Crimes qualificados pelo resultado
Dispõe o artigo Art. 19 do Código Penal: “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”
Conceitua Nucci: “trata-se de crime que possui um fato-base, devidamente sancionado, contendo, ainda, um eventoqualificador, passível de lhe aumentar a pena, em razão da sua gravidade objetiva, existindo entre ambos um nexo de ordem física e subjetiva.”[1].
Exemplifica Delmanto: “no crime de roubo do §3 do artigo 157 determina que, se da violência resulta lesão grave ou morte, a pena é especialmente agravada. Pela aplicação desse art. 19, tal agravação só será aplicável ao agente se ele houver causado aquele resultado (lesão seguida de morte), ao menos culposamente. Assim, se o resultado agravador não decorreu de dolo nem culpa do agente, este será responsabilização pelo roubo, mas não pelo resultado agravados do §3 do art. 157, a vista da restrição do art. 19.”[2]
Aduz ainda Delmanto que o dispositivo do art. 19 tem por finalidade de restringir a pena, não podendo ser emprestado para indevidamente exacerbá-las. “Por isso não se pode dispensar o dolo nas demais qualificadoras e agravantes que não tratem de situações envolvendo o desdobramento natural da conduta perpetrada, as quais devem estar cobertas pelo dolo do agente.”[3]
É um tipo penal complexo criado pelo legislador, visando afastar o concurso de crimes.
Ainda, é importante citar dentre os crimes qualificados pelo resultado o crime preterdolosos. Este se concretiza com dolo na conduta antecedente e culpa, na conduta consequente. O crime preterdoloso. Exemplo típico é a lesão corporal seguida de morte (art. 129 CP).
Exemplificando: A pretendia praticar assalto, por erro no manuseio da arma, atira e mata a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência (espécie de culpa como supra mencionado) acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.
Quanto ao resultado qualificador, aduz Nucci: “nos termos dos artigo 19 do CP, é mister que, quanto ao evento mais grave, aja o autor com, pelo menos, culpa. Não há possibilidade de se imputar ao agente as penas mais graves do resultado qualificador se não houver, quanto a este, dolo ou culpa. Inexiste a responsabilidade penal objetiva, trazida apenas pelo nexo causal entre o fato-base e o evento mais gravoso”.[4]
Importante lembrar que o delito preterdoloso só admite o dolo na conduta base e culpa quanto ao evento qualificador.
Nesse limiar, cabe expor, sucintamente o conceito de Erro de Tipo e erro de proibição:
“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
Descriminantes putativas
“§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Erro de tipo escusável: é o equivoco que pode ocorrer a qualquer pessoa por mais prudente que seja à afasta o dolo é a culpa = não há crime.
Erro de tipo inescusável: embora o equivoco tenha ocorrido, servindo para afastar o dolo, a pessoa prudente nele não teria incorrido. à remanesce a culpa = Há delito culposo, se houver o tipo penal correspondente.
“Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
Erro de proibição escusável: o agente não tinha noção (consciência atual), nem poderia ter (consciência potencial), diante das circunstancias fáticas, de estar praticando um ilícito penal.
De acordo a teoria causalista: não há dolo, logo não há culpabilidade = inexiste crime; Já a teoria finalista: há dolo, mas noa há consciência potencial de ilicitude, logo, não há culpabilidade, logo inexiste crime.
Erro de proibição Inescusável: o agente não tinha noção (consciência atual), mas poderia ter (consciência potencial), de estar cometendo um ilícito penal. De forma que a única solução é ded que há culpabilidade, logo existe crime, embora com pena diminuta.
Descriminante putativa: é causa de exclusão da ilicitude irreal, existente somente na cabeça do agente. As discriminantes putativas podem se dar em três aspectos:
- quanto aos pressupostos fáticos da excludente.
- quanto à sua existência
- quanto aos seus limites.
Exemplo é o caso do agente que pensando ter sido aprovada a eutanásia, desativa aparelhos que mantem seu parente vivo. “Se o engano se voltar aos limites da excludente, também se trata de erro de proibição”.[5]
Bibliografia:
NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013.
Delmanto, Celso- Código penal comentado. 8ed. rev. São Paulo – Saraiva, 2010.
Reta Final OAB, Marco Antônio Araujo Júnior, Darlan Barroso, coordenadores – 4 ed. – São Paulo: editora RT, 2014.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013. Pg.148
[2] Delmanto, Celso- Código penal comentado. 8ed. rev. São Paulo – Saraiva, 2010.
[3] Delmanto, Celso- Código penal comentado. 8ed. rev. São Paulo – Saraiva, 2010. Pg.159
[4] NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013
[5] NUCCI, Guilherme de Souza, Esquemas e Sistemas Vol.1, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo, 2013. pg. 157.