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Administração Direta e Indireta

Agenda 10/03/2015 às 20:38

Direito Administrativo

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Administração Direta: conjunto de órgãos que integram os entes federativos e que possuem competência para o exercício das atividades administrativa de forma centralizada.

organização escalonada - vinculo de subordinação e hierarquia entre os órgãos e agentes ( poder  Hierárquico - de comando, fiscalização, de revisão, punir, delegar e avocar)

Descentralização burocrática ou desconcentração : distribuição de competência é feita na intimidade, mantendo-se o liame de hierarquia.

Quando o Estado não pretende executar determinadas atividades através de seus próprios órgãos, transfere o exercício dessas atividades ou pode criar pessoas jurídicas auxiliares as suas. Nesse caso o Estado atuará indiretamente, pois não é ele quem faz, mesmo que sejam criaturas suas. Descentralização.

Descentralização – delegação por lei – Ad. Indireta – contrato (concessionárias e permissionárias) e por ato administrativo(convênios e consórcios)

DELEGAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO -COMPLEXO –

Convênios lato senso que abrange os convênios estrito senso e os consórcios: pessoas que integram o referido acordo de vontade objetivando a realização de interesses comuns, sem fins lucrativos. Não há partes e sim participantes.

A celebração desses convênios independem de licitação – art.24, XXIV e art.116 da lei 8666/93.Formalizam-se através de termos de cooperação – convênio (art.23 p. único, fala sobre essa cooperação entre os entes., Tb art.241 e art.37&8 da CR)

Não há vínculo hierárquico – existe um poder chamado Controle -Poderes previstos em lei – controle finalístico.

Quatro aspectos desse controle:

 Controle político, tendo em vista que os dirigentes dessa entidades são nomeados pela autoridade competente da AD – relação intuito persona – exercem função de confiança

Controle institucional – a entidade deve caminhar para atender os fins pelos quais foi criada;

Controle administrativo: fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade

Controle financeiro – fiscalização dos setores financeiros e contábeis

Controle externo -  pelo legislativo – apoio do TC, pelo Judiciário e fiscalização do MP

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

AUTARQUIAS ; ART.41, IV DO CC E ART. 5º I  do DL 200/67 –

Pessoa jurídica de direito público criada por lei , de capacidade exclusivamente administrativa

OBS: autarquias territoriais # das institucionais que integram a AI, pois  são criadas em virtude do desenvolvimento de  certa região do país, que não pode ser transformada em Estado.

Não são criadas para executarem certa atividade de forma descentralizada e sim desenvolvem uma série de atividades de um território – Por delegação executam algumas funções próprias do Estado – art.33 da CR

No Brasil o território de Roraima e do Amapá foram transformados em Estado (art.14 do ADCT) e o território de Fernando de Noronha foi reincorporado ao Estado de Pernambuco. (art.15 do ADCT)

 Criação e extinção – art.37 XIX da CR – P. da Reserva legal – lei de criação de iniciativa do CH do Executivo – art. 61 &1º, II , e da CR

Controle finalístico da AD – art.4º e 26 I do DL 200/67

Pessoas distintas do Estado – autonomia financeira e administrativa própria – responsabilidade objetiva pelo 37&6º da CR

Atos administrativos-  Atos com presunção de legitimidade e veracidade com atributos de imperatividade e coercibilidade ; Contratos : lei 8666/93; art.37 XXI da CR

Controle do MP e do TC (art.71 da CR)

Regime de pessoas – estatutários e celetistas (ag. Reguladoras – estatutários- ADIN 2310-1 DF – Partido dos Trabalhadores)

FORO E LITÍGIOS JUDICIAIS

PRERROGATIVAS

CLASSIFICAÇÕES DAS AUTARQUIAS (diferença das autarquias institucionais e territoriais)

CLASSIFICAÇÕES DAS AUTARQUIAS QUANTO AO REGIME JURÍDICO

AUTARQUIAS ORDINÁRIAS – aquelas submetidas ao regime geral de autarquias, sem qualquer tipo de peculiaridade ou traço distintivo

     AUTARQUIAS ESPECIAIS – Aquelas que devem observar o regime geral, porém são dotadas de certas peculiaridades, instituídas por lei.

     São as  AGÊNCIAS REGULADORAS

   

      Fenômeno da DESLEGALIZAÇÃO:   essas autarquias recebem da lei delegação para editar normas técnicas voltadas aos prestadores de serviço público.

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As determinações advindas de tais entidades hão de se limitar a aspectos estritamente técnicos, uma vez que de atos inferiores, não podem advir inovações na ordem jurídica.

Particularidade marcante -  nomeação de seus dirigentes pelo PR, aprovação do Senado, (art.52 III f da CR)- demissão justificada quando possuem mandato com prazo determinado

Possuem poder de polícia fiscalizatório - atividade concreta da Administração que tem por objetivo manter o exercício dessa atividade nos limites do ato de consentimento que devem ser emitidos de acordo com á ordem de polícia-poder de gestão

Tanto é assim que seus agentes devem prestar concurso público e submeter-se às regras estatutárias lei 8112/90

 Fases do poder de Polícia : Ordem - disciplina legal – CR até atos normativos infra constitucionais – Poder de Império ; Consentimento: dá legitimidade a 3º para o exercício do direito – Poder de gestão , Fiscalização  e sanção, aplicação da penalidade para quem não observou os limites dos atos de consentimento.

(Marcos Juruema – delegação só se não forem atos de Império ( consentimento e fiscalização). Sendo assim, ordem e sanção não podem ser delegáveis

Nagib slabi filho – poder de polícia é plenamente delegável em qq das suas fases, não há óbice constitucional – delegação é por lei

Carvalhinho- só a fiscalização é delegável – só para as pessoas da AI, pq recebem essas atribuições da lei

Ex: guarda municipal – SEM

       

 AGÊNCIAS EXECUTIVAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

EMPRESAS PÚBLICAS e SEM =

entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado e delas se vale o Estado para a execução de alguma atividade de seu interesse com maior flexibilidade.

São auxiliares do PP na exploração da atividade econômica, que em princípio compete ás empresas privadas (art.170 da CR) e somente será permitido quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse público definidos em lei (art.173 da CR)

Não gozam de privilégios fiscais -(art.173 & 2º da CR) –

SUBSIDIÁRIAS

REGIME JURÍDICO – SEM e EP

REGIME DE BENS – SEM /EP

FALÊNCIA DA EP/SEM

Lei 6404/76 – S.A, no seu art.242, que previa que a SEM, não estava sujeita à falência. Como a EP é muito semelhante à SEM, utilizava-se o mesmo pensamento.

    Mas em 2001, foi editada a Lei 10.303/01- Reforma das S.A – revogou o art. 242 da Lei das S.A, com isso passou-se a entender que ambas podem falir. Porém, a doutrina tempera esse entendimento – só pode falir se desempenhar atividade econômica em sentido estrito, mas se desempenharem serviço público, não poderiam.

    Lei 11.101/05, Lei de falências, art. 2º, I – expressamente menciona que EP e SEM, não estão sujeitas ao seu regime.. Assim, não poderão falir, qualquer que seja a atividade preponderante.

RESPONSABILIDADE CIVIL – SEM /EP

Resp no direito privado- arts186/188 e 927 do CC – responsabiliade subjetiva

No direito píublico art. 37 & 6º da CR – Tb art. 43 do CC – resp. objetiva

Examinar a atividade exercida: se o objeto da atividade for atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial) a norma do art. 37 & 6º não incidirá; a resp. será subjetiva, lei civil.

Se ao contrário executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar submetidas ao art. 37, & 6º da CR

Responsabilidade do Estado-  sempre subsidiária. Somente se o patrimônio dessas pessoas for insuficiente para solver os débitos, os credores terão direito e postular os créditos remanescentes através de ação contra a pessoa política controladora.

FUNDAÇÕES

            As Fundações Governamentais de direito privado são adequadas para execução de atividades não exclusivas do Estado aquelas que são desenvolvidas pelo setor primário, como saúde – atividades estatais de caráter social

     Se FP de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. Art.5º, & 3º do Decreto lei200/67, e sua personalidade nasce com o registro no RGPJ. Sua extinção também  depende de autorização

     Caso a FP for de natureza autárquica, a regra é a mesma das autarquias, a própria lei dá nascimento á entidade e também a sua personalidade jurídica. Sua extinção também decorre de lei

 e trabalhista, mas se for de direito privado, o pessoal se sujeitará as normas celetistas concurso público – art.37, II

PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS AO ESTADO – não integram o sistema da Administração Indireta, mas cooperam com o governo, prestando inegável serviço público - entidades paraestatais

 Pessoas jurídicas que já existem na Sociedade,  instituídas pelas formas de direito privado, as quais pode ser atribuído o encargo da prestação de serviços públicos no regime de parceria com a Administração Pública. Estão, portanto, vinculadas ao Poder Público. Esse instrumentos de parcerias são verdadeiros convênios. Art. 5º da lei 9637/98

Esses regimes de parceria permitem que certas pessoas privadas colaboradoras  adquiram títulos jurídicos especiais através dos quais recebem qualificação de Organizações Sociais e Organizações da Sociedade civil de interesse público

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Lei 9637/98 – Necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviço público levou o governo a prever a instituição do Programa Nacional de Publicização.

   Art. 1º - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e a preservação do meio ambiente, cultura, saúde.- qualificadas co OS

Celebram contrato de gestão com o PP-  declaradas de interesse social e     utilidade pública- recebem recursos públicos, cessão especial de servidores (continua preso a AD – Responsabilidade da PJ - art.37&6 da CR) e permissão de uso de bens públicos. Dão á ONG natureza de O. Sociais.

Observação: Convênio estrito senso – participantes – se unem por um interesse comum, porém se consegue identificá-los, pq não perdem sua personalidade

Já nos consórcios públicos – Lei 11.107/05-  só entes da federação que vão direcionar seus esforços com um objetivo comum. Qd se unem se despersonalizam criando uma pj. Se for de natureza jurídica de direito público – Associação Pública – integra a AI de todos os entes consorciados – se for de direito Privado não terá nome específico.

Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

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