1. RESUMO
Este artigo tem como objetivo, através de uma breve análise da Lei Complementar nº 135 /2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, explicar a importância, do ponto de vista fundamental da norma, no momento de sua aplicação, ter o propósito de atender a real finalidade a favor do bem comum, com base no princípio da moralidade Administrativa.
Palavra-chave: MORALIDADE, FICHA LIMPA, COMPLEMENTAR.
2. INTRODUÇÃO
Desde a sua aprovação, no primeiro semestre de 2010, até após as eleições, essa Lei causou grande “barulho” nos meios: político e jurídico, refletindo e ocupando destaque em vários noticiários sobre política e eleições.
Durante mais de um ano, foram recolhidas, em todos os estados do país e no Distrito Federal, o total de mais de 1,3 milhões de assinaturas de eleitores brasileiros, o que representa mais de 1% do eleitorado nacional e com isso, cumpre o exigido para se propor uma lei por iniciativa popular.
Em setembro de 2009, representantes de várias entidades que promovem o combate à corrupção eleitoral, entregaram ao Congresso Nacional, o projeto de lei de iniciativa popular que sugeria a inelegibilidade de candidatos processados que visam proteger a probidade e a moralidade administrativa no exercício do mandato e, já na fase de tramitação, ficou popularmente conhecido como “Projeto de Lei da Ficha Limpa.”
3. FUNDAMENTAÇÃO
A corrupção e os consequentes escândalos causados por esta levaram ao legislador aprovar uma lei complementar que combata às mazelas que acontecem no Brasil durante todo o seu histórico político. Atualmente, o Brasil se encontra nas primeiras posições no ranking de corrupção, o que nos torna vistos no mundo inteiro.
Neste sentido, cresce a preocupação no combate a esse tipo de prática, no que diz respeito a tratarmos com dureza e seriedade quem são as pessoas aptas a concorrerem a cargos políticos, no intuito de proteger a imagem, moral e de um modo mais amplo, a sociedade, principal vítima de toda essa contrafação.
A Lei Complementar nº 135/2010, em sua alínea “e”, do inciso I, do artigo 2º, possui a seguinte redação:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Esta alínea visa impedir que os políticos condenados se candidatassem a partir da segunda instância e mesmo que não tenha transitado em julgado. Ela defende que tenha uma condenação mais rigorosa, como criminal, no entanto deixa de exigir a configuração do trânsito em julgado do ato decisório para que ocorra a inelegibilidade.
4. CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a ter expressamente, o princípio da moralidade, ( no caput do art. 37), assim, nos faz concluir que um ato imoral é um ato totalmente inconstitucional, e que cabe ao Poder Judiciário atuar diretamente no combate desses atos através da Lei n.º 8429/92 (lei da Improbidade Administrativa).
Nas palavras do ilustre professor Hely Lopes Meirelles: “ (...) o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto”. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.”
A iniciativa popular que originou a “Lei da Ficha Limpa”, representa a busca pelo respeito e princípios que regem uma administração pública, especialmente no que diz respeito ao princípio da moralidade, da tentativa de resgatar os padrões nos quais devem ser pautados todos os atos da administração daqueles que exercem o poder público, fazendo a distinção entre o bem e o mal, do honesto do desonesto.
Referências
www.conteudojuridico.com.br
www.meloadvogados.com.br
www.jurisway.org.br