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Relações de gênero e o Direito Penal

Agenda 10/03/2015 às 12:13

Relação entre o direito penal e suas implicações nas questões relativas às mulheres. Essas questões são discutidas tendo como base a relação entre direitos e transformação social.

O homem diz o que sabe, a mulher diz o que o agrada; para falar, um precisa de conhecimento, a outra de gosto; [...] (Rousseau, Emílio ou Da Educação, Livro V) [1]

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONTEXTUALIZANO GÊNERO. 3 DIREITO PENAL. 3.1 TIPOS PENAIS. 3.2 PUNIBILIDADE. 3.3 APLICAÇÃO DA PENA. 4 RELAÇÃO ENTRE DIREITO E GÊNERO. 5 LEI Nº 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

RESUMEN

En este artículo se analiza la relación entre derecho penal y sus implicaciones en cuestiones relacionadas a las mujeres. Estas cuestiones se analizan sobre la base de la relación entre los derechos y el cambio social, la necesidad de buscar la categoría de género para elaborar estrategias políticas y legales, y desarrollar el trabajo académico para fortalecer la igualdad y denunciar la realidad de la inclusión social de las mujeres en un Estado democrático de derecho.

Palavras-chave: Direito; Gênero; Cidadania; Igualdade; Pena.

1.     INTRODUÇÃO

Para compreender a conexão entre os conceitos de gênero e Direito Penal é importante perceber a concepção de cidadania, conceito que segundo Jaime Pinsky (2005, p. 9) “não é uma definição estanque e que varia no tempo e no espaço”. Portanto, não há uma sequência única e determinista na definição da palavra para todos os lugares e épocas.

Nos primórdios da sociedade, cidadania era uma expressão que dava ao indivíduo, exceto mulheres, escravos, crianças e estrangeiros, direitos em relação ao Estado Romano e indicava sua situação política. Hoje, de acordo com a concepção do ilustre Dalmo Dallari (1998, p.14) a cidadania:

[...] expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social.

A cidadania se constrói como um processo interno, no interior da prática social constituindo novos sujeitos históricos no cotidiano através do processo de identidade político-cultural. Essa cidadania determinada pelos paradigmas hegemônicos deve estar pautada numa agenda de inclusão, igualdade e afirmação dos direito humanos. Direitos esses que não valorizavam elementos de diferenciação entre um indivíduo e outro (gênero, etnia, idade, cor, orientação sexual), mas concebia aos seus titulares de forma genérica e abstrata o caráter de cidadão e sujeito de direito.

É possível reler toda a história da humanidade e verificar que ao longo dos tempos, a mulher esteve colocada no lugar de não cidadã da história, ou seja, a sua trajetória tem sido incessante batalha pelo reconhecimento de sua cidadania e também se constitui na denúncia de uma expressão cunhada por Ana Alice Costa (1998) de que a cidadania clássica gerou “não-poder das mulheres” .

Dito de outra maneira, a exclusão da mulher dos espaços onde se forjou a cidadania não é obra de um fenômeno natural, imutável e eterno, mas sim fruto de acontecimentos históricos passíveis de avanços e retrocessos. Uma vez que a luta por igualdade entre os gêneros é constante, como observaremos na Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O direito penal é um direito público que usa instrumentos para coibir excessos e penalizar ações (a)típicas do cidadão. Em tese, o direito penal protege a sociedade, excluindo do convívio os marginalizados.

Contudo essa ideia de exclusão de uns para proteção de outros não é uma verdade absoluta. O meio de punição, por muitas vezes gera segregação daqueles que já são penalizados por questões sociais, a exemplo de pobreza, raça, sexo, classe social, dentre outros.

  Celso Antônio Bandeira de Melo (2006, p. 10) traz importante lição sobre o postulado, corroborando o entendimento:

A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.

            As reflexões que se seguem tem por objetivo realimentar esse debate uma vez que compromete a cidadania feminina, a democratização dos direitos sociais e a aplicação das sanções penais.

2.    CONTEXTUALIZANDO GÊNERO

O significado do que é ser homem e ser mulher se distingue nas diversas culturas, mas em muitas delas toma-se como base as diferenças biológicas associados às características psicológicas. As mulheres eram determinadas pela natureza e delas era esperado determinados papéis, principalmente de esposa e mãe. O feminismo, realizando uma crítica a tais concepções reformulou o significado das questões relativas às mulheres e propôs um novo conceito: Gênero. Entende-se, portanto o gênero como uma construção sócio-cultural estabelecida pelas relações entre homens e mulheres.

O gênero é um conjunto de princípios, valores, costumes e práticas através das quais as diferenças biológicas entre homens e mulheres é culturalmente significada. Esse conceito adquiriu um novo sentido a partir dos anos 70, quando a palavra gênero foi utilizada para enfatizar o caráter social das distinções estabelecidas sobre o sexo.  O gênero tornou-se uma forma de indicar “construções sociais”, histórica e porque não dizer baseada em relações de poder que tem o corpo biológico e sexuado uma justificativa para identidades subjetivas de homens e mulheres dentro das diversas culturas. (SCOTT, 1995; BUTLER, 2003)

O gênero como elemento constitutivo das relações sociais com base na diferenças percebidas entre os sexos é uma forma primária de significar relações de poder, uma vez que tais diferenças se configuram como desigualdades. Ao se tratar das relações de gênero, necessariamente tratamos de concepção e práticas sociais que acentuam ou enfatizam o poder masculino sobre as mulheres, e mais amplamente o acesso diferenciado dos dois gêneros aos recursos culturais e simbólicos.  Nesse sentido trazemos a definição de Donna Haraway (2000, p. 68) para quem:

O gênero é uma relação, não uma categoria pré-formada de seres ou algo que alguém possa ter na sua posse [...]. O gênero é uma relação entre categorias de homens e mulheres, constituídas de forma variada e diferenciadas por nação, geração, classe, linhagem, cor e muito mais. 

O termo gênero é usado justamente para falar daquelas diferenças socialmente assimiladas; aquilo que aprendemos com os nossos costumes sobre o que significa, entre outras coisas, ser homem ou ser mulher. Gênero é um conteúdo social que costumamos dar a certos modelos de “masculino” e de “feminino”.

            As mulheres vêm lutando por direitos e igualdades desde tempos  imemoriais, contudo apesar das importantes conquistas como o direito ao voto, à educação, à participação política, ainda continua na modernidade uma relação, tida como natural, de hierarquia entre homens e mulheres. Mesmo com a mudança de concepção de mundo trazida pelo projeto iluminista da modernidade ainda reinava a velha ordem de que o homem pertence ao mundo exterior e a mulher ao interior (ROUSSEAU, 2004). Esse binômio exterior – interior abrange outras esferas de dualidades que marcam características diferenciadas entre os sexos, a exemplo da cultura – natureza, objetividade – subjetividade, racionalidade – emoção e exprimem o ideal burguês capitalista. A partir da condição de natural, subjetiva e emotiva, as mulheres foram privadas do acesso a esfera pública, ficando restrita ao espaço doméstico da vida privada que sustentava os princípios da hierarquia entre os gêneros.

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            O debate sobre a pluralidade de sujeitos políticos instituídos pela ação do feminismo releva que a construção da igualdade, passa pela desestruturação da ordem social que hierarquiza as diferenças e as transforma em desigualdades. As mudanças produzidas nesse processo abriram as possibilidades das mulheres se afirmarem como cidadãs, o que significa ser dotada de autonomia e direitos.

De acordo com Hannah Arendt (2005) falamos em “direitos a ter direitos”, uma vez que a conquista dele exija do sujeito um projeto de ação na esfera política, participando da democracia e luta contra as desigualdades de gênero.

3.    O DIREITO PENAL

Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes (penas e/ou medida de segurança). É o um ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade. (PRADO, 2002; ZAFFARONI, 2006)

3.1 TIPOS PENAIS

Os tipos penais descrevem as condutas ilícitas e estabelecem assim os seus elementos essenciais. É um dos elementos definidores do próprio crime e seu estudo é denominado tipologia penal. Na definição de Welzel (2001) "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida”Destarte, a sanção somente poderá ocorrer quando houver um fato típico, ou seja, a descrição da conduta no Código Penal.

Os fatores que integram a descrição da conduta típica são chamados de elementos essenciais constitutivos do delito (elementares do tipo). Além desses elementos essenciais, sem os quais a figura típica não se completa, pode ser integrado por outras circunstâncias acidentais que, embora não alterem a sua constituição ou existência, influem na dosagem final da pena. Essa dosimetria da pena varia de acordo com a discricionariedade do juiz, baseado no cálculo da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal Brasileiro.

3.2 PUNIBILIDADE

           O poder de punir de Estado tem fundamento na soberania, por isso Aldo Moro (apud Marques, 2002) fala em poder de soberania jurídico-penal do Estado.

Em sentido amplo, a punibilidade são todas as condições que concorrem para fundamentar uma responsabilidade jurídico-penal do agente, onde o Estado possui a prerrogativa de estabelecer normas jurídicas para cada conduta descrita.

            Nas lições de Frederico Marques (2002), o conceito de punibilidade deve ser compreendido em dois momentos: direito abstrato de punir e direito concreto de punir.

O direito abstrato de punir é notado no momento em que a norma penal incriminadora cria para o Estado o direito de punir abstrato, onde este tem o direito de exigir do cidadão que não cometa o fato prescrito na norma penal e o cidadão tem a obrigação de não realizar a infração penal.

O segundo momento, o direito concreto de punir, materializa-se quando da infração penal origina-se uma nova relação, onde o Estado tem o dever de punir e o delinquente tem o dever de submeter-se a sanção penal.

O direito de punir, portanto, é um direito de coação indireta, mas, lembrando os ensinamentos de Nelson Hungria (apud Marques, 2002), o direito de punir não é só o direito de exigir imposição da pena cominada, mas também o direito de reclamar a imposição da pena in concreto.

3.3 APLICAÇÃO DA PENA

A individualização da pena ganhou assento constitucional (artigo 5º, XLVI da CF) estabelecendo uma das chamadas garantias criminais repressivas. Pelo princípio da individualização, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executivo, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada crime se tem uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução, dentre outros.

Esse princípio impõe ao juiz estabelecer, nos limites da cominação legal, a qualidade e a quantidade da pena, com vistas a atender a sua finalidade, isto é, a recuperação social do delinquente.

A necessidade e a suficiência da pena devem ser aferidas pelo julgador, com amparo nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Portanto, não se trata de discricionariedade, mas de atividade vinculada ao parâmetro legal, o qual não pode ser desrespeitado, sob pena de nulidade do ato praticado, se acarretar prejuízo para o réu. O juiz tem o dever constitucional de fundamentar a sentença, revelando e especificando seus embasamentos legais ou não.

As circunstâncias admitem flexibilidade na hora de aplicar sanção, contudo não é permitido ao juiz aplicar pena diversa da prevista na lei, preexistente ao ato típico. A pena deverá ser justa e correspondente ao crime. É certo que o juiz poderá medir importância diferente à mesma circunstância, de acordo com a expressão e o valor que a infração penal confere ao delinquente, levando em consideração o meio e a época.

É bem verdade que o legislador abre um grande crédito aos juízes na hora de realizar o cálculo da pena, ampliando a sua atividade discricionária, contudo o Código Penal Brasileiro em seu artigo 68 estabelece que a fixação da pena deverá atender os critérios do artigo 59.

O que se pretende é a individualização racional da pena, a adequação da pena ao crime e à personalidade do criminoso e não a ditadura judicial. Não podemos usar a sanção penal como forma de discriminação. Assim as operações realizadas na dosimetria da pena devem ser devidamente fundamentadas, esclarecendo o magistrado como valorou cada circunstância analisada, desenvolvendo um raciocínio lógico e coerente que permitia às partes acompanhar e entender os critérios utilizados nessa valoração.

4.    RELAÇÃO ENTRE DIREITO E GÊNERO

Os conhecimentos iniciais acerca da criminalidade feminina estão vinculados a bruxaria e a prostituição, que eram considerados comportamentos que fugiam dos padrões hegemônicos estabelecidos pela sociedade para a mulher.

Os primeiros gestos de desobediência das mulheres à lei surgem por volta do século XI. É o período conhecido como Inquisição[2], que puniu mulheres e homens que ousavam desobedecer às regras e dogmas da Igreja. Nesse período inicia-se a “caça às bruxas”, ou seja, o extermínio de mulheres acusadas de feitiçaria, carga que era atribuída à natureza feminina destas. Durante a Inquisição a lei que preservava e descrevia determinadas condutas como certas e erradas era separada em tipicamente masculinas e tipicamente femininas, utilizando uma separação realizada através de um olhar masculino (PINHO, 2009).

O discurso jurídico[3] e seus modos de operacionalidade não se apresentam imparciais ou neutros, visto a existência da construção de estereótipos[4] para comportamentos típicos femininos como a bruxaria e a prostituição. Essa aparente parcialidade resulta em um tratamento diferenciado de proteção ou punição para cada tipo penal. 

Ainda não existem estudos específicos quanto à distinção entre os gêneros na qualificação da pena, contudo é percebido entre os leigos que a brandura ou o rigor do tratamento (independente da instância do poder judiciário) está intimamente ligado ao comportamento das mulheres. Ou seja, se a conduta é a esperada, o tratamento é mais brando, se a conduta for tipicamente masculina[5] o tratamento é mais severo. Destarte as questões de gênero vão sempre interferir nas fundamentações das sentenças, evidenciando preconceitos em relação ao gênero do réu nas ações criminais.

A análise da criminalidade feminina não se restringe a delitos específicos como o infanticídio e o aborto do art.124 CP, mas devem ser analisados com um viés genérico, onde o tipo penal possa ter como sujeito ambos os gêneros.

O discurso jurídico de mero aplicador das normas precisa urgentemente ser repensado e o papel do jurista dentro da construção das normas deve ser social. Cada desenvolvimento e avanço que a sociedade demonstrar precisa ser levado em consideração no momento da tipificação das condutas. Por isso, o juristo, como já lecionada Zaffaroni (2001, p. 92), não pode ter uma função meramente tecnocrata.

Como todos os discursos jurídicos-penais definidores de decisões dentro dos sistemas penais existentes são justificadores (racionalizadores) dos mesmo, estariam todos eles desqualificados e, por conseguinte, a função do jurista seria a de um tecnocrata dentro do sistema. No entanto, esta conduta nunca seria um verdadeiro saber (ciência), mas, no Maximo, enquanto durasse o sistema penal.

A partir dessa inovação, o Código Penal Brasileiro, que antes só previa o estupro contra mulheres (antiga redação do artigo 213), com a nova redação poderá ter como sujeito passivo, ambos os sexos. O que era rigorosamente punível pela moral e costumes vigentes passa a ter valor para qualquer sujeito, esteja no ativo ou passivo do delito.

Não obstante, para alguns, a conduta criminosa está estritamente relacionada com os delitos dos companheiros e maridos, ainda é notório que os penalistas não se atem aos estudos dos crimes tipicamente masculinos como tipos gerais. Ou seja, há poucos estudos, referências e políticas criminais direcionadas às mulheres como intuito de correlacionar todo e qualquer delito a figura da mulher sem direcionar alguns delitos tipificado socialmente como femininos.

De acordo com Barsted e Garcez (1999, p. 15 apud Ávila, 2002):

As decisões do Poder Judiciário também exprimem uma visão de mundo calcada nos valores sociais. Nesse sentido, podemos dizer que há um direito previsto, teórico, e um direito aplicado, prático, concreto e que, tanto no direito previsto nos códigos e leis, quanto nas decisões judiciais (direito aplicado) estão presentes cargas de preconceitos de diferentes espécies, que merecem ser sempre examinadas e denunciadas, ou seja, para reforma da lei e para avaliação dos projetos de mudança legal, faz-se necessária uma análise criteriosa, de forma que a lei se baseie, efetivamente, em princípios de equidade.

Considero, portanto, que é imprescindível a ampliação dos direitos humanos no plano material do direito rompendo com toda e qualquer hierarquia fundada em concepções de discriminação. Esse paradigma reflete na formação de juristas, de acordo com o pensamento de José Eduardo Faria (1999), que ao se referir aos problemas de formação dos juristas, corrobora o entendimento e argumenta que os cursos jurídicos, ao construírem uma mentalidade fortemente legalista, acompanhada de informações burocráticas e subservientes contribuem para formar profissionais incapazes de perceber e captar conflitos que reproduz o imaginário estigmatizador.

No entendimento de Mendes (2009) a isonomia material deve guiar-se na perspectiva voltada para o tratamento equânime a todos os seres humanos, proporcionando-lhes as mesmas oportunidades.  Essa busca por tratamento igualitário e menos estigmatizado, não deve traçar um estereótipo do sujeito ativo ou passivo de determinado crime, e muito menos atenuar ou agravar uma sanção em virtude das condições sócio-econômicas ou biológicas de cada indivíduo.

5.    LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)

No Brasil, a situação de vulnerabilidade das mulheres à agressão física e moral praticada por seus familiares, em especial maridos ou companheiros, é muito grave, indicando uma sociedade baseada no machismo que tem o homem como centro de todas as coisas.

Começar aqui a avaliação. Tradicionalmente tem-se a tendência de naturalizar a violência doméstica, o que supostamente legitima tratá-la como um problema exclusivamente de caráter privado, gerando uma tácita aprovação ao fato e ao comportamento de banalização da sociedade em geral. Em virtude do nosso Código Penal ser datado de 1940, muitos penalistas tratam as mulheres de forma discriminatória e autoritária, entretanto algumas leis resultante de lutas feministas trazem um novo olhar sobre a realidade vivida pela mulher (COSTA, 1998).

            A lei Maria da Penha é um exemplo da luta contra a violência doméstica. Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência do ex-marido durante muitos anos, chegou a ficar paraplégica em virtude das agressões que sofreu, não obteve efetiva proteção do poder público uma vez que a lei anterior dava aos agressores um tratamento mais ameno.

A referida lei veio para atender uma necessidade das mulheres vítimas de violência doméstica que o Código Penal não trouxe previsão. A Lei apresenta inovações capazes de tornar mais rápido e eficaz o encaminhamento processual, bem como eliminar o grande índice de casos de violência que se acumulavam perante as delegacias e à Justiça. Os agressores não poderão mais ser punidos com penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade.

As medidas protecionistas podem consistir em afastamento do agressor do lar, da vítima, e dos filhos, fixação de alimentos (pensão alimentícia, provisória), bem como, condições a serem estipuladas a respeito da visita aos filhos menores e a quem ficará fixada a guarda.

É através das práticas dos operadores do Direito que podemos observar o discurso sócio-jurídico com as mais diversas concepções dos modos de vida, crenças, valores, desejos, sentimentos e formas de intervenção dos conflitos intersubjetivos que constitui os imaginários e o simbólico nas práticas discursivas. As leis protecionistas das minorias não devem ser aplicadas de forma discriminatória, elas devem servir como meio e não como fim. Servem para equiparar os direitos entre os cidadãos, e que bom seria se não precisássemos de leis que obrigue o respeito à idosos, à mulheres, à homossexuais, à negros.

Além da Lei Maria da Penha que só abrange o território nacional existem documentos anteriores com peso e importância mundial. A Organização das Nações Unidas - ONU criou em 1979 a convenção para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher. Este documento visa a proteção internacional dos direitos humanos das mulheres e teve maior ressonância no exterior por ocasião da Conferência de Viena (1993) que reconheceu os direitos humanos das mulheres. Somente a partir da Constituição de 1988 que começou a ganhar força no Brasil. Esta convenção (TELES, 2006) define a discriminação da seguinte forma:

[...] toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campo político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. 

6.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tratamento concedido às mulheres é fruto do status quo assumido, ou permitido, diante da sociedade machista e hegemônica que se reflete nos sistemas penais, cíveis, educacionais. Mesmo com as conquistas no campo do direito, o modelo de Estado democrático insere valores na construção da norma e na estrutura da criminalização, valores estes que não faz distinção entre gêneros, porém neutraliza a incidência das normas aos fatos.

Os valores socioculturais da nossa sociedade se relacionam com a tipificação penal e com o momento histórico. Estes são refletidos na incidência da norma que o definirá como punível ou não. Isso faz com que uma conduta considerada crime em um dado momento não o seja em outro, a exemplo do adultério que até março de 2005 era tipificado de acordo com o artigo 240 do nosso Código Penal.

 É intrínseco ao sistema penal o viés masculino e aqueles que não possuem tal perfil tem suas ansiedades adaptadas a ele.  A proposta de igualdade constitutiva de cidadania produz uma ruptura com a hierarquia naturalizada entre as pessoas. Segundo Ávila (2002), uma vez que a cidadania é, na sua origem, um conceito que exclui as mulheres, traz, certamente por isso, uma série de questões sobre a validade ou não seu uso.  A cidadania representada hoje, como uma referência de direitos que se estendem para homens e mulheres, é, em si, uma profunda transformação no campo simbólico das relações de gênero.

Os estudos de gênero têm procurado evidenciar como a igualdade formal de oportunidade não dá conta de superar situações que continuam a ser reproduzidas socialmente, através de manifestações sutis e simbólicas de discriminação. O que se busca é um reconhecimento de uma igualdade formal e material entre os sexos com melhor equilíbrio social, intelectual, econômico e educacional.

REFERÊNCIAS

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AVILA, Maria Betânia. Cidadania, direitos humanos e direitos das mulheres IN:

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________. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 12 de junho de 2011.

BUTLER, Judith. Problemas de gênero. Feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 2003.

COSTA, Ana Alice. A. As donas no poder. Mulher e política na Bahia. Salvador: NEIM/UFBa- Assembléia Legislativa da Bahia, 1998.

DALLARI, D.A. Direitos humanos e cidadaniaSão Paulo: Moderna, 1998.

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HARAWAY, Donna. “Manifesto Ciborgue”, In: SILVA, Tomaz Tadeu da. (org.).Antropologia do ciborgue. Belo Horizonte: Autêntica, 2000.

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. v. I Campinas. Millennium 2002.

MELO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª edição. Malheiros, 2006.

MENDES, Anderson M. A Lei Maria da Penha - Aplicável à mulher ou ao ser humano? Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20090623095815213_a-lei-maria-da-penha-aplicavel-a-mulher-ou-ao-ser-humano-anderson-m-mendes.html. Julho/2009. Acesso em: 12 de outubro de 2010.

PINHO, Maria José Pinho. Gênero em biologia no ensino médio: uma análise de livros didáticos e discurso docente. 2009. 185 f. Dissertação (Mestrado em Educação). Faculdade de Educação. Universidade Federal da Bahia. Salvador.

PINSKY, Jaime, PINSKY, Carla Bassanezi. História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2005

PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001

ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, Jose Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[1]De inicio, o autor já ponta as diferenças e semelhanças existentes entre o homem e a mulher, onde aponta como maior semelhança a parte física. Sendo que o é comum é da espécie e o que tem de diferente é do sexo. E essas diferenças influem em tudo com relação a moral de cada sexo e sua educação. 

[2] A Inquisição, período ocorrido na Idade Média, foi estabelecida para combater a heresia no seio da Igreja Católica.

[3] Considero que não apenas o discurso jurídico soa imparcial, pois o discurso educacional, da mídia e dentre outros também se apresentam como discriminatório.

[4] Generalizações abusivas/distorções da realidade.

[5] Condutas tidas como masculinas: tráfico, roubo, estupro, entre outros.

Sobre a autora
Amanda Kalil

Advogada Trabalhista. Bacharel em Direito pela Universidade Salvador. Mestre em Direito Público pela Universidade de Sevilha (Espanha). Doutoranda em Direito. Atualmente atua como pesquisadora na Universidade de Sevilha e intérprete para brasileiros e portugueses em processos judiciais nos Tribunais Espanholes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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