes mesmos direitos conflitantes entre si, no tocante ao exercício ou a capacidade de exercer-los, pois, para tanto, há que se relativizar um ou outro em nome do exercício daquele.
De modo que a dignidade da pessoa humana é em geral alegada como fundamento para que se dê preferência a tal ou qual direito, mesmo que estes sejam fundamentais, e guardem relação de igualdade e preferência, estando insertos mesmo no capítulo de garantias constantes no corpo escrito ou positivado de uma norma fundamental constitucional, por exemplo.
Tem-se observado que muito se usa o termo “Dignidade da Pessoa Humana” como justificativa na defesa de Direitos mais essenciais do ser humano, porém, é de suma importância se estabelecer o entendimento do conceito do que seja “dignidade”, e, se seria aplicável aos outros seres vivos como: animais, plantas e vegetais, ou até mesmo as coisas inanimadas.
Ademais, verifica-se que os direitos tem evoluído juntamente com a humanidade, de sorte que no final do século XIX e início do XX, houveram sucessivos avanços quanto a participação do Estado na garantia e manutenção de tais direitos no tocante ao indivíduo ou a coletividade, servindo de parâmetro para se incorporar vários outros direitos aos direitos naturais, e, assim graduando a escala de direitos a medida da evolução social em cumprimento dos valores inspirados na Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade, nessa ordem de acontecimentos e das necessidades das aspirações dos estamentos ou classes sociais.
Desse modo, verifica-se uma possível inter-relação entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Humanos no plano internacional, bem como, forte relação entre tais direitos e os Direitos fundamentais positivados no plano Constitucional.
CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Desse modo, faz-se necessário perquirir o que se entende por dignidade, nesse contexto, interessante é o conceito apresentado abaixo, porém, de grande significância lógica, in verbis:
Do latim dignĭtas , dignidade é a qualidade de (ser) digno. Este adjetivo faz referência ao correspondente ou ao proporcionado ao mérito de alguém ou de algo, ao que é merecedor de algo e de cuja qualidade é aceitável. A dignidade está relacionada com a excelência, a gravidade e a honorabilidade das pessoas na sua forma de se comportar. Um sujeito que se comporta com dignidade é alguém de elevada moral, sentido ético e ações honrosas. [...] No seu sentido mais profundo, a dignidade é uma qualidade humana que depende da racionalidade. Apenas os seres humanos tem capacidade para melhorar a sua vida a partir do livre-arbítrio e do exercício da sua liberdade individual; os animais, por sua vez, agem por instinto. Neste sentido, a dignidade está vinculada à autonomia e à autarquia do homem que se governa a si mesmo com rectidão e honra.1 GRIFO NOSSO.
Do acima exposto, verifica-se que a dignidade é uma qualidade inerente ao ser humano, que dotado de racionalidade tem a capacidade amoldar o seu comportamento dirigindo-o, em função dos valores mais elevados quais sejam: a moral, ética, honra, porém, tudo em função da sua racionalidade, fato que não observamos nos outros seres vivos.
O conceito de dignidade formulado pelo Dr. Ives Gandra Martins Filho (Ministro do TST, professor de Filosofia do Direito do IDP), é bem esclarecedor, e vai além, quando relaciona o RESPEITO à dignidade, independente de outras variáveis, Ipsis litteris: “É a dignidade essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica”2 . GRIFO NOSSO.
Em última análise a dignidade é uma qualidade humana que depende da racionalidade, portanto, em tese todos os outros seres estariam excluídos da qualidade de sujeito da dignidade humana.
A racionalidade do ser humano o induz para frente no sentido de desejar melhorias, evolução, desenvolvimento com vistas a realizar-se enquanto indivíduo. Uma vez clarificado que apenas o ser humano é sujeito de direitos, e, sendo a idéia de dignidade da pessoa humana a base do reconhecimento dos direitos humanos fundamentais, faz-se necessário estabelecer a compreensão a cerca da possível relativização de direitos humanos face aos direitos fundamentais.
Sabe-se que a dignidade da pessoa humana, em tese, não poderia ser relativizada, pois, o ser humano como tal, não poderia ser visto dissociado de uma qualidade inerente a sua pessoa.
Entretanto, fica o questionamento se a dignidade da pessoa humana seria ou não um direito natural? Nota-se que se tem falado dos direitos do homem, direitos fundamentais, e, direitos humanos, mas, haveriam distinção entre tais direitos?
Os direitos dos homens podem ser considerados direitos naturais? O que seria direito natural? A resposta pode ser obtida no seguinte exceto: "Direito natural do latim ius naturalis ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável."3
DIREITO NATURAL VERSUS DIREITOS DOS HOMENS
O direito natural é anterior ao direito positivado pelos homens no plano constitucional, pois, segundo as versões clássicas ou tradicionais tem como característica a universalidade e imutabilidade, sendo conhecida por meio da própria razão humana, como pode ser percebido pelo seguinte trecho: [...] “o direito natural a partir dos séculos XVII e XVIII passa a ser uma maneira das pessoas reivindicarem seus direitos individuais perante o Estado, e é dentro desta concepção que será mostrada a plena existência do direito natural como alicerce dos direitos humanos fundamentais nos casos de omissão do poder estatal no seu monopólio de criação de leis”. 4 (GRIFO NOSSO).
Nesse ponto, é importante estabelecer os parâmetros distintivos entre os conceitos de direitos naturais, direitos fundamentais, e direitos humanos, quais sejam, in verbis:
Direitos dos homens são direitos de cunho jusnaturalistas, não positivados ou não escritos (seja na Constituição, seja na legislação infraconstitucional). São direitos inatos que, de acordo com a sociologia do Direito, existem porque são intrínsecos à natureza humana, bastando a condição de ser humano para possuí-los, assim como o é o direito à vida.
Já os direitos fundamentais se dão quando os direitos naturais são positivados ou escritos no texto constitucional, galgando conotação de direitos positivos constitucionais.
O termo direitos humanos é evolução dos direitos fundamentais, é ascensão ao plano internacional dos direitos fundamentais. Podendo concluir-se assim que, direitos humanos são direitos fundamentais, positivados, elevados ao plano internacional.5
O conceito de “Direitos Humanos” surge de uma revolução dos pensamentos filosófico, jurídico e político da Humanidade. Atualmente eles podem ser conceituados como “aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política, mas sim direitos esses que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir”. 6
É evidente que os direitos humanos tem crescido em número, ou seja, quantitativamente, de forma que para o exercício de alguns desses direitos, necessariamente haveria colisão, portanto, para o pleno exercício desses direitos haveria necessidade de relativização de outros direitos humanos ou fundamentais.
Tal fato pode ser facilmente vislumbrado quando se fala no exercício de alguns direitos e garantias constitucionais ou fundamentais, como os seguintes: liberdade de reunião, liberdade de expressão, direito a vida, direito a dispor do seu próprio corpo, direito a greve, dentre outros, só para citar alguns.
HISTORICIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
Apesar de que os direitos dos homens ou direitos naturais já existirem muito antes da positivação destes, pois, são inerentes a qualidade humana, tais direitos, foram positivados e, muito ampliados se traduzindo em direitos humanos.
Historicamente, temos como marco inicial a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 na França, em 26 de agosto, estando em vigor até hoje na França, integrando o chamado "bloc de constitucionnalité", em face do qual opera o controle de constitucionalidade [...], destaca-se, entretanto, que tal declaração não foi a primeira, mas, foi mais, relevante, embora a antecessora, Declaração de Direitos editada pela Viginia, EUA, em 12/06/1776, igualmente, trata-se de reconhecimento de direitos fundamentais a favor dos direitos dos seres humanos". 7
Não obstante, esse marco inicial moderno e evolutivo da positivação dos Direitos Humanos, temos que paralelamente a evolução doutrinária nunca se mostrou linear, ao contrário, foi caracterizada por inúmeros retrocessos e contradições, apesar dos esforços contínuos na tentativa de exercícios dos direitos, apenas em 1776 vislumbrou-se a 1ª declaração de direitos, como segue:
A primeira declaração dos direitos humanos da época moderna é a Declaração dos Direitos da Virgínia de 12 de junho de 1776, escrita por George Mason e proclamada pela Convenção da Virgínia. Esta grande medida influenciou Thomas Jefferson na declaração dos direitos humanos que se existe na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América de 4 de julho de 1776, assim como também influenciou a Assembléia Nacional francesa em sua declaração, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, esta última definia o direito individual e coletivo das pessoas e alargou o campo dos direitos humanos e definiu os direitos econômicos e sociais.
Mas o momento mais importante, na história dos Direitos do Homem, é durante 1945-1948. Em 1945, os Estados tomam consciência das tragédias e atrocidades vividas durante a 2ª Guerra Mundial, o que os levou a criar a Organização das Nações Unidas (ONU) em prol de estabelecer e manter a paz no mundo. Foi através da Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de Junho de 1945, que os povos exprimiram a sua determinação "em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grande e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade". A criação das Nações Unidas simboliza a necessidade de um mundo de tolerância, de paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social e econômico de todos os povos.
Assim, a 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 8
Isto pode ser percebido, posto que, nas Escrituras Sagradas, obra que data de mais de dois milênios, temos registros de positivação dos direitos humanos se considerarmos os principais direitos registrados na Declaração da Assembléia da ONU no ano de 1948, encontrando correspondentes formulações no Antigo ou Novo Testamento, sendo algumas das principais referências bíblicas: 9
Direito a vida - "Que fizeste? Eis que a voz do sangue do teu irmão clama por mim desde a terra" (Gên. 4:10).
Direito a liberdade - "Vós irmãos, fostes chamados à liberdade. Não abuseis, porém, da mesma, como pretexto para prazeres carnais". (Gál. 5, 13)
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Direito ao casamento - "Deixará o homem o seu pai e sua mãe e se unirá à mulher e serão dois numa só carne". (Gên. 2,24)
Direito à Educação - "Pais, não exaspereis os vossos filhos. Pelo contrário, criai-os na educação e doutrina do Senhor". (Ef. 6,4).
Direito ao Trabalho - "O homem nasce para o trabalho assim como a ave para voar". (Jo 5,7).
Direito a Honra e ao Bom Nome - "Não caluniarás o teu próximo nem lhe farás violência" (Lev. 19,13) e "Não firais a ninguém, a ninguém calunieis". (Lc. 3,14)
Direito a Locomoção - "Crescei, multiplicai-vos, povoai a terra e dominai-a" (Gên. 1, 28).
Direito a Ordem - "Toda alma esteja sujeita aos poderes mais altos, pois, não existe poder que não venha de Deus e o que vem de Deus encontra-se dentro da ordem" (Rom. 13, 1)
Direito à Paz - "Bem aventurados os pacíficos porque serão chamados filhos de Deus" (Mt 5,9).
Direito a Justiça - "A paz será fruto da justiça, o silência será o culto da justiça e sua segurança eterna (Is 32,17), e, "Ai daqueles que ... denegam a justiça àqueles que tem o direito ao seu lado" (Is 5,23).
Ainda, como valor a dignidade da pessoa humana, ainda pode ser vista no Velho Testamento, conforme nos relata o livro de Gênesis: "Então Javé Deus modelou o homem com argila do solo, soprou-lhe nas narinas um sopro de vida, e o homem tornou-se um ser vivente". Portanto, do fragmento de texto acima, percebemos que o ponto alto é a criação da Humanidade - homem e mulher - ambos criados à imagem e semelhança de Deus. Embora alguns pensadores entendam tais textos com poemas e não como um tratado científico, é inegável que houveram registros ou positivação de direitos escritos que ditaram comportamentos por milhares de anos de povos que se submeteram a tais tradições e costumes bíblicos, quais sejam: "Não oprimirás o teu irmão" (Levítico 25,14); "Não desloque a divisa da terra, nem invada o campo dos órfãos" (Provérbios 23,10); "A Justiça seguirás, somente a Justiça, para que vivas" (Deuteronômio 16,20).10
Ao longo dos anos houveram a sedimentação dos pensamentos que a priori passaram por doutrinas e sistemas filosóficos e religiosos da humanidade vindo a harmonizar-se de forma embrionária com as idéias de Princípios denominados Direitos Humanos, tendo em vista que tais sistemas que pregavam a tolerância como ele de ligação indispensável a aplicação dos direitos naturais, não se confundem com os Estados ou líderes políticos atuais que aglutinam todo esse caldo cultural herdado (Cristianismo, Judaísmo, Islamismo, Budismo, Taoísmo, Confucionismo, Marxismo, etc) em pensamentos, doutrinas e leis positivadas, constituindo-se no plano constitucional como sendo Direitos Fundamentais e no plano internacional como Direitos Humanos.
São considerados valores ético-jurídicos fundamentais os elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948 os seguintes: “Paz e solidariedade universal; Igualdade e Fraternidade; Liberdade; Dignidade da pessoa humana; Proteção legal dos direitos; Justiça; Democracia; Dignificação do trabalho”.
Como pode se observar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos já previa a dignidade da pessoa humana dentre outros princípios, assim considerados como sendo um dos valores ético-jurídicos fundamentais.
Com efeito, são enumerados 30 artigos que tratam dos direitos e das liberdades da pessoa humana, sendo que todos eles têm uma relação direta com a dignidade humana, nos quais estão inseridos o direito à liberdade, à vida, à segurança pessoal, locomoção, residência, liberdade de pensamento, consciência, religião, liberdade de opinião e de expressão, liberdade de reunião e associação.
Ainda podemos citar como valores no tocante à dignidade humana os direitos de não ser submetido à tortura, tratamento cruel ou desumano, o direito do homem em ser reconhecido como pessoa perante a lei, direito de asilo, direito à personalidade, de contrair casamento e constituir família, direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana e desenvolvimento da personalidade, e, finalmente, o direito à propriedade.
Nota-se que todos os direitos e garantias de liberdade descritas na Declaração de 1948 possuem ligação umas com as outras, em conjunto, de forma que não nos parece ser possível a aplicação isolada desses direitos sem a percepção de estar incluída a dignidade da pessoa humana.
Assim, é inegável a vinculação desse princípio com os Direitos Fundamentais, haja vista residir nele, como base de todos os demais princípios constitucionais do direito constitucional contemporâneo.
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS EM FUNÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Com término da segunda guerra mundial, é notório que vários direitos fundamentais foram reconhecidos. Esses direitos são ditos direitos econômicos e sociais que, por si só, não excluíam, nem negavam as liberdades políticas que a elas se somavam, de modo que com o avanço do liberalismo econômico do século XIX e final do XX, vários fatos apontavam a deterioração do quadro social, mormente nos Estados mais desenvolvidos, como a Europa Ocidental e os Estados Unidos. 11
Sobre o mesmo assunto outro notável autor se manifesta, quando nos diz:
"Com o final da 2ª Guerra Mundial aos idos de 1945, e, em se analisando as atrocidades do nazismo de Hitler a dizimar milhões de indivíduos à égide dos campos de concentração, tornou-se premente a propositura de novos parâmetros, expressamente tutelados, de modo a inibir a ocorrência de fatos como estes. Ao dizer de Flávia Piovesan, "esta Declaração se caracteriza, principalmente, por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual" 12
Levando em consideração a evolução histórica-doutrinária dos direitos fundamentais, há a verificação de três gerações ou gestações de direitos próprios do homem, em face da acumulação gradativa de experiências culturais de ordem histórica as quais redundaram na positivação de direitos baseados nos postulados da Revolução Francesa, quais sejam: Liberdade, igualdade e fraternidade.
DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO
Na visão contemporânea, as liberdades públicas chamadas no Brasil com sendo os direitos individuais, constituem o núcleo dos direitos fundamentais, de sorte que a estes se agregam os primeiros direitos econômicos e sociais, e, posteriormente os direitos de solidariedade, o quais por sua vez não renegam essas liberdades primeiras, pelo contrário, servindo à completá-las.13
Estes direitos são característicos do Estado Liberal, correspondendo, portanto, aos direitos individuais, políticos e à nacionalidade como direitos fundamentais. O Estado liberal, relativo a tais direitos, se impõe o dever de abstenção, pois, o que se visa proteger é a esfera de ação pessoal e individual, inibindo-se, portanto, qualquer atuação estatal, de modo que ao Estado cabe apenas a não atuação. Segundo a classificação de Pontes de Miranda são direitos fundamentais negativos.14
A determinação formalmente desses direitos de maneira formal não restou suficiente para assegurar a sua efetivação, dessa forma, num segundo momento buscou-se dar caráter substancial a tais liberdades, pelo acompanhamento das condições necessárias para seu pleno exercício, gerando as condições ideais para o inicio dos direitos de segunda dimensão.
DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO
A segunda gestação de direitos fundamentais abarca necessariamente os ditos direitos sociais ou direitos de igualdade, qualidade que é característica do Estado Social. Em contraposição em relação ao primeiro momento, tais direitos implicam para o Estado o dever de prestação, ou seja, uma conduta positiva e não negativa (passiva). Ao Estado caberia zelar pela igualdade dos administrados, de modo que a violação a este preceito implicaria a obrigação de fazer, ou uma prestação positiva.15
DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO
Esses são considerados os novíssimos direitos ou direitos difusos ou direitos de terceira geração ou direitos de fraternidade ou solidariedade que são caracterizados pela proteção internacional dos direitos fundamentais. Tais direitos tiveram origem no plano internacional, sendo dotado de relevo humanista e universalista, com tendência a se cristalizar, contemporaneamente, no corpo da doutrina constitucional, bem como, no Direito Constitucional com um todo.16
O reconhecimento dos direitos sociais não pôs termo à ampliação do campo dos direitos fundamentais. Na verdade a consciência de novos desafios, não mais à vida e à liberdade, mas especialmente à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações redundou no surgimento de uma nova geração de direitos - a 3ª Dimensão dos direitos fundamentais. A primeira geração seriam os direitos de liberdade, a segunda, seria os direitos a igualdade, e a terceira completaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.17
Segundo MORAES, a diferenciação entre os direitos coletivos e os direitos difusos reside na individualização do destinatário, posto que aqueles representam diversos destinatários individualizados, enquanto estes apresentam como destinatário uma coletividade sem individualização dos que a constituem.18
Quatro são os principais direitos de solidariedade, quais sejam: direito a paz, direito ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente e o direto ao patrimônio comum da humanidade, sendo que alguns autores acrescentam a estes os seguintes direitos: direito à autodeterminação dos povos e o direito à comunicação.