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Transmissibilidade da obrigação alimentar

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CONCLUSÃO

Desta forma, diante do estudo realizado podemos analisar os diversos entendimentos e divergências jurisprudenciais trazidos pelo artigo 23 da Lei de Divórcio, que veio alterar regra até então consagrada pelo direito, a da intransmissibilidade da obrigação alimentar prevista no artigo 402 do Código Civil.

Na verdade aquele dispositivo veio a por em dúvida todo aquele entendimento de que direito aos alimentos são personalíssimos, a medida que se trata de um direito inerente ao próprio necessitado; e ao mesmo tempo em que a obrigação, levando-se em conta a pessoa deste, não é transmissível, pois baseado em vínculo estritamente pessoal, que liga o credor ao devedor de alimentos.

Nossa opinião pessoal se baseia no entendimento que afirma que, pelo fato da obrigação alimentar ser personalíssima, o que se transfere são os débitos alimentares já vencidos quando do evento morte, e não o dever de prestar alimentos. Porém tal posicionamento não é unânime, e vários outros vieram para defender a regra da transmissibilidade dos alimentos.

O novo Código Civil traz a regra da transmissibilidade da obrigação alimentar, prevista em seu art. 1.700, que remete ao art. 1694, dando a entender que esta regra envolve também a obrigação alimentícia originada do vínculo de parentesco, além das decorrentes do casamento e união estável; e que os herdeiros do alimentante estariam obrigados a prestar alimentos ao credor-alimentado de acordo com as suas possibilidades, e não nas forças da herança. Na verdade o Novo Código Civil não soluciona de uma forma clara as discussões atuais sobre o tema, mas apenas gera uma nova fase de conflitos e incertezas a serem solucionadas pela doutrina e jurisprudência.

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NOTAS

1. Direito de Família. Vol. II. Rio de Janeiro: AIDE Ed., 1994, p. 666.

2. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

3. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

4. Citado por Yussef Cahali, ob. cit. p. 80.

5. Ob. cit. p. 86-87

6. CAHALI, Francisco José. Dos Alimentos. O Direito de Família e o Novo Código Civil. Del Rey: Belo Horizonte, 2002, p.186; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. Vol. 6, 2ª edição, Ed. Atlas: SP/2002, p. 377; CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 2ª edição. RT: SP/1994, p. 73;

7. SILVA, Regina Tavares da. Novo Código Civil comentado. Coordenador Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.507;

8. SILVA, Regina Tavares da. op. cit,p. 1.508;

9. op. cit., p. 1.508;

10. Silva, Regina Tavares da. op. cit., p. 1.509;

11. op. cit., p. 1.509;

12. op. cit., p. 187;

13. op. cit.,p. 1.509;

14. op. cit., p. 1.509;

15. "Em princípio, há que se entender que a Lei nº 6.515/77 está derrogada pelo novo Código Civil em tudo que disser respeito ao direito material da separação e do divórcio, persistindo seus dispositivos de natureza processual, até que sejam devidamente adaptados ou substituídos por nova lei." (VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit., p. 203)


NORMAS SOBRE A MATÉRIA:

Lei do Divórcio – Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.

Código Civil:

Art. 402 – A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

Art. 1.796 – A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.

Novo Código Civil:

Art. 1.700 – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma o art. 1694

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Par. 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Par. 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


BIBLIOGRAFIA:

CAHALI, Francisco José. Dos Alimentos. Direito de Família e o Novo Código Civil. I. DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Coordenadores. 1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey/2002.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 2ªedição. São Paulo: RT/1994;

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. VOL. II. Rio de Janeiro: AIDE Ed., 1994.

SILVA, Regina Tavares da. Novo Código Civil Comentado. Coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2002

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. VOL. 6, 2ªed., São Paulo: Atlas, 2002

Sobre as autoras
Andrea Aldrovandi

Advogada. Professora do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul - UCS. Especilista em Direito de Família e Sucessões - ULBRA. Mestre em Direito - UCS/RS.

Danielle Galvão de França

advogada em Canoas (RS), especialista em direito público pela PUC/RS, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões da ULBRA/RS - Canoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALDROVANDI, Andrea; FRANÇA, Danielle Galvão. Transmissibilidade da obrigação alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3716. Acesso em: 22 nov. 2024.

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